Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012385 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DELEGADO SINDICAL RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199003198950324 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART4. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10. | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador que é delegado sindical, que trabalha numa empresa cujos trabalhadores em 28 de Março de 1988 desistiram da intenção de trabalhar com receio de conflito individual e que nesse dia pressionou os trabalhadores a não iniciarem o trabalho com expressões como "não senhor, não entra dentro da fábrica", "não entras, se houver problemas manda a gerência vir ter comigo", "hoje não se abre a porta", "você não tente entrar", "não tente entrar" e que no mesmo dia impediu até dois trabalhadores de iniciarem o trabalho, violou, apesar de fazer parte do piquete de greve, a liberdade individual dos trabalhadores seus colegas e o seu direito ao trabalho. II - Tais comportamentos são constituitivos de justa causa de despedimento. III - Tendo-se respondido a um quesito que o R. não proferiu quaisquer ameaças nem usou meios violentos para impedir qualquer trabalhador de entrar na fábrica, tal resposta é conclusiva e de considerar não escrita. | ||
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