Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043744 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGES | ||
| Descritores: | PEDIDO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201003254501/08.4TBPRD-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 196. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 238º, Nº 1, D) DO CIRE | ||
| Sumário: | I- Da análise do artigo 238º, nº 1, d) do Cire verifica-se que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. II- Tal significa que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. III- E ainda é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. IV- Tais requisitos são cumulativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4501/08.4TBPRD.GP1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: B…………. Recorridos: C…………., Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Ministério Público, D……… S.A. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………… requereu a sua declaração de insolvência, pedindo, ainda, a exoneração do passivo restante. A administradora da Insolvência emitiu parecer no sentido do deferimento. O incidente de exoneração do passivo restante foi indeferido, com fundamento na violação do disposto no artigo 238º, n.º 1 - d), do CIRE. No despacho diz-se designadamente: «As alíneas do n.º 1 do art.º 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração e inclui a alínea d) dentro do quadro daqueles que respeitam a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram: Importa ponderar liminarmente: Se o devedor com dolo ou culpa grave, forneceu por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas situações económicas com vista à obtenção de crédito ou subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; Se o devedor beneficiou de exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início da insolvência; Da existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência; A condenação do devedor por crimes previstos nos artigos 227º a 229º, do Código Penal; Violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência. A exoneração do passivo tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do previsto no artigo 239º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A alínea c), do artigo 237º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pressupõe, para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante, que não tenha sido aprovado e homologado um plano de insolvência. Neste caso destes autos verifica-se que: A dívida de natureza tributária mais antiga documentada nos autos é de Setembro de 2006, sendo que desde essa data foi recorrente o incumprimento, como resulta do documento de fls. 13. Mais, o requerente confessa no artigo 23º do requerimento inicial, que nos últimos três exercícios, anteriores à entrada em juízo da acção não teve contabilidade organizada. Os presentes autos deram entrada em juízo em Dezembro de 2008. Ora, pelo menos desde 2006 que o insolvente teve conhecimento da sua situação de insolvência na medida em que, desde aquela altura e mercê do decurso do tempo, se encontra na situação a que alude a alínea g) do n.º1 do art.º 20º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. Portanto, apreciando liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por referência ao disposto no art.º 238º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, verifica-se o pressuposto a que alude a alínea d). Assim, indefere-se liminarmente o pedido formulado. Custas pelo incidente suscitado pelo requerente. Registe e notifique. O requerente recorreu, concluindo desta forma a sua alegação apelatória: 1. O recorrente, em 19 de Dezembro de 2008, requereu a sua declaração de insolvência, pedindo, ainda a exoneração do passivo restante. 2. Alegou que no exercício da sua actividade, deixou de efectuar os seus pagamentos pontualmente visto que vendia os produtos que fabricava, facturando-os de imediato e não conseguia receber a menos de 120 dias e na maioria dos casos 150 ou 180 dias, bem como detinha créditos que dificilmente eram cobráveis. 3. Na assembleia de credores foi aprovada a imediata liquidação do património do Recorrente e mais tarde a Administradora da Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante. 4. O incidente de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido, com fundamento na violação do disposto no art.º 238º, n.º 1, alínea d) do CIRE, porque segundo o Tribunal «a quo» a dívida de natureza tributária mais antiga documentada nos autos é de Setembro de 2006, sendo que desde essa data foi recorrente o incumprimento, como resulta do documento de fls. 13. 5. O recorrente não concorda com a decisão do Tribunal «a quo» porque o indeferimento do pedido de exoneração do passivo com base na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º do CIRE, implica a verificação cumulativa das três condições aí previstas. 6. A mera constatação de que a apresentação à insolvência devia ter sido anterior ao que foi não leva ao indeferimento do pedido. 7. O mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento liminar de que fala o artigo 238º, do CIRE, de desacompanhado da constatação de prejuízo dele decorrente para os credores e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor. 8. Para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação torna-se necessário que daí advenha prejuízo para os credores e ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica. 9. Do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. Por outro lado é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. 10. Estes requisitos cumulativos não estão sequer enunciados no despacho, que se bastou com a constatação do atraso na apresentação à insolvência. 11. O despacho não pode manter-se, sendo necessário que o Tribunal de primeira instância avalie os pressupostos da concessão da exoneração, para o período da cessão. E termina requerendo que deve o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo ser revogado, devendo o Tribunal de primeira instância avaliar os pressupostos da concessão da exoneração através da análise dos demais requisitos cumulativos de que fala a alínea d) do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE. Não foram juntas aos autos contra alegações. Ao presente recurso e face à data da petição inicial da insolvência - Dezembro de 2008 - é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto. X A questão a apreciar é a seguinte: Se são cumulativos os requisitos obstativos da alínea d), do n.º 1, do art.º 238º do CIRE. X II. Os factos que basearam a decisão recorrida são os que supra se deixam descritos.X III. De Direito:Nos termos do disposto no art.º 235º, do CIRE se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. Por sua vez o art.º 236º dispõe: 1. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório (…); 2. (…) 3. Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. 4. Na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento. E por último o artigo 238º, n.º 1, do CIRE preceitua que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. E no n.º 2 consta: O despacho de indeferimento liminar é proferido após audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. No despacho recorrido indeferiu-se o pedido de exoneração do passivo com o fundamento de que a apresentação à insolvência devia ter sido anterior. Convém não esquecer que o incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual. Conforme resulta do art.º 239º, n.º 1 e 2, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período de cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art.º 241º/1. Contudo, ainda antes de terminado o período de cessão, deve o Juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art.º 243º. Por conseguinte, o despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável ao requerente, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em termos de se vir a recusar a exoneração. E, vejamos pois, a questão fulcral suscitada pelo recorrente, que consiste em saber se é ou não necessária a verificação cumulativa dos requisitos negativos da alínea d), do n.º 1, do art.º 238º. Tal normativo dispõe pela forma seguinte. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica Da análise deste artigo parece resultar que, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal equivale a dizer que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal significa que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. E ainda é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Tais requisitos cumulativos não foram enunciados nem apreciados no despacho recorrido, que apenas aludiu à constatação do atraso na apresentação à insolvência. E assim sendo o despacho recorrido não pode manter-se, sendo necessário que o Tribunal recorrido analise a verificação, ou não, dos demais requisitos cumulativos a que se reporta a alínea d), do nº 1, do art.º 238º. Procedem, pois, as conclusões do Apelante. IV. Decisão: Por todo o exposto julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, que deve reapreciar os pressupostos da concessão da exoneração do passivo restante e decidindo-se em conformidade. Sem custas. Porto, 25 de Março de 2010 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |