Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043246 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200912022733/07.1TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 604 - FLS 93. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Condenado o arguido, sucessivamente, a) por sentença de 09.02.2006, numa pena única de 110 dias de multa pela prática, em 15 e 16 de Maio de 2005, respectivamente de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência; b) mais tarde, por decisões de 08.05.2008 e 16.07.2008, em penas de prisão suspensas na sua execução, relativas, num e outro casos, à prática de um crime de condução em estado de embriaguez. Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, não pode o tribunal da nova condenação por prática de crime de condução sem habilitação legal concomitante aos referidos em a), fazer tábua rasa das decisões referidas em a) e b) e cominar uma pena de dez meses de prisão efectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 2733/07.1TDPRT.P1. Processo em 1ª instância nº 2733/07.1TDPRT. Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I 1.Nos autos de processo comum nº 2733/07.1TDPRT do .º Juízo, .ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, foi o arguido B………., casado, nascido a 04 de Janeiro de 1965, na freguesia ………., concelho de Guimarães, filho de C………. e de D………., titular do B.I. nº ……., residente na Rua ………., nº …, Maia. Julgado e Condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/01, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva. 2. Desta sentença recorre o arguido, que formula as seguintes conclusões: 1ª- O Recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, entende que a pena aplicada deveria ter sido suspensa. 2ª- O Tribunal a quo fundamentou-se, na apreciação dos factos, na convicção formada pelo depoimento da testemunha, no certificado do registo criminal e num relatório social totalmente desactualizado do arguido. 3ª- Quando o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos, não pode deixar de considerar a possibilidade de suspender a respectiva execução, e assim de indagar da verificação das respectivas condições (prognose) e necessidades. 4ª- A sentença recorrida limitou-se a concluir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva, fundamentada, também, num relatório social desprovido do circunstancialismo actua. 5ª- Ao apreciar aquela possibilidade de suspender a execução da pena de prisão com base num relatório social desactualizado, o tribunal deixou ou não pode pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, num contexto actualizado e não baseado em pressupostos errados, facto que conduz á nulidade da sentença. 6ª- Foram, assim, violados os artigos 50.º do CodPenal e art. 379.º, n.º 1 al. c), do CodProcPenal) NESTES TERMOS, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta. 3. Recorre também o Ministério Público, que formula as seguintes conclusões: 3.1. O arguido B………., identificado nos autos acima identificados, foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática, em 15 de Maio de 2005, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo(s) art.(s) 3º, 1 e 2 do DL. n.º 2/98, de 3 de Janeiro. 3.2. O presente recurso circunscreve-se à escolha da modalidade da execução da pena, sendo interposto por se entender que o tribunal deveria ter ponderado e analisado, em concreto, a aplicação de qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e por se discordar que não tenha sido determinada a execução da pena sob a forma de prisão por dias livres, conforme contemplado no art. 45º C.P.. 3.3. Afigura-se excessivo e não absolutamente essencial para a realização das finalidades punitivas que o arguido cumpra, de forma efectiva e contínua, dez meses de prisão, conclusão a que o tribunal teria certamente chegado se tivesse ponderado, em concreto, a aplicação de cada uma das penas de substituição previstas na lei. 3.4. Efectivamente, há que considerar que: ● o arguido praticou os factos no dia 15 de Maio de 2005, cerca das 08 horas e 30 minutos; ● anteriormente à prática dos factos havia sido condenado por um crime de detenção de arma proibida; três crimes de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez; um crime de condução de veículo motorizado sem autorização legal e um crime de desobediência; ● posteriormente à data da prática dos factos que integram o objecto destes autos o arguido cometeu, nos anos de 2005 e 2008, três crimes de condução em estado de embriaguez e um crime de desobediência; ● por força das condenações sofridas nunca foi aplicada ao arguido pena de prisão efectiva; ● aquando da prática dos factos dos autos o arguido havia sido condenado por três vezes em pena de multa e, por uma vez, em pena de prisão suspensa na sua execução, tendo tal pena sido declarada extinta por cumpridas; ● no dia 12 de Julho de 2008 o arguido cometeu um crime de condução ilegal – alínea 5) g) da matéria de facto – estando nessa data a correr o período de suspensão da execução da pena aplicada no processo que julgou os factos referidos na alínea 5) f) da matéria de facto. ● de acordo com o conteúdo do relatório social efectuado pela D.G.R.S., o arguido tem manifestado algumas dificuldades em observar as obrigações decorrentes do programa Responsabilidade e Segurança, ao cumprimento do qual se encontra vinculado por força da suspensão da execução da pena determinada à ordem de outro processo. ● o arguido desenvolve a actividade de comerciante, explorando um estabelecimento de restauração onde também trabalha o cônjuge e do qual resultam os rendimentos que sustentam o agregado familiar, que é ainda integrado pelo filho do casal, com um ano de idade. ● o arguido desenvolve uma actividade profissional certa e íntegra, de forma aparentemente regular, uma célula familiar estável. 3.5. Analisado o art. 43º a 46º, ambos do Código Penal, pode desvendar-se como que um percurso que o julgador deve efectuar no momento em que aplica uma pena de prisão, devendo dar preferência à substituição da pena de prisão por pena de multa, por trabalho a favor da comunidade ou por suspensão da respectiva execução (execução de pena privativa da liberdade na comunidade), seguindo-se, na impossibilidade da substituição da prisão por formas de execução que não obriguem ao efectivo encarceramento do condenado, a prisão por dias livres e o regime de semi-detenção. 3.6. O julgador, em obediência à preferência ontológica pela execução da pena em liberdade ou na comunidade está obrigado a encarar a condenação em prisão efectiva como o último estádio da reacção punitiva estadual, devendo afastar todas as possibilidades legais de substituição da pena (multa, trabalho, suspensão da execução. 3.7. Quando se depara com uma situação de tal forma grave que reclama a efectiva privação da liberdade do agente do crime, deverá analisar se a privação da liberdade terá que ser executada na sua forma mais extrema ou se, ao invés, a realização das finalidades punitivas, com especial e decisivo destaque para a prevenção especial, se bastará com a uma forma de execução menos radical (art. 44º a 46º C.P.) 3.8. Na presente situação, o cumprimento dos dez meses de prisão (quantum punitivo que se reconduz, ainda, ao conceito de pena curta de prisão), pode comportar consequências gravosas que, eventualmente contendam com o desiderato de recuperar o agente do crime, transmitindo-lhe a essencialidade do bem jurídico que violou com a sua conduta. 3.9. O afastamento absoluto do arguido do seu meio social, do seu agregado familiar, da sua actividade profissional pode determinar a degradação das suas ligações com os outros elementos da comunidade onde se insere, bem como do estatuto económico do seu agregado, com evidentes prejuízos para o processo de reintegração. 3.10. Por outro lado, a rotulagem com o estigma de criminoso é mais forte, inibidora e premente em face da reclusão integral e contínua, factor que propicia a assunção de comportamentos marginais por interiorização desse papel ou, até, por influência de outros reclusos. 3.11. Por tudo, entende-se que a matéria de facto provada permite concluir que as necessidades de prevenção especial consentem que a pena de dez meses de prisão seja substituída por uma forma de execução que possibilite ao arguido manter alguma ligação à comunidade de origem, facilitando o processo de ressocialização e amortizando os efeitos negativos que podem advir da entrada no sistema penitenciário. 3.12. Sendo de excluir que o arguido cumpra a pena de prisão no domicílio com recurso a vigilância electrónica, uma vez que, manifestando completo desinteresse pela sorte do julgamento que iria ser realizado, optou por não comparecer à audiência, motivo pelo qual jamais seria possível colher o seu consentimento quanto a esta forma substitutiva de execução da prisão, entende-se que a pena aplicada deverá ser cumprida mediante a aplicação do regime de prisão por dias livres, conforme se encontra previsto no art. 45º C.P.. 3.13. Esta pena de substituição (que é simultaneamente uma forma menos gravosa de execução da pena de prisão aplicada a título principal) comporta uma compressão da liberdade do condenado que é mais grave do que a que resultava da execução das outras penas de que já foi objecto, representando, por isso, um aviso solene para que se passe determinar com observância das regras de conduta que são tuteladas pelo direito penal. 3.14. Nessa conformidade, discordando-se da conclusão a que se chega na sentença de que não é viável a substituição da pena de prisão, e sendo certo que tal substituição é recomendada por razões de prevenção especial e a ela não se opõe razões de defesa do ordenamento jurídico, entende o Ministério Público que, tendo a decisão recorrida violado o art. 45º C.P., deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pelo crime previsto e punido pelo(s) art.(s) 3º, 1 e 2 do DL. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída na sua execução por 60 (sessenta) períodos de reclusão com a duração de 48 (quarenta e oito) horas – cf. art. 45º, 2 e 3 C.P. 4. O Ministério Público respondeu ainda ao recurso do arguido, dizendo: 4.1. Nestes autos foi já interposto recurso pelo Ministério Público tendo como finalidade a alteração da condenação mediante a substituição da pena de prisão efectiva por prisão por dias livres e, uma vez que nessa peça se deixou já manifestada o entendimento quanto à eventual suspensão da execução da pena, afastando-se a sua aplicação, remete-se para as considerações tecidas na motivação do sobredito recurso; 4.2. Cumpre, contudo, formular resposta quanto à alegada violação do disposto no art. 379º, 1, c) C.P.P., uma vez que o agora recorrente alega que o tribunal apreciou a adequação da suspensão da execução da pena à luz de um relatório social desactualizado, sendo que, ao dar crédito a tal relatório social “(…) deixou ou não pode pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, num contexto actualizado e não baseado em pressupostos errados, facto que conduz á nulidade da sentença.” 4.3. Alegando que o relatório social é desactualizado, o recorrente põe em causa a sua idoneidade enquanto meio de prova pondo em crise a formação da livre convicção do tribunal, que deu como provado o respectivo conteúdo; 4.4. Ora, para que tal argumentação pudesse ser atendível o recorrente teria que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que não faz, em violação do disposto no art. 412º, 3 C.P.P.; 4.5. Por essa razão, haverá que considerar estabilizada a matéria de facto, e absolutamente improcedente a argumentação do recorrente: o recurso que interpôs não é meio idóneo para fazer sindicar a convicção do tribunal, pelo que é face à concreta matéria de facto dada como provada que a decisão de suspender a execução da pena teria que ser tomada; 4.6. Na sentença equacionou-se, em concreto e de forma expressa, a possibilidade de substituir a pena de prisão pela suspensão da respectiva execução, tendo-se concluído (a nosso ver bem) pela absoluta desadequação da aplicação do art. 50º, 1 C.P., motivo pelo qual não subsiste qualquer nulidade que se reconduza a uma falta de pronúncia. 4.7. Não subsiste, portanto, qualquer violação dos artigos 50.º C.P. e 379.º, 1, c) C.P.P., pelo que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente. 5. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve proceder o recurso do Ministério Público e improceder o do recorrente arguido. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Questões suscitadas nos recursos:Arguido: 1. A desactualização do relatório social em que se apoiou o tribunal recorrido. 2. A suspensão da execução da pena de prisão. Ministério Público 1. A execução da pena de prisão efectiva por prisão por dias livres. III São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença:A. Factos provados: 1) No dia 15 de Maio de 2005, pelas 08.30 horas, no ………., nesta cidade do Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-HT, sem estar habilitado com carta de condução ou outro documento que o habilitasse à condução do mesmo na via pública. 2) O arguido sabia perfeitamente que é obrigatório ser titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e que a carta provisória com o nº P-……., que antes possuíra, caducou, por ter sido condenado, por decisão judicial de 9 de Janeiro de 1997, proferida no Processo Sumário nº ./97-AG, da .ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses. 3) Desde então, o arguido não mais solicitou a emissão de licença de aprendizagem com vista à obtenção de nova carta de condução. 4) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 5) O arguido já foi condenado: a) Por sentença datada de 17.04.1991, na pena de Esc. 30.000$00, pela prática, em 11.12.1989, de um crime de detenção de arma proibida. Por decisão datada de 16.09.1991, foi declarada perdoada a totalidade dos 100 dias de prisão fixada em alternativa à pena de multa. b) Por sentença datada de 16.06.1995, na pena de 150 dias de multa, pela prática, em 16.06.1995, de um crime de condução sob influência de álcool. c) Por sentença datada de 09.01.1997, na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 09.01.1997, de um crime de condução em estado de embriaguez. d) Por sentença datada de 28.05.2001, transitada em 12.06.2001, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, e 150 dias de multa, pela prática, em 14.05.2001, de um crime de condução ilegal, um crime de condução sob efeito do álcool e um crime de desobediência. Por despacho datado de 20.02.2003, a pena de multa foi declarada extinta, por cumprida, e a pena de prisão declarada extinta, nos termos do art. 57º do Código Penal. e) Por sentença datada de 09.02.2006, transitada em 11.10.2006, na pena única de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, pela prática, em 15.05.2005 e 16.05.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, respectivamente. Por despacho datado de 23.05.2007, declarou-se extinta, pelo pagamento, a pena de multa aplicada. f) Por sentença datada de 08.05.2008, transitada em 28.05.2008, na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses, pela prática, em 12.04.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. g) Por sentença datado de 16.07.2008, transitado em 28-08-2008, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses, pela prática, 12-07-2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 6) Decorre do relatório social do arguido que: - O arguido nasceu num agregado de condição sócio económica modesta, sendo o penúltimo de 12 descendentes. Oriundo de uma localidade rural, os progenitores dedicavam-se ao trabalho agrícola, tendo o arguido, desde muito jovem, desenvolvido tarefas nessa área em conjunto com aqueles. - A dinâmica familiar revelava-se ajustada, sendo essencialmente a mãe que exercia a função educativa. - O arguido efectuou as aprendizagens escolares até ao nível do 4° ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino devido a desinteresse e às dificuldades económicas da família. - Começou a trabalhar aos 12 anos, tendo mantido actividade no sector primário até aos 18 anos, altura em emigrou para França, onde permaneceu 2 anos. Regressou novamente à sua terra natal, tendo trabalhado, durante 8 anos, como manobrador de máquinas numa empresa pertença de familiares. Posteriormente, passou a trabalhar como segurança na discoteca “E……….”, em ……… . Após alguns anos, adquiriu a referida discoteca, sendo que, há um ano e meio, passou esse negócio e comprou um café/restaurante, perto da sua morada, onde actualmente exerce actividade. - Casou há três anos, existindo dessa união um filho que conta presentemente um ano de idade. - O arguido integra o agregado que constituiu, composto pelo próprio, a cônjuge, de 24 anos, de nacionalidade brasileira, e o filho do casal, sendo a ambiência familiar caracterizada como adequada. - O núcleo familiar assim constituído habita numa casa arrendada, tipologia 2, a qual dispõe dos equipamentos necessários à sua habitabilidade. - Os proventos da família advêm da actividade comercial do arguido, sendo que a cônjuge é a responsável pela cozinha no restaurante que o mesmo detém. A situação económica da família é equilibrada. - À data dos factos, o arguido ainda não havia constituído família, vivendo sozinho e trabalhando na discoteca que, na altura, detinha. - Actualmente, o arguido dedica os tempos de lazer à família ou então ao convívio com amigos e colegas da sua área de actividade. - No meio de residência, não houve referência a comportamentos considerados desajustados socialmente. - O arguido encontra em acompanhamento pela DGRS desde Julho de 2008, estando com a obrigação de cumprimento do programa Responsabilidade e Segurança, manifestando o mesmo alguma dificuldade no estabelecido. - O arguido tem ainda pendente o Processo nº …./08.7PRPRT, que se encontra a correr termos no .° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, onde está acusado da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. - O arguido não revela grande censura face aos factos que originaram os vários contactos com a Administração de Justiça, não parecendo estar consciente da necessidade de se abster dessa prática, contextualizando os incidentes nas exigências da sua actividade profissional. - A nível do meio social de residência não se regista qualquer repercussão resultante do conhecimento dos contactos que tem tido com a Administração da Justiça. * B. Factos não provados:Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. IV Apreciando:1ª Questão do arguido: a desactualização do relatório social em que se apoiou o tribunal recorrido. Manifestamente não assiste, nesta parte, razão ao arguido: - Consta do processo, um relatório social datado de 16.1.2009 - v. fls. 198 a 201 -, que apreciou a sua situação pessoal, social e familiar. - O julgamento iniciou-se no dia 21.1.2009, ou seja, cinco dias depois! - A sentença foi proferida a 17.2.2009, ou seja, um mês depois! - Tal relatório foi levado em conta para a apreciação da matéria que foi efectivamente dada como provada. Se algum facto relevante, no entender do arguido, deveria ter sido ponderado e não o foi, pelo tribunal a quo, para apreciação da fixação da pena ou modo de cumprimento desta bem como da sua eventual suspensão, deveria aquele ter impugnado, nos termos legais, a matéria de facto. Tarefa que o recorrente arguido não fez, sendo mito vaga e como se apontou, completamente desajustada à realidade dos autos, a desactualização do relatório social. Pelo que, improcede, sem mais, esta sua pretensão. 2ª Questão: a suspensão da execução da pena de prisão. 1. Entende o arguido que a pena de 10 meses de prisão efectiva aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução. 1.1. Decidiu-se na sentença, sobre esta questão: “Na verdade, tendo em conta a factualidade apurada e tudo quanto já ficou dito, não é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de a mera censura dos factos e a ameaça da prisão ser suficiente para afastar o arguido da criminalidade, substituindo-se a pena de prisão por qualquer outra medida não detentiva da liberdade, nomeadamente pela suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que está demonstrado nos autos que nem sequer a pena de prisão suspensa na sua execução foi suficiente para evitar o cometimento de novos crimes, tudo nos levando a crer, por isso, que a salvaguarda dos interesses comunitários e a reinserção social do arguido, com consciencialização do mal da sua conduta e vontade de mudança, só será alcançada com a execução da pena de prisão”. O julgador decidiu assim, apoiando-se no que já anteriormente dissera: No caso, quer as exigências de prevenção geral, quer as exigências de prevenção especial, impõem a aplicação ao arguido da pena de prisão. As exigências de prevenção geral são muito acentuadas. Basta atentar na frequência com que este tipo de crime é cometido e nas consequências decorrentes do mesmo para a segurança da circulação rodoviária, bem jurídico protegido pela norma incriminadora violada pelo arguido. As exigências de prevenção especial são também muito acentuadas. Apesar de já ter 43 anos de idade, de ser casado e pai de um filho, o arguido continua a revelar uma personalidade profundamente desviante e resistente às sanções penais. Na verdade, esta é já a sétima condenação do arguido pela prática de crimes rodoviários: entre 06.06.1995 e 12.07.2008, cometeu seis crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, sendo de notar que, aquando do cometimento dos dois últimos crimes de condução em estado de embriaguez, o arguido também cometeu mais dois crimes de condução sem habilitação legal, pois não era titular de licença de condução (motivo pelo qual se determinará, a final, a passagem de certidão desta sentença a fim de lhe ser instaurado o competente procedimento criminal). Acresce que, apesar de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado em 28.05.2008, na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, tornou a cometer, logo após, em 12.07.2008, idêntico tipo de crime, pelo qual veio a ser condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa por um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses. A descrita conduta do arguido é reveladora de total alheamento em relação às condenações anteriores, pois nem sequer a ameaça de 8 meses de prisão foi capaz de o abster de continuar o seu trajecto criminoso, pondo novamente em perigo todos os utentes das vias por onde transitou, por conduzir sem carta e com excesso de álcool no sangue. Por outro lado, conforme se conclui no relatório social junto aos autos, o arguido continua a não demonstrar capacidade de auto-censura em relação aos factos cometidos e continua também, como resulta da sua falta injustificada a este julgamento (após ter sido entrevistado nos serviços de reinserção social), indiferente às sanções penais que lhe possam vir a ser aplicadas. Decorre do exposto que a pena de prisão é a única que é capaz de satisfazer as finalidades da punição, restando, por isso, fixar a medida concreta dessa pena”. 2. Da decisão recorrida é possível concluir que o tribunal a quo entendeu não suspender a execução da pena, essencialmente pelo seguinte: a- A suspensão da pena só deve ocorrer, quando a simples ameaça satisfaça de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição; b- O recorrente já sofreu várias condenações, a maioria delas por condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado quer em penas de multa quer de prisão suspensas na sua execução, existindo assim uma exigência acentuada de prevenção especial; c- O recorrente, mesmo depois de lhe ter sido suspensa na execução uma pena de prisão, passado pouco tempo voltou a cometer outro crime, pelo que a simples ameaça da pena não foi suficiente para o impedir da prática de novos factos criminosos. d- Revelando que só a prisão efectiva o poderá afastar da prática deste tipo de crime. 3. Se estas premissas têm um fundo de verdade, no juízo e apreciação global e final, o julgador deve ter presente também uma outra: Os factos destes autos foram praticados em 15 de Maio de 2005! O que significa, desde logo, o seguinte: a. O crime por que o arguido foi condenado neste processo, está numa relação de concurso com os factos e consequente condenação no processo nº …./05.7TPPRT – v. fls. 192 -, tendo os factos do crime de condução em estado de embriaguez ocorrido em 15.5.2005 e os factos da desobediência, em 16 de Maio de 2005, respectivamente, sendo a pena única de 110 dias de multa[1]. b. As penas de prisão aplicadas ao arguido e suspensas na sua execução, correspondem a factos praticados muito depois dos factos dos presentes autos, ou seja, praticados em 2008. Quanto ao teor da alínea a), acrescenta-se que os factos por que o arguido foi julgado neste processo são concomitantes com os do supra indicado crime de condução em estado de embriaguez, ambos ocorridos em 15.5.2005, mas que por algumas vicissitudes, não se procedeu ao julgamento conjunto de todos os factos, só posteriormente tendo sido extraída certidão que deu origem aos presentes autos. De onde resulta que para factos ocorridos na mesma data, estão a ser feitas valorações de natureza diferente, quer quanto à medida da pena quer quanto à eventual pena de substituição[2]. Ora, o descoordenadamente entre a data da prática de ambos os factos[3] e consequentes julgamentos – tendo sido sentenciado por uns factos em 9.2.2006 e por estes em 17.2.2009 -, não pode prejudicar o recorrente na aplicação das respectivas penas e inviabilizar uma possível recuperação/ressocialização, com decisões igualmente descoordenadas entre si. Queremos com isto dizer que, numa análise lógica do funcionamento do sistema jurídico-penal e da finalidade das penas, não faz sentido que, após duas aplicações posteriores – decisões de 8.5.2008 e 16.7.2008, transitadas em julgado em 28.5.2008 e 28.8.2008, respectivamente – de penas de prisão suspensas na sua execução, o Tribunal, com uma decisão por factos muito anteriores àqueles, faça como que tábua rasa daquelas, sujeitando o recorrente a cumprir uma pena de prisão efectiva, sendo certo que se trata, para além disso, de uma pena curta de prisão. Seria negar, de todo, o princípio da finalidade das penas, na sua vertente de reintegração do agente, como dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal. O arguido, com o funcionamento atípico dos tribunais, estaria a ser duplamente prejudicado: - Na própria determinação ou fixação concreta das penas parcelares e da pena única. Basta ver que em 9.2.2006, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e outro de desobediência, o arguido foi condenado numa pena única de 110 dias de multa à taxa diária de 2,00 €, e em 17.2.2009, neste processo, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, é condenado em 10 meses de prisão efectiva. Qualquer cidadão investido na qualidade de bonnus pater familae verifica que existe uma grande desproporção nestas penas concretas e consequente cúmulo jurídico. - Na apreciação dos pressupostos para eventual suspensão da pena de prisão. Pois o tribunal valorou, para estes efeitos, factos do arguido muito posteriores àqueles por que está a ser agora julgado. 4. Poderá dizer-se que a questão da suspensão da execução da pena tem por base finalidades exclusivamente preventivas, não finalidades da culpa[4]. E, nesta perspectiva, seria irrelevante, se os factos são ou não contemporâneos desta apreciação. Ou seja, na formulação do prognóstico favorável com vista à suspensão da pena, o tribunal deverá reportar-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto…”[5]. Se assim deve ser em tese geral, temos de excepcionar esta mesma regra com aquelas situações que se afiguram exactamente diferentes da normalidade. E a presente situação encerra contornos próprios quanto ao momento temporal e de oportunidade da realização do julgamento pelos factos em causa, conforme já se anotou. Dizer, afirmar neste momento que não faz qualquer sentido aplicar o instituto da suspensão da pena ao arguido quanto a uns factos ocorridos em 2005, por factos se não da mesma natureza, pelo menos simulares e quiçá menos graves que outros praticados posteriormente, em 2008, em que a pena de prisão veio a ser suspensa, seria – situação que ocorreu logo por duas vezes -, retirar toda a legitimidade e bondade das decisões na aposta feita quanto à recuperação do recorrente, no prognóstico favorável então feito. É possível que o resultado final venha a ser esse. Mas, se assim vier a ser, não será, com certeza, por causa da prática dos factos em 2005! Será por factos que venham ainda a ser praticados, durante o período da suspensão. Queremos com tudo isto dizer que, face à suspensão da execução de duas penas de prisão posteriores à dos presentes autos, quer em termos de data da prática dos factos quer de realização do julgamento e prolação da sentença, os mesmos fundamentos serão de aplicar a esta decisão. Mas como, apesar de se tratar de factos anteriores, não deixa de ser uma decisão posterior às outras assinaladas, a opção pela suspensão da execução da pena, deverá conter alguns ingredientes que acrescentem algo à possível recuperação do recorrente ou que tente evitar a continuação das suas condutas ilícitas. E o acrescento terá de passar pela imposição de dever ou deveres ajustados à situação do arguido. Que, segundo o teor da decisão e relatório junto aos autos, já foram aplicados em anterior decisão, ao mesmo[6]. Pelo que, qualquer outra imposição ou dever terá de representar mais uma ameaça efectiva, que motive o arguido a cumprir não só os deveres já fixados bem como um regime de prova a fixar neste processo. Do que decorre dos autos, parece que o arguido não está a cumprir com dedicação e possivelmente com resultados satisfatórios, o programa de Responsabilidade e Segurança ministrado pela equipa do DGRS. Assim, não se pretendendo repetir os deveres já impostos mas sim que o arguido, no mínimo, os cumpra, cumulados com um outro dever que se afigura propenso e idóneo à recuperação do recorrente, o regime de prova a fixar deverá incluir na sua execução, visitas a um Hospital e/ou Centro de Saúde com serviço de politraumatizados e serviço de doente/acidentado em resultado de acidentes rodoviários. 5. Questão suscitada pelo Ministério Público: Face à decisão final de suspender a execução da pena do recorrente pelos fundamentos já expostos, afigura-se prejudicial, por exclusão de partes, a apreciação da questão suscitada pelo Ministério Público de substituir a prisão efectiva pela execução por dias livres, pois temos para nós como o mais correcto, que o instituto da suspensão precede a eventual aplicação da prisão por dia livres. V DecisãoPor todo o exposto, decide-se: 1. Negar provimento ao recurso quanto à questão da desactualização do relatório social. 2. Suspender a execução da pena de dez meses de prisão aplicada ao arguido, pelo período de um ano, mediante acompanhamento de regime de prova, o qual deverá, incluir, pelo menos, as seguintes obrigações: 2.1. O arguido cumprir, com resultado positivo, o programa de Responsabilidade e Segurança ministrado pela equipa do DGRS e que se encontra já em execução e, se necessário para estes efeitos, reiniciar outro. 2.2. Três visitas do recorrente a um Hospital e/ou Centro de Saúde com serviço de politraumatizados e serviço de doente/acidentado em resultado de acidentes rodoviários. Sem custas. Porto, 2.12.2009 Luís Augusto Teixeira Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição ________________________ [1] Mas esta relação de cúmulo já não se verifica com os factos ocorridos em 24.4.2008 e 12.7.2008, respectivamente, em que o recorrente foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução [2] Mas desde já se acrescenta que, pese embora a relação de concurso, em termos práticos não se justifica estar a ordenar ao tribunal de 1ª instância a sua realização, pois que, face ao disposto no artigo 77º, nº 3, do Código Penal, o resultado do cúmulo a efectuar seria sempre um cúmulo material da pena de multa com a pena de prisão entretanto aplicada, sobrando sempre, para apreciação, apenas a questão da eventual suspensão desta. [3] A que devem acrescer os factos da desobediência ocorridos no dia seguinte, 16.5.2005. [4] V. Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, fls. 331. [5] V. Figueiredo Dias, obra cit.,. fls. 343. [6] Deu-se como assente na sentença e resulta do relatório social de fls. 200: O arguido encontra em acompanhamento pela DGRS desde Julho de 2008, estando com a obrigação de cumprimento do programa Responsabilidade e Segurança, manifestando o mesmo alguma dificuldade no estabelecido. |