Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031218 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA ASSENTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VALOR ALTERAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200110100140576 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 739/93 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART445 N3. | ||
| Sumário: | Não é de considerar fundamento novo para afastar a "normal autoridade e força persuasiva" da jurisprudência fixada nos Assentos" o entendimento do juiz que, divergindo da doutrina fixada, se apoia exclusivamente nos argumentos das decisões que motivaram o acórdão uniformizador da jurisprudência e na declaração do voto de vencido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Mirandela, em processo comum singular o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido António ....., identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.º 1, do Decreto n.º 13.004, de 12-01-27, (o último artigo na redacção dada pelo artigo 5.º do D.L. 400/82, de 23-09), reportando-se os factos a 6 de Junho de 1989. Do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento foi o arguido notificado em 12 de Fevereiro de 1990, mas a partir desta data nunca mais seria pessoalmente notificado de qualquer decisão, acto ou termo do processo, não obstante as tentativas para levar ao seu conhecimento os subsequentes trâmites do processo, motivo por que foi declarado contumaz em 21 de Setembro de 1990. * Em 23 de Fevereiro de 2001, mantendo-se a situação de contumácia, o M.mo Juiz titular do processo, proferiu decisão em que, não obstante o teor do Assento 10/2000, publicado no DR, I-A Série, de 10 de Novembro que fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do CP de 1982 e do CPP de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal» ao abrigo do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, al. c), 118.º, n.º 1, 119.º, n.os 1, al. b) e 2 e 120.º, n.os 1, al. e) e 3, todos do CP/82, declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido.* Desta decisão proferida em oposição a jurisprudência fixada pelo S.T.J., o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, embora concordasse com o decidido, ao abrigo dos artigos 401.º, n.º 1, alínea a), 446.º. n.os 1 e 2 e 448.º, todos do CPP, interpôs recurso.Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª Contraria a jurisprudência fixada no douto Acórdão para fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2000, publicado no Diário da República, 1 Série, n.º 260 de 10 de Novembro, a decisão que desconsidere, para efeitos de suspensão da prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia de arguido, proferida em 21 de Setembro de 1990, acusado de factos consumados em Abril [julgamos que se só por lapso não se escreveu Junho] de 1989, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é em concreto de sete anos e seis meses, além de dois anos durante os quais esteve suspenso, e que consequentemente julgue prescrito o procedimento, declarando cessada a contumácia; 2.ª Entre o douto Acórdão para Fixação de Jurisprudência referido e o douto despacho sob recurso não foram introduzidas alterações legislativas no Ordenamento que tivessem feito caducar aquele Acórdão, nem foi proferida jurisprudência que tivesse tornado ultrapassada aquela, pelo que há assim efectiva contradição entre os fundamentos e decisão do douto despacho proferido a quo e a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; 3.ª Contudo, o regime da prescrição do procedimento criminal reveste natureza substantiva e é no regime da lei penal material que há que indagar como está ele previsto quanto a dado crime, ocorrido em certa data; 4.ª Ocorridas alterações legislativas sobre o regime da prescrição do procedimento criminal, sucedido novas leis alterando a matéria em relação á vigente na data da prática dos factos, nos termos gerais e por aplicação directa do art. 2.º, n.os 1 e nomeadamente 4 do Código Penal, há que indagar qual dos regimes é aplicável, se o da data da prática dos factos se algum dos ulteriores, por ser em concreto mais favorável ao arguido, em vista á sua aplicação em bloco quanto ao regime de prescrição do procedimento criminal; 5.ª Sendo o instituto da contumácia do arguido desconhecido do Ordenamento á data da entrada em vigor do Código Penal na sua versão original de 1982, por isso ignorado no regime da prescrição do procedimento criminal instituído pelo Legislador de 1982, o vigente à data da prática dos factos, a repercussão da contumácia sobre o regime da prescrição hoje vigente implica se averigúe qual dos sucessivos regimes é mais favorável ao arguido, se o coetâneo aos factos se o ora instituído, dados os efeitos derivados da operatividade da contumácia ora preceituados na lei; 6.ª É impossível concluir dos textos legais de 1982 que o Legislador pudesse ter referido ou querido referir, a qualquer titulo, nomeadamente ao estabelecer as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal, a repercussão da contumácia do arguido sobre o regime da prescrição do procedimento criminal, nomeadamente integrando-a entre as causas de suspensão da prescrição correspondentes a uma “autorização legal”; 7.ª As legalmente consagradas causas de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal, relacionadas que estão por força da função do instituto da prescrição com actos ou momentos processuais que afirmem ou expressem a pretensão do exercício do direito de punir do Estado, no âmbito do processo adequado, nunca poderiam referir-se ou aludir sequer a uma causa de suspensão resultante de instituto legal inexistente no Código de Processo Penal de 1929, diploma com referência ao qual está gizado o regime da prescrição do procedimento criminal estabelecido no Código Penal de 1982; 8.ª Mesmo dando de barato que seja aplicável a analogia interpretativa ao regime da prescrição do procedimento criminal — implicitamente dando do mesmo passo por verificada uma lacuna no sistema da lei penal sobre prescrição — não há mesmo assim qualquer identidade de razões justificativas para fazer assimilar á situação de falta de autorização legal a de suspensão do processo determinada pela declaração de contumácia do arguido, para desse modo fazer proceder nesta última situação a solução legal pensada para aquela primeira; 9.ª Na verdade, a autorização legal necessária ao [início ou] prosseguimento do processo crime funda-se na especial salvaguarda legalmente conferida a outros valores e interesses da comunidade reconhecidos como merecedores de protecção maior, em face dos fins públicos do processo penal e do direito penal, ao passo que a contumácia se funda no inêxito dos demais meios conferidos pela lei para trazer o arguido ao processo, independentemente da razão de tal falência, e surge como recurso para provocar aquela comparência, enquanto que a autorização legal é obstáculo querido ou desejado pela lei, em ordem a tutelar certos valores e interesses públicos, merecedores de tal tratamento de privilégio ou diferenciado, ante a exposição, que na sua ausência se imporia necessariamente, á natureza e fins públicos do processo e do direito penais; 10.ª Havendo regime sucessivo de prescrição do procedimento criminal que introduza entre as suas causas de suspensão [e interrupção] da prescrição a declaração de contumácia, quando o regime coetâneo da prática dos factos o não previa, não podem os efeitos desta entretanto declarada no processo fazer-se repercutir sobre o curso do prazo de prescrição do procedimento em questão, nomeadamente porque provocam a sua suspensão, impedindo a prescrição, em violação do disposto nos arts. 2.º, n.º 4 do Código Penal e 29.º, n.º 4 da Constituição da República, já que implicam aplicação retroactiva de lei penal de conteúdo menos favorável ao arguido, como aconteceria no caso dos autos; 11.ª Por todo o exposto, bem andou o M.mo Juiz a quo ao desaplicar em seu despacho recorrido, fundamentando porquê de forma judiciosa, a doutrina firmada no douto Acórdão referido na 1 2 conclusão, já que fez douta interpretação da Lei Fundamental da República, da Lei Ordinária e dos Princípios de Direito que regem o Ordenamento, designadamente aqueles sobre matéria de prescrição do procedimento criminal. * Não foi apresentada resposta.O M.mo Juiz do tribunal "a quo" manteve a decisão recorrida. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, manifestou o entendimento de que no caso vertente a decisão recorrida não se funda em qualquer argumento novo susceptível de implicar um reexame da jurisprudência fixada, devendo, por conseguinte e ao contrário do que defende o recorrente, determinar-se a substituição do despacho recorrido por outro que aplique a jurisprudência emanada do referido Assento. * Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, nada mais foi trazido aos autos.*** Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. É o seguinte o teor da decisão recorrida: Ao arguido vem imputada a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos art.os 23.º e 24.º, n.º 1, ambos do Decreto 13.004 de 12.1.27. Os factos consubstanciadores de tal imputação foram praticados em Junho de 1989. Em 12.2.90, e conforme certidão de fl. 34, o arguido foi notificado do despacho de recebimento da acusação, com o que ocorreu a interrupção da prescrição do procedimento criminal, iniciando-se, outrossim, um prazo de suspensão de tal prescrição — vide os art.os 120.º, n.º 1, al. c) e 119.º, n.os 1, al. b) e 2, ambos do CP/82. Até à presente data não se verificou qualquer outra causa suspensiva ou interrumptiva do prazo de prescrição do procedimento criminal. * De facto, não obstante o teor do Assento 10/00, publicado no DR, 1-A de 10.11, que fixou jurisprudência no sentido de “No domínio da vigência do CP de 1982 e do CPP de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”, não podemos acolher a doutrina naquele exarada, por contrária aos dados legislativos pertinentes, e violadora, consequencialmente, dos princípios orientadores em matéria de prescrição e aplicação da lei penal no tempo.Assim, ao concluir que a solução por si perfilhada já encontraria apoio literal e racional no segmento do art. 119.º, n.º 1 (corpo) do CP/82, segundo o qual o prazo da prescrição do procedimento suspender-se-ia, entre outros, nos “... casos especialmente previstos na lei...”, aparenta a doutrina do Assento fundar-se na equiparação e/ou correspondência entre causas de suspensão do procedimento e causas de suspensão da prescrição, concluindo que em tal expressão, por não se referir a denominações, “... mas a situações, a certos conteúdos”, “... não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais”. Ora, desde logo, tal equiparação é claramente de rejeitar. Para tanto, e conforme bem se refere no teor do Acórdão Fundamento, basta atentar nas causas de suspensão da prescrição prevenidas na alínea b) do art. 119.º do CP/82 para se concluir da inviabilidade de tal equiparação. Em tais circunstâncias, de facto, e não obstante a paragem do cronómetro da prescrição do procedimento, este continua os seus normais trâmites processuais, tendentes à prolacção de decisão de mérito. De igual modo resulta insubsistente a tese defendida no Acórdão Recorrido, de acordo com a qual a declaração de contumácia constituiria um verdadeiro impedimento legal, integrável no conceito de autorização legal, sendo que tal declaração configuraria a falta de uma autorização legal “... em virtude da ausência da pessoa”. Ora, parece evidente a confusão conceptual em que tal aresto lucubra Como bem se refere no voto de vencido tirado no Assento ora posto em crise, a expressão “falta de uma autorização legal” visaria, paradigmaticamente, as situações de imunidade penal, maxime do Presidente da República, dos Deputados e dos membros do Governo. Do que é certo, contudo, é que tal expressão não foi pensada para abarcar situações de suspensão dos termos do processo que, no caso do instituto da contumácia, só passou a operar com o CPP de 1987. Aliás, se consultarmos o correspondente artigo do projecto da Parte Geral do CP, da autoria do Prof. Eduardo Correia (art. 110.º), constatamos que autorização legal e casos de suspensão do processo penal são conceitos ou expressões utilizadas autonomamente no mesmo preceito, inculcando por isso aquilo que aparenta ser evidente, isto é, o da diversidade de significados - vide o BMJ, 151-37. Com o que se pode concluir que, à data da sua entrada em vigor, a versão originária do CP/82 não previa, enquanto causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, um instituto que somente emergiria á luz do ordenamento jurídico-penal português cerca de 6 anos depois (com a entrada em vigor do CPP de 1987). A ser assim, isto é, sendo realidade substancialmente inovatória, não pode deixar a resolução da presente questão de passar pela análise e conclusão quanto, por um lado, à natureza do instituto da prescrição e, por outro, agregado ao primeiro, à influência da sucessão de regimes legais. Ora, quanto ao primeiro aspecto, e sendo certo não existir unanimidade de posições, posto que se discute se o instituto da prescrição apresenta natureza material, processual ou mista, entre nós tem sido corrente o primeiro entendimento, ou seja, o de comungar de natureza material - neste sentido, e genericamente quanto a este primeiro aspecto, que nesta sede não cumpre escalpelizar, vide a fundamentação do Assento 1/98, publicado no DR, I-A de 29.7; ainda Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2.ª ed. rev., 291. Deste modo, regendo em matéria de sucessão de leis no tempo, em sede de normas substantivas ou materiais, o regime previsto no art.º 2.º do CP, temos que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente...” — n.º 4 do referido preceito. Tal norma não consubstancia senão emanação ou densificação do principio constitucional da proibição da aplicação retroactiva de leis penais (posteriores) de conteúdo menos favorável ao arguido, insito no art.º 29.º, ‘maxime’ n.º 4, da CRP. Ora, ao doutrinar que a declaração de contumácia suspende o prazo da prescrição do procedimento criminal, ainda que os factos imputados ao arguido sejam anteriores a 1.10.95, data a partir da qual, no nosso ordenamento, a vigência daquele instituto passou, efectivamente, a suspender tal prazo — vide o art.º 120.º, n.º 1, al. c) do CP/95 — parece inquestionável, e intransponível, a conclusão segundo a qual foi feita aplicação retroactiva de norma penal material de conteúdo menos favorável ao arguido, posto que, data dos factos, inexistia tal obstáculo à extinção do procedimento criminal, por força do decurso do tempo. Por isso que, e pelos fundamentos expostos, a aplicação da doutrina exarada no Assento 10/00 redundasse, em nosso entendimento, em clara violação do disposto no art” 2.º, n.º 4 do CP, e bem assim do princípio da irretroactividade da lei penal de conteúdo menos favorável, insito no art.º 29.º, n.º 4 da CRP. * Desta sorte, considerando que o crime de que vem acusado tem como prazo prescricional do procedimento aquele de 5 anos (art.º 117.º, n.º 1, al. c) do CP/82), posto não ser punível com pena de prisão superior a 5 anos, constata-se que aquele prazo encontra-se já ultrapassado, por aplicação do regime prevenido no n.º 3 do art.º 120.º referido diploma.De fado, ressalvado o prazo de suspensão da prescrição do procedimento (3 anos), a aplicação de tal regime implica que o ‘terminus’ do prazo de prescrição procedimento tenha ocorrido em Dezembro de 1999. Consequentemente, e ao abrigo do disposto nos art.os 117.º, n.º 1, al. c), 118.º, n.º 1, 119.º, n.os 1, al. b) e 2 e 120.º, n.os 1, al. e) e 3, todos do CP/82, declaro extinto, prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido. * Declaro cessada a situação de contumácia.* Após trânsito da presente decisão, cumpra-se a 2.ª parte do n.º 6 do art.º 337.º CPP e comunique para efeitos do arte 18.º, n.º 2 da Lei 57/98 de 18.8 (registo contumazes).* Notifique.Oportunamente arquivem-se os autos. * O Ex.mo Recorrente concorda com a decisão recorrida, mas porque ela contraria jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por imperativo legal (cf. artigo 446.º, n.º 1 do CPP) interpôs o presente recurso.Não há qualquer dúvida que ao crime de emissão de cheque sem provisão imputado ao arguido p. e p. pelos art.os 23.º e 24.º, n.º 1, ambos do Decreto 13.004 de 12.1.27 corresponde pena que não vai além de 3 anos de prisão, mesmo que fosse aplicável o artigo 11.º, n.º 1, do DL n° 454/91, de 28/12, na redacção anterior ou na actual, sendo o prazo de prescrição, em qualquer caso, de 5 anos (artigos 117.°, n.º 1,, alínea c), do CP de 1982 e 118.°, n.º 1, alínea c), do CP de 1995). O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou (artigos 118.°, n.º 1, do CP de 1982 e 119.°, n.º 1, do CP de 1995). O facto ocorreu em 06-06-1989, ou seja, há mais de 5 anos. O arguido foi notificado em 12-02-1990 do despacho de recebimento da acusação, conforme certidão de fl. 34, e foi declarado contumaz em 21-09-1990, conforme despacho de fls. 67, situação que se manteve até à prolacção da decisão recorrida. Assim, a prescrição do procedimento criminal só não terá ocorrido se a isso obstar qualquer causa de suspensão ou interrupção, sendo tal causa a fonte das divergências. À luz do Código Penal de 1995, é óbvio que o procedimento criminal não prescreveu, pois que o arguido foi declarado contumaz em 21-09-1990, sendo tal facto causa de suspensão e de interrupção da prescrição (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1, alínea c), CP/95). Mas, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19/10/2000, que originou o Assento n.º 10/2000, publicado no DR, I Série-A, de 10/11/2000, fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal.» Como é sabido, esta jurisprudência não é obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes só podem deixar de acatá-la se fundamentarem as divergências relativas à jurisprudência fixada (artigo 445°, n° 3, do CPP). No citado acórdão de fixação de jurisprudência foi entendido e decidido que a declaração de contumácia suspendia a prescrição do procedimento criminal na vigência do Código Penal de 1982, por tal resultar dos artigos 119.°, n.º 1, 336.°, n.º 1, do CPP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.° 59/98, de 25/8. Como aí se refere «Ao preceituar-se no n.º 1 do artigo 119.º «para além dos casos especialmente previstos na lei» não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais. Na verdade, nada impede que, desde logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas ou não, se venha a consagrar situações que determinem a suspensão da prescrição do procedimento criminal. E como que um dar aqui como reproduzido o estabelecido nas tais normas futuras». «Dizendo o artigo 336..º do Código de Processo Penal que a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, só poderá querer ter tido em vista aquela suspensão relacionada com a prescrição do procedi-mento criminal. O efeito visado coincide com o previsto no artigo 119.º, n.º 3: desde o momento de declaração de contumácia até àquele em que caduca — n.º 3 do artigo 336.º— a prescrição não corre». Na decisão recorrida o M.mo Juiz do tribunal "a quo" discorda de tal entendimento, mas os fundamentos da divergência não são novos, apoiando-se, antes, nos argumentos das decisões que motivaram o acórdão uniformizador de jurisprudência e na declaração do voto de vencido. Entendemos não haver argumentos novos para afastar a «normal autoridade e força persuasiva» da jurisprudência fixada no Assento em causa. Assim, porque à data da decisão recorrida ainda vigorava a situação de contumácia do arguido declarada em 21-09-1990, e tal declaração à luz do Código Penal de 1982 constituía causa suspensiva da prescrição, não se pode considerar extinto o procedimento criminal pelo crime imputado ao arguido, razão por que a decisão recorrida deve ser alterada, tendo em conta a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça . *** DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, ordenando que seja substituída por outra que, em relação à suspensão do prazo prescrição do procedimento criminal do arguido não deixe de aplicar a jurisprudência fixada pelo Assento n.º 10/2000. Não há lugar a tributação. * Texto elaborado em computador pelo relator que rubrica as restantes folhas.Porto, 10 de Outubro de 2001 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes |