Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130525
Nº Convencional: JTRP00029890
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP200104260130525
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART1380 ART1555.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RC IN CJ T1 ANOXX PAG40.
Sumário: I - O facto relevante para determinação da lei aplicável ao direito de preferência é a compra e venda.
II - O prazo de três anos exigido actualmente para o exercício da preferência pelo arrendatário rural conta-se a partir do início do contrato e não da redução a escrito deste.
III - A preferência resultante de arrendamento rural, com três anos de subsistência e a resultante de confinância ou de servidão são de igual valia, de exercício simultâneo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: