Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029890 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Nº do Documento: | RP200104260130525 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1380 ART1555. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC IN CJ T1 ANOXX PAG40. | ||
| Sumário: | I - O facto relevante para determinação da lei aplicável ao direito de preferência é a compra e venda. II - O prazo de três anos exigido actualmente para o exercício da preferência pelo arrendatário rural conta-se a partir do início do contrato e não da redução a escrito deste. III - A preferência resultante de arrendamento rural, com três anos de subsistência e a resultante de confinância ou de servidão são de igual valia, de exercício simultâneo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |