Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450779
Nº Convencional: JTRP00014878
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SENTENÇA CÍVEL
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199505299450779
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 170/92-3
Data Dec. Recorrida: 04/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661.
Sumário: I - Não pode relegar-se para liquidação em execução de sentença o montante líquido da indemnização a pagar ao Autor, quando na sentença se tem já por liquidado o montante indemnizatório e apenas se decide que a importância a compensar a favor do Réu - que a pediu em reconvenção rejeitada por despacho transitado em julgado que a houve por excepção peremptória com a natureza de compensação - carece de ser liquidada em execução de sentença; com efeito, a liquidação em execução de sentença apenas
é admissível em relação ao pedido e não à defesa, já que ao exequente, em tal caso, nenhum ónus de prova caberia.
Reclamações: