Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014878 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199505299450779 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661. | ||
| Sumário: | I - Não pode relegar-se para liquidação em execução de sentença o montante líquido da indemnização a pagar ao Autor, quando na sentença se tem já por liquidado o montante indemnizatório e apenas se decide que a importância a compensar a favor do Réu - que a pediu em reconvenção rejeitada por despacho transitado em julgado que a houve por excepção peremptória com a natureza de compensação - carece de ser liquidada em execução de sentença; com efeito, a liquidação em execução de sentença apenas é admissível em relação ao pedido e não à defesa, já que ao exequente, em tal caso, nenhum ónus de prova caberia. | ||
| Reclamações: | |||