Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015427 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL CREDOR DESPESAS DEVEDOR ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP199509259550427 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 741/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1189 N1 N3 ART1197 N1 N2 ART1210 ART1211 N1 N2 ART1212 ART1213 ART1244 ART403 N1 ART404 N1. DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O administrador judicial, devidamente nomeado pelo juiz em processo de falência, não mantida em virtude de recurso interposto, que durante o período da sua administração pagou do seu bolso despesas várias para a conservação dos bens da empresa, é credor dessa empresa e pode, por via disso, requerer arresto preventivo. | ||
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