Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014428 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS ACÇÃO JUDICIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ASSEMBLEIA GERAL ACTAS FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199503029440259 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART142 N1. CCIV66 ART376. | ||
| Sumário: | I - Só a inactividade económica da sociedade durante cinco anos seguidos dá ao sócio o direito de propor com êxito acção para dissolução da mesma. II - Assim para que a acção pudesse proceder com esse fundamento necessariamente teria de ter-se o decurso desse prazo verificado já na data em que foi proposta. III - A eficácia probatória plena de uma acta da Assembleia Geral limita-se à materialidade das nele incorporadas declarações; de modo nenhum abrange a exactidão das mesmas. | ||
| Reclamações: | |||