Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440259
Nº Convencional: JTRP00014428
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
ACÇÃO JUDICIAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
ASSEMBLEIA GERAL
ACTAS
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199503029440259
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART142 N1.
CCIV66 ART376.
Sumário: I - Só a inactividade económica da sociedade durante cinco anos seguidos dá ao sócio o direito de propor com êxito acção para dissolução da mesma.
II - Assim para que a acção pudesse proceder com esse fundamento necessariamente teria de ter-se o decurso desse prazo verificado já na data em que foi proposta.
III - A eficácia probatória plena de uma acta da Assembleia Geral limita-se à materialidade das nele incorporadas declarações; de modo nenhum abrange a exactidão das mesmas.
Reclamações: