Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042929 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL EFEITO SUSPENSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200909231131/01.5TASTS | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 592 - FLS 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso da decisão que se limitou a confirmar o despacho da 1ª instância, indeferindo a nulidade do despacho que considerara desnecessário reabrir a audiência e ordenara a notificação do recorrente, ao abrigo do disposto no art. 105º, 4, b) do RGIT (na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12), para, em 30 dias, proceder ao pagamento das contribuições em dívida à segurança social, não tem efeito suspensivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Recurso Penal nº 1131/01.5TASTS Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: O recorrente B………. veio reclamar para a conferência do despacho que, admitindo o recurso interposto do acórdão proferido por este Tribunal, lhe fixou efeito devolutivo, alegando, em síntese, que, no caso, deve ser feita uma interpretação extensiva do disposto no art. 408º do C.P.P. na medida em que, apesar de a decisão recorrida não ordenar a sua prisão efectiva, conduz à manutenção do acórdão da 1ª instância que o condenou em tal pena e o efeito devolutivo fixado, fazendo correr o prazo de 30 dias para o pagamento das quantias em causa e podendo este esgotar-se antes de decidido o recurso, tornaria iminente a prisão do recorrente, na eventualidade de não lograr reunir a verba suficiente para ocorrer a tal pagamento, prisão essa que considera injusta, desproporcional e até iníqua face à existência de algumas decisões jurisprudenciais que sufragaram a tese que defende. Entendimento diverso considera-o violador das suas garantias de defesa plasmadas no art. 32º da C.R.P. e do disposto no normativo acima citado. Pretende, por isso, que ao recurso interposto seja fixado efeito suspensivo. O Exmº Procurador-geral Adjunto limitou-se a apor o visto. Colhidos os vistos, foram os autos foram submetidos à conferência. Cumpre decidir. Em acórdão proferido na 1ª instância, foi o recorrente condenado pela prática, nomeadamente, de um crime (continuado) de abuso de confiança em relação à Segurança Social, em pena de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos sob a condição de demonstrar, no período de 2 anos e 6 meses, o pagamento ao I.G.F.S.S. das quantias e acréscimos legais em dívida. Face à nova redacção da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006 de 29/12, requereu o recorrente a reabertura da audiência para que lhe fosse aplicado o regime mais favorável. Foi, então, proferido despacho que, considerando desnecessário reabrir a audiência, ordenou a notificação do recorrente, ao abrigo daquela norma, para, em 30 dias, proceder ao pagamento à segurança social das contribuições em dívida que haviam sido mencionadas na acusação, bem como dos respectivos juros e eventual coima, e proceder à comprovação de tal pagamento nos autos. Arguida a nulidade desse despacho, foi a mesma indeferida por despacho do qual foi interposto o recurso que deu origem aos presentes autos e que veio a ser julgado improcedente. Ainda inconformado, o recorrente recorreu desta decisão para o STJ, tendo o recurso sido admitido e tendo-lhe sido fixado efeito meramente devolutivo. No art. 408º do C.P.P. vêm enumerados os recursos que têm efeito suspensivo do processo e os que suspendem os efeitos da decisão recorrida. O caso em apreço não se enquadra em nenhum dos que vêm previstos neste normativo, nem mesmo no da al. c) do nº 2 (“O recurso do despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade” ) a que o recorrente faz apelo, pretendendo que dele se faça uma interpretação extensiva. De facto, a decisão recorrida não ordena a prisão do recorrente, limitando-se a confirmar o despacho da 1ª instância que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, ou seja, para que proceda ao pagamento das quantias em dívida e legais acréscimos afim de poder beneficiar do novo regime instituído por aquele normativo, e a decidir a não descriminalização da conduta do recorrente, na sequência de uma questão superveniente que ele próprio veio suscitar. De qualquer modo, ainda que o efeito devolutivo fixado ao recurso tenha como consequência o início do prazo para efectuar o pagamento das quantias em questão, o decurso do mesmo sem que tal pagamento ocorra não implica, necessariamente, que o recorrente tenha de cumprir a pena de prisão em que foi condenado e cuja execução, aliás, foi suspensa. Em primeiro lugar, antes que tal suceda, terá de ser proferido despacho a determiná-lo (contra o qual o recorrente também pode reagir), não esquecendo, ainda, que a prisão só poderá ser decretada se se concluir que há fundamento para revogar aquela suspensão. O que passa, obviamente, pela apreciação da existência de culpa da sua parte na não efectuação do referido pagamento pois só a falta de cumprimento culposa das condições impostas pode conduzir a tal revogação (cfr. art. 55º do C. Penal). Assim sendo, não se vislumbra qualquer paralelismo entre o caso em apreço e qualquer um dos que vêm previstos no citado art. 408º e tão pouco se configura qualquer violação das garantias de defesa do recorrente na fixação do efeito meramente devolutivo ao recurso. Sendo manifesta a falta de razão do recorrente, não pode ser atendida a sua pretensão. Em face do exposto, vai indeferida a “reclamação” e o recorrente condenado em taxa de justiça que se fixa em 2 UCs. Porto, 23 de Setembro de 2009 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas |