Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150235
Nº Convencional: JTRP00031537
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SALVADOS
PROPRIEDADE
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RP200103050150235
Data do Acordão: 03/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 180/99
Data Dec. Recorrida: 07/15/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE IN CJ T1 ANOXXIII PAG270.
Sumário: I - Quando se verifique a destruição ou a inutilização de bens já usados e que, por via disso, se torne indispensável facultar ao lesado a aquisição de uma coisa nova, haverá que deduzir no preço, a cargo do lesante, o valor do bem, para que o lesado não enriqueça à custa daquele.
II - A opção de manter a propriedade dos salvados, ou de a atribuir ao lesante, pertence em primeiro lugar ao lesado.
III - Se este optar pela manutenção da sua propriedade, o valor daqueles deduz-se no valor da indemnização.
IV - Não fazendo tal opção, não há que deduzir o referido valor no valor da indemnização, sendo que o pagamento desta pressupõe a entrega dos salvados como contraprestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: