Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013237 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SERVIDÃO DE AQUEDUTO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199006050223849 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1031 B ART1037 N1 ART1387 A N1 ART1543 ART1545 N1 ART1561 N1. | ||
| Sumário: | I - Se do contrato de arrendamento para habitação faz parte uma servidão de aqueduto para fornecimento de água, não é terceiro para efeitos de poder socorrer-se do disposto no artigo 1037 n. 1 do Código Civil, o proprietário do prédio serviente. II - No caso de corte do aqueduto cabe ao senhorio assegurar ao locatário o uso normal do locado. III - A servidão de aqueduto onera o respectivo prédio, " propter rem ", independentemente de quem possa fruir o prédio dominante. | ||
| Reclamações: | |||