Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822752
Nº Convencional: JTRP00041991
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RP200812090822752
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 291 - FLS. 196.
Área Temática: .
Sumário: Tal como se configura a acção no âmbito da responsabilidade civil extracontratual tendo em conta sobretudo que a ocorrência do sinistro é imputada à Ré por violação das regras estradais e respectiva culpa mas esta por sua vez se defende com a inexistência de sinalização na via como determinante do aludido acidente, o ICERR ou IEP não intervêm na acção na qualidade de entidade responsável pela manutenção ou conservação de Estradas enquanto tal, mas sim porque tendo estabelecido um contrato com a empresa que procedia às respectivas obras por virtude das quais o facto terá ocorrido, pelo que deve a mesma ser decidida segundo as normas de direito privado e junto dos tribunais comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.32-08-920
Proc 2752-08-2ª
Apelação
Amarante- P ……./02
Relator: Marques de Castilho
Adjuntos: Henrique Araújo
Vieira e Cunha


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Na acção com processo ordinário que
B……………….
move contra
C………….. SA e
D…………..,
por responsabilidade civil extracontratual adveniente de acidente de viação em que foi interveniente e na qual pede a condenação solidária daquelas a pagar a quantia de Euros 1.149.287,50 vieram o
ICERR – Instituto de Conservação e Exploração da Rede viária e IEP – Instituto de Conservação de Estradas de Portugal
intervenientes chamados pela 2ª Ré no seu articulado de contestação, excepcionar a incompetência em razão da matéria alegando em síntese que os factos em que assentam a posição da Ré D…………, tais como se encontram por esta configurados e que determinou a respectiva intervenção traduzem um litigio emergente de um acto que por traduzir uma acção tendente à efectivação de responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, torna materialmente competente para a sua apreciação os Tribunais Administrativos.

No caso concreto, alega a autora do chamamento a ré D……….. que o ICERR e IEP se encontravam à data do sinistro a levar a efeito obras na via em que o mesmo ocorreu, obras essas executadas pelas chamadas E……………. e F…………, as quais não se encontravam sinalizadas e estiveram assim, em seu entender, na origem do mesmo. Isto é o embate objecto dos presentes na tese da Ré, e que fundamentou a intervenção dos aludidos chamados só ocorreu porque existia no local um desnível no pavimento (decorrente de obras na via), o qual não se encontrava devidamente sinalizado, que originou o momentâneo descontrolo do seu veículo e levou à sua invasão da faixa de rodagem contrária e consequente embate com o veículo onde seguia a autora dos presentes.
Conclui pedindo que seja declarada a incompetência material do tribunal, com consequente absolvição do R. da instância.
Não foi expressada pelos restantes sujeitos qualquer posição sobre a invocada excepção.
Em despacho saneador conhecendo da invocada excepção Mmº Juiz do Tribunal a quo julgou a mesma improcedente considerando competente em razão da matéria o mesmo Tribunal.
Inconformados com o teor da decisão vieram os intervenientes interpor o presente recurso de Agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1- São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (arts. 66º do C.P.C. e art. 18º, nº1 da Lei n.º 3/99, de 13.01).
2- Não se olvide que a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, mas antes, na lição de Manuel de Andrade, sendo "ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais seriam as partes e os termos dessa pretensão".
3- No caso em apreço, a autora pede a condenação dos réus, naquilo que pagou ao lesado por força do contrato de seguro celebrado, em virtude do acidente de viação descrito, que, na sua alegação, se ficou a dever à deficiente e contraditória sinalização existente no local.

4- Dispõe o art. 4º nº1 al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (D.L. nº 13/2002, de 19.02), que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público", independentemente de se saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou gestão privada (cfr., Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo, Almedina, Coimbra, 2.a Edição, pág. 34 e 35). O mesmo resultando do artigo 212º, nº 3 da Constituição da República.
5- De tais preceitos deriva como elemento essencial caracterizador da atribuição da competência material aos tribunais administrativos a existência de uma relação jurídica administrativa.
6- No caso em apreço, a autora demanda a R. E.P. - E.P.E., a título de responsabilidade extracontratual, invocando a pretensa violação pela mesma dos seus deveres de sinalização apropriada no local do acidente.
7- Por imposição legal, a administração deve praticar os actos e operações materiais conducentes à efectivação de tal dever, sendo que, no caso em consideração, a autora pretende invocar a omissão de operação material que consistiria na colocação da sinalização adequada.
8- Temos, pois, que a autora fundamenta o seu pedido numa omissão de operação material de administração, geradora de responsabilidade civil extracontratual, pelo que não pode deixar a sua pretensão de recair no âmbito do art. 4º, nº 1, al. g) do ETAF, que atribui competência exclusiva à jurisdição administrativa para dirimir este litígio.
9- Daí que se não possa aceitar o entendimento sufragado na douta sentença recorrida no sentido de que os actos de execução das obras "a sua execução prática e muito especialmente no que respeita a danos causados a terceiros dela decorrentes, não são actos de gestão pública, ou seja, não se integram em qualquer relação administrativa.
10- Nada mais errado, porque, ao invés do que se afirma em tal decisão, pela autora do chamamento da interveniente à lide, foi justamente alegado que as obras levadas a cabo pela EP - EPE na via não se encontravam sinalizadas, estiveram na origem do acidente e vieram a causar os danos.

11- Assim, o despacho recorrido enferma de erro de apreciação da causa de pedir, cabendo inteira razão à agravante quando defende que a acção interposta pela autora se insere no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado, estando em causa um pedido indemnizatório com vista a ressarcir alegados danos resultantes de obras não sinalizadas levadas a cabo no IP4 pela agravante, no exercício de poderes públicos.
12- Neste conspecto, são incompetentes para apreciar tal tipo de questões os chamados tribunais judiciais comuns, os quais apenas podem conhecer de áreas do direito que não estejam atribuídas a outras jurisdições.
13- A incompetência absoluta gera a absolvição do réu da instância, nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 105º e da primeira parte do nº 2 do artigo 493º do CPC.
14- Decidindo em contrário, a decisão recorrida violou as normas legais estatuídas nos arts. arts. 66º, 101º, 105º, nº 1, 493º nº 2, e 494º, todos do C.P.C., no art. 18º, nº1 da Lei nº 3/99, de 13.01, no art. 4º nº 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (D.L. nº 13/2002, de 19.02) e a norma constitucional prevista no art. 212º, nº 3, da CRP.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão proferida.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºos Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso traduz-se perante o elenco das conclusões formuladas apenas em determinar da competência em razão da matéria para decisão do pleito.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Os factos de relevância para a decisão são os que supra se mostram enunciados no Relatório sendo certo que importa ainda referir que a presente acção deu entrada em juízo conforme se extrai do carimbo aposto no rosto da petição inicial sob o nº de registo 2419 em 7/01/2002.
Importa desde logo dizer o seguinte a competência do tribunal há-de assim ser aferida pela relação jurídica objecto do litígio, tal como está configurada pelo autor, atendendo-se, quer ao pedido formulado, quer à respectiva causa de pedir (art. 18º, da LOTJ) [1].
Por outro lado, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse – art. 22º da Lei 3/99, de 13/01- LOFTJ.
Acresce que as causas que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional são do conhecimento dos Tribunais Judiciais – art. 66º do C. p. C. e 18º, nº1 da LOFTJ.
A questão que nos está colocada é uma vexata questio dos nossos Tribunais cuja configuração foi porém alterada a partir da vigência da nova reforma do contencioso administrativo - Janeiro de 2004 – em que deixa de relevar a distinção entre regime de direito público e regime de direito privado, como critério de determinação da competência judiciária - administrativa ou comum, respectivamente - para conhecer da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
A alínea g) do nº 1 do art. 4.º do novo ETAF determina que “compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto (…) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (…)”, independentemente da natureza do regime de direito público ou privado aplicável à relação litigiosa.
No caso presente, porém, não é esse o regime aplicável aos autos dado que a acção deu entrada como se referiu em Janeiro de 2002, e assim sendo, não é, contrariamente ao defendido em tese pelos Agravantes, que por certo em mero lapso não terão atendido a tal circunstancialismo viciaram ou eivaram a mesma de vício equivalente a petição de principio.
A situação alterou-se a partir de 1 de Janeiro de 2004, data a partir da qual vigora o novo ETAF, que não se aplica aos processos pendentes nessa data em conformidade com o disposto (artigo 2º nº1 da Lei n° 13/02, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto).
O art. 3º do ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – DL 129/84 de 27.04. e diploma complementar DL.nº374/84 de 29.11, na linha do que estatui a Constituição aplicáveis ao caso em apreço estabelece:
“Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
O art. 4º nº1, f) do mencionado diploma, exclui desse âmbito – “Os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”.
E o artigo 51°, aplicável ao nosso caso, (corresponde ao actual artigo 4° do ETAF) aos estabelecer, nas várias alíneas, os limites da jurisdição administrativa, exclui do âmbito dessa jurisdição, na alínea f), as acções ou recursos que tenham por objecto: ... “as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja uma pessoa de direito público”.
O artigo 4º, n.° 1 alínea g), relativamente ao âmbito de jurisdição, dispõe que “Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto ... questões em que, nos termos da lei, há lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”.

Embora a redacção não pareça feliz[2] dado o problema que tradicionalmente se levantava à volta desta questão (relação de direito público/relação de direito privado) e da competência judiciária correspondente, certo é que a exposição dos motivos do ETAF, não deixa qualquer dúvida sobre o verdadeiro alcance pretendido pelo legislador[3].
O legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada.
A distinção deixa de ter interesse relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa.
Todos os litígios emergentes de actuação da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos[4].
Mas como dissemos não é essa a situação in casu pelo que temos que voltar à velha dicotomia de actuação de gestão pública versus gestão privada dado que como se aludiu a questão coloca-se anteriormente á vigência da reforma do contencioso administrativo (1 de Janeiro de 2004), de nada importando que esteja envolvida uma pessoa de direito público accionada nos autos e como eventual devedora ou responsável por uma obrigação de indemnizar extracontratualmente, independentemente do carácter privado ou público do regime de direito aplicável à relação em litígio. (Nomeadamente: artigos 22° e 271° da CR; DL 48.051, de 21 de Novembro de 1967; ou artigo 501°, entre outros, do Código Civil ).
Importa assim saber se, o litígio colocado pela Autor na acção, é uma questão de direito privado, ou uma questão de direito público, não obstante a agravante ser, por lei, uma pessoa jurídica de direito público como aliás nem sequer é questionado.
Se for uma questão de direito público, estaremos perante uma causa que deve pertencer ao foro administrativo, sendo incompetente o foro comum, contrariamente ao que se decidiu no Tribunal a quo colhendo razão o Agravante
Pelo contrário tratando-se de uma questão de direito privado então a bondade da decisão porque correcta juridicamente será de manter.
Vejamos.
A relação de direito público é regulada essencialmente por normas de direito público; a relação de direito privado é regulada por normas de direito privado. Dos vários critérios de distinção (o da natureza dos interesses; o da posição dos sujeitos; ou o da qualidade em que intervêm na relação), aquele que mais tem recolhido o consenso generalizado da doutrina e da jurisprudência, é o que considera a qualidade em que o sujeito (público) intervém na relação jurídica.
Assim será uma relação de direito público, quando um dos sujeitos (o de direito público) intervém na relação jurídica que esteja em causa, numa qualidade que lhe confere, por lei, e em razão do interesse publico que prossegue, uma posição de supremacia, um poder de autoridade, sobre o outro sujeito dessa mesma relação, impondo-lhe unilateralmente a sua vontade, por via da necessidade daquele prosseguimento. É exactamente com este sentido que pode afirmar-se, na esteira de Radbruch que "nada caracteriza melhor uma determinada Ordem Jurídica do que a relação em que, dentro dela, são colocados, um em face do outro, o Direito Público e o Direito Privado, e o modo como aí, são distribuídas, entre estes dois domínios, as diversas relações jurídicas".
Trata-se de uma relação de poder, que se desenha em modelo vertical, de cima para baixo, como estrutura típica do poder, através da relação Estado/Cidadão enquanto projecta o exercício de um poder de soberania ou uma sua parcela, mas sempre de forma impositiva e unilateral, como acto de poder soberano “jus imperii”.
Por outro lado a relação de direito privado estrutura-se na horizontal, ou seja, pessoa a pessoa, numa posição em que os dois sujeitos, estão confrontados numa situação de igualdade, formal e substancial: são verdadeiros pares ou partes iguais, gozando de um igual estatuto, e de idêntica qualidade relacional, igualmente vinculados na modelação dos correspondentes direitos, deveres e sujeições, recíprocos, a que estão adstritos.
Nenhum dos sujeitos tem, ou actua, na qualidade de supremacia na relação que os vincula reciprocamente.
Mas ambos estão colocadas no mesmo plano de estatuto jurídico, sem que um se superiorize ao outro, na regência do vínculo jurídico que os liga, pelos ditos, direitos, deveres e sujeições.
A justiça administrativa em sentido substancial ou material abrange ou integra apenas os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas que sejam de direito administrativo, sendo por demais sabido que a Administração umas vezes actua segundo o direito público outras segundo o direito privado, exercendo neste âmbito uma actividade administrativa privada.
Gestão privada será assim a actividade da Administração pública desenvolvida sobre a égide do direito privado (civil, comercial, trabalho, etc.,) sendo tal designação utilizada para a actividade que a Administração desempenha, ainda e sempre para fins de interesse público, utilizando meios de direito privado.
Pelo contrário Gestão pública será a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do direito administrativo, sendo tal designação utilizada para a actividade pública da administração.
Assim, quando se refere na definição mencionada que o Direito Administrativo é formado pelas normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, quer excluir-se do âmbito do Direito Administrativo todas as actividades de gestão privada da Administração Pública, que o Direito Administrativo não regula, vinculando este Direito apenas e unicamente a actividade de gestão pública da Administração.

Necessariamente que nos antípodas ou seja à actividade de gestão privada aplicar-se-à o Direito Privado (civil, comercial, etc.,).
Estão pois necessariamente excluídas da denominada justiça administrativa todas as questões de Direito Privado, ou seja as decorrentes da actividade de direito privado da Administração quer no que concerne e corresponde ao mero exercício da sua capacidade privada, quer se trate de actividades funcionalmente administrativas na parte ou na medida em que se desenvolvem ou estruturam através de meios privatísticos estando tal exclusão expressamente determinada no artigo 4º nº 1 alínea f) do ETAF e quanto à responsabilidade civil por “actos de gestão privada”
Marcello Caetano, in “Princípios Fundamentais de Direito Administrativo”, 1977-372 a propósito do conceito de gestão privada, ensina: “verifica-se quando os órgãos das pessoas jurídicas de Direito órgãos das pessoas jurídicas de Direito Público que tenham actividade administrativa, exercem ou podem exercer, consoante a competência conferida por lei, poderes correspondentes a direitos pessoais ou patrimoniais reguladas pelo Direito Privado, exactamente como quaisquer outras pessoas jurídicas”.
Gestão pública segundo o mesmo autor – obra citada – pág. 373 – existe quando os órgãos das pessoas jurídicas de Direito Público podem utilizar a autoridade que lhes permite praticar actos definitivos e executórios, e empregar a coacção para executá-los”.
Assim conjugando critérios de ordem material, funcional e orgânico processual numa noção stricto sensu de justiça administrativa, dir-se-à que constitui o conjunto institucional, ordenado normativamente, com vista à resolução de questões de direito administrativo, nascido de relações jurídico administrativas externas, atribuídas à ordem jurídica administrativa e a julgar segundo um processo administrativo especifico: excluindo-se do seu âmbito, além de outras as questões administrativas de direito privado.
Importa ainda dizer mais o seguinte é por demais sabido[5] que a determinação da competência tal como a decisão das excepções dilatórias de natureza processual, é decidida face à petição ou requerimento inicial e tomando em consideração por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida – pedido - e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual definida pela causa de pedir e pela natureza das partes.[6]
A competência do tribunal – ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.
Determina-se no art. 67º que:
“As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32:
“A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...).
Conforme resulta desde logo do disposto no artigo 211º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e se encontra actual e ordinariamente plasmado no artigo 18º, n.º 1, da LOFTJ (aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, sendo a sua competência material residual e essencialmente recortada em termos negativos: são da competência dos tribunais judiciais todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional o mesmo resultando plasmado na redacção e de harmonia com o estatuído no artigo 66º no texto do Dec-Lei 329-A/95 de 12/12

“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”,
(...) Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal.
Como decorre do art. 212º, nº3, da Constituição da República – “Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”.
Como dissemos supra à data da propositura da acção (7/1/2002), estava em vigor o ETAF constante do DL n° 129/84, de 27.4, com as alterações introduzidas pelo DL n° 229/96, de 29.11, e não o ETAF aprovado pela Lei n° l3/2002, de 19.2, que entrou em vigor um ano após a data da sua publicação, com excepção do art.7°, que entrou em vigor no dia seguinte - cfr. o art.9° - sendo que, as novas disposições não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor - cfr. o art.2°, n° l .
Assim é à luz do ETAF de 1984 que a questão decidenda deve ser apreciada.
Atenta a causa de pedir e o pedido formulado, dúvidas não existem quanto a considerar que a pretensão indemnizatória da Autora radica nos princípios de responsabilidade extracontratual, já que nenhuma relação contratual existe entre os pleiteantes.
Relevante para determinar a competência material, atenta a legislação em vigor ao tempo da propositura da acção, é a qualificação do acto imputado às RR. tendo em conta a causa de pedir, ou seja, saber se se está perante um acto de gestão pública ou de gestão privada, porque, segundo ETAF de 1984 – art. 51º, nº1, h) – em caso de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos do Estado, demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes, a competência material dos tribunais administrativos se reporta a actos de gestão pública.
Está excluída da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público de harmonia com o citado art.4°, n° l al. f).[7]
Os arts. 3º do ETAF e art. 4º, nº1, f) do mencionado diploma, exclui desse âmbito – “Os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”.
Como observam Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida nas “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 38 e 39:
“No que se refere à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, estabelece o artigo 4º, nº1, alínea i) do ETAF, que a jurisdição administrativa só é competente para apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
No que se refere às pessoas colectivas de direito privado, continua, pois, a ser relevante, para determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime especifico de direito público…”.
Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral” pág 643 ensina que actos de gestão pública são os que visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o jus autorictatis da entidade que os pratica; os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados por órgãos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares.
Finalmente como se explana no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 25.9.2003, Proc.11/2003, in www.dgsi.pt de que foi Relator o Ex. Conselheiro Salvador da Costa:
“…Em princípio, incumbe à jurisdição administrativa o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário expressamente atribua a outra jurisdição.
Densificando o mencionado dispositivo constitucional, no quadro da administração da justiça, a lei ordinária atribui aos tribunais administrativos e fiscais o assegurar da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, a repressão da violação da legalidade e a dirimência de conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais (artigo 3° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril - ETAF).
Acresce que a lei exclui dessa jurisdição, além do mais, os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público (4°, n.º1 alínea f), do ETAF).
Finalmente, […] a lei atribui aos órgãos da jurisdição administrativa, particularmente aos tribunais administrativos de círculo, a competência para conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo as acções de regresso (artigo 51° n.º 1, alínea h) do ETAF).”
No caso dos autos a pretensão ressarcitória da Autora não radica em qualquer acto de gestão pública das RR.
Na tese da Autora no caso também é chamada a tese da Ré porque foi esta que chamou à acção os intervenientes ICERR e IEP que deduziram a excepção – e por ela, como vimos, se deve aferir da competência material do Tribunal – os danos que sofreu ter-se-ão devido ao estado do pavimento e betuminoso e falta de sinalização, o que fez com o que o veículo da Ré tivesse colidido com o da Autora e imputa-lhe o facto de ter descurado a manutenção do local onde o acidente ocorreu.
Assim e porquanto vem de ser dito temos de convir que tal como se configura a acção no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e sobretudo em que a ocorrência do sinistro é imputada à Ré Raquel por violação das regras estradais e respectiva culpa mas esta por sua vez se defende pela inexistência de sinalização na via como determinante do aludido acidente factos a apurar temos de referir que o ICERR ou IEP não intervem na acção na qualidade de entidade responsável pela manutenção ou conservação de Estradas e sua regulamentação enquanto tal, mas sim porque tendo estabelecido um contrato com a empresa que procedia às respectivas obras foi por virtude das mesmas que o facto pode ter ocorrido.
Se é certo que a deliberação de realização das obras que determinaram o chamamento do ICERR e IEP e sua aprovação devem qualificar-se como actos de gestão pública já por por outro lado se nos afigura que o não será a respectiva execução de trabalhos e muito especialmente no que respeita concretamente como é o caso de danos de terceiros da mesma execução decorrentes.
De harmonia com o objecto dos autos tal como se encontra definido pelo pedido formulado pela Autora atentos os termos em que a acção se encontra em juízo quer no que concerne aos seus elementos objectivos ( natureza da providencia ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária e facto ou acto donde teria resultado ou resultará esse direito os danos decorrentes do sinistro formulado não resultam de qualquer acto de gestão pública do ICERR ou IEP nem são decorrência das suas atribuições ou competência enquanto como tal dela providos munidos do indicado ius imperii nem são igualmente alegados como geradores do direito da Autora e para a qual pretende a tutela judiciária actos de gestão pública, nem a mesma reclama qualquer responsabilidade de cariz administrativo ou seja os actos alegadamente geradores da obrigação de indemnizar não se integram em qualquer relação administrativa
O pretendido deve ser sim aferido pelas normas de direito privado como acto de gestão privada.
Os chamados ICERR e IEP não orientavam nem fiscalizavam as obras na IP4 levadas a efeito pelas igualmente chamadas “E………….” e “F………….” competindo-lhes apenas receber as mesmas quando terminadas e proceder ao seu respectivo pagamento correspondente à respectiva adjudicação.
Quem necessariamente por força do contrato estabelecido era responsável pelas obras do IP4 aos mesmos cabendo a respectiva responsabilidade pela sua executoriedade forma e modo bem como tempo de execução e demais consequências de tal tipo de actividade, é certo por força do contrato estabelecido, era o consórcio indicado mas estas entidades ao que saibamos não têm nem possuem qualquer qualidade de entidade pública nem a mesma sequer foi invocada.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto nega-se provimento ao interposto recurso perante a improcedência das conclusões formuladas mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo que declara a sua competência em razão da matéria para o julgamento do presente litigio.
Sem custas

Porto 09 de Dezembro de 2008
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
___________
[1] cfr: Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, p. 36 e Ac. Do S.T.J. de 2.07.96, BMJ, nº459/444
[2] A redacção do preceito da alínea g), transcrita no texto, na redacção introduzida pela Lei n.° 107/03, de 31 de Dezembro, ficaria mais clara, expressando inequivocamente a vontade de um legislador razoável (artigo 9.°-3 do Código Civil), se o texto formulado, contivesse na parte final, um segmento do seguinte teor: “... independentemente da natureza pública ou privada da relação jurídica posta em causa no litigio”.
[3]Ponto 2 da Exposição de Motivos:
“Neste quadro se inscreve a definição de âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, faz assentar a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, centrado no conceito de “ relações jurídicas administrativas e fiscais", mas sem erigir esse critério em dogma... não estabelece uma reserva material absoluta. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio de jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre direito público e direito privado»
[4] Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Professor Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, páginas 31 e 32. (Sobre as inovações da reforma). No mesmo sentido: Mário Aroso de Almeida. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos (4ª edição) páginas 99, ponto 4.3.1, no fim; e Professor João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo 7ª edição, páginas 265. Sobre a Reforma, no aspecto em consideração, pode ver-se, também, Estudos, citado, do Professor Vital Moreira, páginas 360/363
[5] Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1. °- 88), acerca do critério aferidor da competência material, ensina:
“São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito.
Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).
[6] Cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Julho de 1993, in CJ, T. III, pp. 144 e ss
[7] Como ensina o Professor Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol, I, pág.123 – “Estando em causa um comportamento da administração pública que se julga ilegal ou arbitrário, o Tribunal competente será o tribunal comum, se à questão forem aplicáveis normas de direito civil”.