Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008919 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO ÁGUAS PARTICULARES ÁGUAS PÚBLICAS PREOCUPAÇÃO ÁGUAS | ||
| Nº do Documento: | RP199401119340043 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N1 B ART1386. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/07/27 IN CJ ANOIII T4 PAG1226. AC STJ DE 1973/05/29 IN BMJ N227 PAG159. AC STJ DE 1988/11/10 IN BMJ N381 PAG627. | ||
| Sumário: | I - Há dois juízos de princípio nas acções da condenação: um de apreciação - implícito - e outro de condenação - explícito. As duas operações - apreciação e condenação - não gozam de independência: a declaração funciona como meio da condenação. Ao proferir a sentença o juiz começa por exercer uma actividade declarativa e acaba por emitir uma providência condenatória. II - Uma corrente de água, como tal é um imóvel: tem a sua localização fixa, resultando da integração no solo. III - A linha fundamental definidora das águas privadas pode ser estabelecida da seguinte maneira: a água é particular enquanto se contiver nos limites de um único imóvel e pública no caso contrário. IV - No nosso direito antigo era doutrina corrente que as águas dos rios não navegáveis podiam ocupar-se para as regas ou para motores de moinhos ou outros fabricos e quem as ocupava, fazendo obras no leito do rio ou nas margens, ficava tendo o direito de presa ou de derivar da corrente a água enquanto existiam essas obras. Era o que se chanmava o direito de preocupação. V - Esta deixou de ser título de apropriação de águas públicas com a entrada em vigor do Código Civil de 1867. Porém continua a manter-se o direito a essas águas quando adquirido por esse modo em data anterior a essa entrada em vigor. VI - Para ser reconhecido o direito às águas de uma corrente não navegável nem flutuável adquirido por preocupação é necessário articular-se e provar que, desde anteriormente à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou na margem da corrente para determinados prédios onde, desde então, têm sido sempre utilizadas. VII - Tendo o Código de Seabra entrado em vigor no dia 21/03/1868 e, sendo na altura o prazo de 30 anos necessário para a prescrição aquisitiva ordinária, as aludidas obras de captação, derivação e aproveitamento de águas, já deveriam ter ocorrido, pelo menos em 21/03/1938; as ocupações após essa data não são susceptíveis de usucapião para efeitos de preocupação. | ||
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