Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037526 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200412130413526 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 41-A do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, aditado pela Lei n.18/2001 de 3 de Julho não dispõe directamente sobre o conteúdo dos contratos de trabalho a termo, mas sim sobre o método de gestão contratual laboral do empregador, pelo que, de acordo com o artigo 12, n.1 do Código Civil, só é aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor da referida Lei n.18/01. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B.........., intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Penafiel, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que esteve ao serviço da Ré entre 17.05.1999 e Fevereiro de 2000 sob contrato de trabalho a termo incerto; a partir de 06 de Março de 2000 com um contrato a termo certo de oito meses; a partir de 22 de Janeiro de 2001 com um contrato a termo certo de seis meses e entre 01.10.2001 e 30.09.2002 sob contrato de trabalho a termo certo, não respeitando, este último as normas imperativas que regem a contratação a termo, pelo que essa relação contratual se transformou numa relação laboral sem termo, à qual a Ré pôs termo, em 30.09.2002, de forma inadequada. Termina pedindo que seja julgada nula a estipulação do termo e declarada a ilicitude do despedimento e, em consequência, ser a Ré condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até à decisão final. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, aceitando determinados factos (artigo 1.º da contestação) e impugnando tudo o mais alegado pelo Autor. Termina pela improcedência da acção. O Autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial. Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza de Direito proferiu sentença, julgando a acção procedente, por aplicação do disposto no artigo 41.º-A do DL n.º 64-A/89, de 27.02. A Ré, inconformada com o julgado, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e, para tal, formula, em síntese, as seguintes conclusões: A Mma Juíza da 1.ª instância exorbitou os seus poderes de apreciação do pedido do Autor e violou o regime da aplicação da lei no tempo. O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os factos Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos: 1.º - O A. foi admitido pela Ré em 1 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de carteiro (CTR). 2.º - Tal contrato teve por base a celebração de um contrato a termo certo pelo período de 12 meses, tudo conforme consta do contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 11, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. 3.º - Nos termos da cláusula 5.ª do referido contrato, o A. declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. 4.º - O contrato celebrado em 1 de Outubro de 2001 teve o seu termo em 30 de Setembro de 2002, após comunicação feita ao A. pela Ré, nos termos constantes do documento junto a fls. 12, cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. 5.º - Antes da celebração deste contrato, o A. celebrou com a Ré vários contratos, devido aos quais trabalhou sob a autoridade e direcção daquela. 6.º - O A. celebrou um contrato a Termo Incerto com início em 17 de Maio de 1999 e terminus em Fevereiro de 2000, nos termos constantes do documento junto a fls. 13, cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido. 7.º - O A. celebrou um contrato a Termo Certo, pelo período de oito meses, com início em 6 de Março de 2000, nos termos constantes do documento junto a fls. 14, cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido. 8.º - O A. celebrou um contrato a Termo Certo, pelo período de seis meses com início em 11 de Janeiro de 2001, nos termos constantes do documento junto a fls.15 cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzidos. 9.º - A última remuneração auferida pelo A., enquanto trabalhador da Ré, foi no montante de 547,75 €, acrescida de um subsidio de refeição no montante de 7,08 €. A matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos. III - O Direito Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso. No caso dos autos, a recorrente suscita duas questões: saber se o Tribunal de 1.ª instância não exorbitou os poderes de apreciação do pedido formulado pelo Autor e saber se tem aplicação ao caso dos autos a Lei n.º 18/2001, de 03.07. Vejamos. O Autor pedia a declaração de nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho, celebrado pelas partes em 01.10.2001, por violação das regras da contratação a termo, previstas nos artigos 41.º e segs. do DL n.º 64-A/89. de 27.02 e na Lei n.º 38/96, de 31.08, bem como a sua reintegração e pagamento das prestações vencidas e vincendas até à decisão final. A sentença recorrida considerou suficientemente justificado o prazo de 12 meses, convencionado pelas partes no contrato de trabalho celebrado em 01.10.2001, mas aplicando o disposto no artigo 41.º-A do DL n.º 64-A/89, de 27.02, normativo aditado pela Lei n.º 18/2001, de 03.07, entendeu que o referido contrato se converteu em contrato sem termo e julgou a acção procedente. Ora, salvo melhor entendimento, o que a Mma Juíza de Direito fez (com razão ou sem ela, já veremos), atenta a factualidade provada, foi um enquadramento jurídico diferente daquele que o Autor explanou na petição inicial, pois, a parte decisória da sentença respeitou os termos do pedido da acção. A indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, em sentido diferente do que é alegado pelas partes, é uma prerrogativa do juiz, consagrada no artigo 664.º do CPC. Assim, improcedem as 1.ª e 2.ª conclusões do recurso. 2.ª questão: aplicação do artigo 41.º-A do DL n.º 64-A/89. O caso em apreço coloca-nos perante um problema de conflito de normas, em que é necessário saber qual delas se aplica, se o DL n.º 64-A/89, na versão de 27 de Fevereiro, se as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2001, de 03.07, especificamente, o aditado artigo 41.º-A. À data da celebração do referido contrato de trabalho (01.10.2001), vigorava ainda o DL n.º 49 408 (LCT) [revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho], cujo artigo 9.º do diploma preambular dizia que “ficam sujeitos ao regime aprovado por este diploma quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os contratos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. Este normativo é referido por Bernardo da Gama Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, pág. 267 e segs., para sustentar a asserção de que “O princípio dominante na matéria de aplicação das normas laborais no tempo é o da imediata sujeição às novas normas mesmo dos contratos de trabalho celebrados à sombra das normas anteriores”. Este pensamento assenta na tese do estatuto legal, caracterizado pela diminuta capacidade de intervenção das partes na regulamentação de normas de carácter e interesse público, como o caso do Direito do Trabalho, em contraposição ao estatuto contratual, isto é, o predomínio da vontade das partes sobre a regulamentação normativa do contrato, que o artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil consagra. Em consonância com mesmo princípio, está Baptista Machado ao defender a aplicação imediata da lei nova ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores quando se trate de contratos normativos ou contratos ditados, como os contratos de trabalho (cfr. “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, 1968, pág. 122). Esta doutrina tem subjacente a ideia de que, no Direito do Trabalho, a imediata aplicação da lei nova aos contratos vigentes se destina a promover a igualdade dos trabalhadores quanto às condições de trabalho - não sendo admissível torná-las variáveis com a data dos respectivos contratos - e dirige-se também a responder com actualidade, às exigências sociais em contínua mutação. No dizer de Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, I volume, Parte Geral, pág. 296, “A não retroactividade (regra geral prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil) implica tão-só que não sejam postos em causa os factos constitutivos, porque o conteúdo do negócio jurídico (leia-se - relação jurídica laboral) adaptar-se-á às novas exigências jurídicas”. A doutrina supra exposta, apoia-se no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, que exceptua, da regra geral da não retroactividade, os casos em que a lei dispõe “directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” e, portanto, abstraindo das vontades de que resulta o contrato. Ora, o artigo 41.º-A do DL n.º 64-A/89, aditado pela Lei n.º 18/2001, não dispõe directamente sobre o conteúdo dos contratos de trabalho a termo, mas sim sobre o método de gestão contratual laboral do empregador: “A celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo”. Assim sendo, o caso sub judice, integrar-se-á na previsão do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, isto é, na regra geral da não retroactividade das leis, regime protector da legalidade e da confiança, princípios constitucionais do nosso Estado de Direito (cfr. artigos 1.º a 3.º da CRP), já que a Lei n.º 18/2001 não prevê a sua aplicação retroactiva. A legalidade formal e substantiva dos contratos de trabalho a termo, celebrados pelas partes em 17.05.1999; 06.03.2000 e 11.01.2001, não é questionada pelas partes e os seus efeitos terminaram antes da entrada em vigor da Lei n.º 18/2001, de 03.07, pelo que só a celebração futura (após a entrada em vigor da Lei n.º 18/2001) de contratos de trabalho a prazo, nos termos previstos no citado artigo 41.º-A, é que teria como consequência a conversão automática da relação jurídica vigente, em contrato sem termo. Assim, a procedência das conclusões 3.ª e 4.ª da recorrente tem como consequência a revogação condenatória da sentença. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, absolver a Ré do pedido. Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 13 de Dezembro de 2004 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro João Cipriano Silva |