Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0343893
Nº Convencional: JTRP00036083
Relator: FRANCISCO DOMINGOS
Descritores: DISPENSA DE PENA
INQUÉRITO
RECURSO
Nº do Documento: RP200404310343893
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O despacho do juiz que concorda com a decisão de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena é recorrível, na parte referente à verificação ou não dos respectivos pressupostos e requisitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1.1. - A fls. 52 dos autos acima identificados e por entender que se verificavam os pressupostos para dispensar de pena os arguidos, A.......... e B.........., o Mº Pº determinou o arquivamento do inquérito nos seguintes termos:
«H) DA DISPENSA DE PENA
4. Para os presentes autos foi, também, colhida a notícia de expressões e factos, perpetrados na ocasião e local indicados na denúncia, objectivamente integrantes de ilícito criminal tipificado e punível por lei penal.
Efectivamente os cidadãos A.......... e B.........., ambos com os sinais dos autos denunciaram-se reciprocamente com base nos factos relatados nas suas queixas de fls. 3, 37, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
Alega o primeiro contendor que foi agredido pelo segundo.
Retorque este último que foi maltratado e vituperado por aquele cidadão.
Tais factos e expressões ocorreram nos dias 17 de Março de 2001, cerca das 22:00 horas, na Praça de Táxis, sita no Largo....., em....., Valongo, no mesmo circunstancialismo de tempo, modo e lugar, sendo causa e efeito uns dos outros, não se mostrando claro quem é responsável pelo início da contenta, sendo apenas visível a envolvência de questões de fúteis.
Tal factualidade é qualificável como crime de ofensa à integridade física e injúria segundo a previsão dos artigos 143º, nº 1, 181º, nº 1, do Código Penal.
A lei prevê a dispensa de pena para estes casos:
a) quanto à ofensa à integridade física, no artigo 143, n° 3, als. a) e b), do Código Penal;
b) relativamente à injúria, no artigo 186º, nºs 2, 3 do Código Penal.
O artigo 280, n° 1 do Código Processo Penal, (redacção do artº 10 do Decreto-Lei n° 317/95, de 28/11) permite que: "se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa de pena, o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa".
De harmonia com os comandos do artigo 74º, do Código Penal, a dispensa de pena depende, em geral, dos seguintes requisitos: a) limite máximo da pena aplicável; b) ilicitude diminuta do facto; c) culpa diminuta do agente; d) reparação do dano; e) não oposição de razões de prevenção.
Sendo que, na previsão dos preceitos contidos nos artigos 143°, n° 1, 186°, nºs 2, 3, supra citados se enquadram a provocação, a reciprocidade (princípio de compensação e desnecessidade da pena, uma vez que ambos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido) e a retorsão (situação em que o agente agiu em desforço perante ofensa recebida, exclusivamente com a intenção de repelir ou retribuir a agressão de que foi vítima) na conduta ilícita.
5. Assim, por entender que se encontram verificados os pressupostos da dispensa de pena os autos podem ser arquivados.
6. Remeta os autos ao M.mo Juiz de Instrução Criminal, para os termos previstos no artigo 280°, n° 1, do Código Penal».
1.2. - O Sr. Juiz de Instrução lavrou, a fls. 55, despacho de concordância nos seguintes termos:
«Compulsados os autos verifica-se a existência indiciária da prática de um crime de ofensas à integridade física simples e injúria perpetrados pelo arguido A.......... na pessoa do também arguido B.......... e, por sua vez, a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, perpetrado por este na pessoa do referido A...........
Não é possível apurar quem agrediu em primeiro lugar, sendo ligeiras as consequências de tais lesões corporais, sendo que a injúria foi praticada na mesma ocasião e lugar, motivada pela agressão mútua.
É pois diminuta a ilicitude das suas condutas.
Tal factualidade pode levar o Tribunal a decidir-se pela dispensa de pena - artigos 143 nº 3 al. a) e 186° nº 2, ambos do C.Penal.
Assim e dado se mostrarem reunidos os pressupostos da dispensa de pena, concordo com o arquivamento do processo preconizado pelo Ministério Público relativamente a tais arguidos A.......... e B...........
Notifique».
1.3. - Inconformado com este despacho, dele recorreu o assistente, A.........., concluindo a respectiva motivação do recurso nos seguintes termos:
«1 O Meritíssimo Juiz a quo, proferiu o despacho de fls. 55, mediante o qual exprimiu a sua concordância quanto à decisão de arquivamento do processo crime em causa por dispensa de pena, para os efeitos do disposto no artº 280 do C.P.P., por entender que se encontram preenchidos os requisitos de dispensa da pena, constantes dos artºs 143°, n° 3, 186º, n° 2 e 74°, n° 1 do C.P..
2 Porém, nenhum desses requisitos, que são alternativos, no caso do artº 143° e cumulativos, no caso do artº 186°, n° 2 e 74° do C.P., se encontram verificados.
3 Com efeito, nos autos apenas existem indícios sérios da agressão e injúrias sofridas pelo recorrente.
4 Não havendo o menor sinal de quaisquer agressões do recorrente ou de retorsão.
5 Igualmente resulta comprovado nos autos a existência do dano sofrido pelo ora recorrente e da sua falta de reparação pelo arguido.
6 Existiu assim um erro clamoroso na apreciação e valoração da prova para os autos carreada.
7 Não se encontram preenchidos os pressuposto dos artºs 74° e 143° n° 3 e 186º, n° 2 do C. Penal que permitem o arquivamento por dispensa de pena.
8 O despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, ao abrigo e para os efeitos do artº 280° do C.P.Penal, é ilegal, por falta de ocorrência dos pressupostos que determinam essa decisão.
9 Por outro lado existem indícios mais que suficientes, sem necessidade de recorrer a quaisquer outras diligências em sede de inquérito que permitem concluir pela verificação indiciária da prática de um crime de ofensas à integridade física simples e injúria, em autoria material e concurso real de infracções, perpetuados pelo arguido B.........., na pessoa de A.........., o que implica e impõe que o mesmo arguido venha a ser nos autos acusado.
10 Foram assim violadas os artºs 74°, n° 1 e 3, artº 143° e 186º, n° 2 do C.P. e ainda o artº 280º, n° 1 do C.P.P.».
Termina pedindo a revogação despacho e a sua substituição por outro de não concordância com o arquivamento com base na dispensa de pena, anulando-se o demais processado.
1.4. - Respondeu o Sr. Procurador Adjunto suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e concluindo doutamente, caso se entenda que aquela questão não merece atendimento, pela improcedência dele.
1.5. - O Sr. Procurador Geral Adjunto neste tribunal emitiu douto parecer em consonância com aquela resposta.
1.6. - Procedeu-se a exame preliminar onde se entendeu que deveria ser desatendida a questão prévia suscitada e correram os vistos, cumprindo decidir.

2 - APRECIAÇÃO
2.1. - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado.
Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como questão a analisar saber se se mostram verificados os pressupostos da dispensa de pena com base nos quais foi determinado o arquivamento do inquérito.
Previamente, porém, há que apreciar a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pelos Ex.mos Sr.s Procuradores na 1ª instância e neste tribunal.
2.2. - Questão prévia.
Entendem os Sr.s Procuradores que o recurso é inadmissível face à norma do nº 3 do artº 280° do C.P.P. que consagra «A decisão de arquivamento em conformidade com os números anteriores, não é susceptível de impugnação».
Vejamos.
Este comando legal está em conexão com o comando de cada um dos números anteriores do preceito, dos quais nos interessa apenas o primeiro, já que, nestes autos não foi proferida acusação e o segundo abrange os casos em que já tiver sido deduzida acusação e os autos se encontrem na fase da instrução.
Reza assim aquele nº 1: «Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa».
Portanto, para que no final do inquérito possa ser determinado o arquivamento dos autos em caso de dispensa de pena é necessário que esteja suficientemente indiciada a prática de crime para o qual a lei penal preveja expressamente a possibilidade de dispensa de pena - primeira parte da norma - e que se verifiquem os pressupostos daquela dispensa - segunda parte.
Não fala o preceito de que pressupostos se trata. Se os que a norma incriminadora prevê e apenas estes ou se também os pressupostos de que fala o artº 74°, nas alíneas a) a c) do seu n° 1, ou seja, «A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas», (alínea a); «O dano tiver sido reparado» (alínea b); e «À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção» (alínea c).
Cremos que é para esta última solução que aponta a unidade do sistema.
Na verdade, repare-se que, não obstante estar consagrada, relativamente a determinados crimes, a admissibilidade, com carácter facultativo, da dispensa de pena, a sua aplicação só tem lugar se se verificarem os requisitos consagrados nas normas acima transcritas.
É o que ressalta do n° 3 do artº 74º do C.P., nos termos do qual «Quando uma norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1».
Assim, os pressupostos para a dispensa de pena, quando uma norma admitir, com carácter facultativo, esta dispensa são, não apenas os que aquela norma especificamente define, mas também aqueles que a norma genérica contida nas três alíneas do nº 1 do artº 74° consagra.
Mal se compreenderia, que, estando-se perante um tipo de crime que admite, com carácter facultativo, a dispensa de pena, não sendo proferido despacho de arquivamento e prosseguindo, consequentemente, os autos para julgamento, fosse necessária a verificação dos pressupostos das referidas alíneas para que, provando-se a prática do crime, o arguido pudesse ser dispensado de pena e que, sendo proferido despacho de arquivamento, estes pressupostos fossem dispensados.
Podemos assim concluir que, assim como para a aplicação do instituto da dispensa de pena, quando uma norma o preveja facultativamente, não basta apenas esta previsão para tal aplicação, sendo necessária a verificação dos requisitos de que fala o preceito [os vertidos nas alíneas a) a c) do n° 1], também para que o inquérito possa ser arquivado quando se esteja perante crime para o qual a lei preveja expressamente a possibilidade de dispensa de pena é necessária igualmente a verificação daqueles requisitos.
Verificados estes pressupostos e decidindo-se o Mº Pº pelo arquivamento do inquérito, se esta decisão tiver a concordância do juiz o inquérito será arquivado. Assim, se não estão verificados os pressupostos acabados de analisar e, não obstante, Mº Pº e juiz lavram decisão conjunta de arquivamento do inquérito, em desconformidade, portanto, com o estatuído no n° 1 do artº 280° do C.P.P., tal situação não cabe na previsão do n° 3 deste mesmo artigo, por forma a dizer-se que não é passível de impugnação, uma vez que não está em conformidade com o disposto naquele n° 1 e só uma decisão de conformidade não é passível de impugnação. Donde, «a contrario» do que dispõe o referido n° 3, não pode deixar de concluir-se que, naquelas circunstâncias (em caso de desconformidade), a decisão de arquivamento pode ser impugnada. Só assim se compreende a restrição (porque outra coisa não é) que introduz no preceito a expressão «em conformidade com o disposto no artigo anterior». Se, pura e simplesmente, não fosse admissível impugnação da decisão de arquivamento, era absolutamente inócua a introdução daquela expressão no preceito, bastando dizer, tão somente e como dele já consta, «A decisão de arquivamento ... não é susceptível de impugnação».
Neste mesmo sentido caminhou o Sr. Presidente desta Relação quando considerou na decisão que decidiu a reclamação do despacho que não admitiu este recurso «E de facto só pode ter essa virtude (a de se considerar que é impugnável pelo assistente a decisão de arquivamento com fundamento em que não se verificam os pressupostos dos números anteriores) o dispositivo condicional "em conformidade com o disposto nos números anteriores"». E acrescenta, «o que só pode ser confirmado pelo tribunal de recurso».
Veja-se ainda o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Edição de 2000, pg. 123: «A não susceptibilidade de impugnação significa que desde que se verifiquem os pressupostos legais e a decisão seja conjunta, do Ministério Público e do juiz, não pode ser posta em causa. O juízo de oportunidade que o despacho de arquivamento, no âmbito do artº 280°, traduz não é susceptível de impugnação porque cabe dentro dos poderes discricionários do Ministério Público.
Já não é assim, porém, quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos».
Considera o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer que «Com a introdução da norma em apreço pretendeu o legislador acolher a moderna tendência de adopção de soluções especiais, que através de tratamento processual mais simples e célere dos caso da pequena criminalidade e libertem os tribunais das questões de menor gravidade penal». E, mais adiante, «Não se trata, pois, de um poder susceptível de ser exercido pelo Mº Pº de uma forma arbitrária e meramente casuística, mas e só quando, após uma ponderação objectiva e imparcial, constate que se verificam os pressupostos da dispensa estabelecidos na lei. A função garantística dessa objectividade e imparcialidade é, por isso, conferida ao juiz de instrução, com tanto se bastando o legislador».
Ainda assim, não está fora de hipótese a prolação de despacho de arquivamento ao abrigo do artº 280° do C.P.P. ao arrepio das condições estabelecidas neste preceito e parece-nos que a ordem jurídica vigente não aceitaria o sacrifício da legalidade ao tratamento simples e célere da pequena criminalidade, pelo que, a solução a que chegámos, que encontra na letra da lei correspondência, é a que, sem pôr em causa este tratamento, já que, não descarta a inadmissibilidade do recurso para as decisões de arquivamento que estejam em consonância com o estatuído no preceito (nºs 1 e 2), permite reagir contra aquele tipo de decisões, garantindo, assim, simultaneamente, a adopção de soluções rápidas no tratamento da pequena criminalidade e o direito de defesa contra um eventual desrespeito da lei na adopção desta solução.
Não merece, pois, atendimento a questão prévia suscitada.
2.3. - Quanto ao objecto do recurso.
(se se mostram verificados os pressupostos da dispensa de pena com base nos quais foi determinado o arquivamento do inquérito).
Como acabámos de ver, para que possa determinar-se o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena é necessário que esteja suficientemente indiciada a prática de crime para o qual a lei penal preveja expressamente a possibilidade de dispensa de pena - primeira parte da norma - e é necessário ainda que se verifiquem os pressupostos daquela dispensa, isto é, os vertidos nas alíneas a) a c) do n° 1 do artº 74º do C.P., ou seja, «A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas», (alínea a); «O dano tiver sido reparado» (alínea b); e «À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção» (alínea c) - segunda parte da norma.
Resulta dos autos - fls. 3 - que o recorrente se queixou de B.......... porque este, no dia 17/3/01, no Largo....., em....., o agrediu com um bastão de basebol na cabeça, tendo-lhe provocado hematomas e que este se queixou daquele e ainda de um tal C.......... - fls. 37 - porque o recorrente, naquela mesma ocasião, o agrediu com um soco na cara, causando-lhe uma ligeira contusão no maxilar esquerdo para cujo tratamento não necessitou de assistência hospitalar, chamando-lhe ainda «filho da puta» e «cabrão» e porque o C.......... o tentou agredir e, mais tarde, o ameaçou de agressão e se colocou na trajectória da sua viatura conduzindo um motociclo aos ziguezagues e em travagens bruscas.
Cada uma daquelas denúncias deu origem a um processo de inquérito, vindo, no entanto, aquele que resultou da segunda denúncia a perder a sua autonomia por ter sido incorporado no que teve origem na primeira - fls. 34 e seguintes.
Não interessam os factos denunciados relativamente ao C.........., uma vez que, por se considerar que inexistiam elementos que indicassem que tais factos integravam a prática de qualquer ilícito, os autos foram arquivados nesta parte -fls. 52.
No mais.
Ouvido o recorrente - fls. 4 - este limitou-se a confirmar o conteúdo da denúncia que apresentou.
Ouvido o B.......... - fls. 23 e vº - referiu que porque o seu lugar na praça de táxis estava ocupado por uma viatura e não tinha qualquer outro lugar na praça, estacionou a sua viatura ao lado das que ali se encontravam. A dado momento ouviu buzinar várias vezes e depois ouviu alguém a bater no vidro lateral esquerdo. Quando o baixou para ver o que se passava reparou num indivíduo que, sem lhe dar qualquer explicação, começou logo a chamar-lhe «cabrão» e «filho da puta», ao mesmo tempo que o ameaçava dizendo-lhe para sair da viatura que o trincaria todo. Para evitar então qualquer agressão fechou o vidro. Só que aquele indivíduo deitou a mão à porta e abriu-a. Saiu então da viatura munido de um bastão para se defender de qualquer agressão que pudesse vir deste indivíduo ou daquele que o acompanhava. Utilizou o bastão depois de ter sido agredido com um soco no queixo e com ele na mão evitou sempre ser agredido.
Ouvido a fls. 41 ainda no âmbito do inquérito que teve origem na sua denúncia, referiu que os denunciados (A.......... e C..........) se dirigiram à viatura em que se encontrava e começaram-no a insultar até que o A.......... lhe deu um murro na cara. Que, de seguida, o A.......... abriu a porta da viatura onde se encontrava e puxou-o para o exterior. Como eram dois, tentou defender-se com um pau que traz sob o banco da viatura.
Ouvido o C.......... - fls. 20 - referiu que acompanhava o A.......... e que este estacionou a viatura sem se aperceber que o lugar em que o fazia era destinado a táxis, tendo-se ausentado para jantar. No regresso, como atrás da viatura estava agora estacionada a viatura do B.........., buzinou para que este recuasse. Como este não o fez, dirigiu-se-lhe de forma educada e pediu-lhe para recuar. Trocaram, então, palavras. O diálogo subiu de tom e a dado momento o B.......... saiu da viatura e empunhando um bastão atingiu o A.......... na cabeça por mais do que uma vez.
Ouvido também a fls. 43, ainda no âmbito do inquérito nascido da denúncia apresentada pelo B.........., não prestou qualquer tipo de declarações a respeito dos factos, considerando que a denúncia fazia uma descrição deturpada deles.
Resulta ainda dos autos que o A.......... compareceu no serviço de urgência do Hospital de S. João no dia em que os factos ocorreram referindo ter sido vítima de agressão com um bastão de madeira na região parieto-occipital esquerda, apresentando hematoma naquela zona e depressão óssea à palpação - fls. 31 e vº.
Foi submetido a exame no I.M.L. onde foram constatadas as mesmas lesões, apresentando, então, o hematoma a dimensão de 3X1,5 cm. - fls. 18 e vº.
Mostra-se ainda junta aos autos - fls. 6 - uma participação feita por um agente da P.S.P., nos termos da qual e quando se encontrava em patrulha pelo local onde os factos ocorreram, viu três indivíduos a discutir e a gesticular com os braços. Quando se aproximou apresentou-se-lhe o A.......... que lhe narrou que se havia desentendido com o B.......... por causa do estacionamento da sua viatura, que se insultaram mutuamente e que após vários insultos o B.......... resolveu defender-se com um taco de basebol dando-lhe com ele na cabeça.
Face a esta prova não há indícios suficientes de que o B.......... tenha sido agredido a soco pelo A..........: não ressalta dos autos que, para além de quem interveio nos factos (o A.........., o B.......... e o C..........), outras pessoas os tivessem presenciado; só o A.......... refere ter sido socado; este não se submeteu a qualquer exame de sanidade ou se se submeteu não se mostra junta aos autos qualquer documentação que o comprove; o C.......... considera que a versão dos factos por ele apresentada na denúncia que formalizou é deturpada - fls. 43; o A.......... apenas confirmou o teor da denúncia que apresentou e esta não refere qualquer diálogo com o B.......... e o participante de fls. 6 não reporta qualquer atitude a seu respeito.
Por outro lado, apenas há indícios suficientes de que o A.......... e o B.......... se desentenderam. Não verdade, não há indícios daquilo que o B.......... disse ao A.......... e os indícios de que este se tenha dirigido àquele com as palavras «cabrão» e «filho da puta» não são suficientemente fortes: de quem presenciou os factos apenas o B.......... o refere, já que, o A.........., como já acima dissemos, cinge-se ao teor da denúncia e esta reporta apenas a agressão do B.......... e o C.......... limita-se a dizer nesta matéria que eles trocaram palavras e que o diálogo subiu de tom, sendo que, para além desta prova, resta o que o participante de fls. 6 menciona, por referência àquilo que disse o A.........., isto é, que este e o B.......... se insultaram mutuamente.
Nestas circunstâncias, não se mostram suficientemente indiciados factos que integrem crime de injúrias, p. e p. pelo n° 1 do artº 181° do C.P., não havendo, portanto, sequer que invocar o normativo do artº 186° deste mesmo código que prevê situação em que o agente deste tipo de crime pode ser dispensado de pena. Finalmente, são suficientes os indícios de que o B.......... agrediu o A.......... com um taco em madeira (taco de basebol), atingindo-o na zona parieto-occipital esquerda, de que resultou hematoma naquela zona e depressão óssea à palpação. Segundo o B.......... ela terá ocorrido depois do A.......... ter aberto a porta da sua viatura e para se defender de agressões deste e do C.........., depois de ter sido agredido com um soco (o que não se mostra suficientemente indiciado, como acima dissemos) e, segundo o C.........., depois do «diálogo» ter subido de tom e do B.......... ter saído da viatura, pelo que, o que se pode dizer, nestas circunstâncias, é, tão somente, que a agressão se verificou na sequência do desentendimento entre o A.......... e o B.........., fora, consequentemente, do enquadramento definido em qualquer das alíneas do nº 3 do artº 143° do C.P. [(quando tenha havido lesões recíprocas e se não prove qual dos agressores agrediu primeiro - alínea a) -, ou quando o agressor retorquiu sobre quem o agrediu a si - alínea b)].
Face ao que vem de dizer-se é manifesto que o arquivamento dos autos ao abrigo do artº 280°, nº 1 do C.P.P. não poderia ter lugar, porque não estão preenchidos os pressupostos que o preceito exige para que tal aconteça, pelo que, o despacho judicial de concordância com o despacho do Mº Pº que se pronunciou pelo arquivamento não pode deixar de ser revogado e substituído por um despacho de não concordância.
Termos em que resta decidir.

3. - DECISÃO
Por tudo o exposto,
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- desatender a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Mº Pº; e
- conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro de discordância com o despacho do Mº Pº que se pronunciou pelo arquivamento.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 31 de Março de 2004
Francisco Gonçalves Domingos
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes