Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950324
Nº Convencional: JTRP00012385
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DELEGADO SINDICAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199003198950324
Data do Acordão: 03/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART4.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10.
Sumário: I - Um trabalhador que é delegado sindical, que trabalha numa empresa cujos trabalhadores em 28 de Março de 1988 desistiram da intenção de trabalhar com receio de conflito individual e que nesse dia pressionou os trabalhadores a não iniciarem o trabalho com expressões como "não senhor, não entra dentro da fábrica", "não entras, se houver problemas manda a gerência vir ter comigo", "hoje não se abre a porta", "você não tente entrar",
"não tente entrar" e que no mesmo dia impediu até dois trabalhadores de iniciarem o trabalho, violou, apesar de fazer parte do piquete de greve, a liberdade individual dos trabalhadores seus colegas e o seu direito ao trabalho.
II - Tais comportamentos são constituitivos de justa causa de despedimento.
III - Tendo-se respondido a um quesito que o R. não proferiu quaisquer ameaças nem usou meios violentos para impedir qualquer trabalhador de entrar na fábrica, tal resposta é conclusiva e de considerar não escrita.
Reclamações: