Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039696 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | FIANÇA COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP200611090634738 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 691 - FLS 65. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. No .º Juízo Cível do Porto, .ª Secção, “B………., S.A.”, com sede em Rua ……….., nº …-…, Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C………., residente em ………., …..., Albufeira, e D………., residente em Rua ………., Lt. …, …., Albufeira, pedindo que: a) Seja declarado resolvido contrato de aluguer de longa duração que identifica, com efeitos a partir de 6 de Julho de 2001 e que os RR. sejam condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: b) 1.290,12 Euros, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre 906,66 Euros, desde 29 de Outubro de 2004 até efectivo e integral pagamento; c) 205,20 Euros, correspondente às mensalidades de seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre 145,38 Euros, desde 29 de Outubro de 2004 até efectivo e integral pagamento; d) 1.831,30 Euros, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por ela suportados em razão directa da resolução contratual, prevista sob a alínea b) da cláusula 16ª do contrato; e) 682,19 Euros, a título de despesas efectuadas com a venda em leilão da viatura, reboque e recuperação da mesma. Alega para tanto, em síntese, que celebrou, como locadora, com o 1º R., este na qualidade de locatário, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, cujas cláusulas descreve, contrato esse que o locatário incumpriu, deixando de proceder ao pagamento dos alugueres convencionados, motivo pelo qual foi denunciado, tendo o R. restituído o veículo dele objecto, e tendo a 2ª R. assumido a qualidade de fiadora. 2. Contestou apenas a R. D………. e, reconhecendo ter assinado o contrato em causa, diz tê-lo feito sem consciência de que se estava a obrigar como fiadora no âmbito de tal contrato; que nunca foi informada sobre o teor das respectivas cláusulas, o que faz com que o contrato seja nulo; que o 1º R. jamais denunciou o contrato; que a A. nunca manifestou qualquer intenção de o resolver; que o que se operou foi antes uma verdadeira revogação assente no acordo da A. e 1º R., não assiste àquela o direito a ser indemnizada pelo valor correspondente às rendas que se venceriam até final do contrato, indemnização que é, em todo o caso, exagerada e desproporcionada, face aos danos a que diz respeito. Concluiu pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido. 3. Respondeu a A., impugnando a matéria de excepção e reiterando a posição vertida na petição. 4. Após prolacção de despacho saneador tabelar, com dispensa se selecção da matéria de facto, procedeu-se à realização da audiência de julgamento e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a R. contestante do pedido, e condenou o R. C………. a reconhecer a resolução do contrato e a pagar à A. as quantias a que se referem os pedidos formulados sob as als. b) a d) e a quantia de 272,69 Euros, a título de despesas efectuadas com reboque e venda em leilão da viatura. 5. Inconformada com a decisão, dela apelou a A., que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Está dado como assente, porque ficou provado em juízo e porque o mesmo foi confessado pela R., que a mesma apôs a sua assinatura no contrato de aluguer de veículo sem condutor, assumindo-se, assim, como fiadora das obrigações assumidas pelo então seu companheiro, no âmbito do referido contrato de aluguer. 2ª: Frisando, desde já, que a assinatura da Ré se encontra aposta por baixo da palavra FIADORA, inquestionável é que a mesma se tenha dado conta da posição que estava a assumir em tal contrato. E, se alguma dúvida lhe tivesse surgido que lhe criasse algum tipo de dúvidas, manda, pelo menos a cautela, que não apusesse a sua assinatura em lado nenhum. Todavia, não foi isso que sucedeu. Conforme, aliás, a própria ré confessa e está dado como provado na douta sentença recorrida. 3ª: Ao que acresce que a assinatura aposta pela Ré no contrato de aluguer em apreço se mostra aposta no fundo da página do mesmo contrato, no fim das denominadas Condições Gerais do mesmo, ou seja, no fim das Cláusulas que não poderiam, de forma alguma, ter passado despercebidas à Ré. 4ª: Ora, impõe o artº 5º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, que: “1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”. 5ª: Ao contrário do alegado pelo Mmº Juiz a quo, conforme se demonstrará, a Autora cumpriu efectivamente o dever de comunicação das referidas Cláusulas Contratuais face à Ré, já que lhas comunicou integralmente, de modo adequado e com a antecedência necessária, permitindo-lhe um conhecimento completo e efectivo. 6ª: Com efeito, e conforme já alegado supra, todas as cláusulas gerais do contrato em apreço antecedem a assinatura da Ré. Ao que acresce que, estando as mesmas devidamente separadas das outras, devidamente identificadas e epigrafadas, escritas numa letra perfeitamente perceptível, evidente se mostra que a Ré tomou das mesmas, de todas, conhecimento completo e efectivo. 7ª: Com o dever de comunicação, como consignado no Ac. do STJ de 02.11.2004, CJ/STJ, Tomo III, pág. 104 e ss., tal constituindo jurisprudência seguramente firma, “procura o legislador possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente”. 8ª: “A imposição ao utilizador desse ónus de comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível” (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerias e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, pág. 61). 9ª: Com efeito, dado que as cláusulas contratuais gerais têm como características a pré-formulação, generalidade e imodificabilidade, as do contrato em apreço, fazendo parte, pois, de tais características, encontram-se redigidas para de uma forma bem clara e bem perceptível para quem use de comum diligência. Estão, pois, redigidas como se o aderente fosse o homem médio, tal como é legalmente exigível. 10ª: Inserindo-se a Ré neste grupo de pessoas que usam de comum diligência e tendo a Autora indubitavelmente cumprido com o dever de comunicação das referidas cláusulas, conforme, aliás, ficou demonstrado, as mesmas têm de ter-se por incluídas no referido contrato, dentre as quais a Cláusula 23ª. 11ª: Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, repete-se, nenhuma dúvida poderia ter surgido ao Mmº Juiz a quo no sentido de duvidar da comunicação das referidas cláusulas e, consequentemente, no sentido tal dúvida o fazer decidir contra a aqui Apelante. 12ª: Donde, ter de se considerar como validamente constituída a fiança dada pela Ré ao Réu no que se refere às obrigações assumidas por aquele no contrato de aluguer em apreço. 13ª: Ao decidir como decidiu, violou, o Mmº Juiz a quo, o disposto no artº 5º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a Douta Sentença, ordenando-se a sua substituição por outra a proferir, como o que se fará JUSTIÇA. 6. Contra-alegou a R. e, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, requer, para a hipótese da procedência do recurso, a apreciação dos outros factos impeditivos do exercício do direito que a apelante se arroga nos autos, como sejam o ter ficado provado que o contrato foi revogado por mútuo acordo, inexistindo fundamento para as indemnizações peticionadas, e a falta de alegação e prova de quaisquer prejuízos, invocando ainda a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A autora tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos. 2. No exercício da sua actividade, em 31/08/2000, celebrou com o primeiro réu, na qualidade de “locatário”, e com a segunda ré, na qualidade de “fiadora”, acordo reduzido a escrito nos termos que constam do documento de folhas 12 e 13, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado de “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor”, que teve por objecto o veículo motociclo de marca KAWASAKI, modelo ………., com a matrícula ..-..-QF. 3. Nos termos do referido acordo, o primeiro réu comprometeu-se, para além do mais, a pagar à autora 37 alugueres mensais, sendo o primeiro no valor de EUR:468,95 e os restantes no valor de EUR:129,15 cada, valores esses acrescidos de I.V.A. à taxa legal, mediante transferência bancária. 4. Comprometeu-se ainda a custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, um seguro, cujo beneficiário seria a autora, que abrangesse as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do motociclo, bem como um seguro de montante ilimitado abrangendo a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua utilização. 5. No âmbito da execução do referido acordo, a autora entregou ao 1º réu o dito motociclo. 6. O réu não pagou à autora os alugueres que se venceram em Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2001, no valor global de EUR:906,66. 7. Assim como não pagou as mensalidades respeitantes a prémios de seguro, relativas a Janeiro (parcialmente), Abril, Maio, Junho e Julho de 2005, no valor global de EUR:145,38. 8. Em virtude de não ter condições para continuar a cumprir o pagamento das prestações pecuniárias assumidas no âmbito do referido acordo, o 1º réu contactou a autora, afirmando que pretendia entregar-lhe o referido motociclo, não podendo, contudo, fazê-lo sem a colaboração da autora. 9. A autora aceitou a entrega do motociclo, tendo, no dia 06/07/2001, ido buscá-la a local indicado pelo 1º réu, com o auxílio de um reboque. 10. A autora procedeu à venda, em leilão, do referido motociclo, tendo obtido o preço de EUR:1.795,67. 11. Com o reboque do motociclo, mencionado em 9., a autora despendeu a quantia de EUR:97,61. 12. Com a venda do motociclo em leilão, a autora despendeu a quantia de EUR:175,08. 13. A autora, por carta datada de 12/03/2002, correspondente ao documento de folhas 22, cujo teor se dá por reproduzido, comunicou ao 1º réu os valores que considerava em dívida no âmbito do referido acordo, solicitando-lhe o respectivo pagamento. 14. A autora, por carta datada de 28/09/2004, correspondente ao documento de folhas 24, cujo teor se dá por reproduzido, comunicou à 2ª ré os valores que considerava então em dívida no âmbito do referido acordo, solicitando-lhe o respectivo pagamento. 15. Nenhum dos réus efectuou o solicitado pagamento. 16. A aposição da assinatura pela 2ª ré no acordo mencionado em 2., não foi efectuada na sede da autora ou em qualquer outro estabelecimento que a mesma possua. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, a questão essencial a resolver é a de saber se a apelante cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato à fiadora e, apenas subsidiariamente, na hipótese de proceder tal questão, porque requerido pela apelada ao abrigo do disposto no artº 684º do CPCivil, a nulidade da sentença, a revogação do contrato por mútuo acordo e inexistência de danos resultantes da resolução do contrato. Na verdade, não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância (pois a apelante, para além de não observar o que dispõem os preceitos legais àcerca da modificação da matéria de facto, v.g. nos artºs 690ºA, nºs 1 e 2, e 712º, nºs 1 e 2, ambos do CPCivil, limita-se a extrair a conclusão de que cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais porque elas antecedem a assinatura da apelada), e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do CPCivil e que imponha a alteração da decisão da matéria de facto, consideram-se os factos descritos como assentes. Se a apelante cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato à fiadora. Na apreciação desta questão importa averiguar se a apelante cumpriu o dever de comunicação à apelada - que nele figura como fiadora -, das condições gerais do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, cujas cláusulas se encontram documentadas a fls. 13, dever esse que diz ter observado, remetendo embora para as cláusulas do respectivo contrato, que entende encontrarem-se redigidas de forma a ser apreendidas por quem use de comum diligência. E não oferece dúvidas que essas condições gerais correspondem a cláusulas contratuais gerais, o que é aceite pelas partes, como resulta das respectivas alegações, e foi considerado na sentença recorrida, condições essas que convivem com as condições particulares do contrato, documentadas a fls. 12, e das quais consta, designadamente, a identificação das partes, como sejam locadora, locatário e fiadora, e do veículo, e o prazo, montante, duração e datas de vencimento dos alugueres, as quais são negociadas pelas partes e estão excluídas do regime proteccionista das cláusulas gerais. O regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o locador mas nada obsta à sua aplicação a outros co-responsáveis - cfr. Ac. RL de 5/2/2002, CJ, Tomo I, págs. 98/99. Sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos – Cfr. Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, pág. 103. A liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado e, na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações. As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaboradas com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas determinadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo [cfr. preâmbulo do DL nº 446/85, de 25/10]. Foi o surgimento desse fenómeno que levou o legislador a estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, através do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, correspondendo aos apelos que, com renovada insistência, ultimamente se vinham fazendo sentir [António Pinto Monteiro, Contratos de Adesão, pág. 737]. Escreve o mesmo autor [ob. cit., pág. 742] que, estando, nos contratos de adesão, “ausente uma fase negociatória no «iter negotii», faltando, pois, um debate prévio com a função das negociações contratuais, é natural que o aderente desconheça, muitas vezes, aspectos importantes da regulamentação contratual. E, mais grave do que isso, acontecerá frequentemente que a empresa, valendo-se da situação de força que a sua posição no mercado lhe confere e da forma como este contrato é estabelecido, aproveita para inserir cláusulas abusivas ou injustas, sem consideração pelos interesses da contraparte, maxime se o aderente não passa de simples consumidor final, explorando, assim, a situação débil deste. Daí que a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão se faça sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato, ditada por razões de justiça comutativa”. A partir do artº 4º, o referido DL nº 446/85 estabelece regras sobre a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, como é o caso dos presentes autos. Ao nível da formação do acordo, impõe o artº 5º o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares (nº 1). Essa comunicação deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (nº 2). Procura o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais, que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente. Trata-se de uma obrigação de meios, certo que a lei não exige ao predisponente das cláusulas gerais que implemente o resultado do conhecimento efectivo das cláusulas gerais, bastando que realize, para o efeito, a actividade que, em concreto, se mostre razoavelmente idónea [Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25]. Acresce, a cargo de quem utilize as referidas cláusulas, um dever de informação, consagrado no artigo 6º, cuja extensão dependerá das circunstâncias, por forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do seu conteúdo, mormente dos aspectos técnicos envolvidos. Devem, ainda, ser prestados, nos termos da lei, todos os esclarecimentos razoáveis que tenham sido solicitados. O conteúdo deste dever de informação, bem como os termos em que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final [ob. cit., pág. 750]. Como escreveu Almeno de Sá [Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., pág. 60], “Com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte. Deste modo, para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado”. Acrescenta ainda o mesmo autor, pág. 61, que “...já não se exige que o cliente venha efectivamente a conhecer as cláusulas contratuais gerais que estão na base do contrato. Na verdade, a imposição ao utilizador deste ónus de comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível. Tal conduta é aferida segundo o critério abstracto da diligência comum, o que nos reconduz ao cuidado ou zelo normal do tipo médio de agente pressuposto pela ordem jurídica, colocado na situação em causa”. Portanto, constitui pressuposto da conduta razoável ou exigível do cliente que o proponente cumpra o seu ónus de comunicação. Segundo o disposto no citado artº 5º do DL nº 446/85, nº 3 (na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 220/95, de 31/1, que teve como declarado objectivo adaptar a lei nacional aos princípios consagrados na Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993], “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. Assim, no caso vertente, impendia sobre a ora apelante o ónus da prova de que fez à apelada a comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato de aluguer de veículo em causa [Neste sentido, Acs. da RL de 26/6/97, CJ, Tomo III, pág. 128, e de 1/7/99, CJ, Tomo IV, pág. 83, e da RC de 18/3/03, CJ, Tomo II, pág. 16] e da fiança que prestada sobre ele. Não o logrou fazer, como se depreende da matéria de facto que foi considerada provada, sendo certo que a apelada afirmou - artº 21º e segs. da contestação - que nunca foi informada sobre o teor do contrato, nem sequer sobre as obrigações que assumia através da sua outorga, e que a apelante, no articulado de resposta, depois de impugnar ao factos alegados nos artºs 21º a 24º da contestação, nunca afirmou ter prestado qualquer informação à apelada, dizendo apenas que são os stands que fornecem aos seus clientes os formulários, aos quais dá instruções no sentido de esclarecerem todas as dúvidas e questões que os clientes possam ter sobre as cláusulas contratuais que estão a subscrever, daí retirando a conclusão de que, só após estarem devidamente esclarecidos, eles as subscrevem, o que, ainda assim, não ficou provado. Ou seja, jamais afirmou que tivesse cumprido, em relação à fiadora, o dever de comunicação das condições gerais, limitando-se a alegar, em termos dúbios, que a apelada conheceu o seu teor, pelo que, a falta de alegação da efectiva comunicação das cláusulas gerais repercute-se, inevitavelmente, na ausência de prova desse facto. E esse dever de comunicação também se não pode extrair, como já se referiu, da mera assinatura das condições gerais do contrato, entre as quais figura a cláusula 23ª, subordinada à epígrafe “FIADOR” (“Os fiadores renunciam ao benefício da excussão e assumem, solidariamente entre si e com o locatário, o cumprimento de todas e quaisquer obrigações que para este resultem do presente contrato, incluindo a sua inexecução, tendo a presente o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária”), sabido que se está perante cláusula contratual geral e, como tal, não sujeita ao campo negocial, pois, ainda que a aceitação do clausulado geral possa ser tácita, exige-se do proponente a observância das condutas que a lei prevê para que seja observado o seu conhecimento pelo obrigado ou co-obrigado – cfr. citado Ac. RL de 5/2/2002. Portanto, como se refere na sentença apelada, não permitindo os factos provados saber se as cláusulas contratuais gerais do contrato em causa, entre as quais se inclui a cláusula 23ª, foram ou não comunicadas à apelada, de modo adequado e efectivo, por força do disposto no nº 3 do artº 5º do cit. Dec. Lei e 516º do CPCivil, a dúvida em apreço terá de resolver-se contra a apelante, o que significa considerar para todos os efeitos não ter sido observada a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do cit. artº 5º do Dec. Lei nº 446/85, no que concerne à apelada. Deste modo, como o escopo da lei é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação (em prejuízo do seu conhecimento efectivo), a consequência, nos termos do artº 8º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, reside na sua exclusão dos contratos singulares. “Quer dizer: não se consideram integrando o contrato celebrado as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos da sua inclusão em contratos singulares; o que significa, em suma, que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas” [António Pinto Monteiro, ob. cit., 750]. Deste modo, tem de se considerar excluída do contrato de aluguer de veículo automóvel em causa as referida cláusula contratual geral (23ª). E, uma vez que cláusula 23ª integra a expressão da única declaração de vontade conhecida no sentido de assunção de fiança e consequentes obrigações por parte da apelada, isso significa simplesmente que, no caso, não se constituiu validamente qualquer garantia de fiança, no âmbito da qual a ré tenha assumido a qualidade de fiadora, já que não resultou provado que a mesma tenha emitido qualquer declaração de vontade relevante nesse sentido. Carecem, portanto, do devido suporte os pedidos formulados contra a R. contestante, pelo que improcede a apelação, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela apelada, a título subsidiário, nas respectivas contra-alegações. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 9 de Novembro de 2006António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |