Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2887/06.4TDPRT.P2
Nº Convencional: JTRP00043829
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RP201004212887/06.4TDPRT.P2
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 633 FLS. 61.
Área Temática: .
Sumário: I- No regime especial para jovens a idade apenas releva enquanto pressuposto formal, constituindo a existência de “sérias razões” que levem o julgador a concluir que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do condenado o pressuposto material.
II- O prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração - com referência ao caso concreto e com suporte fáctico - da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: *
Recurso nº 2887/06.4TDPRT.P1
*
Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I

1. Nos autos de processo comum nº 2887/06.4TDPRT da ..ª Vara Criminal do Porto, em que, entre outro, é arguido,
B………….., com a alcunha de B1…………., solteiro, nascido a 10/12/1987, filho de C………… e de D…………., sem residência fixa, actualmente preso no Estabelecimento Prisional do Porto,
A quem era imputada a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, foi a final,
Condenado pela pratica, em co-autoria material e na forma consumada, do dito crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 6 (Seis) meses de prisão efectiva.
2. Desta decisão recorre o arguido B…………, dizendo, em síntese e em forma de conclusões:
2.1. À data da prática dos factos, o arguido era menor de 21 anos de idade.
2.2. Apesar desta idade do arguido, entendeu o tribunal não lhe aplicar o regime especial para jovens previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro.
2.3. A não aplicação deste regime e a consequente não atenuação especial da pena leva a que o arguido tenha que cumprir uma pena desajustada e desproporcional.
Pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que aplique o regime especial para jovens ao arguido e consequentemente uma pena menor que a de prisão aplicada.
3. Respondeu o Ministério Público em 1ª instância, dizendo em síntese:
3.1. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos para a aplicação ao arguido do regime especial para jovens, pois perante todos os seus antecedentes criminais, é manifesta a insusceptibilidade de aplicação deste regime.
3.2. Com efeito, o arguido já anteriormente beneficiou da aplicação deste regime especial e da suspensão da execução de penas, sem que estas medidas tivessem persuadido o mesmo da prática de novos crimes.
3.2. O crime praticado pelo arguido é um crime grave, fonte de insegurança e alarme para as pessoas que esperam dos tribunais uma reacção adequada e uma intervenção firme.
3.4. O arguido não confessou os factos nem interiorizou a sua responsabilidade, sendo a culpa intensa.
3.5. Mostra um comportamento prisional de quem não pretende mudar o seu estilo de vida, tendo já três sanções disciplinares.
Pelo que o recurso deve improceder.
4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se nas considerações do Ministério Público em 1ª instância, emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
5. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.
II
Questão a apreciar:
A aplicação ou não, ao arguido, do denominado regime penal especial para jovens.
III
São os seguintes os factos provados e não provados no acórdão recorrido:
……………..
……………..
……………..
……………..
……………..
IV
Apreciando:

1. Como nota de mera informação ou esclarecimento, consigna-se que esta é a 2ª vez que o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre o acórdão do tribunal recorrido, uma vez que o primeiro acórdão proferido não se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação do regime especial para jovens, fundamento que levou à sua anulação nesta parte.
E proferido novo acórdão, foi esta questão apreciada mas no sentido de não aplicação do dito regime especial para jovens.
É este segundo acórdão proferido pela 1ª instância, o objecto do presente recurso.

2. O regime penal especial para jovens.
Também nós entendemos que a apreciação desta matéria – aplicação do regime especial para jovens - não é uma mera faculdade do juiz mas antes um poder-dever vinculado, que deve ser sempre apreciado, oficiosamente, recolhendo-se para o efeito os elementos que forem necessários, constituindo nulidade a sua não apreciação, o que foi, desde já apreciado e declarado.
Mas o poder-dever de apreciação não corresponde à obrigatoriedade de aplicação desse mesmo regime.
A idade do delinquente (compreendida entre os 16 e os 21 anos) funciona efectivamente como o pressuposto legal necessário para a obrigatoriedade de apreciação.
Mas já não vincula na sua aplicação efectiva.
Esta dependerá, como se refere nos acs. referidos na nota anterior e como estipula o artigo 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, de «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado»”.
Mas, esta “avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade”[2].
Sendo vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta temática, fixemo-nos, para já[3], no teor do Ac. deste Tribunal de 31.1.2008, processo nº 07P4573, publicado em www.dgsi.pt.jstj, (relator Simas Santos)[4], que sintetiza o essencial a ponderar na eventual aplicação da atenuação especial para jovens:
“ …antes de proceder a uma atenuação especial, não pode o tribunal deixar de ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: "as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos".
Deve, pois, ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo e não seja legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social…

Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97).
Esse prognóstico favorável à ressocialização radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Ac. do STJ de 24-6-99, proc. n.º 498/99).
Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado (cfr. neste sentido o AcSTJ de 25-05-2006, 1389/06-5, com o mesmo relator)
Haverá que apreciar, como se viu, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes, radicando o juízo de prognose favorável à sua reinserção, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes”.
3. No momento da presente condenação já o arguido sofrera as seguintes:
- crime de furto de uso de veículo cometido em 2.4.2004.
- crime de tráfico de estupefaciente cometido em 20.8.2005.
- crime de roubo praticado em 21.1.2006.
- crime de condução sem habilitação legal cometido em 31.1.2006.
- crime de roubo cometido em 18.2.2006.
- crime de roubo praticado em 4.11.2006.
- crime de condução sem habilitação legal e roubo cometidos em 6.4.2007.

3.1. Estes antecedentes criminais ilustram desde já uma forte tendência para a delinquência e grave, do arguido. Não se está perante uma ocorrência fortuita ou ocasional de criminalidade mas sim numa certa habitualidade.
Tendência que se revela ainda por outros elementos dos autos:
O arguido não tem uma boa integração familiar e social nem tem hábitos de trabalho que favoreçam um modo de vida diferente.
Pelo contrário, “o arguido protagonizava um modo de vida caracterizado pela integração em grupos de pares sem objectivos de vida socialmente integrados, conotados com condutas marginais e com práticas de consumo de estupefacientes, às quais também aderiu” – factualismo dado como provado.
O arguido não confessou sequer os factos, de onde resulta uma não interiorização da sua prática e arrependimento.
No meio prisional - Estabelecimento Prisional do Porto, onde se encontra desde 20/04/2007 - o arguido B…………… apresenta um comportamento inadequado, o que já resultou na aplicação de três medidas disciplinares. “ Apesar de várias vezes sensibilizado, não tem investido na sua formação escolar e/ou profissional nem no desempenho de actividade ocupacional”[5].
O arguido já beneficiou anteriormente da aplicação do regime especial para jovens e da suspensão da execução da pena de prisão, sem que estas medidas tivessem resultado efeito para o afastar de nova criminalidade.
Finalmente, estamos perante uma criminalidade grave, que cria fortes sentimentos de insegurança e alarme na comunidade e que esta deposita e exige dos tribunais, uma aplicação efectiva de penas que se ajustem e defendam os bens jurídicos jurídicos em causa, de modo a que a insegurança não aumente nem se crie o sentimento de impunidade.

3.2. Esta situação do recorrente afasta, em nosso entender, a ratio ou a razão de ser primeira da aplicação da legislação para jovens delinquentes:
Um período de latência, em que muitas vezes o jovem abandona por qualquer motivo a escolaridade mas, por sua vez, ainda não está integrado no mercado do trabalho ou não desenvolve uma actividade profissional ou profissionalizante; existe um desfasamento entre o seu modo de vida, inactivo e frequência de determinados lugares com os seus pares, propícios para a pequena criminalidade ou outras condutas desviantes e o modo de vida do agregado familiar, com o seu horário e ritmo de trabalho e de vida, que não se presta a um acompanhamento efectivo e responsável do filho nessa situação. Ou seja, existe um hiato na vida do jovem (período pós-escolar mas pré-laboral ou profissional) nem sempre compreendido nem acompanhado no meio familiar, coincidente com a fase crítica da adolescência e da formação da personalidade e assimilação de valores e responsabilidades, tendente a comportamentos mais desviantes mas não considerados preocupantes, quer pela sua natureza e baixa gravidade, quer pela sua transitoriedade[6].
Pressupostos que não se ajustam, manifestamente, a toda a problemática da vida do recorrente, da qual não é possível retirar, pois, a necessária prognose favorável de que a atenuação especial traria vantagens para a sua reinserção.
V
DECISÃO
Por todo o exposto, decide-se:
Negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do arguido recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro UCs.

Porto, 21.4.2010
Luís Augusto Teixeira
Artur Daniel T. Vargues da Conceição
_______________
[1] No dizer do ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2005, proferido no processo nº 05P2122, consultável em www.dgsi.pt.jstj,” a norma do artigo 4º configura, autonomamente, um fundamento de atenuação especial directamente fundado na idade, sendo seu pressuposto o juízo que deve ser formulado sobre a existência de «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado»”.
E nos termos do ac. do STJ de 31.10.2007, proferido no processo nº 07P3484/07, consultável em www.dgsi.pt.jstj, “ a idade não é de per se uma séria razão para aplicar a atenuação especial integrante do regime especial para jovens, sendo apenas juridicamente relevante como pressuposto formal de aplicação desse regime, uma vez que, o mesmo regime, tem como pressuposto material, a existência de “sérias razões” que levem o julgador a concluir que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do condenado, as quais devem resultar de factos que tornem viável tal conclusão.
[2] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5.3.2008, proferido no processo nº 08P114, consultável em www.dgsi.pt.jstj.
No mesmo sentido, ac. supra citado de 31.10.2007, proc. 07P3484.
[3] Sem prejuízo da também jurisprudência citada com oportunidade no acórdão recorrido.
[4] Do mesmo relator e no mesmo sentido, v. ac. de 5.7.2007, proferido no processso nº 07P2055, in www.dgsi.pt.jstj.
[5] Factos provados.
[6] Sobre a questão, é relevante o teor do ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2007, proferido no processo nº 07P3214, in www.dgsi.pt.jstj, onde se pode ver:
“ O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém actual (e porventura mesmo actualizada), como se pode ver na mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente (a Proposta de Lei nº 45/VIII, no "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000). Na Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
«Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».
«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções»”.