Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
549/13.5TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
NULIDADE
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP20150629549/13.5TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 06/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de abertura de crédito reflecte uma operação bancária em que o banco se obriga a pôr à disposição do cliente um certo crédito por tempo determinado, crédito que o beneficiário usará à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro.
II - Tendo a embargante assinado o contrato de abertura de crédito, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pela executada e entregue ao banco exequente nos termos contratuais, significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre o exequente (credor cambiária) e a embargante (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a livrança em branco subscrita e avalizada.
III - E, por assim ser estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação à oponente avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no citado contrato e, nomeadamente, aquelas relacionadas com o não cumprimento e com o preenchimento da livrança avalizada.
IV - Pela mesma ordem de razão, podia, no caso concreto, a embargante opor ao credor cambiário a excepção de preenchimento abusivo da livrança.
V - Todavia, o que não podia a oponente era prevalecer-se das duas excepções simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais e o preenchimento abusivo da livrança.
VI - Invocando a embargante a nulidade das cláusulas gerais, como invocou e sendo procedente, como é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, também arguida.
VII - Consequentemente, mantém-se, a obrigação cambiária resultante do aval, respondendo a avalista/recorrente nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusulas gerais não gera a nulidade do aval-artigos 32.º e 77.º da LULL).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 549/13.5TBGDM-A.P1-Apelação
Origem: Comarca do Porto-Inst. Central-1ª Secção de Execução-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- O contrato de abertura de crédito reflecte uma operação bancária em que o banco se obriga a pôr à disposição do cliente um certo crédito por tempo determinado, crédito que o beneficiário usará à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro.
II- Tendo a embargante assinado o contrato de abertura de crédito, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pela executada e entregue ao banco exequente nos termos contratuais, significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre o exequente (credor cambiária) e a embargante (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a livrança em branco subscrita e avalizada.
III- E, por assim ser estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação à oponente avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no citado contrato e, nomeadamente, aquelas relacionadas com o não cumprimento e com o preenchimento da livrança avalizada.
IV - Pela mesma ordem de razão, podia, no caso concreto, a embargante opor ao credor cambiário a excepção de preenchimento abusivo da livrança.
V- Todavia, o que não podia a oponente era prevalecer-se das duas excepções simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais e o preenchimento abusivo da livrança.
VI- Invocando a embargante a nulidade das cláusulas gerais, como invocou e sendo procedente, como é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, também arguida.
VII- Consequentemente, mantém-se, a obrigação cambiária resultante do aval, respondendo a avalista/recorrente nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusulas gerais não gera a nulidade do aval-artigos 32.º e 77.º da LULL).
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução comum que o “B…, S.A.” lhe moveu, além de outros, veio a co-executada, C…, com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a consequente extinção da execução, seja pela procedência da excepção de ineptidão por falta de causa de pedir, seja por ser julgado nulo, quanto a si, o título executivo, sendo julgada extinta a execução relativamente à embargante.
Para o efeito alegou sem suma que o requerimento executivo é inepto por falta de causa pedir; a exequente nunca entregou duplicados dos documentos à ora embargante, nem sequer o contrato em causa foi sujeito a alguma negociação ou explicação por banda daquela; a embargante jamais foi interpelada fosse que por motivo fosse.
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Notificada para contestar, a exequente fê-lo pela forma que consta de fls. 29 e seguintes dos autos, onde pugna pela improcedência dos presentes embargos de executado, prosseguindo a execução a sua normal tramitação.
Alegou, em resumo, que não ocorre a pretendida ineptidão do requerimento executivo; a embargante foi interveniente no contrato subjacente à emissão da livrança exequenda, tendo sido entregue à embargante um duplicado do mesmo, aquando da sua celebração.
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Foi proferido despacho saneador (onde foram julgadas improcedentes a arguida excepção dilatória da ineptidão do requerimento executivo e a invocada falta de protesto da livrança exequenda) e foi feita a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, sem ter sido apresentada qualquer reclamação.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal e, discutida a causa, foi fixada a matéria factual pela forma que dos autos consta e de que não houve qualquer reclamação.
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A final foi exarada sentença que julgou a oposição procedente e julgo extinta a execução em relação à embargante.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os opoentes interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. A Recorrida foi interveniente no contrato junto com a contestação, na qualidade de garante por aval, sendo sua a assinatura dele constante, e subscreveu a livrança dos autos, no local destinado aos avalistas, que foi entregue ao Recorrente em caução do contrato supra aludido–cfr. itens 1, 2 e 13 dos factos provados.
2. Inexiste qualquer dúvida de que foi a Recorrida quem se obrigou na livrança dada à execução nos autos e melhor identificada no requerimento executivo inicial, sendo sua a assinatura constante da livrança no local destinado à assinatura dos avalistas, tendo a mesma sido feita pelo seu punho, como, inclusive, a própria admitiu na petição de embargos–cfr. item 10 dos factos provados.
3. Sendo que a livrança foi preenchida posteriormente pelo Banco Recorrente, no que se refere à data e valor, em virtude do incumprimento do contrato por aquela garantido e pela Recorrida também assinado–cfr. itens 9 e 13.
4. Assim, atento o incumprimento das obrigações que foram assumidas através da celebração do contrato em apreço, o Recorrente viu-se no seu direito de denunciar o contrato e de preencher a livrança que estava na sua posse, o que fez, tudo em conformidade com o estipulado no contrato–cfr. item 10 dos factos provados.
5. Não resulta dos autos qualquer indício de que o contrato de financiamento subjacente à livrança tenha sido celebrado ao abrigo do DL n.º 359/91, de 21/09,
6. Não tendo sido demonstrada essa factualidade, jamais o Tribunal “a quo” poderia ter concluído como concluiu, ao classificar tal financiamento como abrangido pelas regras especiais inerentes aos contratos de crédito ao consumo.
7. A qualificação do contrato ter-se-á de realizar com base em elementos de facto e não com base na qualificação efectuada pela Recorrida na sua petição inicial, sendo entendimento corrente a jurisprudência, na interpretação do disposto no artigo 5º do CPC, que o Juiz não se encontra, nem se deve encontrar, adstrito à qualificação dos factos carreada pelas partes.
8. Pelo que, salvo melhor opinião, não existindo elementos nos autos suficientes para o conhecimento da finalidade do crédito e não sendo a expressão “reestruturação da dívida, nomeadamente o Financiamento ODS n.º …/…..”, suficiente para se conhecer o carácter particular ou comercial da obtenção desse financiamento por parte da mutuária, não poderia o mesmo ser qualificado como crédito ao consumo e, por conseguinte, enquadrá-lo na previsão do mencionado diploma para daí extrair eventuais consequências de nulidade, 9. Consubstanciando-se tal contrato num mero contrato de mútuo, válido e plenamente eficaz entre as partes contratantes, entre as quais se inclui a Recorrida, respeitador do princípio da autonomia contratual, perfeito para os fins contratuais a que se destina e regulado nos termos gerais previstos nos artigos 1142º e seguintes do Código Civil, 7 Ac. STJ de 26.09.2002, in “Revista n.º 2144/02-7ª-Sumários n.º 99/2002.”
10. Razão pela qual, não sendo aplicável ao caso as referidas disposições legais referentes ao crédito ao consumo, designadamente o mencionado DL 359/91 de 21/09, forçosamente não pode o tribunal apreciar os factos trazidos a juízo apreciando-os à luz das respectivas normas que o compõem.
11. Afastando-se, assim, a invocada nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar, nos termos do artigo 7º do DL n.º 359/91, de 21/09, ou através da actual redacção do artigo 7º do DL n.º 133/2009, de 02/06, não sendo, igualmente, aplicáveis as regras emergentes desse diploma legal no que concerne aos deveres de informação e comunicação dos termos e cláusulas do contrato para efeitos de verificação da sua validade entre as partes.
12. Não havendo qualquer invalidade do contrato de crédito em apreço, sustentável pelos referidos preceitos, pois que tal contrato não é, nem se pode admitir que o seja, um contrato de crédito ao consumo, não sendo por isso regulado pelas regras especificas inerentes a esse tipo contratual, não podendo também tais regras interferirem na validade do contrato aqui em causa.
13. Razão pela qual, nesta parte, o Tribunal “a quo” não poderia ter julgado procedente a invocada nulidade do contrato pela falta alegada de entrega do duplicado ou incumprimento dos deveres de informação e comunicação, porquanto, sendo o contrato regulado pela lei geral, não é exigível o cumprimento das referidas disposições de protecção ao consumidor, porquanto não se verificam as respectivas prerrogativas.
14. Acresce que, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, o contrato de mútuo subjacente à livrança exequenda não pode ser considerado, no seu todo, como um contrato de simples adesão.
15. Com efeito, foram os executados, entre os quais a Embargante, quem negociou com o exequente, directa e pessoalmente, os termos ínsitos no contrato e constantes das suas cláusulas particulares,
16. Quer no que respeita ao objecto do contrato, aos montantes, prazos de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais.
17. Após o que foi redigido o contrato, com respeito integral pelo previamente acordado e discutido e, finalmente, assinado.
18. Não sendo, assim, verdade que os executados se tenham limitado a aderir a algo previamente elaborado e sem possibilidade de interferir na sua elaboração.
19. Pelo que, mesmo que se pudesse considerar a motivação da sentença recorrida quanto à nulidade das cláusulas contratuais gerais existentes no contrato–o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, certo é que não se pode ter a mesma consideração pela abrangência conferida por esta sentença, ao englobar as aludidas condições particulares do contrato (fls. 51 e 52) no âmbito do DL 446/85, de 25/10,
20. Pois que a estas, dado o seu carácter particular e atendendo à origem negocial inter partes que lhe esteve na base da sua formação, jamais poderão ser enquadradas através das normas que resultam daquele diploma legal,
21. Não sendo, assim, aplicáveis as disposições legais mencionadas na sentença recorrida designadamente, no que concerne ao disposto no artigo 5º do referido Decreto-Lei.
22. O que, por sua vez, afasta a admissibilidade do julgamento de nulidade de tais cláusulas particulares, as quais devem manter-se válidas e consideradas para a produção dos efeitos contratuais que as mesmas visam atender.
23. Por outro lado, verificado que está que tais condições particulares integram o contrato rubricado e assinado pela embargante, necessariamente, ter-se-á de considerar que as referidas cláusulas particulares, porque válidas e perfeitas, são aplicáveis, também, a esta, designadamente na parte em que é confirmada a existência de livrança subscrita pela mutuária e pelos avalistas como garantia do crédito (cláusula 13ª das condições particulares do contrato).
24. Não sendo de impor ao Banco recorrente o dever de informar e comunicar à Embargante avalista qual o alcance daquela cláusula particular e das inerentes responsabilidades que advêm da constituição da garantia de aval,
25. Não resultando da factualidade provada qualquer situação que permita colocar em dúvida a manifestação de vontade da embargante em prestar tal aval, nem tal foi invocado por esta, apesar de ter a oportunidade de o fazer.
26. Nessa conformidade, deveria a sentença recorrida ter concluído pela inadmissibilidade da aplicação das normas do DL 446/85 de 25/10 às cláusulas contratuais particulares do contrato e, bem assim, ter julgado pela validade de tais cláusulas,
27. Assim como, mais deveria ter aceite como contratualmente previsto a intenção de préstimo do aval por parte da embargante na livrança caução que foi entregue ao Recorrente para garantia do pagamento do crédito financiado, conforme emerge da cláusula 13ª das aludidas condições particulares (fls. 52).
28. Nessa medida, não se verificando a nulidade de tais cláusulas contratuais, jamais poderia ser considerada inexigível a livrança dada à execução no que tange à embargante.
29. Acresce que, não se pode admitir é que a embargante se possa valer da alegada nulidade das cláusulas contratuais, sobretudo as referentes ao pacto de preenchimento da livrança e, simultaneamente, prevalecer-se da também invocada excepção do preenchimento abusivo daquele título.
30. Pois que, para que se possa valer de tal excepção de preenchimento abusivo da livrança, é essencial a verificação da validade da cláusula referente a esse pacto de preenchimento, ou seja, da cláusula que obriga o Recorrente para com a avalista a preencher a livrança de certa forma e em certas condições.
31. Tendo a embargante invocado a nulidade do contrato subjacente à livrança que reconhecidamente assinou na qualidade de avalista e tendo a sentença recorrida julgada verificado tal nulidade do contrato, incluindo a cláusula referente ao acordo de preenchimento da livrança, deixou de ser possível julgar este caso a coberto da excepção do preenchimento abusivo do título,
32. Tanto mais que não foi invocado pela embargante ou reconhecido na sentença recorrida qualquer outro pacto válido, quando é certo que o ónus da prova incumbia à embargante.
33. Pelo que, sobrando a posição jurídica da embargante apenas como avalista, tal aval assume a sua plena autonomia, «na pureza da obrigação cambiária fora das relações imediatas», pois que, a exclusão das cláusulas relativas ao preenchimento não elimina o aval que a embargante prestou.
34. A sentença recorrida, ao admitir a nulidade do contrato e a produção dos respectivos efeitos à embargante, deveria ter assegurado o princípio da autonomia e independência da livrança, o que, erradamente, não fez, porquanto é manifesto que a obrigação cambiária da embargante avalista se mantém, uma vez que a nulidade em causa não provém de um vício de forma do título.
35. Ao obrigar-se ao pagamento da livrança à data do respectivo vencimento, a embargante atribuiu ao Recorrente o direito de exigir-lhe o seu pagamento, accionando-a individual ou colectivamente, pois os obrigados cambiários são todos solidariamente responsáveis para com ele (artigos. 43º, 47º e 48º da LULL).
36. Caberia pois à embargante alegar factos concretos, que eventualmente conduzissem à não exigibilidade do seu pagamento, como por exemplo, que a dívida já tivesse sido paga, ou que o seu montante era exagerado, ou invocado eventuais vícios de forma, o que, repete-se, não fez.
37. Sendo certo que a validade e a existência das obrigações cambiárias não pode ser posta de maneira nenhuma em causa com o recurso a elementos estranhos aos títulos.
38. Nesses termos, a invocada e sentenciada nulidade das cláusulas contratuais gerais não gera a nulidade do aval, nem a eficácia cambiária do título dado à execução–cfr. artigo 32º e 77º da LULL.
39. Constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida no que a essa parte respeita [artigo 616º n.º 2, al. b) do CPC].
40. Razão pela qual, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a livrança exequenda como constitutiva de título executivo válido e exigível, em conformidade com o disposto nos artigos 10º, 32º, 77º da LULL e artigo 703º, n.º 1, al. c) do CPC, que a sentença recorrida violou, e bem assim julgue os embargos de executado improcedentes por não provados e por falta de fundamento legal que os admitam, com custas e procuradoria a cargo da embargante.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. cfr. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- qualificação da relação jurídica que se estabeleceu entre o banco exequente e a executada D…;
b)- saber se as cláusulas inseridas no referido contrato de abertura de crédito bancário em questão se caracterizam por cláusulas contratuais gerais, reguladas nos termos do D. Lei n.º 446/85, de 25/10 e, como tal sujeitas, ao dever de informação e comunicação.
c)- saber, devendo ter-se por excluída do contrato a cláusula geral 19ª, ao abrigo da qual o banco exequente procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução, se pode mesmo assim fazer valer contra a embargante o referido título cambiário.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância:
1. A exequente apresentou à execução o documento que consta de fls. 5 e 6 dos autos de execução, denominado “livrança”, cujo teor, para além do mais, é o seguinte:
- local e data de emissão: maia – 08-04-14;
- importância (em euros): 15.056,28 €;
- vencimento: 2013-02-08;
- valor: caução;
- No verso, constam apostas duas assinaturas, sendo uma delas a da aqui embargante/executada, antecedida da expressão “Dou o meu aval à subscritora” (cfr.doc. de fls. 5 e 6 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido e arts. 30º, 32º, 45º, 48º, 49º e 69º da petição inicial e 41º, 44º, 45º da contestação).
2. Entre a exequente (na altura denominada “E…”), a executada, D… (esta na qualidade de “Cliente”, a aqui embargante (na qualidade de “Prestador da Garantia do Aval”) e o executado, F… também na qualidade de “Prestador da Garantia do Aval”) foi celebrado o acordo escrito que consta de fls. 51 a 55 destes autos, datado de 14-04-2008, denominado “Financiamento Nº FEC …/08”, cuja finalidade era a Reestruturação da dívida, nomeadamente o Financiamento ODS nº …/…..”, em que a aqui exequente declarou conceder o financiamento aí referido, tendo a co-executada D… declarado aceitar o mesmo nos termos aí previstos, sendo a aqui embargante e o executado, F…, declarado prestar as garantias aí também previstas (vide doc. de fls. 51 a 57 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido e artigos 26º, 27º e 38º da petição inicial e 39º, 40º, 42º da contestação).
3. A exequente nunca entregou duplicados dos documentos assinados à aqui embargante, nomeadamente no acto da assinatura do contrato referido em 2, não foi entregue à aqui embargante qualquer exemplar do referido contrato, nem sequer cópia da livrança aludida em 1 que a embargante ainda assinou em branco–vide arts. 37º, 39º e 40º, da petição inicial.
4. Entre a exequente (na altura denominada “E…”), a executada, D… (esta na qualidade de “Cliente”, a aqui embargante (na qualidade de “Prestador da Garantia do Aval”) e o executado, F… (também na qualidade de “Prestador da Garantia do Aval”) foi celebrado o acordo escrito que consta de fls. 112 a 117 destes autos, datado de 30-12-2005, denominado “contrato de abertura de crédito a prazo fixo”, em que a aqui exequente declarou conceder o financiamento aí referido, tendo a co-executada D… declarado aceitar o mesmo nos termos aí previstos, sendo a aqui embargante e o executado, F…, declarado prestar as garantias aí também previstas (vide doc. de fls. 112 a 117 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. Os contratos acima referidos não foram sujeitos a qualquer negociação ou explicação por parte da exequente (vide art. 41º da petição inicial).
6. A executada não teve qualquer contacto com a exequente.
7. A livrança foi preenchida posteriormente e o preenchimento da mesma foi comunicado por cartas enviadas aos executados em 16.01.2013, incluindo à embargante, como se demonstra pela respectiva cópia que se junta, sendo que através dessa carta o banco informou a embargante de que a livrança tinha sido preenchida, do valor que havia sido aposto, da data do seu vencimento e do local onde a mesma se encontrava a pagamento (vide arts. 47º, 50º, 52º e 54º da contestação e doc. de fls. 61 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
8. Verificado o vencimento das obrigações resultantes daquele contrato pelo não pagamento das prestações acordadas, o Banco embargado remeteu à embargante e aos demais intervenientes obrigados, as respectivas cartas a informá-la desse facto e a interpela-la à devida regularização da dívida, datadas de 05.06.2008, 13.12.2008 e de 12.01.2009 (vide art. 49º da contestação e docs. de fls. 58 a 60 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
9. Tal como consta da cláusula 2ª das condições particulares do contrato em causa, o mesmo teve como finalidade a reestruturação de dívida resultante de um outro empréstimo, no qual a embargante já havia sido interveniente.
10. O título foi emitido e entregue ao embargado na data da outorga do contrato que o mesmo cauciona, porquanto a embargante foi interveniente no mesmo e no respectivo pacto de preenchimento.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- a qualificação da relação jurídica que se estabeleceu entre o banco exequente e a executada D….
Na sentença recorrida entendeu-se que o contrato identificado a fls. 51 a 55 do apenso de embargos de executado e denominado “Financiamento n.º FEC …/08” constituía um contrato de crédito ao consumo regulado pelo disposto no artigo 2º, n.º 1, al. a), do DL n.º 359/91, de 21/09.
Deste entendimento diverge o banco recorrente, sustentando que o contrato em causa é apenas de simples mútuo.
Que dizer?
O contrato de crédito ao consumo era, quando o presente contrato foi celebrado (Abril de 2008) regulado pelo D. Lei nº 359/91, de 21/09, sendo que, o diploma legal mais recente–Decreto Lei 133/2009 de 2 de Junho-não se aplica aos contratos concluídos antes da sua entrada em vigor, excepção feita a algumas normas ressalvadas no nº. 2 do artº. 34º, e, assim sendo, reger-se-ão aqueles pela disciplina vigente à data da respectiva celebração, ou seja, Decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro.
Ora, nos termos do artigo 2.º, nº 1 al. a) do citado D. Lei 359/91 Nos termos do disposto nesse normativo, entende-se por contrato de crédito, “o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”.
Como refere Calvão da Silva[1], para que sejam aplicáveis as regulamentações legais referentes ao crédito ao consumo, é necessário verificar, cumulativamente, a (1) existência de um contrato de crédito através do qual (2) a uma pessoa singular são fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, (3) destinados exclusivamente a uso não profissional, (4) por pessoa singular ou colectiva que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Posição doutrinal que se mostra, aliás, reflectida, desde logo, pela Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (Lei 29/81, substituída pelo DL n.º 24/96 de 31/07), que definiu consumidor como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao uso privado, por pessoa singular ou colectiva, que exerça, com carácter profissional uma actividade económica”.
Por sua vez, o DL n.º 359/91, de 21/09, artigo 2.º al. b) define consumidor como “a pessoa singular que nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional”.
Acrescentando a Lei 24/96 de 31/07–Lei de Defesa do Consumidor–que “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Disposições que vão também de encontro com a Directiva 1999/44/CEE de 25.05.1999 que definiu como consumidor “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional”.
Portanto, embora se admitam algumas divergências de forma, a noção de “consumidor” encontra patentes coincidências entre todos os diplomas supra citados.
Isto dito, importa agora ponderar se os aludidos requisitos, que caracterizam o conceito de consumidor, se mostram verificados no caso sub judice através dos factos carreados para os autos e da prova apresentada, por forma a apurar-se se o contrato de crédito em apreço pode ser configurado como de crédito ao consumo, sendo abrangido por aquela regulamentação própria.
Para esse fim, a qualificação do contrato ter-se-á de realizar com base em elementos de facto que nos autos vêm dado como assentes e que, diga-se, não vêm postos em causa.
Acontece que, perscrutando essa realidade factual dela não se colhem elementos claros e suficientes para que se possa qualificar o contrato em causa como sendo de crédito ao consumo.
Efectivamente, o referido contrato, teve como único intuito “a reestruturação da dívida, nomeadamente o Financiamento ODS n.º …/…..”, em que o Banco exequente aceitou mutuar à executada D… valor nele indicado para esse fim, sendo que, esse contrato reestruturado (contrato de fls. 112 a 117) tinha como finalidade a abertura de crédito a prazo fixo, a ser utilizado pela executada D… como fundo de maneio.
Aliás, poder-se-á, face ao alegado nos artigos 20.º a 22º da petição da oposição, dizer que esse fundo de maneio estaria vocacionado para efeitos da actividade profissional ligada à restauração da executada D….
Todavia, não se podendo dar como assente que o crédito em causa estaria direccionado a essa realidade, da mesma forma também nada nos permite inferir que o mesmo se destinou a fins particulares da referida executada.
Como assim, não tendo sido demonstrada essa realidade factual, o tribunal “a quo” não podia ter concluído como concluiu, pela celebração de um contrato de crédito ao consumo abrangido pelas regras especiais inerentes a tais contratos, mais concretamente, as decorrentes do citado D. Lei 359/91.
E, neste conspecto, importa realçar que o tribunal recorrido fez o citado enquadramento jurídico, da relação negocial estabelecida entre as partes, sem verter a devida fundamentação que o levou a adoptar semelhante entendimento, dizendo de forma linear e simplista que se estava perante um contrato de crédito ao consumo.
A nosso ver, salvo outro e melhor entendimento, a relação negocial estabelecida entre as partes terá de ser qualificada como um contrato de abertura de crédito, tendo, sobretudo, em atenção o primeiro dos contratos celebrados, pois que, como supra já se referiu, o que está aqui em causa, teve como único intuito a reestruturação da dívida, nomeadamente o Financiamento ODS n.º …/…...
Como se sabe o contrato de abertura de crédito reflecte uma operação bancária em que o banco se obriga a pôr à disposição do cliente um certo crédito por tempo determinado, crédito que o beneficiário usará à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro.
Como refere Pinto Coelho[2] o contrato de abertura de crédito “É a operação pela qual o cliente fica com o direito de levantar directamente das caixas do banco creditante as importâncias que este pôs à sua disposição, quer utilize para o efeito cheques emitidos sobre a conta aberta em seu nome, quer faça levantamentos por outro processo material, por exemplo contra recibos”.
A lei portuguesa não regula de modo expresso, a abertura de crédito. Não obstante ela vem referida no artigo 362.º do C.Comercial como uma operação de banco.
Este contrato é um contrato consensual, por oposição a real quod constitutionem, isto é, fica perfeito com o acordo entre as partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária, ao contrário do que sucede no mútuo clássico.
No que respeita à sua formação, muito embora não sujeito a qualquer exigência legal especial (artigo 219.º do CCivil), a prática bancária subordina a sua celebração invariavelmente a documento escrito ou mesmo, em certos casos especiais, a forma mais solene (v.g. abertura de crédito associada a garantias hipotecárias).
Este contrato pode revestir diferentes modalidades. De acordo com o critério da sua realização, a abertura pode ser simples ou em conta corrente (consoante o crédito disponibilizado é mobilizável de uma só vez ou em tranches, incluindo a faculdade de renovação automática do “plafond” de crédito mediante entradas); segundo o critério das suas garantias, a abertura pode ser caucionada ou a descoberto (consoante o cumprimento das obrigações do cliente creditado seja ou não assegurado por garantias reais ou pessoais, v.g. livranças).[3]
Postes este breves considerandos, foi este o contrato que em 30/12/2005 (facto descrito em 4.) foi celebrado entres as partes mediante o qual o banco exequente concedeu a executada D… um financiamento até ao montante máximo de 12.000,00 €, sob a forma de abertura de crédito a prazo fixo (cláusula 1ª).
Abertura de crédito que se faria a partir do inicio do contrato, pela disponibilização de crédito, até ao montante na conta depósito à ordem n. …………, sendo que, o banco exequente disponibilizaria a totalidade do montante indicado de imediato numa única tranche, não sendo permitida a disponibilização parcial nem qualquer reutilização do referido montante (cláusula 3ª).
No referido contrato interveio também a ora recorrente na qualidade de prestadora da garantia decorrente de aval em livrança.
E, tendo sido esse o primeiro dos referidos contrato celebrados, o segundo que está aqui em causa é de teor semelhante e teve como finalidade, como já referido, a reestruturação da dívida, nomeadamente o Financiamento ODS n.º …/…...
Decorre, assim do exposto, que não sendo o contrato celebrado entre as partes qualificável como crédito ao consumo lhe não são, como se torna evidente, aplicáveis as disposições legais referentes a esse tipo de contrato, designadamente o mencionado D. Lei 359/91 de 21/09, razão pela qual se terá de afastar a invocada nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar à embargante recorrida, nos termos do artigo 7.º do DL n.º 359/91, de 21/09 (actual redacção do artigo 7.º do DL n.º 133/2009, de 02/06), pois que, sendo o contrato regulado pela lei geral, não era exigível ao banco recorrido o cumprimento das referidas disposições de protecção ao consumidor.
Evidentemente que a verificar-se esta nulidade se teria de entender que nenhum relevo assumia o facto de a embargante recorrida ter a veste de avalista no dito contrato, ou seja, a obrigação que recaía para o exequente de entregar o exemplar do contrato também se estendia aos avalistas[4], dúvida que, aliás, o actual diploma-D. Lei nº 133/2009 de 2/07- veio expressamente resolver ao estabelecer no seu artigo 12.º, nº2 que deve ser entregue um exemplar do contrato a todos os contraentes, incluindo os garantes e no momento da respectiva assinatura, disposição esta inovadora em confronto com o artigo 6.º, nº 1 do D.Lei nº359/91.
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Não sendo o contrato nulo, nos termos decididos pelo tribunal recorrido, a segunda questão que vem colocado no recurso consiste em:
b)- saber se as cláusulas inseridas no referido contrato de abertura de crédito bancário em questão se caracterizam por cláusulas contratuais gerais, reguladas nos termos do D. Lei n.º 446/85, de 25/10 e, como tal sujeitas, ao dever de informação e comunicação.
Na decisão recorrida entendeu-se que sempre os presentes embargos procederiam por força da outra nulidade apontada e que consistia na omissão da exequente em ter cumprido o seu dever de informação e de comunicação à embargante–enquanto contraente no dito contrato de crédito–quanto ao teor das cláusulas gerais dele constantes.
Questão que, diga-se, podia, ser suscitada pela aqui embargante, apesar de, na realidade, não ser parte no contrato de mútuo celebrado entre os dois primeiros executados e a exequente.
Na verdade, o oponente assinou o contrato de mútuo, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante nos termos contratuais.
Significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre a exequente (credora cambiária) e a oponente (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a livrança em branco subscrita pelos mutuários e avalizada pela oponente.
Quer dizer, no caso, estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação à oponente avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no contrato de mútuo, pelo menos daquelas relacionadas com o não cumprimento e com o preenchimento da livrança avalizada.
Isto dito, dúvidas não existem de que, parte do contrato em apreço, é representado por cláusulas contratuais gerais, todavia, também é certo, que do mesmo constam cláusulas particulares, negociadas e conformadas directamente entre as partes.
Analisando.
Corporizado em documento próprio do embargado figuram no seu rosto dizeres segundo os quais é celebrado um contrato de “Financiamento” seguido da identificação das parte contratantes e logo após de 13 cláusulas particulares relativas à caracterização da operação–montante do mútuo, número de prestações, valor de cada prestação, taxa de juro nominal anual e taxa anual de encargos global e dia de vencimento de cada prestação e respectivas garantias.
Pelo que, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, o contrato de mútuo subjacente à livrança exequenda não pode ser considerado, no seu todo, como um contrato de simples adesão.
Segue-se depois, efectivamente, um conjunto composto por diversas cláusulas impressas, designadas por Condições Gerais, constando entre elas a cláusula 19ª com o seguinte teor:
§1. O E… poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato.
§2. O E… fica autorizado pelo Cliente e pelo (s) avalista (s) caso existam, a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.
Estas Condições Gerais são cláusulas previamente elaboradas e destinam-se a ser subscritas por qualquer pessoa que contrate com o banco embargado.
Porque o contrato em questão é integrado, em parte, por cláusulas contratuais gerais, há que ter em consideração o regime emergente do D. Lei 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos D. Lei 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 7 de Julho.
Aquele primeiro diploma foi alterado pelos dois subsequentes, alterações motivadas pela Directiva Comunitária nº 93/13/CEE, de 5/4/93, procurando adaptar o diploma de 1985 aos princípios vigentes no normativo comunitário.
Decorre, desde logo, do plasmado no artigo 75.º, nº 1, do Regime Geral das Instituições Financeiras de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei nº. 298/92 de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei nº. 232/96, que “as instituições de crédito devem informar os clientes sobre…o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles”, impondo nesta área de actividade creditícia e financeira, a observância do dever geral de boa fé na formação e cumprimento das obrigações.
Por seu turno, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do citado D. Lei, as cláusulas contratuais gerais devem ser integralmente comunicadas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, recaindo sobre o proponente o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e informá-los dos aspectos nelas compreendidos. Tendo-se por excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido adequadamente comunicadas aos aderentes-artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Procura-se deste modo facultar ao aderente um conhecimento completo das estipulações que irão integrar o contrato que se propõe firmar, evitando que se vincule a cláusulas cujo conteúdo, por não ter participado na sua elaboração, não ponderou devidamente.
Esta mesma comunicação e informação deve ser observada relativamente a um terceiro que garanta o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, a fim de que também ele fique totalmente inteirado do conteúdo do contrato que vai garantir.[5]
Na situação em apreço, recaía sobre o banco embargado o ónus da provar que fez à embargante recorrente a adequada e efectiva comunicação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato em apreciação-nº 3 do citado artigo 5.[6]
Não logrou, porém, demonstrar que tenha cumprido o dever de comunicação decorrente do contrato de crédito subjacente ao preenchimento da livrança dada à execução, como se depreende da matéria de facto que o tribunal deu como não provada.
É que importa que se diga, considerando o objectivo de esclarecimento que subjaz a este ónus é óbvio que a comunicação das cláusulas tem de ser prévia à celebração do contrato, pois só assim se salvaguarda a autonomia privada da parte contratual mais desprotegida, necessário para que exista uma vontade livre e esclarecida no momento da contratação.
Como se sublinha no acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2010[7], “Este dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio como decorre, aliás, expressamente do nº. 2 do referido artº. 5º, o âmbito de tal dever de comunicação terá de se determinar em concreto, tendo em conta a capacidade e o nível cultural do interessado–em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente estará vinculado–e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa.”
O dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas.
Isto dito, considerando o estabelecido nos artigos 8.º al. a) e 9º do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro a consequência jurídica para as cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas é a de não chegarem sequer a fazer parte do contrato celebrado, consideram-se excluídas, ou seja, têm-se por não escritas.
Em seu lugar e de acordo com o estipulado no artigo 9.º do D. Lei 446/85, aplicar-se-á o regime legal supletivo, tendo o legislador optado por manter o negócio mas sem a parte viciada.
Importa, porém, salientar que apesar disso e como já tivemos ensejo de referir, existem no contrato condições particulares que o integram o qual foi rubricado e assinado pela embargante recorrida, pelo que forçoso é concluir que as referidas cláusulas particulares, porque válidas e perfeitas, são aplicáveis, também a esta, designadamente, na parte em que é confirmada a existência de livrança subscrita pela mutuária e pelos avalistas como garantia do crédito (cláusula 13ª das condições particulares do contrato).
Aliás, tanto assim é que na petição inicial de embargos, é a própria embargada que nos artigos 21º a 31º daquela peça admite a existência do aval prestado na referida livrança e a respectiva finalidade não podendo, como é evidente escamotear-se essa realidade face ao disposto no artigo 46.º do CPCivil.
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A questão que agora se coloca é:
c)- saber, devendo ter-se por excluída do contrato a cláusula geral 19ª, ao abrigo da qual o banco exequente procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução, se pode mesmo assim fazer valer contra a embargante o referido título cambiário.
Do que atrás já se referiu não pode deixar de reconhecer-se que existe, no caso concreto, uma relação subjacente entre o credor cambiário e os avalistas (um dos quais a embargante)-embora agora, em juízo, arguida de inválida-na qual se estipulou sobre determinado “pacto de preenchimento” para a livrança em branco subscrita pela executada, pacto este destinado a vincular todos os outorgantes, designadamente o banco exequente e a embargante-avalista e portanto, tal noutro passo já se referiu a propósito do dever de informação e comunicação das cláusulas contratuais gerais, também aqui a embargante recorrida podia discutir o alegado preenchimento abusivo da livrança que avalizou, não obstante a independência da obrigação do avalista em relação à obrigação do avalizado.
Mas será que a embargante recorrida pode prevalecer-se das duas excepções em simultâneo, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais, designadamente da cláusula 8ª e o preenchimento abusivo da livrança?
Dúvidas não existem de que a embargante lançando mão da excepção da invalidade da cláusula do preenchimento da livrança se coloca, por acto próprio, fora da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, fora do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, e a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a excepção do preenchimento abusivo.
A embargante, enquanto obrigada cambiário como dadora do aval, pretende desvincular-se da obrigação de pagamento da quantia constante do título a pretexto de, como alega, não haver qualquer pacto de preenchimento válido-porque excluída a cláusula que o previa, por violação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Porém, não se alcança como se possa invocar o preenchimento abusivo, ou seja, que o tomador ou beneficiário da livrança desrespeitou os termos em que lhe estava autorizado o preenchimento, mediante acordo com o avalista, se não se aceita a existência ou eficácia de tal acordo, no caso por excluído do contrato outorgado entre as partes.
É que, excluído o pacto constante do contrato, a excepção liberatória haverá de ter por objecto a violação de um outro acordo, formalizado ou não, expresso ou tácito, que a emissão de um título de crédito em branco necessariamente implica.
Ora, se em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção.
Portanto, ou a embargante aceitava a validade do pacto consubstanciado na cláusula 19ª do contrato e, relativamente ao respectivo conteúdo obrigacional, opunha a excepção ao banco exequente o que não fez ou, então, arguindo, como arguiu a invalidade e exclusão desse pacto, para sustentar o concurso da excepção, teria de invocar a violação de um outro pacto, o que também não fez.
Efectivamente, para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.
Diante do exposto, torna-se evidente, que a embargante fica na posição jurídica apenas enquanto avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, ou seja, nos estritos termos da obrigação cambiária fora das relações imediatas.
Na verdade, nenhum obstáculo se coloca à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento.
Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário.[8]
Por outro lado, estamos perante uma à livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada.
Ora, a obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado-com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela-, embora a ela equiparada.
A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, como se escreveu no Assento do STJ n.º 5/95 (DR, I-A série, 20/5/95, 3129), “não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição «responde da mesma maneira» do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. Responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado. Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado”-artigo 32.º LULL. A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança-a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários-, obrigado directo e não de regresso.[9]
Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela “estiver efectivamente configurada”-artigos 10.º e 32.º, nº 2.[10]
Portanto, tudo isto tende à conclusão de que estamos perante obrigação cambiária assumida pelo embargante-garantia pessoal “dada por terceiro”, como avalista em livrança em branco-, em que não se mostram violados os termos em que as partes ajustaram a definição e configuração dessas obrigações cambiárias.
Na ausência de violação do contrato de preenchimento, ou de outro pacto posterior, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do aceitante que se apresentam como que “co-aceitantes” e, com ele, responsáveis solidários.[11]
Acresce que, como se colhe da norma do mencionado artigo 10.º, a obrigação cambiária do avalista da letra ou livrança em branco surge com a aposição das respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, numa palavra, com a dação do aval.
A embargante ficou, pois, obrigado quando assinou a livrança que, com a subscrição da executada D…, sociedade mutuária e por si avalizada, foi entregue ao banco exequente seu beneficiário.
E, por assim ser, como decorre do anteriormente exposto quanto à excepção de preenchimento abusivo e relações imediatas/mediatas, a embargante ao colocar-se na posição de não poder opor à portadora da livrança uma eventual excepção do preenchimento abusivo, mantém-se obrigada nos precisos termos resultantes da obrigação cambiária inerente ao aval dado–artigos 32.º e 77.º da LULL, tanto mais, como noutro passou já referimos, é a própria embargante que admite (cfr. artigos 21º a 31.º da petição de embargos) daquela peça admite a existência do aval prestado na referida livrança e a respectiva finalidade .
Destarte, não se pode concluir pela desresponsabilização da embargante a coberto da invalidade e exclusão do contrato do pactuado sobre o preenchimento, seja por via do regime das Cláusulas Gerais não comunicadas seja fosse por qualquer outro fundamento, conducente à eliminação ou desconsideração do substrato negocial que integra esse pacto ou acordo legitimador da invocação da excepção.
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Procedem, assim, em parte, as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente por provada e revogando a decisão recorrida, determina-se que a execução contra a embargante recorrida prossiga os seus ulteriores termos.
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Custas da apelação pela embargante recorrida (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 29 de Junho 2015
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] In “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5ª edição, pág. 125
[2] In Operações de Banco " pág. 117, Vol. II.
[3] Cfr. neste sentido José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comercias, Almedina, pág. 501 e ss.
[4] Cfr. neste sentido Fernando Gravato Morais, in “Dos Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, Almedina, pág. 103. Posição que, diga-se, não era unânime
[5] Cfr., neste sentido, entre outros, Ac. R.Lx., de 02/02/05, in C.J.,XXVII-1º,98.
[6] Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. S.T.J., de 03/05/08, in C.J.,XI-1º, 34 Ac. S.T.J.
[7] In www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Pinto Coelho, “As Letras”, II, 2ª, 30 e ss; Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”pág. 483; Vaz Serra BMJ, 61º-264; Oliveira Ascenção “Direito Comercial”, III, 116.
[9] Cfr. Abel Delgado, “LULL, anotada”, 125 e 149; rlj, 71º-234 e ss.; Paulo Sendim e Evaristo Mendes, “a natureza do aval ...”, 36 e ss. [10] Cfr. Paulo Sendim “Letra de Câmbio”, II, 149.
[11] Cfr. Ferrer Correia, ob. cit., 526.