Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041715 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200810130854968 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 352 - FLS 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As acções a propor após o prazo das reclamações em processo de insolvência, para as finalidades referidas no art. 146º nº 1 do CIRE têm de ser propostas também contra o falido sob pena de ilegitimidade passiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | AGRAVO Nº 4968/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I Em 23.05.2007 veio B………., S.A., com sede na ………., ………., ……., ………., ….-… Paço D’Arcos, propor contra CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DE C………., S.A., acção de reclamação de créditos, com processo sumário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), requerendo a verificação e graduação do crédito da Reclamante sobre os credores da massa insolvente no montante de € 7.7661,04.Recebida pela secretaria a petição, foram os autos conclusos ao Mmº Juiz que ordenou a citação nos termos do artigo 146º nº 1 do CPC. Foi citado por AR, o Dr. D………., administrador da insolvência, e, por éditos foram citados os credores da massa insolvente. Não houve contestações. O Tribunal a quo proferiu em 04.07.2007 sentença julgando verificado o crédito no montante de 7.661,04 euros, condenando-se os RR a reconhecerem este crédito. Em 31.10.2007 a insolvente C………., S.A., veio expor que só então tomou conhecimento do crédito reclamado e admitido. Tal valor não corresponde ao real, que é muito inferior, conforme havia já comunicado ao administrador da insolvência, sendo que este, estranhamente nada disse quando citado. Mais articulou factos e juntou documentos no sentido de convencer pelo injustificado valor, pedindo a final ao Tribunal que se pronunciasse. Ouvido o administrador da falência veio este argumentar que não lhe cabendo a representação do devedor, nos termos do artigo 81º nº 5 do CIRE, deveria a insolvente ter oportunamente contestado a acção, o que não fez. Seguidamente proferiu o Mmº Juiz a quo o seguinte despacho: “Já decorreu há muito o prazo para, nomeadamente a devedora, contestar a presente acção. Agora, depois de proferida sentença e tendo a mesma transitado em julgado, nada mais há a dizer” Inconformada com tal despacho veio a insolvente recorrer, concluindo, do seguinte modo as suas alegações de agravo: 1) Em 28 de Maio de 2007, a sociedade B………., S.A.,veio deduzir verificação ulterior de créditos nos termos do disposto no artigo 146º do CIRE, conforme requerimento de fls. 2 e ss. dos autos. 2) A petição inicial apresentada tem como réu os “credores da Massa Insolvente da C………., S.A.. 3) Em 31 de Maio de 2007, foi o Exmº Senhor Administrador da Insolvência, Dr. D………. citado para contestar a acção - cfr. fls. 26 dos autos. 4) Em cumprimento do disposto no artigo 146º nº 1 do CIRE foi também publicado edital para citação dos credores da Massa Insolvente da aqui recorrente. 5) Sem qualquer contestação, a sentença foi notificada em 6 de Julho de 2007 ao Exmº Senhor Administrador da Insolvência, e ao Ilustre Mandatário da B………., S.A.. 6) Apenas em Novembro de 2007, e por mero acaso, tomou a insolvente conhecimento de que tinha sido apresentada verificação ulterior de créditos, que a mesma não havia sido contestada e também que havia sido proferida sentença condenatória da referida Massa Insolvente. 7) O Mmº Juiz “a quo” entendeu, a fls. 69, que “já decorreu há muito o prazo para, nomeadamente a devedora, contestar a presente acção. Agora, depois de proferida sentença e tendo a mesma transitado em julgado, nada mais há a dizer”. 8) Não pode a recorrente aceitar tal douto entendimento. 9) Foi violado de forma grosseira o princípio do inquisitório quer pela reclamante B………., S.A., quer também pela secretaria judicial, quer posteriormente pelo MmºJuiz “a quo” que, no exercício das suas funções não providenciou nem ordenou oficiosamente o cumprimento daquele direito. 10) E mesmo depois, quando reclamando para o Mmº Juiz “a quo” a recorrente alertou para esse facto, o despacho de fls. 69 considerou que todos os prazos já estavam ultrapassados. 11) Sendo certo que para a recorrente nunca se iniciou qualquer prazo para contestar a reclamação apresentada pela B………., S.A.. 12) Analisados os autos que acompanham este recurso V.Exªs verificam claramente que a sociedade b………., S.A., deduziu a sua pretensão omitindo pelo menos duas partes com interesse directo em contradizer, conforme previsto no artigo 26º nº 1 do Código de Processo Civil, mas também conforme o próprio CIRE prevê no artigo 146º. 13) Na verdade, a acção deveria ter sido proposta contra três partes com interesse em contradizer: a massa insolvente, os credores da massa insolvente e a insolvente – cfr. artigo 146º nº 1 do CIRE. 14) Ora, a reclamante B………., S.A.,apenas indicou como parte “os credores da massa insolvente”. 15) A petição inicial deveria ter sido recusada pela secretaria, atento o disposto no artigo 474º, alínea a) do Código de Processo Civil. 16) A secretaria judicial não recusou a petição inicial, mas ultrapassou “oficiosamente”parte da falha da reclamante B………., S.A., citou os credores da massa insolvente através da citação edital como prevê o nº 1 do artigo 146º do CIRE, e citou o Exmº Senhor Administrador da Insolvência, na qualidade de representante da massa insolvente. 17) Apenas foi esquecida, de forma grosseira entendemos, a aqui recorrente que é insolvente, e que por disposição legal tem também que ser citada e possibilidade de contestar, querendo, a reclamação apresentada pela B………., S.A.. 18) A falta grosseira de consciência das normas processuais, ou o menor conhecimento da lei, ou a insignificante posição em que a aqui recorrente é encarada enquanto insolvente nos autos, conduzem a uma violação da lei, nomeadamente do disposto nos artºs 146º, nº 1 do CIRE, art. 467º e 474º do Código de Processo Civil. 19) Apenas a nulidade de todo o processado, com o convite à B………., S.A. para suprir a falta de indicação das partes a que o processo previsto no artigo 146º nº 1 do CIRE, faz referência, poderá ser dado cumprimento aos mecanismos processuais a que as partes se sujeitam perante a Lei Portuguesa. 20) Caso assim, Vºs Exªs não entendam deverá ser dada possibilidade à recorrente de, após citação para o efeito, contestar a pretensão deduzida pela B………., S.A., sendo certo que, em qualquer das situações se fará Inteira e Sã Justiça. A final requer que seja revogada a decisão recorrida, por forma a permitir à recorrente contestar a verificação ulterior de créditos apresentada pela B………., S.A.. Não foram deduzidas contra-alegações. O Mmº Juiz “a quo” sustentou tabelarmente o despacho recorrido. II A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra.III O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 3 do CPC).As questões colocadas à apreciação deste Tribunal consistem em saber contra quem deverão ser propostas as acções intentadas nos termos do artº 146º nº 1 do CIRE, nº 1 e quais as consequências da falta de citação do devedor. Há que referir, desde já, que, face à data da propositura da acção (2006), é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, o qual entrou em vigor em 15/09/2004. Estipula o nº 1 do artº 146 do CIRE: “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias”. A acção tem de ser proposta contra o falido. Ele é, com efeito o primeiro lesado com o reconhecimento eventual de mais um crédito. E, por isso, tem necessariamente de ser admitido a contestar, para o que há-de figurar como réu. O anterior e já revogado CPEREF, no artº 205º apenas previa a citação dos credores, mas já a jurisprudência afirmava que “a acção de verificação ulterior de créditos prevista pelo artigo 205.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência deve ser intentada, não só contra os credores, como aí expressamente se exige, mas ainda contra o falido, nos termos do artigo 28.° do Código do Processo Civil, pois que, sem essa intervenção, a decisão aí proferida não produzirá o seu efeito útil normal- nesse sentido, Ac. STJ de 04/06/1998 B.M.J. nº 478, pág. 274. Ora, no caso em apreço foram apenas citados o administrador em representação da massa insolvente e os credores desta, sendo que o requerimento inicial apenas veio dirigido contra estes. Sendo que, nos termos do artigo 81 do CIRE a representação do administrador da insolvência não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa indicação em contrário (nº 5), ficando assim, limitada aos efeitos de carácter patrimonial que interessem insolvência (nº 4). Como a A. não intentou a acção contra a devedora (nem contra a massa insolvente, mas tal irregularidade mostra-se sanada pela iniciativa da secretaria que citou o administrador) haveria de ter sido apreciada, em sede própria, a questão da ilegitimidade passiva. Foi, contudo, proferida sentença sem que tal questão tivesse sido apreciada, e, não é dela que se recorre. O presente recurso centra-se, sim, na omissão por parte do tribunal de um despacho convidando a Autora a suprir a falta de indicação como Réus de todos os sujeitos passivos em situação de litisconsórcio necessário, omissão essa que o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, devia ter reconhecido no despacho sob recurso, e não reconheceu. Dispõe o artigo 508º do CPC que “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º”. Por sua vez o nº 2 do artigo 265º dispõe que “o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los”. Ora, a omissão ocorrida configura uma nulidade como resulta das normas que passamos a citar. Dispõe o artigo 201 nº 1 do CPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. A nulidade foi invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (art. 203º) e, a partir do momento em que foi conhecida (artº 205º). A parte contrária foi notificada das alegações respectivas. Impõe-se, assim, no reconhecimento da invocada nulidade, que se declare nulo todo o processado a partir da petição/requerimento inicial, convidando-se a Autora a corrigir o seu articulado de modo a dirigir a acção contra os sujeitos que legalmente compõem o litisconsórcio necessário passivo. IV Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo, revogando o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare nulo todo o processado a partir da petição/requerimento inicial, convidando a Autora a corrigir o seu articulado de modo a dirigir a acção contra os sujeitos que o artigo 146º nº 1 do CIRE estipula, como sujeitos passivos.Custas pela recorrida/autora. Porto, 13 de Outubro de 2008 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Baltazar Marques Peixoto |