Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2248/12.6YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: INVENTÁRIO
TESTAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE DE TESTAMENTO
LEGADO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA
DEDUÇÃO DO PASSIVO NO ACTIVO DA HERANÇA
Nº do Documento: RP201305202248/12.6YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 05/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I. Tendo o autor da herança, numa sucessão legitimária, constituído por testamento um legado de prestação periódica a favor de um dos herdeiros, tal legado configura-se como encargo da herança, devendo ser reclamado e relacionado como passivo no processo de inventário.
II. Não tendo a beneficiária do legado em apreço reclamado o seu direito no inventário, antes defendendo nesse processo a nulidade do testamento, não pode o mesmo testamento servir como título executivo, com vista à cobrança contra um dos herdeiros legitimários, do valor proporcional do crédito correspondente ao seu quinhão.
III. O valor da dívida deveria ter sido abatido ao activo da herança, o que implicaria que o preenchimento dos quinhões dos herdeiros legitimários (sem excluir a exequente), seria inevitavelmente condicionado, em termos quantitativos, por essa prévia operação dedutiva.
IV. A não preclusão do eventual direito da legatária (exequente), face ao disposto no n.º 2 do artigo 1331.º do CPC, não afasta a necessidade incontornável de a exequente lançar mão de uma acção declarativa, com vista à integral discussão (e quantificação) do seu direito, cujo conteúdo, a existir, terá que ser definido tendo em conta as regras da partilha, nomeadamente a definição dos quinhões em função do remanescente que resultar do prévio abatimento do passivo sobre o activo da herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2248/12.6YYPRT-B.P1

Sumário do acórdão:
I. Tendo o autor da herança, numa sucessão legitimária, constituído por testamento um legado de prestação periódica a favor de um dos herdeiros, tal legado configura-se como encargo da herança, devendo ser reclamado e relacionado como passivo no processo de inventário.
II. Não tendo a beneficiária do legado em apreço reclamado o seu direito no inventário, antes defendendo nesse processo a nulidade do testamento, não pode o mesmo testamento servir como título executivo, com vista à cobrança contra um dos herdeiros legitimários, do valor proporcional do crédito correspondente ao seu quinhão.
III. O valor da dívida deveria ter sido abatido ao activo da herança, o que implicaria que o preenchimento dos quinhões dos herdeiros legitimários (sem excluir a exequente), seria inevitavelmente condicionado, em termos quantitativos, por essa prévia operação dedutiva.
IV. A não preclusão do eventual direito da legatária (exequente), face ao disposto no n.º 2 do artigo 1331.º do CPC, não afasta a necessidade incontornável de a exequente lançar mão de uma acção declarativa, com vista à integral discussão (e quantificação) do seu direito, cujo conteúdo, a existir, terá que ser definido tendo em conta as regras da partilha, nomeadamente a definição dos quinhões em função do remanescente que resultar do prévio abatimento do passivo sobre o activo da herança.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B….. instaurou nos Juízos Cíveis de Execução do Porto, correndo termos no 2.º Juízo, com o n.º 2248/12.6YYPRT-B, execução para pagamento de quantia certa, contra C…, requerendo o pagamento da quantia de € 17.500,00 acrescida de juros de mora.
Alegou a exequente no requerimento executivo, em síntese, como fundamento da sua pretensão: no dia 20 de Abril de 2006, foi efectuada, no Cartório Notarial de D…., no Porto, a abertura do testamento por óbito de E…. (título executivo); a fls. 6 do referido testamento, declarou o testador: «A B…. deixo 120.000 euros a cobrar no prazo de 10 anos (cento e vinte meses), cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da F….»; resulta do dito documento que pretendeu o testador constituir uma dívida que veio onerar os titulares do estabelecimento comercial “F.....”; tal dívida consiste no pagamento da quantia mensal de € 1.000,00 à aqui exequente; sucede que, desde a data em que ocorreu a abertura do testamento até ao presente, não foi efectuado o pagamento de qualquer quantia a esse título à aqui exequente; o aqui executado é herdeiro do falecido E.....; o aqui executado aceitou a herança do falecido E.....; o estabelecimento F..... permaneceu na esfera jurídica da herança desde a morte de E..... até ao dia 7 de Março de 2012, data em que for proferida sentença no processo de inventário n.º 1403/06.2TJPRT que correu termos no 1.ºJuízo Cível, 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Porto; a partir da data em que foi proferida a referida sentença, passou o estabelecimento F..... para a esfera jurídica de G....., por lhe ter sido adjudicado no referido processo de inventário; encontram-se vencidas e em dívida mensalidades no valor de € 70.000,00; o executado, a quem coube um quinhão de 25% é responsável pelo pagamento do valor de € 17.500,00.
O executado deduziu oposição à execução, alegando em síntese: inexiste título executivo contra o executado/opoente, que nunca nada teve a ver com o estabelecimento comercial F....., adjudicado à herdeira G.....; a herança aberta por óbito deste já foi partilhada no âmbito do processo de inventário judicial n.º 1403/06.2TJPRT do 1.º Juízo Cível, 2.ª Secção, dos Juízos Cíveis do Porto, não tendo a exequente aceite as disposições de última vontade do testador expressas no aludido testamento, pelo qual o mesmo pretendeu dispor dos seus bens para depois da morte, e não constituir uma dívida ou encargo a onerar a herança ou os herdeiros ou o estabelecimento comercial; o testamento ora dado à execução foi apresentado e considerado no âmbito do referido processo de inventário judicial, tendo a exequente invocado no referido processo de inventário a sua nulidade; no processo de inventário foi proferido despacho de forma à partilha, após o que foi proferida sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, tendo sido fixada a quota da exequente e efectuado o depósito das tornas que lhe eram devidas; a exequente, na qualidade de herdeira legitimária, recebeu tudo o que tinha a receber pela referida partilha, já realizada; não podia o testador validamente constituir encargos sobre a herança impondo-as contra a vontade dos herdeiros legitimários com ofensa das respectivas legítimas; a legítima da exequente já foi paga e o valor que a exequente pretende exigir excede essa legítima; verifica-se a inexequibilidade do testamento decorrente do abuso de direito – na modalidade de venire contra factum proprium; a execução acarreta um enriquecimento ilegítimo e sem causa justificativa da exequente à custa do património do executado/opoente, nos termos do art. 473.º do Cód. Civil; o estabelecimento comercial F..... foi considerado, no âmbito do processo de inventário, bem comum do casal constituído pelo falecido testador e pela herdeira legitimária sua mulher G....., tendo o executado quinhoado em metade de 1/3 (metade da quota disponível) e nos restantes 2/3 – quota indisponível – em 1/6 de ¾, por ¼ corresponder à quota parte da herdeira G....., pelo que a percentagem do executado na herança é de 12,5%; é ilegal a penhora sem prévio despacho liminar, a qual causou sérios prejuízos ao executado.
A exequente respondeu à oposição, alegando em síntese: o testamento cerrado é título executivo, como documento autenticado abrangido no art. 46.º, n.º 1, al. b), do CPC; o testador constituiu uma obrigação sobre os seus sucessores, estando a obrigação associada indissociavelmente aos sucessores que em cada momento, durante e após a partilha, sejam os titulares do estabelecimento comercial F.....[1].
A M.ª Juíza considerou que, nos termos dos arts. 817.º, n.º 2, 787.º, e 510.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, se encontrava em condições de conhecer de imediato do mérito da oposição, sem necessidade de produção de mais provas, tendo proferido sentença, na qual julgou procedente a oposição e declarou extinta a execução.
Não se conformou a exequente e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de apelação pretende submeter à douta apreciação de Vossas Excelências uma delicada questão jurídica que emergiu da (já) tradicional complexidade que vem caracterizando o processo especial de inventário judicial e com ele está conexa.
2. A questão em causa prende-se, porém, com a delimitação negativa do processo de inventário, face à interpretação a ser dada a uma declaração ínsita num testamento.
3. A apelante deu à execução um testamento cerrado, especificamente na parte em que o testador declarou o seguinte:
“A B..... deixo (…) 120.000 euros a cobrar na prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da F.....”. – Cfr. Facto assente n.º 2.
4. O Tribunal a quo entendeu que esta declaração se situa no campo do direito das sucessões e que os seus efeitos jurídicos deveriam ser sido extraídos no processo de inventário, motivo pelo qual não reconheceu a natureza de título executivo ao documento que serve de base à execução.
5. A apelante diverge da douta decisão ora recorrida, por entender que esta declaração do testador não se situa no campo das sucessões, mas, ao invés, no campo das obrigações.
6. A concreta declaração a que se referem a estes autos não configura um acto de disposição de bens.
7. E não é, por isso, nesse âmbito que o testamento é usado enquanto título executivo nestes autos.
8. E, também por isso, não pode aceitar-se que essa declaração contenda com a delimitação da quota disponível, nem com a matéria atinente aos encargos da herança, nem com o âmbito do processo judicial de inventário.
9. Defende a aqui apelante, em primeiro lugar, que a declaração a que se referem estes autos deve ser interpretada como a constituição pelo testador de uma obrigação, de uma dívida, de um ónus ou de um encargo, que é imposto ao(s) sucessor(es) que vierem a aceitar a herança.
10. Em segundo lugar, ao constituir essa obrigação/encargo o testador impôs que a mesma acompanhasse um específico bem da herança – o estabelecimento comercial “F.....” - e, por inerência, impôs a obrigação aos sujeitos que fossem os titulares/proprietários desse bem, desde a data da abertura do testamento, desde que aceitassem herdar esse bem.
11. Em terceiro lugar, tal obrigação/encargo consiste no pagamento, por parte daqueles que fossem (foram e são) os titulares do estabelecimento, de uma quantia mensal com a expressão pecuniária de 1.000,00 € à aqui apelante e está associado às receitas geradas pela própria actividade de exploração comercial do estabelecimento “F.....”, a partir da data da abertura do testamento e durante o período de 120 meses por que se prolonga.
12. Ou seja, essa obrigação constituiu-se por vontade do testador, no momento da abertura do testamento e não integra (nem pode integrar pela sua natureza necessariamente superveniente ao óbito do inventariado) o acervo patrimonial que foi partilhado em processo de inventário, pelo que não se aplica – quanto ao seu conteúdo – a linha argumentativa da douta sentença ora apelada.
13. Sendo que, salvo melhor entendimento, a interpretação que a apelante perfilha é a única susceptível de compatibilizar as diversas declarações de vontade emitidas pelo testador, considerado o testamento no seu todo e especificamente a concreta disposição que atribuiu a quota disponível na sua totalidade aos dois filhos mais novos do testador.
14. A atipicidade da obrigação/encargo instituído resulta apenas e só do facto de estar directamente associado aos frutos que resultem da exploração de um concreto bem da herança – o estabelecimento comercial - e de obrigar quem vier a ser o titular desse concreto bem e, portanto, o beneficiário dos frutos/receitas por ele gerados.
15. O apelado aceitou a herança e, durante o período em que esteve permaneceu indivisa, foi um dos titulares desse bem.
16. E o apelado aceitou essa titularidade, quando era do seu conhecimento a existência daquela obrigação/encargo, pelo que terá se considerar-se que também aceitou esta obrigação/encargo.
17. E tendo-a aceite é seu dever cumprir a obrigação de pagamento mensal que constitui a sua substância, por via do disposto no art. 762.º do Código Civil.
18. Pelas razões expostas, estamos em crer que a argumentação explanada na douta decisão recorrida não poderá colher neste caso concreto, porquanto não está em causa uma questão sucessória, mas sim uma matéria de natureza obrigacional.
19. Estando-se na presença de uma verdadeira obrigação propter rem – ou, pelo menos, de uma figura atípica próxima desta - face à sua indissociabilidade do direito real (direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial F.....) que pertenceu durante um determinado período aos sucessores, e, portanto, ao aqui apelado, na sua respectiva quota-parte.
20. Perante o exposto, deverá o documento “testamento cerrado”, na específica declaração ora dada à execução, ser considerado como título executivo, devendo em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que declare improcedente a oposição à execução e ordene o prosseguimento da execução.
21. A douta decisão recorrida aplicou, a nosso ver, incorrectamente, no caso vertente, os arts. 334.º, 473.º, 2053.º, 2098.º, 1, 2157.º, 2162.º, 1, todos do Código Civil, e os arts. 1326.º e 1376.º, ambos do Código de Processo Civil, e violou, designadamente, o preceituado no art. 762.º do Código Civil e no art. 46.º, 1 b) do CPC.
O executado/opoente apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo deste modo:
I – A exequente veio dar à execução, como alegado “titulo executivo” (pretendendo que o fosse) contra o executado, um testamento subscrito pelo seu falecido pai (dela, exequente) E.....
II – Testamento que foi apreciado judicialmente na partilha do acervo hereditário do referido subscritor, realizado em processo de inventário que correu termos pelo 1º Juízo Civel do Porto, 2ª secção, sob o nº 1403/06.2TJPRT, processo esse em que a exequente considera aliás tal documento como nulo e de nenhum valor.
III – Partilha essa homologada por sentença transitada em julgado (previamente à execução).
IV – No referido inventário judicial, em que foi considerado o referido testamento, a exequente, devidamente patrocinada, recebeu as respectivas tornas, ou seja, tudo o que tinha direito por virtude de tal partilha, tudo isto previamente à execução.
V – Não obstante toda esta realidade, a exequente, sempre com o mesmo patrocínio judiciário, veio intentar, ainda assim, contra o executado a presente execução, pretendendo que o mesmo “testamento” constituiria ”título executivo” bastante contra ele.
VI – A exequente bem sabia e não podia ignorar nada lhe ser devido pelo executado.
VII – A exequente procedeu à interpelação prévia do executado por forma a reunir os requisitos previstos no artº 812-C, al. c) –i) do CPC e assim por forma a que, face ao valor da execução e a tal “interpelação”, não houvesse citação prévia do executado, nem controle judicial prévio (não obstante o executado ter repudiado por escrito tal interpelação).
VIII – A execução começou pela penhora.
IX – Penhora essa realizada sobre salários e imóveis do executado
X – Todos estes factos foram desenvolvidos pela exequente intencionalmente
XI – Sendo certo que o executado só sustou a execução mediante a prestação de caução, através de garantia bancária no valor de 22 500 Euros .
XII – O executado deduziu oposição que foi julgada procedente no Saneador, por diversos fundamentos que, de um modo geral, seguiram a fundamentação da própria oposição.
XIII – É inequívoco, nos termos expostos, que se reunem (por excesso), no caso, todos os requisitos legais para a condenação da exequente nos termos do artº 819 do CPC.
XIV – A responsabilidade do artº 819 do CPC tende a abranger situações mais latas do que as previstas na litigância de má-fé
XV – Para a procedência da obrigação de indemnizar, nos termos do artº 819 do CPC, basta uma mera negligência, mesmo não grosseira, ou, dito de outro modo, bastará que o exequente haja agido sem a prudência exigível.
XVI – No caso concreto dos autos, a exequente não só foi imprudente como utilizou o processo executivo intencionalmente, não podendo ignorar que o executado nada lhe devia e não tinha título executivo.
XVII – Os factos dos autos consubstanciam até factos susceptíveis de integrar ilícitos criminais, nomeadamente nos termos do artº 359 e segts. do Código Penal.
XVII– Em face do exposto, fácil é de ver que, nesta fase, a fundamentação da decisão recorrida é contrária à decisão tomada
XIX – A decisão recorrida nesta parte, que é objecto do presente recurso, não aplicou adequadamente a Lei.
XX – Pelo que deve ser revogada por outra que condene a exequente, no caso em indemnização ao executado, a liquidar no incidente próprio e em multa, nos termos da Lei.
XXI - Violou assim, a decisão recorrida, por erro de interpretação os 819, 456 e segts, todos do CPC

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se o título dado à execução (testamento) reúne ou não os requisitos legais de exequibilidade.

2. Fundamentos de facto
Face aos documentos juntos aos autos e ao teor do requerimento executivo, considera-se relevante a seguinte factualidade provada, consignada na sentença recorrida e não impugnada:
1. – A exequente B….. instaurou a presente execução contra C….., constando do requerimento executivo: que o executado é herdeiro do falecido E..... no âmbito do processo de inventário n.º 1403/06.2TJPRT que corre termos no 1.º Juízo Cível, 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Porto; que o executado aceitou a herança tendo sido considerado no mapa de partilha já homologado por sentença transitada em julgado; que o estabelecimento F..... permaneceu na esfera jurídica da herança desde a morte de E..... até 7 de Março de 2012, data da prolação da sentença homologatória da partilha no processo de inventário, tendo nessa data passado para esfera jurídica de G....., por lhe ter sido adjudicado no processo de inventário; que o autor da herança fez testamento, no qual previa o pagamento à exequente pelos herdeiros, de € 120.000,00, em mensalidades; que se venceram parte dessas mensalidades no valor de € 70.000,00 até 8 de Março de 2012; que o executado/opoente, detém 25% na herança de E....., sendo responsável por 25% de € 70.000,00, no montante de € 17.500,00, valor de capital cujo pagamento pretende obter através da execução. (requerimento executivo junto aos autos a fls. 356).
2. – A exequente B….. juntou como título executivo o testamento cerrado lavrado por E....., datado de 9 de Janeiro de 2006, aberto em 20 de Abril de 2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 38 e seguintes, onde consta: «Este testamento tem por finalidade esclarecer que, somente a mim cabe o direito de decidir o que vou fazer com o meu património que conquistei durante a minha vida terrena (…). No que diz respeito às heranças, deixo à minha esposa D. G….. metade dos meus bens. No tocante à F..... fica com 24% da cota e a gerência a executar em igualdade com o meu filho H…...
A C….. deixo meia parte da minha parte disponível.
A I….. deixo meia parte da minha parte disponível.
A H…… deixo (…) 24% da cota da F....., assim como a gerência da mesma em igualdade com D. G..... (…).
A B..... deixo 120.000,00 a cobrar no prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da F......
A J….., como nunca se preocupou em contribuir para solidificar as finanças da empresa deixo-lhe 60.000 (sessenta mil euros) a cobrar no prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 500 euros mensais para não perturbar as finanças da F......
A K….. (…) julgo ser muito bom ao deixar-lhe 25.000 euros a cobrar em (…) meses para não mexer com as finanças da F...... (…)».
3. – Com o requerimento executivo a exequente juntou cópia da notificação judicial avulsa (cópia junta aos autos a fls. 400) através da qual requereu, em 15 de Março de 2012, a notificação do executado para, «no prazo máximo de 15 dias contados da presente notificação», proceder ao pagamento de € 17.500,00, tendo o executado/opoente sido notificado em 27 de Março de 2012.
4. – O executado/opoente é filho de E..... e de G....., conforme cópia do assento de nascimento junta com o requerimento executivo.
5. – Correu termos no 1.º Juízo Cível – 2.ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, sob o n.º 1403/06.2TJPRT, Inventário Judicial para partilha dos bens deixados por óbito do referido E....., tendo exercido as funções de cabeça-de-casal G....., com quem era casado à data do óbito, e sendo interessados K...., J...., H….., a aqui exequente B....., o aqui executado/opoente C….. e I….., todos filhos do inventariado, conforme certidão junta a fls. 37 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6. – No âmbito do referido processo de inventário a aqui exequente e aí interessada B…. apresentou requerimento cuja cópia aqui se encontra junta a fls. 66 a 78 dos autos de oposição, em que, para além do mais, quanto ao testamento ora apresentado como título executivo, requer que o mesmo seja considerado nulo e de nenhum efeito, com os fundamentos aí invocados, para os quais aqui se remete, tendo, por despacho proferido em 21/05/2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 190 a 199 dos autos de oposição (em concreto, fls. 197 a 199), sido indeferido tal requerimento.
7. – No referido processo de inventário foi proferido o despacho de forma à partilha datado de 03/05/2011, cuja cópia se encontra junta a fls.215 e 216 dos autos, do qual conta:
«O inventariado deixou testamento cuja cópia se encontra junta a fls. 43 a 49 dos autos, do qual se infere que o Inventariado pretendeu deixar aos Interessados C….. e I….., a sua quota disponível, em partes iguais.
Os interessados J.... e K.... alienaram o seu quinhão hereditário à interessada G......
Não existe passivo (cfr. fls. 1594).
Houve licitações.
Nesta conformidade, deverá proceder-se à partilha da forma seguinte:
Soma-se o valor dos bens relacionados, com exclusão dos bens constantes das verbas n.s 36 e 37 que constituem bens próprios do Inventariado, tendo-se em consideração o aumento resultante das licitações.
Divide-se o resultado obtido em duas partes iguais, constituindo uma parte a meação da Cabeça-de-casal e a outra parte a meação do Inventariado, à qual se soma o valor dos bens constantes das verbas ns. 36 e 37.
A parte que constitui a meação do Inventariado divide-se em três partes iguais, constituindo uma a quota disponível do Inventariado e as outras duas, a quota legitimária.
A quota disponível será adjudicada aos Interessados C….. e I….., em partes iguais.
A quota legitimária divide-se, por sua vez, em quatro partes iguais, constituindo uma quarta parte a quota do Cabeça-de-casal, nos termos do art. 2139.º, n.º 1, do Código Civil.
As restantes três partes dividem-se em seis partes, adjudicando-se à Cabeça-de-casal as partes correspondentes aos filhos do Inventariado, J….. e K.....
As restantes partes serão adjudicadas aos restantes filhos do Inventariado, H…., B....., C….. e I….., nos termos do art. 2139.º, n.º 2, do Código Civil.
Na composição dos quinhões deverá atender-se ao resultado da conferência de interessados.»
8. – A aqui exequente e interessada no processo de inventário, apresentou no referido processo, em 18 de Maio de 2011, o requerimento cuja cópia se encontra junta a fls. 217 a 223 destes autos, onde alega que o despacho que determina a forma de partilha não se pronuncia «sobre as restantes declarações de vontade que o Inventariado deixou expressas no seu testamento. Em especial, não se pronuncia o douto despacho que determina a forma de partilha sobre o encargo fixado pelo testador, na parte em que o mesmo onerou os herdeiros a quem o estabelecimento comercial “F.....” venha a ser entregue, com o ónus de procederem ao pagamento à interessada B…. da quantia de 120.000,00 € em prestações mensais e sucessivas de 1.000,00 € cada.», requerendo «o esclarecimento sobre se a falta de pronúncia do tribunal sobre este concreto encargo resulta do facto de o tribunal ter considerado tal disposição como inválida, ou se tal falta de pronúncia resulta do facto de o Tribunal considerar válido o referido encargo, mas irrelevante para a determinação da forma de partilha, ou se a falta de tal pronúncia resulta de uma qualquer razão que não se descortina.»
9. – Sobre tal requerimento foi proferido o despacho datado de 21/06/2011, cuja cópia se encontra junta a fls. 224 e 225, constando do mesmo: «Compulsado o despacho proferido em 03/05/2011 verifica-se que do mesmo não consta qualquer pronúncia do tribunal no sentido da invalidade de tal disposição, pelo que também não cabe aqui fazê-lo, inferindo-se, da falta de pronúncia sobre tal disposição testamentária, que a mesma não foi considerada relevante para a determinação da forma à partilha».
10. – Foi proferida no referido processo de inventário, em 07/03/2012, sentença homologatória da partilha, transitada em julgado em 22/03/2012, conforme certidão junta a fls. 37 e a fls. 107 dos autos de oposição, tendo a aqui exequente reclamado o pagamento das tornas devidas e tendo as mesmas sido depositadas no processo, conforme certificado a fls. 37 e teor de fls. 102 a 106 dos autos.
11. – A execução foi instaurada em 13 de Abril de 2012 e em 28/05/2012 o Sr. AE procedeu à penhora da fracção autónoma designada pela letra N do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na 1.ª CRPredial do Porto, freguesia de Paranhos, sob o n.º 5514-N, com registo de aquisição a favor do aqui executado/opoente, efectuado pela Ap. 563 de 2012/02/02, por compra, encontrando-se tal fracção onerada por hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Área Metropolitana do Porto, CRL, registada pela Ap. 564 de 2012/02/02, para garantia de empréstimo até ao limite máximo de € 140.000,00. – Teor da certidão do Registo Predial junta aos autos de execução, aqui se dá por reproduzida.
12. – Após a realização da penhora o Sr. AE, por carta registada com aviso de recepção com data de 08-06-2012, citou o executado/opoente para deduzir oposição à execução e à penhora, tendo este assinado o aviso de recepção em 18/06/2012, tendo na mesma ocasião o Sr. AE procedido ainda à citação dos credores reclamantes para reclamarem os seus créditos, conforme consta do processo executivo.
13. – O pagamento do preço da aquisição pelo executado/opoente da fracção autónoma que foi penhorada foi efectuado, parcialmente, com recurso a mútuo com hipoteca sobre a referida fracção contraído junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Área Metropolitana do Porto, CRL, nos termos do contrato de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança outorgado em 2 de Fevereiro de 2012 cuja cópia se encontra junta a fls. 114 a 132 dos autos de oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do documento complementar do referido contrato, para além do mais, como causa de resolução do contrato pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Área Metropolitana do Porto, CRL, a penhora da fracção hipotecada (cláusula sétima, al. d), do referido documento complementar).
14. – Na sequência da citação efectuada pelo Sr. AE para o efeito, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Área Metropolitana do Porto, CRL, veio reclamar o seu crédito emergente da celebração do contrato referido no n.º 12., em 20 de Junho de 2012, conforme requerimento constante do apenso de reclamação de créditos, que aqui se dá por reproduzido.
Mais se considera provado, face à documentação junta aos autos:
15. No processo de inventário que correu termos no 1.º Juízo Cível, 2.ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, sob o n.º 1403/06.2TJPRT, não foi reclamado pela ora exequente o crédito de € 120.000,00, referido no testamento e parcialmente reclamado na presente execução[2].

3. Fundamentos de direito
3.1. A inexequibilidade do título
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Sob a epígrafe “Espécies de títulos executivos”, dispõe o n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma legal:
«1. À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.[…]»
Consideram-se elaborados ou exarados por notário, os documentos autênticos, entre os quais se incluem o testamento público e a escritura pública.
O testamento dado à execução (testamento cerrado) não se considera exarado ou elaborado por notário, mas apenas aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 2206.º do Código Civil.
Trata-se, em suma, de documento autenticado por notário, elaborado pelo subscritor (testador) posteriormente levado ao notário, para que, na presença do testador, ateste a conformidade da sua vontade com o respectivo conteúdo.
Decorre do exposto que o título dado à execução se integra formalmente na previsão legal da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil.
Como refere Lebre de Freitas[3], o testamento, acto de disposição de bens por morte, não pode constituir título executivo enquanto nele radica a transmissão dos bens do testador, apenas o podendo ser quando o testador nele confessa uma dívida sua ou constitui uma dívida que impõe a um sucessor.
Vejamos agora os requisitos de fundo.
Exige o artigo 50.º do Código de Processo Civil, como condição de exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados: «Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes».
Constituem pressupostos específicos da prestação exequenda, que a mesma se mostre certa, exigível e líquida (artigo 802.º do CPC). Tais pressupostos têm carácter material, na medida em que condicionam a exequibilidade do direito[4].
Na situação sub judice, há que averiguar se, apesar da validade formal do título (que permite a sua integração na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC), o mesmo reúne ou não os requisitos materiais enunciados.
Consideramos, tal como se concluiu na sentença recorrida, que o título dado à execução não reúne os requisitos substantivos enunciados.
Vejamos porquê.
É o seguinte o segmento do testamento em que a exequente alicerça a sua pretensão: “A B..... deixo 120.000 euros a cobrar na prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da F.....”.
Sem curar nesta sede de apreciar a nulidade do testamento [invocada pela ora exequente no processo de inventário, onde afirma que se trata de «um documento nulo e sem qualquer valor jurídico, atenta a impossibilidade legal»[5] (fls. 73 dos autos)], concluímos que a vontade do testador, face ao segmento transcrito, considerando o critério interpretativo enunciado no artigo 2187.º do Código Civil, só poderá configurar-se como vontade de constituir um encargo (dívida) da herança a favor da interessada (ora exequente).
Trata-se assim, da constituição de um legado de uma prestação periódica a uma herdeira (artigo 2273º do Código Civil), configurando-se esse legado como um encargo da herança (artigo 2068º e 2070º, nº 1, ambos do Código Civil).
A conclusão enunciada não sofre contestação, sendo aceite pela exequente.
Ora, tratando-se de uma dívida, deveria ter sido submetida à conferência de interessados (art. 1353/3 CPC), dispondo sobre a sua aprovação, o n.º 1 do artigo 1354.º do mesmo código: «As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento».
Caso os interessados se manifestassem contrários à aprovação, de acordo com o disposto no artigo 1355.º do CPC incumbia ao juiz conhecer da sua existência quando a questão pudesse ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados[6].
Uma vez reconhecida, quer por acordo dos interessados, quer por decisão judicial (caso houvesse divergência), a dívida seria necessariamente “abatida ao activo da herança, quando fosse determinado o modo de a partilhar”[7] (ou seja, no despacho sobre a forma da partilha – art. 1373.º do CPC).
Aqui chegados, deparamo-nos com o primeiro problema: a ora exequente, na sua qualidade e intervenção como interessada no processo de inventário (1403/06.2TJPRT), não reclamou qualquer dívida constituída no testamento, limitando-se a defender a sua absoluta nulidade.
Esta omissão da interessada (ora exequente) põe em causa a certeza e consequente exigibilidade e liquidez da prestação exequenda consignada no título que apresentou.
Vejamos porquê.
Se a exequente tivesse reclamado a dívida, o seu valor seria levado em conta como passivo e, na eventualidade de aprovado (ou reconhecido judicialmente), iria influir no despacho determinativo do modo como se organizou a partilha (art. 1373.º CPC), nomeadamente no que respeita ao aspecto quantitativo do preenchimento dos quinhões – de todos os quinhões (art. 1374.º do CPC).
Mais, na eventualidade de a dívida sobre a herança (correspondente ao seu crédito) ser aprovada ou reconhecida judicialmente, o seu valor influiria no quinhão da própria exequente, ou seja: a exequente receberia a sua proporção do activo da herança depois de ter sido abatido o valor da dívida.
Nesta matéria, estamos de acordo com a sentença recorrida, no trecho onde refere: «[…] a exequente não se pode esquecer que a mesma no inventário era herdeira legitimária e que, se entendia que no testamento se estabelecia um encargo a onerar a herança em seu favor – e a recair, após a partilha, como a mesma pretende, sobre os herdeiros na proporção dos quinhões –, tal encargo teria que ter sido considerado no cálculo dos quinhões, sob pena de a mesma, com base em tal suposto encargo, vir a receber valor muito superior ao do seu quinhão, fixado no inventário, com violação da disposição que fixou a legítima dos herdeiros do falecido […]».
Em linguagem simples se dirá que abatendo o valor da dívida ao activo da herança (e não vemos como possa ser de outro modo), o preenchimento do direito dos herdeiros legitimários (sem excluir a ora exequente), é inevitavelmente condicionado, em termos quantitativos, por essa prévia operação dedutiva.
Como bem se conclui na sentença recorrida, não pode a exequente, outrora interessada na partilha, calar-se no inventário, receber a sua proporção da herança (quinhão) como se não houvesse passivo, e vir depois reclamar uma dívida sobre a herança, esquecendo que o passivo também afecta o seu quinhão, na medida em que é previamente abatido ao acervo a distribuir.
Convém também não esquecer que a reclamação do passivo poderia implicar inoficiosidade e consequente redução a requerimento de qualquer dos outros herdeiros, daí decorrendo a inevitável redução do crédito da ora exequente, o que enfatiza a falta de certeza da obrigação exequenda, sendo certo que a apreciação de eventual inoficiosidade só poderá ser feita em acção declarativa prévia à execução.
Do exposto decorre que a prestação exequenda (partindo da hipótese de existência do direito), não coincide com o valor que consta do título. Daí a não verificação da certeza dessa prestação, imperativamente exigida como pressuposto material executivo, no já citado artigo 802.º do CPC.
Poderá argumentar-se que apesar da omissão da exequente o direito que invoca não precludiu, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1331.º do CPC. No entanto, tal objecção não afasta a necessidade incontornável de a ora exequente lançar mão de uma acção declarativa, com vista à integral discussão (e quantificação) do seu direito, cujo conteúdo, a existir, teria que ser definido tendo em conta as regras da partilha, nomeadamente a definição dos quinhões em função do remanescente que resultasse do prévio abatimento do passivo sobre o activo da herança.
Em suma, o título dado à execução carece de exequibilidade, na medida em que a prestação que dele consta não cumpre minimamente as regras imperativas da partilha.
Acresce uma outra questão, cuja resposta é também, por si só, susceptível de inviabilizar a exequibilidade do título nesta execução.
Invocando o critério interpretativo enunciado no artigo 2187.º do Código Civil, concluímos que no testamento em causa o testador manifestou a vontade de constituir um encargo (dívida) da herança a favor da interessada (ora exequente), pretendendo que tal prestação fosse cumprida pelos rendimentos de um estabelecimento comercial integrado na herança.
É o que resulta de forma transparente do segmento do testamento em que a exequente alicerça a sua pretensão: “A B..... deixo 120.000 euros a cobrar na prazo de 10 anos (cento e vinte meses) cabendo a quantia de 1.000 euros mensais para não perturbar as finanças da F.....”.
Sem curar de saber se o de cujus pode validamente onerar um bem integrado na sua herança com a obrigação de satisfazer um certo legado[8], perante o facto de o estabelecimento F..... ter sido adjudicado no processo de inventário à interessada G..... (resultante dos documentos juntos e expressamente afirmado pela própria exequente), teremos que concluir, também por esta via, pela inviabilidade da execução por manifesta ilegitimidade passiva do executado/opoente[9].
Por todas as razões que antecedem, teremos que concluir pela inexequibilidade do título apresentado pela exequente.
3.2. A litigância de má fé imputada à exequente
Nas contra-alegações, o recorrido alega que a recorrente litiga de má fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização.
A frequência de actuações processuais manifestamente reprováveis levou a que a jurisprudência, ainda no domínio da lei anterior, começasse a adoptar um critério de maior rigor na aferição de condutas, o qual se projectou na reforma do processo introduzida pelo DL 329-A/95, de 12.12[10], passando a ser civilmente sancionáveis, não só as condutas dolosas, mas ainda as gravemente negligentes.
O artigo 456.º do Código de Processo Civil tipifica os comportamentos passíveis de obter um juízo de reprovabilidade: i) dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar; ii) alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente; iii) omissão grave do dever de cooperação; iv) uso reprovável dos instrumentos processuais, nomeadamente a actuação tendente a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de uma decisão.
De acordo com Abrantes Geraldes[11], a referida alteração legal alargou o critério de reprovabilidade, nomeadamente: às situações em que se interpõe recurso da decisão, apesar de ser de todo pacífica a solução jurídica do caso; ou ainda àquelas em que o recurso, já de si com poucas probabilidades de ser acolhido, é deixado deserto por falta de alegações; ou mesmo àqueles casos em que, depois de esgotados todos os argumentos nos tribunais judiciais, se busca, através de recurso meramente dilatório para o Tribunal Constitucional, arrastar o trânsito em julgado da decisão final.
Do regime legal em vigor resulta que qualquer das partes, antes de produzir determinadas afirmações de factos, deve assegurar-se da sua veracidade, devendo ser diligente na busca do enquadramento jurídico das suas pretensões, abarcando a norma, tanto os fundamentos de facto como os de direito. Tão reprovável será o comportamento processual da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido como a que invoca determinado enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca.
Na situação que se nos depara, a ora exequente não reclamou o crédito no processo de inventário, afirmando, sobre o título que agora deu à execução, num requerimento que apresentou no referido processo, cuja cópia aqui se encontra junta a fls. 66 a 78:
«O testamento junto pelo cabeça de casal aos autos é um documento nulo e sem qualquer valor jurídico, atenta a impossibilidade legal de serem cumpridas na globalidade e de per si cada uma das pretendidas disposições.
Nas manifestações de vontade que faz, o testador entra em contradições insanáveis e em inúmeras violações de diversos preceitos legais, motivos que terão estado na base da recusa da senhora notária (…) em celebrar o mesmo sob a forma de testamento público.
Contradições e considerações do testador que, de resto, só se podem compreender à luz da debilidade física e emocional e da situação de dependência em que o mesmo se encontrava, no momento em que redigiu o testamento». [fls. 73]
É manifesta a incongruência da conduta processual da exequente (recorrente), que veio agora dar à execução exactamente o mesmo documento que no processo anterior qualificara como “nulo e sem qualquer valor jurídico”.
E será tal incongruência susceptível de ser qualificada como litigância de má fé?
Na resposta à questão formulada, não podemos esquecer a natureza polémica e argumentativa do direito, as várias soluções que a interpretação jurídica comporta, o carácter aberto e incompleto do sistema jurídico, a ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
À semelhança da liberdade de expressão, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e em manifesta chicana processual com o objectivo de entorpecer a realização da justiça.
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.[12]
A conduta processual da recorrente não poderá deixar de se qualificar, no mínimo, como temerária.
Admitimos, no entanto, que sendo portadora de um título onde o testador manifesta a sua vontade de constituir um crédito a seu favor (dívida da herança), apesar de ter defendido a sua nulidade, perante o facto de o Tribunal ter considerado tal título relevante no mapa determinativo da partilha[13], a recorrente pudesse equacionar a sua validade jurídica e, sobretudo, a utilidade que daí lhe poderia advir.
A exequente defendeu a nulidade do título para obstar a que o tribunal considerasse válidas as deixas a favor de outros interessados, passando a defender o contrário perante o benefício que os interessados concorrentes retiraram do facto de o tribunal ter considerado o título válido no que respeita a tais deixas.
Em suma, pese embora a manifesta incongruência apontada à conduta da recorrente, a mesma poderá caber na “margem de liberdade” que constitui pressuposto do direito fundamental de acesso ao direito.
Com estes fundamentos, não se condena a recorrente por litigância de má fé.
De todo o exposto se conclui pela improcedência do recurso, não merecendo reparo ou censura a decisão recorrida.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
*
O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
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Porto, 20 de Maio de 2013
Carlos Querido
Fonte Ramos
Ana Paula Amorim
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[1] Verifica-se manifesta contradição neste trecho da alegação da exequente, na medida em que, como refere no requerimento executivo, o estabelecimento não foi adjudicado ao executado/opoente, mas sim à interessada G..... (mãe da exequente e do executado).
[2] A ora exequente não reclamou o crédito no processo de inventário, nem o podia ter reclamado, face ao que afirma no requerimento que apresentou no referido processo, cuja cópia aqui se encontra junta a fls. 66 a 78:
«O testamento junto pelo cabeça de casal aos autos é um documento nulo e sem qualquer valor jurídico, atenta a impossibilidade legal de serem cumpridas na globalidade e de per si cada uma das pretendidas disposições.
Nas manifestações de vontade que faz, o testador entra em contradições insanáveis e em inúmeras violações de diversos preceitos legais, motivos que terão estado na base da recusa da senhora notária (…) em celebrar o mesmo sob a forma de testamento público.
Contradições e considerações do testador que, de resto, só se podem compreender à luz da debilidade física e emocional e da situação de dependência em que o mesmo se encontrava, no momento em que redigiu o testamento». [fls. 73]
[3] A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, pág. 53.
[4] Lebre de Freitas, obra citada, página 29.
[5] A questão foi colocada no processo de inventário pela ora exequente, tendo-se aí concluído, por despacho transitado em julgado, «que a mesma não foi considerada relevante para a determinação da forma à partilha» (fls. 224 e 225 dos autos). Pensamos que o Tribunal considerou irrelevante tal questão, porque fez uma interpretação do testamento, no sentido de que «o Inventariado pretendeu deixar aos Interessados C….. e I….., a sua quota disponível, em partes iguais», em despacho que transitou (fls. 215 e 216 destes autos), e porque não foi suscitada a questão do crédito a favor da ora exequente, já que a mesma nem sequer o reclamou no processo de inventário, com as consequências que abordaremos a seguir.
[6] Como refere Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, Volume II, Almedina, 4.ª edição, pág. 131, desde que reclamado o crédito, “a função do juiz é, por assim dizer, meramente homologatória, por isso que se limita a mandar descrever o crédito depois de verificar que foi reclamado em tempo”.
[7] Domingos Silva Carvalho de Sá, Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, Almedina, 1993, pág. 107).
[8] O que merece as mais sérias reservas, por total ausência de suporte legal, e porque poderá pôr em causa a imperatividade das regras da sucessão legitimária. Como refere Inocêncio Galvão Telles (Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, Coimbra Editora, 1980, 4.ª edição, pág. 81): «O querer do auctor successionis sobrepõe-se à sucessão legítima excluindo-a, mas é impotente perante a sucessão legitimaria, que se lhe impõe».
[9] A exequente afirma no requerimento inicial (fls. 356), que o estabelecimento permaneceu na esfera jurídica da herança desde a morte de E..... até 7 de Março de 2012, data da prolação da sentença homologatória da partilha no processo de inventário, tendo nessa data passado para esfera jurídica de G....., por lhe ter sido adjudicado no processo de inventário.
[10] Vide Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º Volume, 2.ª edição, págs. 97 e 98
[11] Obra e local citados.
[12] Vide, neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos: do STJ de 28.5.2009, Proc. 09B0681; desta Relação, de 20.10.2009, Proc. 30010-A/1995.P1; da relação de Coimbra, de 10.11.2009, Proc. 1624/08.2TBCBR-A.C1; e da Relação de Lisboa, de 23.3.2010, Proc. 47/09.1TNLSB.L1-7, todos [13] Ver despacho de forma à partilha proferido no processo de inventário, datado de 03/05/2011, cuja cópia se encontra junta a fls.215 e 216 dos autos, do qual conta: «O inventariado deixou testamento cuja cópia se encontra junta a fls. 43 a 49 dos autos, do qual se infere que o Inventariado pretendeu deixar aos Interessados C…. e I……, a sua quota disponível, em partes iguais».