Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037241 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE CONSENTIMENTO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP200410120424089 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O conceito de "indispensabilidade" do artigo 1349 n.1 do Código Civil pode assentar não só numa perspectiva meramente física, mas também noutras razões de cariz económico ou técnico e até de razoabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e esposa C....., com residência habitual em ...., ....., Inglaterra, vieram intentar a presente acção especial para o suprimento do consentimento contra DX..... (erroneamente indicada como sendo DW.....), E..... e F....., todos residentes no lugar de ......, freguesia de....., em....., pedindo - o suprimento do consentimento dos Réus para acederem ao prédio dos Réus, identificado no artigo 8º da petição inicial, com materiais, colocando andaimes, pelo tempo necessário à realização das obras de colocação de uma chapa de zinco de 1 mm de espessura e demais acabamentos da parede Poente da casa existente no seu prédio pelo prazo de dois dias. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do imóvel que identificam no artigo 1º da petição inicial, o qual confina com um prédio dos Réus pelo lado Poente, sendo que a parede do seu prédio desse lado necessita de reparações urgentes, por permitir a entrada da chuva através dessa parede, pretendendo por isso colocar nela uma chapa de zinco, com 1 mm de espessura e efectuar os demais acabamentos. Sucede que os Réus não autorizam os Autores a acederem ao seu prédio para procederem a tais reparações, pelo que instauram a presente acção * Citados que foram para os termos da presente acção vieram os Réus, a fls. 47 e 55 e ss., apresentar as suas contestações, onde, além de impugnarem em parte os factos alegados pelos Autores, alegaram ainda que a presente acção não é o meio processual idóneo para os Autores verem satisfeita a sua pretensão, pelo que pediam a sua absolvição da instância.Para o caso de assim não ser entendido, e eventualmente ser deferida à A. a sua pretensão, então devem os AA. ser obrigados a indemnizar os RR em € 25.000,00 pelos prejuízos de ordem material e moral. Instruído o processo, procedeu-se á audiência de discussão e julgamento, findo o qual foi lavrada sentença, onde se decidiu ser o processo o próprio, mas julgar improcedente por não provada a acção, em virtude de os AA. não terem conseguido provar que a acção de impermeabilização do seu prédio se não podia fazer sem que se invadisse o prédio dos RR. Inconformados com a sentença, vieram os AA. a interpor recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo. Alegaram os AA. Contra-alegaram os RR. ..................................... II. Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas nas alegações de recurso dos Apelantes, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., é através dessas conclusões que vêm a delimitar-se o âmbito do recurso, com a apresentação das questões a analisar. Assim: “1. Resulta do art. 1349.º do CC. conforme afirma e muito bem Henrique Mesquita – que há-de ser indispensável a utilização de prédio alheio. Se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter aplicação a restrição legal. 2. O senhor Perito na resposta que formulou ao quesito 10.º aponta a solução que dele consta como “sendo uma das piores soluções, quer em termos económicos quer em termos técnicos.” 3. Na resposta ao quesito 12.º formulado pelos AA. diz: No entendimento do Perito signatário, a reabilitação da parede em causa, deve ser feita pelo lado exterior, necessitando de se ocupar o prédio dos RR., para colocação de pranchas e andaimes com vista à realização dos trabalhos que forem determinados na solução construtiva de reabilitação. 4. No final da resposta formulado ao quesito dos RR. refere: Em todo o caso é entendimento do Perito signatário que a intervenção para reabilitação da parede deve ser feita pelo exterior, sendo necessário ocupar-se o prédio dos RR. aconselhando-se uma das seguintes soluções: 1.ª solução- Considerando que aquela parede está em mau estado de conservação, sobretudo pelo lado exterior, agravada pela falta de obras de conservação, a primeira solução de impermeabilização seria a de retirar todo o reboco exterior existente, com remoção dos produtos sobrantes para vazadouro. Posteriormente seria aplicada uma argamassa de cimento hidrófuga (ceresite), com acabamento a pintura. No caso de ser adoptada esta solução, então não existiria aumento de espessura da parede e evitar-se-ia a invasão do prédio dos RR. 2.ª solução – Aquela parede pode também ser impermeabilizada com a aplicação de uma membrana designadamente com uma tela asfáltica, que terá uma espessura aproximada de 5 mm, o que irá aumentar a espessura da parede. Neste caso, e se o limite entre prédios for a referida parede, então existirá invasão do prédio dos RR. com a espessura da tela a aplicar, mas se o limite for definido pela chapa de rufagem, existente no coroamento da parede, então não existe invasão desde que a tela a aplicar não exceda a espessura da chapa de rufagem (aproximadamente 5 mm). Estas duas soluções atrás discriminadas, apenas servem para corrigir as patologias relativas às infiltrações do exterior para o interior, da parede em causa, mas não contemplam a correcção das patologias relativas às condensações. O Perito, com base nos seus conhecimentos técnicos e na experiência que adquiriu ao longo dos anos na sua área profissional entende que a colocação de uma chapa não é tecnicamente aconselhável e independentemente ou não da invasão do prédio dos RR., o processo alternativo à colocação da chapa seria a aplicação de uma tela asfáltica. Tal opção prende-se com o facto de a chapa ser um elemento rígido e inadequado em termos acústicos, enquanto a tela é um elemento flexível e com melhor comportamento acústico. Por outro lado é normal recorrer-se à colocação de telas asfálticas como solução de impermeabilização de edifícios de habitação, sendo as chapas adoptadas como solução para construções de carácter industrial, ou seja, para locais onde não exista ocupação nocturna importante.” 5. A eliminação da penetração da humidade pelo lado interior da habitação implica a picagem da parte interior da parede, nomeadamente com rebentamento de azulejos da cozinha e instalações sanitárias, que além dos grandes custos económicos, impedem os AA. de habitarem normalmente o seu prédio, enquanto durarem as obras. E não resolve o problema, apenas o atenua. 6. Das citadas respostas ao quesito 12.º dos AA. e ao quesito dos RR., a parede está em mau estado de conservação sobretudo pelo lado exterior agravada pela falta de obras de conservação. Esta reabilitação terá que ser feita pelo lado exterior, sendo necessário ocupar o prédio dos RR. 7. Mesmo que se adopte a solução referida na resposta do senhor Perito ao quesito 10.º dos AA. e que tecnicamente não recomenda, sempre têm os AA. que ocupar o prédio dos RR. com materiais e andaimes para a sua recuperação. 8. A solução apontada pelo Sr. Perito na resposta ao quesito 10.º dos AA., que considera uma das piores soluções, acaba por ser uma meia solução, pois que a parede só pode ser recuperada pela parte exterior. 9. É assim indispensável a ocupação temporária do prédio dos RR., pois que não há outra solução para realização das obras. 10. Violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 1349.º-1 do CC. Termos em que (...) deve conceder-se provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida. Assim se fará Justiça” ............................... Da leitura de tais conclusões vemos que o inconformismo dos Apelantes reside no facto de na sentença o M.º Juiz não ter entendido ser indispensável a invasão temporária do prédio dos RR. para o A. levar a efeito a sua obra de recuperação/impermeabilização da fachada de sua casa. A única questão que se coloca é portanto determinar se é efectivamente indispensável invadir o prédio dos RR., temporariamente, para a realização das obras de impermeabilização da fachada da sua casa confinante com a destes. ................................. III. Fundamentação Na primeira instância, após análise dos documentos juntos aos autos, elementos colhidos através do relatório pericial junto a fls. 104 a 108 e depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, considerou o M.º Juiz provados os seguintes factos: “1 - Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, sito no lugar de...., freguesia de....., concelho de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº 01464/...., e inscrito na matriz predial urbana sob o art...... 2 – O referido prédio adveio à posse dos Autores por o haverem adquirido por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de...., em 4 de Agosto de 1978, a fls. 44, do Livro B.... 3 - Os Autores registaram a aquisição do referido prédio na C.R.P. de..... pela inscrição G-1. 4 - Os Autores, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos que de forma ininterrupta extraem todas as utilidades do descrito prédio, actuando de forma a poderem ser vistos por todos, sem oposição de quem quer que seja, e na convicção de exercerem poderes sobre coisa que lhes pertence e de que não estão a lesar direitos ou interesses alheios. 5 – O prédio dos Autores confronta pelo lado Poente com o prédio urbano dos Réus composto por casa e logradouro. 6 - Os Autores edificaram o seu prédio no limite da linha divisória com o prédio dos Réus na respectiva confrontação Poente. 7 – Os Autores pretendem colocar na parede da casa uma chapa de zinco com a espessura de 1 milímetro, para evitar a entrada de chuva pela referida parede. 8 – No interior da casa existe humidade. 9 – Os Autores têm necessidade de fazer obras para impermeabilizar a referida parede de modo a evitar a entrada de humidade dentro da casa. 10 – É possível eliminar a penetração de humidade a partir do prédio dos Autores, pelo interior dos respectivos aposentos, embora seja uma das piores soluções, quer em termos económicos, quer em termos técnicos. 11 – Os Autores solicitaram várias vezes aos Réus que lhe permitissem o acesso ao seu prédio para a realização das obras na referida parede, designadamente em Julho de 2002, na presença dos serralheiros da serralharia....., sendo de imediato impedidos pelos Réus, que negaram autorização aos Autores ou aos trabalhadores para entrarem no local. ............................................ Tendo em conta que não está posta em causa a matéria de facto considerada provada na primeira instância, e uma vez que relativamente a ela se não levantam interpretações equivocas por deficiência, obscuridade ou contradição, consideramos aqui os factos então enunciados, como estando definitivamente fixados. ............................................. Analisemos então o recurso: De acordo com o disposto no art. 1349.º-1, do CC., “Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.” De acordo com o n.º 3 do citado preceito, “.... o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido”. Estando provado que os AA. necessitam de fazer obras de impermeabilização na parede de seu prédio, situada na linha divisória com o prédio dos RR. - porque através dessa parede entra humidade em sua casa - a questão que se coloca é a de saber se terão os RR. de consentir na colocação de andaimes no seu prédio e deixar passar para a obra quer os materiais quer os respectivos trabalhadores, quando está provado que é possível fazer esse tipo de intervenção a partir do prédio dos AA., ainda que essa forma seja “uma das piores soluções, quer em termos económicos, quer em termos técnicos.” Pois bem: Numa interpretação restritiva, assente numa perspectiva clássica do direito de propriedade, traduzido no brocardo latino do direito de propriedade como sendo um direito de “utendi et abutendi” não podemos falar da indispensabilidade dessa invasão do prédio dos RR., porque é fisicamente possível aos AA. eliminar – como ficou demonstrado - as humidades através de acções desenvolvidas por dentro do prédio destes. Assim, nessa perspectiva, claramente que a acção de suprimento estava votada ao insucesso. Mas hoje, o direito de propriedade não é entendido com um direito absoluto. Ele tem também uma função social. Essa função social está até constitucionalmente consagrada, pelo que o direito de propriedade, quanto mais não seja, para lá de situações juridicamente tipificadas, encontra-se também limitado pelos actos abusivos, de cariz nitidamente emulativa. Assim, não se justifica que, no art. 1349.º-1 do CC. (já acima transcrito), seja dado ao conceito de “indispensabilidade” de colocação de andaimes no prédio vizinho e passagem de homens e materiais através dele, uma sentido de apenas indispensabilidade física, por não se poder realizar a obra senão dessa forma. Na verdade, a “indispensabilidade” da medida pode assentar noutras razões, nomeadamente, de cariz económico ou técnico, e de razoabilidade. E nessa perspectiva, se é uma má solução técnica a realização da obra de impermeabilização da parede feita a partir do interior do prédio dos AA., e se através desse meio a obra ficará economicamente muito mais gravosa, torna-se razoável admitir que seja “indispensável” realizá-la com entrada e passagem momentânea no prédio vizinho para realizar essa intervenção. É que na verdade, não se vêem razões objectivas que socialmente possam justificar essa proibição. Na verdade, estando salvaguardado na lei o direito do dono do prédio ser indemnizado pelos prejuízos que essa actuação do vizinho lhe venha a provocar – art. 1349.º-3 do CC.- , só razões de inimizade pessoal, como está admitido nos autos, podem servir de pretexto para suportar a dimensão de tal intransigência. Ora, salvo o devido respeito, não pode nem deve aceitar-se comportamentos emulativos, para impedir a realização das obras de impermeabilização pelos meios que sejam os mais satisfatórios em termos técnicos e económicos, pois que os mesmos, a serem seguidos, assumiriam a natureza dos actos abusivos, proibidos no art. 334.º do CC., que diz: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Pretendem, no entanto, os AA. que a impermeabilização se faça com a colocação de uma chapa metálica, de 1 mm de espessura., sobre a parede ... Aqui, a pretensão dos AA. não pode ser atendida, por se mostrar não ter razoabilidade, e haver soluções mais adequadas, que ao contrário desta, se não mostram gravosas para os RR. e satisfazem plenamente a pretensão dos AA.: Na verdade, a adoptar-se essa pretensão, não só se estaria a invadir com carácter de permanência o prédio dos RR. – o que não é consentido senão através de expropriação por utilidade particular como bem referiram estes nos seus doutos articulados- , como se potenciaria o nível de ruído da chuva ao embater na chapa e se daria um aspecto estético desagradável à construção, afectando dessas formas, a qualidade de vida dos RR., que todos os dias teriam de viver com esses gravames. Estas contradições entre a legitimidade do fim (impermeabilização da parede) e a ilegitimidade do meio proposto para esse efeito, são no entanto ultrapassáveis. Na verdade, encontramo-nos perante um processo de “suprimento de consentimento no caso de recusa”, previsto no art. 1425.º do CPC, inserido no âmbito dos processos de jurisdição voluntária. Neste tipo de processos, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita nas providências a tomar. Daí que possa adoptar uma resolução diferente da formulada, delimitando-a de forma autónoma, pelo modo que parecer mais conveniente e oportuno, como é referido no art. 1410.º do CPC. Tudo isto considerado, ponderando umas e outras razões apresentadas pelas partes, pensamos que a solução mais ajustada e oportuna, é a de viabilizar a impermeabilização da parede do prédio dos AA., pelo seu exterior (por ser a melhor solução quer no plano técnico quer no plano económico), suprindo a recusa dos RR. em permitir a colocação de andaimes e a passagem de materiais e trabalhadores para a execução dessa tarefa. No entanto, autoriza-se apenas a primeira solução técnica sugerida pelo Exm.º Perito nomeado (vide ponto 4. das alegações de recurso dos Apelantes), porque é a única que, garantindo boas condições de estanquicidade, não conflitua com os limites de propriedade, tal como se mostram actualmente, nem vem afectar de modo negativo a qualidade de vida dos RR.. A apelação julga-se assim parcialmente procedente. .................................... VI. Deliberação Na parcial procedência da apelação, revoga-se a não obstante douta resolução recorrida, substituindo-a por outra em que se supre o consentimento dos RR. para os AA. poderem instalar andaimes no prédio destes, junto à parede a intervencionar, e a, através do mesmo prédio, passarem os materiais e trabalhadores necessários durante o período de trabalhos de impermeabilização da parede do prédio, devendo no entanto essas obras de impermeabilização ocorrerem pela forma indicada pelo Exm.º Perito, na solução que apresentou como sendo a primeira, e que se mostra indicada supra no ponto 4. das conclusões das alegações de recurso dos AA., em resposta ao quesito 12.º destes. Custas por AA. e RR., em ambas as instâncias, e em igual medida. * Porto, 12 de Outubro de 2004Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |