Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610541
Nº Convencional: JTRP00019005
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PRISÃO PREVENTIVA
ARGUIDO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: RP199607109610541
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART202 B.
CPP87 ART202 N1 A ART57 N1 ART194 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510394 DE 1995/05/10.
Sumário: I - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução, não sendo a aplicação de medida de coacção precedida obrigatoriamente da audição do arguido, mas a esta deverá proceder-se sempre que possível e conveniente.
II - Não sendo o valor de cada um dos cheques consideravelmente elevado, uma vez que, a partir da lei da criminalidade informática - Lei n.109/91 -, a jurisprudência tendeu a considerar o valor aí como tal definido e que acabou por ser consagrado no Código Penal revisto como o superior a 200 unidades de conta, não é admissível a prisão preventiva como medida de coacção.
Reclamações: