Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550427
Nº Convencional: JTRP00015427
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
CREDOR
DESPESAS
DEVEDOR
ARRESTO
Nº do Documento: RP199509259550427
Data do Acordão: 09/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 741/95
Data Dec. Recorrida: 03/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1189 N1 N3 ART1197 N1 N2 ART1210 ART1211 N1 N2 ART1212 ART1213 ART1244 ART403 N1 ART404 N1.
DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8 N1 N2 N3.
Sumário: I - O administrador judicial, devidamente nomeado pelo juiz em processo de falência, não mantida em virtude de recurso interposto, que durante o período da sua administração pagou do seu bolso despesas várias para a conservação dos bens da empresa, é credor dessa empresa e pode, por via disso, requerer arresto preventivo.
Reclamações: