Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027486 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200001129910962 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 353/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 231/99 DE 1999/06/24 ART4. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART42 ART44 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1999/04/21 IN CJ T2 ANOXXIV PAG235. | ||
| Sumário: | I - Estabelecendo o n.5 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.102/92, para os honorários do defensor oficioso em processo sumário o montante de 15.000 a 30.000 escudos e o n.10 da mesma tabela o montante de 2.500 a 3.000 mil escudos para os casos de intervenção ocasional em acto ou diligência isolado de processo penal, designadamente os de audiência em processo sumário, a aplicação de um ou outro destes números há-de socorrer-se do carácter ocasional (ou não) da intervenção, devendo o critério a seguir centrar-se no facto da nomeação em causa recair em defensor constante da escala organizada pela Ordem dos Advogados, nos termos do n.2 do artigo 44 do Decreto-Lei n.387-B/87, que deve ter-se como normal para todo o processo, a remunerar nos termos do n.5, só vindo a enquadrar-se no n.10 se, da ulterior tramitação do processo, se concluir que aquela intervenção se confinou mesmo e apenas à audiência de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |