Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414881
Nº Convencional: JTRP00039490
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP200609200414881
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 456 - FLS 84.
Área Temática: .
Sumário: I - Devem ser indeferidos os requerimentos probatórios, se for notória a sua natureza dilatória, a sua natureza supérflua ou, ainda, se os mesmos forem legalmente inadmissíveis, inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa.
II - Deve assim ser indeferido o requerimento pedindo um exame grafológico, quando resulte dos demais elementos constantes dos autos que a requerida perícia não se reveste de qualquer utilidade probatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº …./02..TDPRT-C, correram termos pelo 1º Juízo Criminal de Matosinhos, foi submetido a julgamento o arguido B………., acusado pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artºs 217º e 218º, 1, e sete crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, 1, b) e 3, todos do CP. As ofendidas “C………., S.A.” e “D………., S.A.”, deduziram pedidos civis. Efectuado o julgamento, viria o arguido a ser absolvido quer das acusações quer dos pedidos civis, «por dúvidas».
No decurso do julgamento, a Digna Magistrada do MP que nele interveio, fez um requerimento do seguinte teor: «o arguido não quis prestar declarações e as testemunhas de acusação E………. e F………., não foram capazes de reconhecer o arguido como sendo o indivíduo que assinou o cheque de 2.350.000$00 e posteriormente o negociou no stand ‘G……….’, requeiro que sejam recolhidos autógrafos ao arguido a fim de se efectuar exame pericial para se apurar se foi o arguido que assinou os cheques juntos aos autos. Requer-se tal diligência ao abrigo do artº 340º do CPP, por se considerar a mesma imprescindível para a descoberta dos factos».
Tal requerimento viria a ser indeferido, por despacho, com fundamento em que o artº 340º apenas se destina á produção de prova cuja necessidade se demonstre em audiência, que o arguido nunca prestou declarações a confessar os factos, o que logo indiciaria que o MP nãos e poderia socorrer dessa confissão para a prova dos factos, e que, não sendo previsível a conclusão da perícia no prazo de 30 dias, toda a prova entretanto produzida viria a caducar.
O MP ainda arguiu a nulidade de tal despacho judicial, mas viu essa sua pretensão também indeferida.
Proferido o referido acórdão final, viria o MP a dele interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1º- O Tribunal absolveu o arguido por considerar que não foi produzida prova suficiente de que este tenha cometido os crimes por que se encontrava acusado;
2º No entanto, não esgotou todas as diligências de prova que se lhe impunha ordenar, atento o princípio da descoberta da verdade material;
3ª Acresce que, não obstante não ser necessário requerer a realização dessas diligências, atendendo a que o Tribunal o deveria ter feito por sua própria iniciativa, o Ministério Público requereu a realização das diligências necessárias e o Tribunal indeferiu esse requerimento;
4º Assim, quer ao indeferir o requerido pelo Ministério Público, quer ao não realizar as diligências de prova que se impunham, e por força disso, ao absolver o arguido por falta de provas, o Tribunal violou o disposto no artº 340º do Cód.Proc.Penal;
5º Deve, pois, ser dado provimento ao anterior recurso interposto pelo Ministério Público e o julgamento realizado ser anulado, por força do disposto no artº 120º, nº 2, al. d), e no artº 122º, ambos do Cód.Proc.Penal.

Respondeu o arguido, sustentando a bondade do decidido e pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui pelo não provimento do recurso.

DECIDINDO:
O presente recurso desdobra-se em duas vertentes que importa analisar separadamente; com efeito, a interposição do recurso da decisão final é um mero reflexo da intenção de recorrer daquele despacho de indeferimento referido, o qual, na perspectiva da Digna recorrente, conduziu à insuficiência de prova que acarretou a absolvição do arguido.

Como muito bem acentua o Ex.mo PGA, estando em causa a descoberta da verdade, no processo penal, o tribunal tem o poder vinculado de ordenar, mesmo oficiosamente, todos os meios de prova «cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa». É por isso que os requerimentos probatórios apenas poderão ser indeferidos se for notória a sua natureza dilatória, a sua irrelevância ou natureza supérflua «ou se o meio de prova for legalmente inadmissível, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa» (nºs 3 e 4 do artº 340º).
Daí que este argumento não fosse, por si só, susceptível de gerar o indeferimento em questão.
Não se ignorando, todavia, a doutrina do acórdão desta Relação, de 10/5/2000, sumariado no referido parecer, cremos, todavia, que razões de ordem prática existem que justificam a manutenção do decidido.
É decisivo o argumento referido no douto parecer de que o princípio da continuidade da audiência (artº 328º, 6, CPP) obstaculiza ao deferimento daquela pretensão formulada em julgamento, pois que as regras da imediação e da concentração da produção da prova aconselham que não existam hiatos prolongados entre as diversas sessões em que essa prova é revelada perante o juiz.
A tal acrescem outros argumentos de ordem mais pragmática, que se prendem, designadamente com a utilidade prática da prova requerida.
Por um lado é consabido que, na sua generalidade, os ditos exames de perícia grafológica conduzem a relatórios inconclusivos e que, na melhor das hipóteses, atribuirão uma certa probabilidade de ter sido, ou não, o arguido, o agente das falsificações; e de que valerá, em sede de apreciação da prova, uma eventual probabilidade de ter sido o arguido o agente falsificador, desacompanhada de qualquer outra prova, designadamente pessoal, que a possa corroborar? Aí, face a essa incerteza probatória, deverá o tribunal lançar mão do princípio do favorecimento do arguido em caso de dúvida, absolvendo-o. Basta atentar em que, como ressalta da fundamentação de facto do acórdão recorrido, por exemplo, o vendedor do veículo FQ - relativamente ao qual estarão em causa crimes de burla e de falsificação do cheque de 2.350.000$00 - afirmou em audiência que tal cheque foi preenchido e assinado à sua frente; «porém nem reconhece o arguido nem lhe parece que fosse ele o autor destes factos, visto que quanto se lembre a pessoa que lhe comprou o veículo não era de etnia cigana, enquanto o arguido presente nesta audiência é». Mesmo imaginando – na sua alta improvabilidade - que a perícia requerida fosse conclusiva no seu mais alto grau de probabilidade, será que o tribunal estaria legitimado a dar como assente a respectiva factualidade; cremos que não. Com efeito, aquele princípio ‘in dúbio por reo’ imporia que tais factos fossem dados como não provados.
A prova pericial em causa não serviria para colmatar a absoluta falta de prova pessoal, não a poderia dispensar nem substituir.
Por outro lado, cumpre também realçar que as demais testemunhas ouvidas não se mostraram capazes de reconhecer o arguido, o que também retira qualquer utilidade à requerida providência probatória. (O comprador do automóvel, F………., diz não conseguir recordar-se de quem lhe vendeu o veículo, e o funcionário do D………., S.A., não pôde confirmar em audiência que o arguido aí presente fosse a pessoa que lhe entregou os cheques em causa).
Daí que seja legitima a afirmação de que, dadas essas circunstâncias, e a assim ser, a requerida perícia de nenhuma utilidade probatória se poderia revestir (o que era desde logo legítimo adivinhar). Por outro lado, porque tal diligência não se revelaria, só por si, essencial para a descoberta da verdade, não se pode falar na ocorrência da nulidade prevista no artº 120º, 2, d, CPP, gerada pela sua omissão.
Por tais razões, e formulando um juízo de inutilidade da prova referidas, quer-nos parecer que a decisão recorrida deverá ser de manter, ainda que com diversa fundamentação.
Porque a motivação do recurso relativo ao acórdão absolutório tinha como fundamento único a questão atrás referida, cremos que o seu destino deve ser o mesmo, o do improvimento.

Termos em que se acorda em confirmar a decisão recorrida, ainda que com diferentes fundamentos.

Sem tributação.
Porto, 20 de Setembro de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão