Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0223849
Nº Convencional: JTRP00013237
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
TERCEIRO
Nº do Documento: RP199006050223849
Data do Acordão: 06/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1031 B ART1037 N1 ART1387 A N1 ART1543 ART1545 N1 ART1561 N1.
Sumário: I - Se do contrato de arrendamento para habitação faz parte uma servidão de aqueduto para fornecimento de água, não é terceiro para efeitos de poder socorrer-se do disposto no artigo 1037 n. 1 do Código Civil, o proprietário do prédio serviente.
II - No caso de corte do aqueduto cabe ao senhorio assegurar ao locatário o uso normal do locado.
III - A servidão de aqueduto onera o respectivo prédio,
" propter rem ", independentemente de quem possa fruir o prédio dominante.
Reclamações: