Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151489
Nº Convencional: JTRP00033939
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
AMBIENTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200204080151489
Data do Acordão: 04/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 145/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N3.
L 11/87 DE 1987/07/04 ART5 N2 A ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/01/12 IN DR IS-A 1999/02/13.
AC RC DE 1999/03/02 IN CJ T2 ANOXXIV PAG9.
Sumário: I - O valor do solo apto para construção apenas dotado de acesso rodoviário equivalerá a 10% do valor da construção implantável, mas aquele valor, se o solo beneficiar de todas as infra-estruturas, poderá ascender a 34% do valor da construção que nele possa ser levantada.
II - Deve fixar-se a percentagem de 13% para valorização decorrente da localização e qualidade ambiental de um terreno expropriado na área da cidade de Espinho e envolvente.
III - É inaplicável a redução prevista no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 se todo o terreno vier a adquirir (de acordo com o Plano Director Municipal) as características de solo apto para construção; e também não se justifica a aplicação do preceito se o terreno da parcela expropriada, embora situado para além da linha dos 50 metros, servir de base, tal como o restante, para aplicação do índice de construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: