Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3697/15.3T9PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP201710113697/15.3T9PRT-A.P1
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 51/2017, FLS.40-45)
Área Temática: .
Sumário: Tem interesse em agir, o credor de alimentos, em deduzir no processo - crime, ao abrigo do artº 71º CPP, pedido de indemnização civil peticionando o pagamento da quantia em divida relativa a alimentos, resultantes do crime imputado de violação da obrigação de alimentos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3697/15.3T9PTR-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Nos autos de processo comum supra identificados, aquando do saneamento do processo, o Senhor Juiz proferiu despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal o qual, tendo recebido a acusação deduzida pelo Ministério Público acompanhada pelos Assistentes, B…, em representação da sua filha menor, C… e D… contra o arguido E…, rejeitou o pedido de indemnização civil deduzido pelos mesmos Assistentes, absolvendo o arguido da respetiva instância civil.
Inconformados com a decisão, dela recorreram os Assistentes nos termos constantes da motivação (certificada a folhas 34 a 46; 57 a 69 e 75 a 87), a qual finalizaram concluindo da forma seguinte (transcrição):
«EM CONCLUSÃO:
1 - Vem o presente recurso interposto o douto despacho de fls. (…) proferido nos presentes autos que não admitiu o pedido de indemnização civil formulado pelos aqui Recorrentes, nem a respetiva prova e, consequentemente absolveu o Arguido da instância cível;
2 - Os Recorrentes fundamentam o presente recurso numa razão, a saber: A não admissão do pedido de indemnização civil por falta dos pressupostos legais;
3 - Os Recorrentes formularam, a fls. 229-24 dos presentes autos, o pedido de indemnização civil contra o Arguido, pela prática do crime de violação de obrigação de alimentos;
4 - Considerando que: “Dai que, deve o Arguido indemnizar os Assistentes pelo crime de violação de obrigação de alimentos, na quantia em que os mesmos se encontram prejudicados e, que se refere aos alimentos devidos quer ao Assistente, quer à filha menor C… Assistente, no montante de €:100.612,00 (cem mil seiscentos e doze euros)”;
5 - E, consequentemente pediram os Recorrentes: “(…) C) O pedido de indemnização civil ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser o Arguido condenado a pagar aos Assistentes a quantia global de €:100.612,00 (cem mil seiscentos e doze euros), acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento (…)”;
6 - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo: “(…) Sendo certo que já existe título executivo (sentenças judiciais, transitadas em julgado) e é alegado que o arguido tem meios para pagar os alimentos devidos, o que é relevante, entre o mais, também para os efeitos dos atuais arts. 41.º, 45.º e 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09 (cfr. também os anteriores arts. 181.º e 189.º da revogada OTM), e o art.º 933.º do CPC, nada obstando à instauração do competente procedimento/incidente judicial executivo ou a execução especial por alimentos. (…)Por outro lado, além de originar a indevida repetição de julgados e de processos, pondo-se em causa o anterior caso julgado, também não se vislumbra o necessário interesse em agir nestes autos por parte dos aqui requerentes/ demandantes. Inexiste interesse processual relevante na demanda cível aqui formulada. (…) Este tribunal penal é também incompetente para os termos da execução das citadas sentenças condenatórias já proferidas contra o aqui arguido. Em suma, por falta dos pressupostos legais, não pode ser admitido o pedido de indemnização cível aqui formulado, nem a atinente provar, devendo absolver-se o arguido da instância cível (cfr., entre outros os arts. 96.º, al. a), 99.º, 278.º, n.º 1, als. a) e e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, als. a) e i), 578.º e 580.º, todos do CPC). Pelo exposto, julgo verificadas as referidas exceções e, em consequência, vai o arguido absolvido da instância cível, indeferindo-se assim o pedido cível aqui formulado e respetiva prova. (…)”;
7 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do direito ao não admitir, por falta de prossupostos legais, o pedido de indemnização civil formulado pelos Recorrentes nos presentes autos;
8 - Violou pois, o Meritíssimo Juiz a quo o princípio de adesão da ação civil à ação penal consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo;
9 - Dos artigos 71º e 74º do Código de Processo Penal, resulta que o pedido de indemnização fundado na prática de um crime, deve ser deduzido pelo lesado (pessoa que sofreu os danos ocasionados pelo crime) no processo penal;
10 - O pedido de indemnização civil deduzido pelos Recorrentes foi formulado com base na violação da obrigação do Arguido prestar alimentos, violação esta que segundo a douta acusação pública se trata de uma violação criminosa, pois: “(…) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito alcançado: - de não pagar a pensão de alimentos, a cujo pagamento estava legalmente obrigado, pondo em perigo a satisfação das necessidades essenciais dos seus filhos: (…)”;
11 - Pelo que, só se pode concluir que, é o presente processo crime o meio próprio para a dedução do pedido de indemnização civil formulado pelos Recorrentes, sendo da competência do Tribunal criminal a apreciação e o conhecimento do mesmo;
12 - Ademais, o artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, não exclui a possibilidade de instaurar processo crime por violação de obrigação de alimentos e, consequentemente deduzir pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais causados pela prática do crime, que no caso dos autos consistem no montante das prestações de alimentos em falta até determinada data, acrescido de juros de mora vencidos;
13 - Face ao exposto e, encontrando-se presentes os pressupostos legais para a admissão do pedido de indemnização civil formulado nos presente autos pelos Recorrentes e, respetiva prova designadamente: a competência do Tribunal criminal; o interesse em agir dos Recorrentes e; a obrigatoriedade de aplicação do princípio de adesão consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal, não fez o douto despacho recorrido uma correta aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 71ºe 74º ambos do Código de Processo Penal.
Termos em que, nos melhores de direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser o douto despacho recorrido revogado e, substituído por outro que admita o pedido de indemnização civil formulado pelos Recorrentes e respetiva prova.
FAZENDO V. EX.ªS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.».
Admitido o recurso, e chegados os autos a este Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se encontra a fls. 97 a 99, no sentido do provimento do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
***
II – Fundamentação
Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
No presente caso e vistas as conclusões do recurso, o mesmo cinge-se a saber se deveria ser admitido o pedido de indemnização civil formulado pelos Assistentes.
Cumpre apreciar e decidir:
A decisão recorrida tem o seguinte teor: (transcrição)
«O tribunal é competente em matéria penal.
Inexistem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra, por ora, conhecer oficiosamente, mas sem prejuízo do disposto, entre o mais, no art.° 120.° do CPP, bem como do abaixo referido quanto ao pedido cível.
*
Para julgamento do(a) arguido(a) E…, pelos factos e disposições legais constantes da acusação pública de fls. 215-220, acompanhada pelos Assistentes a fls. 229-­243, designo o próximo dia 08/02, pelas 13 horas e 30 minutos, neste tribunal e, para as hipóteses de adiamento ou para audição do(a) arguido(a), nos termos do disposto no art.° 333.°, n.° 3, do CPP, designo, desde já, o próximo dia 13/02, pelas 13 horas e 30 minutos, e não antes por indisponibilidade e de acordo com o disposto nos arts. 312.°, 313.°, n.° 2, 315.°, n.° 1, do CPP, sem prejuízo do disposto no atual art.° 151.°, n.° 2, do CPC, normas devidamente conjugadas e complementadas e considerando as várias diligências ainda a realizar antes da audiência.
Relativamente ao pedido cível formulado a fls. 229-243, é de considerar que bastará executar as sentenças/decisões homologatórias dos acordos proferidas nos autos respetivos para se atingirem os fins visados, designadamente a proteção dos interesses dos menores/demandantes civis.
Sendo certo que já existe título executivo (sentenças judiciais, transitadas em julgado) e é alegado que o arguido tem meios para pagar os alimentos devidos, o que é relevante, entre o mais, também para os efeitos dos atuais arts. 41.°, 45.° e 48.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 08/09 [cfr. também os anteriores arts. 181.° e 189.° da revogada OTM], e o art.° 933.° do CPC, nada obstando à instauração do competente procedimento/incidente judicial executivo ou a execução especial por alimentos.
O dano patrimonial aqui alegado diz apenas respeito às prestações de alimentos fixadas em sentença judicial e não pagas pelo arguido aos seus filhos/demandantes.
A verdadeira causa de pedir é a sentença condenatória nas prestações de alimentos e seu incumprimento pelo ora arguido.
O direito a alimentos a favor dos menores/demandantes foi já devidamente fixado, por sentença transitada em julgado.
Por outro lado, além de originar a indevida repetição de julgados e de processos, pondo-se em causa o anterior caso julgado, também não se vislumbra o necessário interesse em agir nestes autos por parte dos aqui requerentes/demandantes. Inexiste interesse processual relevante na demanda cível aqui formulada.
A pretensão civil dos demandantes está já devidamente fixada por anteriores sentenças condenatórias transitadas e tem a sua tutela regulada nos meios civis/secção da família.
A liquidação da obrigação exequenda - que até só depende de simples cálculo aritmético - deve ser feita em requerimento/procedimento executivo e é fixada no âmbito da execução ou incidente cível executivo, que é o meio processual próprio e adequado para tal efeito.
Este tribunal penal é também incompetente para os termos da execução das citadas sentenças condenatórias já proferidas contra o aqui arguido.
Em suma, por falta dos pressupostos legais, não pode ser admitido o pedido de indemnização cível aqui formulado, nem a atinente prova, devendo absolver-se o arguido da instância cível (cfr., entre outros, os arts. 96.°, al. a), 99.°, 278.°, n.° 1, als. a) e e), 576.°, n.°s 1 e 2, 577.°, als. a) e i), 578.° e 580.°, todos do CPC).
Pelo exposto, julgo verificadas as referidas exceções e, em consequência, vai o arguido absolvido da instância cível, indeferindo-se assim o pedido cível aqui formulado e respetiva prova.
Custas nesta parte a cargo dos demandantes/assistentes, sem prejuízo de eventual apoio judiciário(…)»
Na decisão recorrida entendeu-se não ser admissível o pedido indemnizatório formulado por inexistência dos pressupostos legais, designadamente, por se mostrarem verificadas as exceções dilatórias de caso julgado e de interesse em agir.
Refere a decisão recorrida que o direito de alimentos a favor dos demandantes se encontra já fixado por sentença transitada em julgado, pelo que se colocaria em causa o anterior caso julgado.
Não se verifica, porém, tal referida exceção. Vejamos.
Dispõe o artigo 580° do Código de Processo Civil: “As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. – nº 1; Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - nº 2 (…)”.
E, acrescenta o artigo 581º subsequente “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. – nº 1; Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.- nº 2; Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. – nº 3; Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…) - nº 4”.
Os Assistentes, aderindo à acusação deduzida pelo Ministério Público na qual é imputada ao arguido a prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250º, nº 3 do Código Penal, deduziram pedido de indemnização civil pretendendo o pagamento da quantia em dívida relativa a alimentos resultantes do ilícito imputado, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.
Como resulta do artigo 71º do Código Processo Penal, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, tem de ser sempre fundamentado na prática de um crime, ou seja, deverá ter como causa de pedir os factos imputados ao arguido como sendo integradores de crime ou crimes que fazem parte do objeto do processo penal em que é deduzido.
No caso vertente, os Recorrentes peticionam os danos decorrentes da prática do crime de violação da obrigação de alimentos imputado ao arguido. Assim, desde logo e ao contrário do referido pelo tribunal a quo, não existe qualquer identidade de causa de pedir; o pedido civil deduzido nestes autos, como já expresso, fundamenta-se no crime pelo qual se encontra acusado o demandado.
Como também se não verifica a exceção de falta de interesse em agir dos demandantes/recorrentes.
O interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas.
Sobre este pressuposto referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, 1985, págs 179 e ss: «relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso».
Ora, independentemente do direito que assista aos Recorrentes por outra razão que não a criminal, não estão os mesmos inibidos de demandar, em enxerto cível, o incumpridor acusado da prática do crime de violação de obrigação de alimentos, nos termos do citado artigo 71º do Código Processo Penal. Ademais, os demandantes no requerimento do pedido de indemnização deduzido, peticionam que o arguido seja condenado a pagar, para além das quantias que mencionam referentes a prestações alimentares em dívida, os correspondentes “juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”. E tal pedido de pagamento de juros que formulam tem suporte legal nos termos dos artigos 805º e 806º Código Civil.
Como bem expressa o Exm.º Procurador Geral Adjunto no douto parecer, é manifesto o interesse em agir dos demandantes em socorrerem-se da ação judicial que lhes reconheça o direito a indemnização fundada na prática do crime imputado ao arguido.
Acresce que, como salientado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26 de janeiro de 2006, processo nº 231/05, 5ª Secção, citado in “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2ª edição, anotação ao artigo 71º, pág. 237, «(…) mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449º, nº 2, al. c) do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.».
Por último, acrescenta a decisão recorrida ser o tribunal criminal incompetente para a execução das sentenças condenatórias já proferidas contra o arguido.
A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização formulado, enquanto pressuposto processual, haverá de apreciar-se em conformidade com a relação jurídica controvertida tal como foi configurada pelos demandantes.
Ao invés do que parece referir o Meritíssimo Juiz a quo, não foi peticionado pelos demandantes a execução de quaisquer sentenças condenatórias ou mera liquidação da obrigação de alimentos fixada no âmbito do processo tutelar cível. Antes, o pedido dos demandantes foi formulado com base no crime de violação da obrigação do arguido prestar alimentos pelo qual se encontra acusado.
Com efeito, ao arguido é imputada a prática do crime de violação da obrigação de alimentos devidos aos seus filhos menores. Conforme flui dos artigos 71º e 74º, do Código Processo Penal, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido pelo lesado no processo penal, entendendo-se como lesada a pessoa que sofreu os danos ocasionados pelo crime.
Sendo assim, conclui-se que é o processo-crime o próprio para a dedução do pedido nos termos formulados pelos Recorrentes, sendo a competência do tribunal criminal para o seu conhecimento - Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão proferido em 29 de setembro de 2010, processo nº 462/06.2TATMR.C1. disponível in www.dgsi.pt.
Face ao exposto, afigura-se-nos patente assistir razão aos Recorrentes, pelo que procede o recurso.
***
III – Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, que deve ser substituída por outra que admita o pedido de indemnização cível formulado pelos assistentes, bem como a respetiva prova.
Sem custas.

Porto, 11 de outubro de 2017
(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artº 94 nº2 do Código Processo Penal).
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves