Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036439 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA CONDUÇÃO SEM CARTA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200312020325491 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A doutrina perfilhada no Acórdão Uniformizador n.6/2002 para a condução sob o efeito do álcool, vale igualmente para a condução sem carta. II - Assim a seguradora só terá direito de regresso contra o condutor sem carta pelos prejuízos directamente derivados da condução ilegal. III - À seguradora compete a prova de culpa do réu e nexo de causalidade entre o facto culposo, o dano e a produção do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório COMPANHIA DE SEGUROS....., SA, com sede em Lisboa e filial na Rua....., ....., instaurou no Tribunal Judicial desta Comarca, onde foi distribuída à -ª Vara Cível, acção declarativa com processo ordinário contra RIDER....., residente na Rua....., ....., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 28.312,44 €, acrescida de juros de mora que, à taxa legal, se forem vencendo após a citação e até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que: No dia 23/9/95, na Estrada....., ....., no sentido nascente – poente, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula OJ-..-.., pertencente a Filipe..... e conduzido pelo réu, e o motociclo de matrícula TI-..-.., conduzido por Domingos..... Tal acidente consistiu num embate entre a frente do motociclo e a parte lateral esquerda do veículo automóvel, o qual ocorreu quando este já se encontrava com a parte dianteira numa passagem a rasgar a zona central que dá acesso à Estrada....., sita no lado esquerdo, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, após o réu ter accionado o sinal de pisca à esquerda para sinalizar a manobra de inversão de marcha que pretendia fazer, enquanto o motociclo seguia pela faixa da esquerda sem pretender mudar de direcção, apesar de ter a faixa da direita desimpedida. Em consequência do acidente, o Domingos sofreu lesões que lhe provocaram a morte e, porque existia um contrato de seguro celebrado entre o proprietário do OJ-..-.. e a autora, suportou despesas e despendeu a quantia total pedida que pretende reaver do réu, visto que este conduzia aquele veículo sem ter licença de condução. O réu contestou dizendo, em síntese, que não teve culpa na produção do acidente, nem foram alegados factos que lhe permitam imputar qualquer responsabilidade na sua eclosão, pelo que inexiste o invocado direito de regresso, concluindo pela improcedência da acção. Seguiu-se saneador-sentença, onde foi decidido julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: A) A condução de veículos automóveis por pessoa não habilitada cria uma presunção de culpa que é ilidível. B) Na sentença penal junta aos autos o arguido, ora recorrido, não logrou provar que o acidente não ocorreu por culpa sua nem logrou demonstrar que tivesse ocorrido por culpa do outro interveniente. C) Cabe ao recorrido alegar e provar factos dos quais resultem não existir o direito de regresso estabelecido no art.º 19.º, alínea c) do Dec. Lei 522/85. D) A sentença recorrida violou o disposto no art.º 19.º, alínea c) do Dec. Lei 522/85, no art.º 342.º n.º 1 do C. Civil e nos artºs. 124.º a 132.º do C.E.. E) A sentença recorrida deve ser revogada por decisão da Relação que ordene o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Sabido que o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões da apelante, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, a única questão a decidir consiste em saber se o réu/recorrido tinha o ónus de alegação e prova da ausência de culpa sua na eclosão do acidente por forma a impedir o reconhecimento do direito de regresso invocado pela autora/recorrente, o que equivale a saber se o condutor não habilitado é responsável perante a seguradora independentemente do apuramento da culpa ou do nexo de causalidade na produção do acidente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à indústria seguradora, e nesta a diversos ramos entre os quais o da responsabilidade civil automóvel. 2. Nessa qualidade, e nesse ramo, celebrou com Filipe..... um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, que veio a ser titulado pela apólice n.º../..., pelo qual foi transferido para a autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com o veículo automóvel de matrícula OJ-..-... 3. No dia 23 de Setembro de 1995, cerca da 1 hora e 20 minutos, na Estrada....., nesta cidade, no sentido nascente-poente, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula OJ-..-.., pertencente a Filipe....., conduzido pelo réu e o motociclo de matrícula TI-..-.., conduzido por Domingos...... 4. No veículo automóvel seguiam como passageiros para além do seu proprietário e do réu também Luís..... e José...... 5. No motociclo seguia como passageiro António...... 6. O réu, à data do acidente, não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos ligeiros de passageiros, o que só veio a acontecer em 13 de Maio de 1996. 7. O OJ seguia na referida estrada, no sentido nascente-poente, a velocidade não apurada. 8. O TI seguia também na mesma estrada e no mesmo sentido, a distância não apurada em relação ao automóvel conduzido pelo réu e a velocidade não apurada. 9. A referida estrada comportava e comporta duas filas de trânsito, separadas por um traço longitudinal descontínuo, permitindo o trânsito apenas no sentido nascente-poente. 10. Tendo como ponto de referência o Hospital da....., um pouco à frente, atento o sentido de marcha de ambos os veículos existia do lado esquerdo da referida estrada, uma passagem ligeiramente encurvada a rasgar a zona central, de forma a permitir a mudança de direcção para a Estrada...... 11. O acidente referido em 3° consistiu num embate entre a frente do motociclo conduzido por Domingos....., na parte lateral esquerda do veículo automóvel - prumo do referido veículo e porta da frente -, embate esse que se deu quando o veículo automóvel conduzido pelo réu se encontrava já com a parte dianteira na passagem referida em 10º. 12. O réu, momentos antes e após ter accionado o sinal de pisca à esquerda, tomou a faixa de rodagem à esquerda e ao chegar à referida passagem guinou o volante para a esquerda já que pretendia inverter o sentido de marcha, não se apurando a distância a que nesse momento o motociclo se encontrava do veículo automóvel. 13. O motociclo seguia pela faixa da esquerda, estando a faixa da direita desimpedida, sendo certo que não pretendia efectuar qualquer mudança de direcção. 14. No momento do embate era noite e estava bom tempo. 15. O local onde o acidente ocorreu é uma recta com acesso de espaço e com iluminação, sendo o pavimento asfaltado. 16. Em consequência do embate o corpo do Domingos..... ficou prostrado no solo junto ao veículo automóvel e o do passageiro do motociclo foi projectado. 17. Em consequência do embate o referido Domingos....., para além de outras lesões, sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte que ocorreu em 25 de Setembro de 1995. 18. Entre a data do embate e a data da morte de Domingos...... o estado clínico deste foi sempre de coma não reactivo. 19. Domingos...... completava 20 anos no mês de Novembro de 1995 e era solteiro, sem quaisquer descendentes. 20. Domingos...... vivia juntamente com a sua mãe e irmãos, sendo um filho muito amigo da sua mãe, que o adorava, bem assim como os seus irmãos. 21. A mãe sentiu profundamente a morte do seu filho, tendo o desaparecimento deste causado àquela um profundo e trágico abalo moral, bem como um desgosto incalculável, motivando o constante acompanhamento médico e medicamentoso. 22. Domingos..... era um jovem que gozava de boa saúde, sendo alegre e dinâmico. 23. Com a realização do funeral e anúncio da sua realização, a mãe do Domingos..... despendeu a quantia total de 181.988$00, tendo despendido com a campa de granito para a sepultura do seu filho no Cemitério de..... a quantia de 163.800$00. 24. Por força da sentença proferida no âmbito do processo comum que correu termos na -ª Secção do -º Juízo Criminal....., sob o n.º ../.., foi a autora condenada a pagar a Cândida..... as quantias de 281.894$00 e de 4.500.000$00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, quantias essas que pagou. 25. A autora na sequência do acidente referido em 3º pagou ainda as seguintes importâncias: - 60.025$00 ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a título de subsídio de doença do passageiro do motociclo TI-..-.., António.....; - 19.600$00 ao Hospital de..... a título de assistência prestada ao passageiro António.....; - 210.900$00 ao Hospital de....., a título de assistência prestada a Domingos.....; - 155.318$00 ao Centro Nacional de Pensões a título de subsídio por morte de Domingos.....; - 58.371$00 a António..... pelos prejuízos por si sofridos; - 350.000$00 a Sónia....., proprietária do motociclo de matrícula TI-..-.., por todos os danos provocados no motociclo e respectiva paralisação. Atento o teor do documento de fls. 14 a 32, junto pela autora sob o n.º 2 e que foi dado como reproduzido no art.º 26º da petição inicial, não impugnado, considera-se provado mais o seguinte: 26. Na sentença referida em 24, o aqui réu foi absolvido do crime de homicídio por negligência que lhe era imputado, por não se ter provado que contribuiu para a ocorrência do acidente. 2. De direito. Aplicando o direito aos factos, vejamos a solução a dar à questão suscitada. Dispõe o art.º 19º, al. c) do DL n.º 522/85, de 31/12: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. Acerca desta matéria, várias correntes jurisprudenciais se foram delineando, até que surgiu o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28/5/2002, publicado no DR n.º 164, I Série-A, de 18/7/2002, que a definiu nos seguintes termos: “A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Embora não estejamos perante um caso de condução sob o efeito do álcool, afigura-se-nos que a doutrina perfilhada naquele acórdão é de seguir aqui, relativamente à condução sem habilitação, visto que a citada alínea coloca as situações ali previstas em pé de igualdade e não se vê que haja razão para as distinguir. Trata-se de situações que não são, por si só, causadoras de prejuízos, mas que conferem à seguradora o direito de regresso em condições especiais, pois ele não existe em relação a todo e qualquer condutor que provoque um acidente. É que, tal como já havia sido escrito no acórdão do STJ de 14/1/97, “se o direito de regresso da seguradora não existe em relação a todo e qualquer condutor que provoque por culpa sua o acidente, e porque o direito de regresso se situa dentro do campo das sanções civis reparadoras, a lógica jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico importam a adopção da conclusão segundo a qual não deve aquele direito ser estendido a consequências que não têm que ver com as circunstâncias especiais que o motivam. Isto quer dizer que o direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal com aquelas circunstâncias; não basta que resultem da condução; impõe-se que sejam, por exemplo, consequência típica e adequada de uma condução por condutor alcoolizado (ou, acrescentamos nós, sem carta) ou que ... resultem do abandono de sinistrado a que houve lugar” (cfr. CJ – STJ -, ano V, tomo I, pág. 59). Apesar de se tratar de um direito especial, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, visto que o mencionado DL n.º 522/85 não contém qualquer norma a afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou qualquer outro circunstancialismo que se desvie daquele regime. Constituindo o direito de regresso um direito ex novo que surge na titularidade daquele que extinguiu a obrigação para com o lesado (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 334) e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao condutor, no nosso caso, pela mesma quantia, pelo mesmo motivo e pelo mesmo facto (cfr. Aníbal de Castro, em A Caducidade, pág. 93), então o condutor só terá o dever de pagar à seguradora o que esta despendeu caso se verifique o fundamento do regresso. E este só tem a sua razão de ser no facto e na medida em que o condutor tiver causado o acidente pelo facto de ser condutor não habilitado. No caso dos autos, a responsabilização decorrente da alínea c) do citado art.º 19º é uma responsabilidade resultante do direito de regresso e assume a natureza extracontratual dado que nenhum vínculo contratual existe entre a autora e o réu (cfr. Ac. do STJ de 25/2/93, BMJ n.º 424, pág. 649). Assim sendo e porque os elementos que constituem o fundamento do direito de regresso são factos constitutivos do direito invocado, competia à autora alegá-los na petição inicial para posteriormente os poder provar, nos termos dos art.ºs 467º, n.º 1, al. d) do CPC e 342º, n.º 1 do Código Civil. Deste modo, competia-lhe alegar e provar a culpa do réu, bem como o nexo de causalidade entre o facto culposo e o dano e a produção do acidente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 11/11/99, BMJ n.º 491, pág. 217 e desta Relação de 11/12/2001, sumariado em http://www.dgsi.pt/jtrp00032935). Acontece, porém, que a autora não cumpriu este seu ónus quanto à culpa e ao nexo causal entre a falta da carta de condução e o acidente. Relativamente a este, nada alegou e, no que respeita àquela, alegou os factos que foram dados como provados sob os n.ºs 11, 12 e 13, os quais jamais permitem imputar a culpa ao réu na produção do sinistro, mas sim ao outro interveniente nele. E, com o devido respeito, nem se diga que a falta de carta de condução faz presumir essa culpa. É que nada há na lei a estabelecê-la e o argumento de que o condutor não habilitado legalmente é menos capaz de conduzir não é, por si só, prova de que isso sucede no caso concreto. Basta pensar nos casos em que tenha havido caducidade da carta, para já não falar daqueles em que são melhores condutores do que muitos encartados. E também não é a simples falta de carta de condução que permite concluir pela culpa na produção do acidente! A inversão do ónus da prova defendida pela recorrente, obrigando o condutor a provar que não teve culpa, pode apresentar-se como mais justa de jure constituendo, na medida em que incumbiria ao condutor que circulasse naquelas condições o ónus de provar que, apesar de circular em condições irregulares, não contribuiu para o acidente e a seguradora ficaria em melhor posição para o responsabilizar, tanto mais que a condução naquelas circunstâncias corresponde a um agravamento do risco do contrato. Só que o direito constituído não permite essa inversão, como se deixou dito supra. Por isso, não faz sentido ordenar o “prosseguimento dos autos”, tanto mais que o réu nem sequer alegou factos que permitissem ilidir a presunção defendida pela apelante. E mesmo que esta existisse, sempre prevaleceria a presunção de inocência decorrente do n.º 1 do art.º 674º-B do CPC, por força do seu n.º 2, visto que o réu foi absolvido do crime que lhe foi imputado pelos factos aqui em discussão. Bem andou, pois, o Sr. Juiz quando, no despacho saneador e em face dos elementos de que já dispunha, decidiu a acção, julgando-a improcedente. Deste modo, improcedem todas as conclusões da apelante, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida. III. Decisão Por tudo o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença impugnada. * Custas pela recorrente.* Porto, 02 de Dezembro de 2003 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |