Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250574
Nº Convencional: JTRP00009577
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
BENS COMUNS
PENHORA
Nº do Documento: RP199305049250574
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9417-1
Data Dec. Recorrida: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1039.
CCIV66 ART343 N2.
CCOM88 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/07/13 IN BMJ N379 PAG561.
AC RC DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG38.
AC STJ DE 1980/02/05 IN RLJ ANO114 PAG185.
ASS STJ DE 1978/04/13.
Sumário: I - Tendo o embargante articulado factos para demostrar a tempestividade dos embargos ao abrigo do artigo 1039, n. 2 do Código de Processo Civil, e não tendo, na contestação, o embargado alegado factos que demonstrassem que aquele teve conhecimento da penhora nos vinte dias subsequentes, há que reconhecer desde logo que os embargos foram deduzidos no prazo legal.
II - Os embargos de terceiro admitem alegação e prova da comercialidade substancial da dívida exequenda.
III - Nem a lei nem o Assento de 13 de Abril de 1976 impõem a recusa oficiosa do decretamento da penhora por não estar ainda demonstrada essa comercialidade, decretamento que por outro lado defende o princípio da tutela provisória da aparência necessário ao equilíbrio dos interesses das partes.
Reclamações: