Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140108
Nº Convencional: JTRP00009529
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199305119140108
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 636/90-3
Data Dec. Recorrida: 12/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART458.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/02/25 IN CJ ANOXVII T1 PAG101.
Sumário: A declaração de uma dívida passada em papel timbrado de uma Câmara Municipal e assinada apenas pelo seu Presidente, sem aprovação da Assembleia Municipal, não incorpora em si o facto gerador de qualquer responsabilidade para a Edilidade, antes consistindo num mero elemento probatório de reconhecimento de uma dívida anterior e numa promessa de cumprimento, de acordo com o artigo 458 do Código Civil.
Reclamações: