Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033939 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO VALOR AMBIENTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200204080151489 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 N3. L 11/87 DE 1987/07/04 ART5 N2 A ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/01/12 IN DR IS-A 1999/02/13. AC RC DE 1999/03/02 IN CJ T2 ANOXXIV PAG9. | ||
| Sumário: | I - O valor do solo apto para construção apenas dotado de acesso rodoviário equivalerá a 10% do valor da construção implantável, mas aquele valor, se o solo beneficiar de todas as infra-estruturas, poderá ascender a 34% do valor da construção que nele possa ser levantada. II - Deve fixar-se a percentagem de 13% para valorização decorrente da localização e qualidade ambiental de um terreno expropriado na área da cidade de Espinho e envolvente. III - É inaplicável a redução prevista no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 se todo o terreno vier a adquirir (de acordo com o Plano Director Municipal) as características de solo apto para construção; e também não se justifica a aplicação do preceito se o terreno da parcela expropriada, embora situado para além da linha dos 50 metros, servir de base, tal como o restante, para aplicação do índice de construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |