Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007335 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NULIDADE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO ISENÇÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199006200310408 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 N1 ART172. CPP87 ART283 N3 E ART284 N1 N2 ART285 ART403 N1 N2 A ART412 N2. | ||
| Sumário: | I - Na acusação deduzida pelo Ministério Público, a " data " é elemento necessário pelas suas implicações legais e por isso a lei aponta como " nulidade " a sua falta - artigo 283, nº 3, alínea e), do Código de Processo Penal; II - Na acusação deduzida pelo assistente, todavia, a data que releva é a da entrada ou registo nos serviços do Ministério Público e não a data que aí é aposta por quem a subscreveu e só a falta do registo importa a nulidade da acusação - nº 1, artigos 284 e 285, do Código de Processo Penal; III - Daí que não padeça de qualquer nulidade a acusação do assistente que este não data, mas onde foi registada a data da entrada da mesma acusação nos serviços do Ministério Público; IV - O artigo 403, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade da limitação do recurso à matéria penal; V - Se em certo recurso o Recorrente impugna a pena e a indemnização, mas, quanto a esta, não cumpre o disposto no artigo 412, nº 2, do Código de Processo Penal, nem no corpo da sua motivação, nem nas conclusões respectivas, é de rejeitar o recurso na parte atinente ao pedido cível; VI - Nada permite considerar como ilícito ou repreensível o facto de alguém se queixar na Câmara Municipal contra a elevação de uma parede no prédio dos réus para efeitos de isentar estes de pena nos termos do artigo 172, do Código Penal. | ||
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