Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038467 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200511090511871 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É insustentável a posição do Juiz de Instrução de não concordar com a suspensão provisória do processo só porque o Ministério Público não procurou obter o seu acordo prévio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação do despacho do Sr. Juiz de Instrução que indeferiu a “suspensão provisória do processo” por si requerida, no processo de inquérito n.º..../00..SJPRT, em que é arguido B.......... e outros, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O M.P. é a autoridade judiciária que dirige o inquérito e à qual compete proferir qualquer decisão relativa ao encerramento dessa fase processual. - A suspensão provisória do processo prevista no art. 281º do CPP constitui uma forma de encerramento do inquérito; - Proferida a decisão de suspender o processo pelo MP, a lei exige, então, a intervenção do Juiz de Instrução para ponderar, avaliar e decidir se, no caso concreto, há ou não justificação para a suspensão provisória do processo, ou seja, se se verificam os pressupostos enumerados no art. 281º, 1 do CPP; - Tal despacho tem a natureza de verdadeira decisão judicial e deverá ser fundamentado – arts. 205º, n.º1 da CRP e 97º, n.º 4 do CPP. - O despacho recorrido não contém suficiente fundamentação, violando aqueles preceitos legais; - Deverá, por isso, ser revogado e substituído por outro que decida, de forma esclarecedora e convincente, se ocorrem, ou não, os pressupostos da medida de suspensão provisória do processo, indicando as razões de facto e de direito que, em concreto, levaram o M.º juiz “a quo” a negar a concordância à suspensão provisória do processo. Os demais sujeitos processuais não responderam à motivação do M. P. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a motivação do M.P. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 1-10-2004 o M.P. ordenou a conclusão dos autos ao M.º Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 281º, 1 do CPP; b) Em 8-11-2004, o M.º Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “Com todo o respeito pelo douto despacho de fls. 76 a 78, afigura-se-nos que neste momento não se verifica a base consensual necessária para a suspensão provisória do processo nos termos do art. 281º do CPP”; c) Em 20-11-2004 o M.P. requereu ao Sr. JIC o suprimento da irregularidade emergente da falta de fundamentação do referido despacho, indicando as razões de facto e de direito que levaram a negar concordância à suspensão provisória do processo; d) Foi então proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Requerimento de fls. 82 e 83: O Ministério Público veio arguir a irregularidade do nosso despacho de fls. 80, por alegada falta de fundamentação. Com todo o respeito por diferente entendimento, afigura-se-nos que o nosso despacho de fls. 80 se encontra suficientemente fundamentado, tendo em atenção as regras gerais de interpretação de qualquer declaração que resultam nomeadamente do disposto no artigo 236°, n 1 e n 2 do Código Civil. No entanto, sempre se dirá que não existe acordo com o Ministério Público no que se refere ao significado e alcance das intervenções necessárias à suspensão provisória do processo. O artigo 281° do Código de Processo Penal é claro ao atribuir ao Ministério Público a decisão de suspender ou não o processo, mas tal não pode significar que o Ministério Público deva decidir sozinho sem audiência prévia do juiz de instrução, e dos demais intervenientes processuais, cuja concordância a lei absolutamente impõe. Assim a ideia base do instituto não é a da decisão solitária, mas sim a decisão em consenso com os demais intervenientes processuais, com a participação de todos, em estilo dialógico. Como afirma Manuel da Costa Andrade, "o consenso significa mais do que a mera disponibilidade para se aceitar uma decisão sugerida e elaborada pelas instâncias de controlo e proposta à adesão pura e simples” ("Consenso e Oportunidade", Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 335-336). "A decisão terá de emergir, corno resultado de uma interpretação de posições contrastantes e, por isso, aceitável por todos ou parte dos intervenientes. Quando é possível proceder a uma discussão conjunta do problema, em estilo dialógico, ganha-se em informação e alargam-se os horizontes. E aumentam as oportunidades de se encontrar urna decisão mais acertada e susceptível de superar a situação real subjacente bem corno as hipóteses da sua aceitação, mesmo por aqueles que vêm a ser atingidos pela sanção" (Schreiber, citado por Manuel da Costa Andrade, Ob. cit., pág. 336). O dialogismo é "distribuição efectiva do discurso por duas instâncias enunciativas, pelo menos, as quais estão em relação interlocutiva actual, em referência a um mundo a dizer conjuntamente" (Francis Jacques, "Dialogue exige: communicabilité et dialectique", artigo publicado na revista "Archives de Philosophie du Droit”, pág. 7, citado por Maria Lucília Marcos, "Sujeito e Comunicação", pág. 68). O dialogismo surge como constitutivo do discurso. "O «nós», sujeito global é a priori o único ponto estável do espaço interlocutivo -plurivocidade de registo pragmático, traduzindo a dispersão do sujeito da enunciação pelos dois pólos em situação de interacção verbal" (Maria Lucília Marcos, Ob. cit., pág. 71). Ou seja, para que seja possível essa decisão é necessário um acordo prévio, sobre a formação dessa comunicação e dessa comunidade intelectual ou comunhão de espíritos, devendo os interlocutores ou falantes reconhecer-se reciprocamente competências e iniciativas, no sentido do debate conjunto de uma forma tendencialmente isenta de qualquer forma de desigualdade, coerção e domínio, tendo em vista uma decisão que resulte dessa interacção. Parece-nos que esse pré-acordo não existe, quanto aos termos em que deve processar-se o debate e procurar-se o almejado consenso. Por exemplo, o Ministério Público parece não aceitar que o juiz de instrução proponha injunções alternativas ou um prazo diferente para a suspensão, no aparente propósito de impor uma anuência aos precisos termos da sua decisão. Existem questões complexas por resolver, que o Ministério Público, enquanto autoridade judiciária titular do inquérito, certamente compreenderá e tentará solucionar da forma que entender mais razoável, tendo em atenção os pontos cardeais de consenso e de oportunidade que devem orientar qualquer iniciativa que vise uma suspensão provisória do processo. Da nossa parte, afirmamos a nossa disponibilidade para o diálogo, em estilo dialógico e dialéctico, relativamente a estas e outras questões relacionadas com a aplicação do art. 281º do C. P. Penal. Notifique.” 2.2. Matéria de direito A única questão objecto do presente recurso é a de saber se o despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal, não concordando com a suspensão provisória do processo decidida pelo MP, é legal. O M.P. insurge-se contra o referido despacho, imputando-lhe a falta de suficiente e convincente fundamentação. Contudo, em boa verdade, o vício que imputa à decisão não é, em rigor, o de insuficiente fundamentação. A fundamentação visa dar a conhecer os fundamentos da decisão, mesmo que inexactos (uma vez que a exactidão já não faz parte da fundamentação). Ora, o despacho recorrido comunicou claramente qual o entendimento perfilhado quanto à forma de obtenção do consenso do Juiz de Instrução para a suspensão provisória do processo, defendendo a tese segundo a qual esse consenso deve ser obtido através do acordo prévio: “Ou seja, (defende o despacho recorrido) para que seja possível essa decisão é necessário um acordo prévio, sobre a formação dessa comunicação e dessa comunidade intelectual ou comunhão de espíritos, devendo os interlocutores ou falantes reconhecer-se reciprocamente competências e iniciativas, no sentido do debate conjunto de uma forma tendencialmente isenta de qualquer forma de desigualdade, coerção e domínio, tendo em vista uma decisão que resulte dessa interacção.” Este ponto de vista implica (e implicou no caso concreto) que a discordância do Juiz de Instrução não radica (por ora) na medida proposta e nos seus termos, mas sim na forma (ou procedimento) como a mesma foi prosseguida: através de uma decisão do MP, sujeita à sua concordância. O M.P, por sua vez, entende que o Juiz de Instrução deve é fundamentar as razões da sua discordância quanto à aplicação da medida proposta. Ora, colocada assim a questão, não é de “falta ou insuficiência de fundamentação” que se trata, mas sim de interpretação da tramitação legal sobre a obtenção do consenso, isto é, de exactidão do despacho recorrido. Vejamos então se o despacho recorrido fez boa e adequada interpretação das normas legais aplicáveis. Adiantando a solução, julgamos que o M.P. tem toda a razão. O Sr. Juiz de Instrução questionou o encontro ou a busca do consenso numa perspectiva filosófica, quando deveria colocar a questão face à concreta ritologia do processo penal. Só a partir das regras do processo penal podemos recortar os termos procedimentais em que o Juiz de Instrução dá, ou não, a sua concordância à suspensão provisória do processo. Se o CPP tivesse seguido o pensamento acolhido no despacho recorrido, deveria ter estabelecido os termos desse encontro “dialógico e dialéctico” de vontades em busca do consenso, através de regras que o despacho recorrido não invoca, porque, em boa verdade, não existem. Ora, o que a lei nos diz é que o M.P. pode “decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta” – art. 281º, 1 do CPP. A expressão literal “decidir-se” dá um especial peso à actuação do M.P, atribuindo-lhe a iniciativa quanto a esta medida. Não é a atribuição do poder de decisão, é certo, mas é a atribuição do relevo especial da vontade do M.P quanto à formação dessa decisão, designadamente o poder de iniciativa. A localização sistemática do preceito (encerramento do inquérito, CAP. III) inculca a ideia de haver aqui uma atribuição, maxime “iniciativa” do M.P de condução do procedimento, uma vez que a intervenção do juiz de Instrução é aqui residual. A inexistência de qualquer regra especial impondo, neste caso, a decisão por conferência do Juiz de Instrução e do MP. Todas estas circunstâncias - iniciativa do M.P, atribuições desta entidade para “decidir-se”, falta de lei especial a prever uma conferência para a obtenção do consenso – nos levam à conclusão de que a tese do despacho recorrido não tem qualquer base legal e, nesse aspecto, o despacho recorrido não está correcto. Por outro lado, julgamos que submeter à concordância do Juiz de Instrução uma decisão de suspensão do processo é a forma adequada de dar cumprimento ao disposto no art. 281º, 1 do CPP. O Juiz de Instrução pode então concordar, total ou parcialmente, indicando as respectivas razões, incluindo os termos em que entende adequadas as injunções e regras de conduta constantes da decisão. Assim, e no caso dos autos, podemos concluir com toda a segurança que a discordância do Senhor Juiz de Instrução, quanto à metodologia de encontrar o consenso, não tem apoio legal. A metodologia seguida pelo M.P, de submeter ao Juiz de Instrução o despacho de encerramento do inquérito, através da suspensão provisória do processo, com vista a obter a sua concordância, obedeceu ao legal formalismo. O despacho recorrido, discordando apenas do método de encontrar esse consenso e não da medida em si mesma, não tem cobertura legal. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso interposto pelo MP, devendo o Senhor Juiz de Instrução, sem a invocação dos fundamentos acima referidos quanto à obtenção do consenso, dar ou não a sua concordância sobre a medida de “suspensão provisória do processo”, prevista no art. 281º do CPP. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, nos termos acima expostos. Sem custas. Porto, 9 de Novembro de 2005 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha |