Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019005 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PRISÃO PREVENTIVA ARGUIDO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199607109610541 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART202 B. CPP87 ART202 N1 A ART57 N1 ART194 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510394 DE 1995/05/10. | ||
| Sumário: | I - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução, não sendo a aplicação de medida de coacção precedida obrigatoriamente da audição do arguido, mas a esta deverá proceder-se sempre que possível e conveniente. II - Não sendo o valor de cada um dos cheques consideravelmente elevado, uma vez que, a partir da lei da criminalidade informática - Lei n.109/91 -, a jurisprudência tendeu a considerar o valor aí como tal definido e que acabou por ser consagrado no Código Penal revisto como o superior a 200 unidades de conta, não é admissível a prisão preventiva como medida de coacção. | ||
| Reclamações: | |||