Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009529 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199305119140108 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 636/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART458. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/02/25 IN CJ ANOXVII T1 PAG101. | ||
| Sumário: | A declaração de uma dívida passada em papel timbrado de uma Câmara Municipal e assinada apenas pelo seu Presidente, sem aprovação da Assembleia Municipal, não incorpora em si o facto gerador de qualquer responsabilidade para a Edilidade, antes consistindo num mero elemento probatório de reconhecimento de uma dívida anterior e numa promessa de cumprimento, de acordo com o artigo 458 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||