Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA NÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA NOVA PROPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RP20131104835/12.1TBPNF-T.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 193º, 206º, 207º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I - O devedor, os credores e os demais legitimados, nos termos do citado artigo 193º do CIRE, podem apresentar, ao longo do processo, mais do que uma proposta de plano de insolvência. II - A apresentação de um plano de insolvência pela devedora, que foi reprovado, não é impeditiva de, posteriormente, um grupo de credores poder fazer uma nova proposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 835/12.1TBPNF-T.P1 Vou proferir decisão singular, ao abrigo do disposto no artigo 656º do novo C.P.C. Declarada insolvente a sociedade B…, S.A., por despacho proferido em 21.12.2012, foi julgada validamente deliberada a não aprovação da proposta do plano de insolvência apresentada e determinada a imediata liquidação da massa insolvente. Em 8 de Janeiro de 2013, um grupo de credores, C…, D…, Lda., e E…, apresentou proposta de plano de insolvência, a qual veio a ser liminarmente indeferida, por despacho de 11.1.2013, em virtude de tal grupo de credores não representar 1/5 (20%) do total de créditos reconhecidos, como se determina no artigo 193º, nº 1, do CIRE. Aquele grupo de credores, em 21.1.2013, renovou a apresentação da referida proposta de plano de insolvência, agora, subscrita por mais cinco credores, os quais perfaziam mais de 1/5 do total de créditos reconhecidos. Em 6 de Fevereiro de 2013, foi proferido novo despacho, no qual se entendeu que, não obstante a ilegitimidade ter sido sanada, a anterior decisão que não aprovou a proposta de plano de insolvência e que determinou a imediata liquidação do activo, proferida em 21.12.2012, já havia transitada em julgado. Além disso, não sendo o proponente o devedor, como era o caso, sempre seria necessário que a proposta fosse acompanhada de uma declaração prevista no artigo 202º, nº 1, do CIRE, o que não acontecia. Em consequência, foi também indeferida a apresentação da proposta de plano de insolvência. Em face desta decisão, o mesmo grupo de credores, em 13.2.2013, renovou a apresentação daquela proposta de plano de insolvência, agora, acompanhada da referida declaração dos administradores da devedora. Por despacho de 15.3.2013, esta última proposta de plano de insolvência foi também indeferida, por se entender que a decisão de 21.12.2012 já havia transitado em julgado e, por conseguinte, não era possível a apresentação de uma nova. Inconformada, a insolvente recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. É do despacho proferido em 15.3.2013, que a recorrente discorda, por entender que a decisão que não aprovou a proposta de plano de insolvência ainda não transitou em julgado, pois, quando proferiu o indeferimento liminar deveria ter convidado os subscritores da proposta ao suprimento da irregularidade invocada e, caso tal não ocorresse, aí sim, deveria ter sido indeferida a proposta apresentada. 2. Tendo os subscritores da proposta sanado a irregularidade, não podia o Meritíssimo Juiz considerar que, quando o fizeram, já a decisão havia transitado em julgado, pois, entendemos que tal prazo se encontrava suspenso, com os vários requerimentos apresentados pelo grupo de credores. 3. Mas, mesmo que se considerasse que a decisão de não aprovação da proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora e da determinação da imediata liquidação da massa insolvente já havia transitada em julgado, em nenhuma norma do CIRE está plasmada a impossibilidade de se apresentar proposta de plano, após o trânsito em julgado da decisão de não aprovação de uma primeira. 4. Não existe em tal diploma legal qualquer norma que impeça um credor de, a qualquer momento, apresentar proposta de plano de insolvência, desde que esta seja de conteúdo e estrutura diferente daquele que foi votado anteriormente, sob pena de indeferimento liminar. 5. Assim, não obstante ter sido já apresentado um plano de insolvência, o qual foi reprovado em assembleia de credores, entendemos que tal não obsta a que seja apresentado um novo, não existindo norma expressa que impossibilite tal apresentação, retirando-se até do teor dos artigos 156º, nº 3, 206º, nº 1 e, sobretudo, do artigo 207º, nº 1, alínea d), do CIRE. 6. Tal possibilidade não significa que possam ser sucessivamente apresentados planos que pudessem atrasar o andamento normal do processo. 7. O plano apresentado pelo grupo de credores tem estrutura e conteúdo diferente daquele que foi votado anteriormente. Deveria o Meritíssimo Juiz ter admitido tal plano e, consequentemente, procedido, conforme requerido, à suspensão da liquidação da massa insolvente, nos termos do artigo 206º, nº 1, do CIRE, e subsequente discussão e votação em sede de assembleia de credores a convocar para o efeito, independentemente do Meritíssimo Juiz considerar que a decisão de não aprovação da proposta de plano proferida em 21.12.2012 já tinha transitado em julgado. 8. Não podemos deixar de ter em atenção que as grandes alterações efectuadas ao CIRE, no ano de 2012, tiveram a ver com o facto de as empresas poderem ser recuperadas e não liquidadas, privilegiando-se, sempre que possível, a manutenção da empresa em dificuldade no giro comercial, propiciando uma nova oportunidade antes da liquidação do seu património. 9. Ao que acresce o facto do processo de insolvência ser um processo de execução universal que tem como finalidade a repartição do produto obtido pela liquidação do património pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. 10. Pelo que, deve o presente recurso ser procedente e, consequentemente, cumprir-se o que decorre do disposto nos artigos 156º, nº 3, 206º, nº 1 e, sobretudo, no artigo 207, nº 1, alínea d), do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir. Vejamos o teor do despacho recorrido: «Por decisão de 21.12.2012, foi julgado validamente deliberada a não aprovação da proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora de fls. 470 a 605 dos autos e foi determinada a imediata liquidação da massa insolvente. Em 8.1.2013, o grupo de credores composto por C…, D…, Lda., e E… vieram apresentar proposta de plano de insolvência, o qual veio a ser liminarmente indeferida, por despacho de 11.1.2013, uma vez que esse grupo de credores não representava 1/5 (20%) do total de créditos reconhecidos, como o impunha o disposto no artigo 193º, nº 1, do CIRE. Esse grupo de credores veio, depois, em 21.1,2013, renovar a apresentação daquela proposta de plano, referindo que outros credores subscrevem essa proposta. Sucede que a decisão que não aprovou a proposta de plano de insolvência e que determinou a imediata liquidação do activo, proferida em 21.12.2012, já havia transitado em julgado. Por outro lado, não sendo o proponente o devedor, como era o caso, e pretendendo-se que o devedor continue a explorar a empresa, sempre seria necessário que a proposta fosse acompanhada de uma declaração prevista no artigo 202º, nº 1, do CIRE. Em consequência, por decisão de 6.2.2013, foi indeferida a requerida apresentação de proposta de plano. Em face de tal decisão, veio de novo esse grupo de credores, em 13.2.2013, renovar a apresentação daquela proposta de plano, agora, acompanhada com a aludida declaração dos administradores da devedora, prevista no artigo 202º, nº 1, do CIRE. Ora, como já dissemos no anterior despacho de 6.2.2013, a decisão que não aprovou a proposta de plano de insolvência e que determinou a imediata liquidação do activo, proferida em 21.12.2012, já transitou em julgado, não sendo possível a apresentação de nova proposta de plano de insolvência Assim, indefere-se o requerido a fls. 840». São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. A questão a decidir consiste em saber se, apresentado um plano de insolvência pela devedora, que foi reprovado, posteriormente, pode um grupo de credores apresentar um novo. I. Estabelece o artigo 192º, nº 1, do CIRE, que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”. A finalidade do processo de insolvência – satisfação dos interesses dos credores – pode ser alcançada por uma de duas alternativas: «a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, o qual, na expressão do preceito indicado, pode, nomeadamente, basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, pág. 37. Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, «o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. (…) Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir as obrigações vencidas. Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado. Os sistemas jurídicos congéneres do nosso têm vindo a unificar os diferentes procedimentos que aí também existiam num único processo de insolvência, com uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor e a atribuição aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo à realização da liquidação em moldes distintos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou não na titularidade do devedor insolvente. O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu nº 1 e, por outro lado, do artigo 192º, que define a função do plano de insolvência». Por conseguinte, aos credores é permitido escolher se querem obter pagamento por meio da liquidação integral do património do devedor ou através de um plano de insolvência que aprovem. Esse plano, no entanto, “só poderá afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” – nº 2 do citado artigo 192º. Como acima se referiu, declarada insolvente a sociedade B…, S.A., por despacho proferido em 21.12.2012, foi julgada validamente deliberada a não aprovação da proposta do plano de insolvência apresentada e determinada a imediata liquidação da massa insolvente. Em 8 de Janeiro de 2013, um grupo de credores, C…, D…, Lda., e E…, apresentou proposta de plano de insolvência, a qual veio a ser liminarmente indeferida, por despacho de 11.1.2013, em virtude de tal grupo de credores não representar 1/5 (20%) do total de créditos reconhecidos, como se determina no artigo 193º, nº 1, do CIRE. Aquele grupo de credores, em 21.1.2013, renovou a apresentação da referida proposta de plano de insolvência, agora, subscrita por mais cinco credores, os quais perfaziam mais de 1/5 do total de créditos reconhecidos. Em 6 de Fevereiro de 2013, foi proferido novo despacho, no qual se entendeu que, não obstante a ilegitimidade ter sido sanada, a anterior decisão que não aprovou a proposta de plano de insolvência e que determinou a imediata liquidação do activo, proferida em 21.12.2012, já havia transitada em julgado. Além disso, não sendo proponente o devedor, como era o caso, sempre seria necessário que a proposta fosse acompanhada de uma declaração prevista no artigo 202º, nº 1, do CIRE, o que não acontecia. Em consequência, foi também indeferida a apresentação da proposta de plano de insolvência. Em face desta decisão, o mesmo grupo de credores, em 13.2.2013, renovou a apresentação daquela proposta de plano de insolvência, agora, acompanhada da referida declaração dos administradores da devedora. Por despacho de 15.3.2013, esta última proposta de plano de insolvência foi também indeferida, por se entender que a decisão de 21.12.2012 já havia transitado em julgado e, por conseguinte, não era possível a apresentação de uma nova. O ponto que deve ser examinado não é o do eventual trânsito em caso julgado da decisão de 21.12.2012, pois, foi apresentada uma nova proposta de pano de insolvência, em 8.1.2013, por um grupo de credores, sendo certo que, relativamente à da devedora, anteriormente submetida à apreciação e não aprovada, ninguém pôs em causa a validade da respectiva deliberação. Daí que, diversamente, a questão a discutir consista em saber se, apresentado um plano de insolvência pela devedora, que foi reprovado, posteriormente, pode um grupo de credores apresentar um novo. Ora, respondendo à questão, dir-se-á que o CIRE não consagra qualquer proibição de se apresentar um plano de insolvência, após o trânsito em julgado da decisão de não aprovação de um anterior. Não existe qualquer norma que impeça os credores de, ao longo do processo, apresentar uma proposta de plano de insolvência, desde que de conteúdo e estrutura diferentes daquela que anteriormente não foi aprovada. Foi isto, aliás, o que os credores pediram no requerimento que se encontra junto a fls. 16 e 17: «Atendendo a que o presente plano tem estrutura e conteúdo diferente daquele que foi votado anteriormente, requerem a sua admissão e consequente suspensão da liquidação da massa insolvente (…)». O artigo 209º do CIRE prevê, sempre que no decurso do processo de insolvência seja apresentado um plano de insolvência, a realização de uma assembleia de credores para discutir e votar tal plano. Cfr. Raposo Subtil, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 236. Por conseguinte, não obstante ter sido já apresentado um plano de insolvência, não aprovado em assembleia de credores, tal não impede que um novo seja proposto. É isso que se retira do disposto nos artigos 206º, nº 1, e 207º, nº 1, alínea d), do CIRE. Estabelece-se no primeiro que: «A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto». E o citado artigo 207º, nº 1, alínea d), dispõe que o juiz não admite a proposta de plano de insolvência, quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, «o que parece estar essencialmente em causa é evitar o recurso a propostas que se apresentem revestidas de um carácter eminentemente dilatório, traduzido na repetição de expedientes. São três as condições que devem concorrer, a saber: a iniciativa da proposta deve ter cabido ao próprio devedor (…); antes, há-de ter sido admitida pelo juiz uma outra proposta com a mesma origem, tanto fazendo, no entanto, que esteja ainda em curso o processo tendente à obtenção de uma decisão sobre ela ou que haja já sido rejeitada ou, mesmo, retirada; finalmente, é necessário que o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, se pronuncie contra a admissão». Ob. cit., Volume II, pág. 94. Neste sentido, considera-se que a apresentação de um plano de insolvência pela devedora, que foi reprovado, não é impeditiva de, posteriormente, um grupo de credores poder fazer a proposta de um novo. Note-se que, nos termos do nº 1 do artigo 193º do CIRE, podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida. E, como referem aqueles autores, «tenha ou não o administrador adiantado, de imediato, alguma proposta, a assembleia de credores pode, logo na reunião de apreciação do relatório, a que se refere o indicado artigo 156º, deliberar cometer-lhe o encargo de elaborar um plano, seja fazendo-o ex novo, na eventualidade de ainda não existir, seja ajustando ou modificando o que inicialmente tiver proposto em função das directrizes aprovadas pela própria assembleia. (…) O mesmo parece aplicar-se, por idêntica razão de decidir, aos credores, agindo isolada ou colectivamente, mas fora do quadro de actuação da assembleia, o que quer dizer que eles podem, a todo o tempo do decurso do processo, propor aos seus pares a adopção de um plano. Caberá então ao juiz, no âmbito do poder de controlo preliminar que lhe é conferido pelo artigo 207º, sindicar a seriedade das propostas e a susceptibilidade de poderem alcançar o objectivo a que se destinam, excluindo-as sempre que, designadamente, se configurem como meros expedientes dilatórios, visto que, em tal eventualidade, estar-se-á perante situação de manifesta inverosimilhança de aprovação – vd. nº 1, alínea b). Conta, aliás, ainda o juiz com a barreira levantada pela alínea d) do mesmo artigo, a qual serve também para esclarecer a possibilidade de o devedor, ao longo do processo, apresentar mais do que uma proposta, faculdade que, por identidade ou maioria de razão, deve ter-se por extensível aos demais legitimados». Ob. cit., Volume II, págs. 42 e 43. Ou seja, ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, o devedor, os credores e os demais legitimados, nos termos do citado artigo 193º, podem apresentar, ao longo do processo, mais do que uma proposta de plano de insolvência. Daí que a decisão de não aprovação do plano de insolvência apresentado pela devedora, proferida em 21.12.2012, mesmo que transitada em julgado, é insusceptível de constituir fundamento para a não admissão da proposta subscrita pelo grupo de credores, em 13.2.2013. Deste modo, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a proposta de plano de insolvência apresentada pelo grupo de credores, determinando-se o cumprimento do disposto nos artigos 208º e seguintes do CIRE, nomeadamente, com a recolha de pareceres e convocação da assembleia de credores. Decisão: Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a apelação e, consequentemente, revogo a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que admito a proposta apresentada pelo grupo de credores, em 13.2.2013, determinando o cumprimento do disposto nos artigos 208º e seguintes do CIRE, nomeadamente, com a recolha de pareceres e convocação da assembleia de credores. Custas pela massa insolvente. Sumário: I. O devedor, os credores e os demais legitimados, nos termos do citado artigo 193º do CIRE, podem apresentar, ao longo do processo, mais do que uma proposta de plano de insolvência. II. A apresentação de um plano de insolvência pela devedora, que foi reprovado, não é impeditiva de, posteriormente, um grupo de credores poder fazer uma nova proposta. Porto, 4.11.2013 Augusto de Carvalho |