Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031537 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SALVADOS PROPRIEDADE DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103050150235 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE IN CJ T1 ANOXXIII PAG270. | ||
| Sumário: | I - Quando se verifique a destruição ou a inutilização de bens já usados e que, por via disso, se torne indispensável facultar ao lesado a aquisição de uma coisa nova, haverá que deduzir no preço, a cargo do lesante, o valor do bem, para que o lesado não enriqueça à custa daquele. II - A opção de manter a propriedade dos salvados, ou de a atribuir ao lesante, pertence em primeiro lugar ao lesado. III - Se este optar pela manutenção da sua propriedade, o valor daqueles deduz-se no valor da indemnização. IV - Não fazendo tal opção, não há que deduzir o referido valor no valor da indemnização, sendo que o pagamento desta pressupõe a entrega dos salvados como contraprestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |