Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530717
Nº Convencional: JTRP00017797
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVAS
TRANSPORTE GRATUITO
PROVA DA CULPA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199603079530717
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 43/91-1S
Data Dec. Recorrida: 04/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART504 N2.
CPC67 ART515.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Sumário: I - De acordo com o princípio da aquisição processual, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente de terem ou não emanado da parte sobre quem recaia o respectivo ónus.
II - No domínio do transporte gratuito, a responsabilidade do transportador está condicionada à existência da culpa.
III - Não existe qualquer correlação entre a concessão das pensões de sobrevivência e subsídio de morte e os danos materiais directamente sofridos pelos titulares das mesmas em consequência de evento gerador do óbito do beneficiário.
IV - Se é certo que " no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social como o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogados nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder ", não havendo lugar à atribuição de indemnização ao proprietário do veículo interveniente em qualquer acidente rodoviário, e, destinando-se as pensões reclamadas pelo Centro Nacional de Pensões ao ressarcimento dos danos próprios sofridos pelo respectivo beneficiário, é manifesto que, quanto
às mesmas, não assiste aquele organismo da segurança social o indicado direito de subrogação legal, relativamente às prestações pagas.
Reclamações: