Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910962
Nº Convencional: JTRP00027486
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP200001129910962
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 353/99
Data Dec. Recorrida: 06/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 231/99 DE 1999/06/24 ART4.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART42 ART44 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/04/21 IN CJ T2 ANOXXIV PAG235.
Sumário: I - Estabelecendo o n.5 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.102/92, para os honorários do defensor oficioso em processo sumário o montante de 15.000 a 30.000 escudos e o n.10 da mesma tabela o montante de 2.500 a 3.000 mil escudos para os casos de intervenção ocasional em acto ou diligência isolado de processo penal, designadamente os de audiência em processo sumário, a aplicação de um ou outro destes números há-de socorrer-se do carácter ocasional (ou não) da intervenção, devendo o critério a seguir centrar-se no facto da nomeação em causa recair em defensor constante da escala organizada pela Ordem dos Advogados, nos termos do n.2 do artigo 44 do Decreto-Lei n.387-B/87, que deve ter-se como normal para todo o processo, a remunerar nos termos do n.5, só vindo a enquadrar-se no n.10 se, da ulterior tramitação do processo, se concluir que aquela intervenção se confinou mesmo e apenas à audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: