Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0444882
Nº Convencional: JTRP00037332
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: EXECUÇÃO
MULTA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200411100444882
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A execução por multa aplicada a uma testemunha num processo penal é instaurada com base em certidão entregue ao Ministério Público, sujeita a distribuição, e sendo competente o tribunal que proferiu a decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O Ministério Público, nos termos do artigo 118º do Código das Custas Judiciais, em requerimento dirigido ao Juiz de Direito do Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurou execução sumária por multa contra B.........., para pagamento da quantia de 159,62 euros, referente a multa processual em dívida, decorrente da sua condenação no processo .../01.2GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, nos termos dos artºs 116.º, n.º 1, e 117.º, “a contrario”, do CPP por, na qualidade de testemunha, ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento, nesse processo.
Juntou certidão da acta de audiência do processo .../01.2GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis e da liquidação de tal multa.
Distribuído o requerimento ao 1.º Juízo Criminal, tomando o respectivo processo o n.º .../03.4TBOAZ, por despacho transitado de 3.2.2003. o Exm.º Juiz julgou aquele juízo criminal materialmente incompetente para a execução e absolveu o executado da instância, determinando que após trânsito fosse remetida certidão ao Ministério Público a fim de instaurar execução junto dos juízos cíveis da comarca, por serem os competentes para a tramitação da mesma.
O Mº. Pº. voltou a instaurar nova execução sumária por multa processual, dirigida ao Juiz de Direito do 2º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis.
Determinado que tal requerimento fosse distribuído como execução por multa, o mesmo veio a ser distribuído ao 1º Juízo Criminal.
O Exmº Juiz indeferiu liminarmente o requerimento.
Desse despacho foi interposto recurso.
Por Acórdão desta Secção foi decidido «Termos em que, na essencial procedência do recurso, revogamos o despacho recorrido, devendo o Exmº Juiz apreciar e dar o seguimento adequado ao requerimento executivo».
O Exmº Juiz do 1º Juízo Criminal proferiu o seguinte despacho:
«Veio o Ministério Público instaurar execução por multa contra B.........., com base numa decisão proferida no âmbito do Proc. Comum Singular nº .../01.2 GBOAZ, que correu termos no 2º Juízo Criminal desta comarca, que o condenou em 2 Uc de multa ao abrigo do disposto no artigo 116º do CPP, execução que instruiu com certidão da decisão e da liquidação e dirigiu aos juízos criminais.
Ora, antes de mais, importa, desde já, referir que dada a natureza de multa processual - a intervenientes processuais - que a sanção ora em apreço assume, logo ficará arredada a aplicação da disciplina própria das multas penais, cuja execução seguiria os seus termos por apenso ao processo em que teve lugar o aviso de pagamento ( art. 117º do CCJ).
Por outro lado, no caso em apreço, a multa é executada com base na certidão da liquidação que, para o efeito, foi entregue pela secção ao Ministério Público, a qual correrá autonomamente em relação ao processo donde emanou a certidão.
Também, por sua vez, a seguir alguma jurisprudência (que também não sufragamos) de que é competente para a presente execução o tribunal no qual foi proferida a decisão da condenação da multa (nos termos do disposto no artigo 100º da LOTJ), no caso vertente, a decisão que aplicou a multa em causa, foi proferida pela Exª Juiz titular do 2º Juízo Criminal desta comarca, no âmbito de um processo que ali correu termos e, nessa medida, sempre se diria ser esse o Juízo competente para a presente execução.
Em conformidade com o exposto, nos termos das normas conjugadas previstas nos artigos 117º do C.C.J., 66º, 67º e 94º a 99º e 100º, a contrário, da Lei Orgânica dos Tribunais, 101º, 288º, al. a) e 494º, al. a), todos do Código de Processo Civil, julgo este Juízo Criminal materialmente incompetente para a presente execução e, consequentemente, absolvo o executado da instância executiva.»
Deste despacho interpôs recurso o Mº. Pº., tendo terminado a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

1. Da análise do douto despacho recorrido resulta que, certamente por lapso, a Mmª Juiz a quo apesar de concluir pela incompetência material do 1º Juízo Criminal para a presente execução e, consequentemente, absolver o executado da instância executiva, não esclarece expressamente em nenhum ponto do despacho recorrido qual o tribunal que considera competente para tal, sendo que, no entanto, do teor global dos fundamentos do despacho recorrido e da análise das normas legais invocados pela Mmª Juiz a quo resulta implícito que considera competentes os Juízos de Competência Especializada Cível;
2. Salvo o devido respeito, não assiste razão à Mmª Juiz a quo, uma vez que a presente execução foi dirigida aos Juízos Criminais e foi distribuída ao 1º Juízo de Competência Especializada Criminal deste Tribunal, visando obter o pagamento coercivo de uma multa processual aplicada pela Mmª Juiz do 2º Juízo Criminal deste Tribunal;
3. Em face da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, são os Juízos de Competência Especializada Criminal - e concretamente o 1º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, porquanto o requerimento inicial deverá, após autuação e registo ser sujeito a distribuição - materialmente competentes para a presente execução.
4. Com efeito, o art. 103º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13.01, alterada pela Lei nº 101/99. de 26.07) estatui que "(...) Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões (...) ".
5. Deste preceito resulta claramente que os Juízos de competência especializada criminal têm competência para executar as suas decisões, que, como bem refere o acórdão da R. P. de 21 de Maio de 1997, CJ, Tomo III, pág. 233 (com as devidas adaptações atenta a reforme legislativa entretanto operada), "(...) a lei não restringe nem limita a competência para aquela execução a certas decisões ou a certo tipo de decisões. Não pode pretender-se que a competência executiva naqueles tribunais - de competência especializada - seja limitada às decisões proferidas «no âmbito da sua competência especializada», isto é, segundo cremos, às decisões proferidas no puro domínio da sua função em jurisdição criminal (...)".
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Após despacho tabelar de sustentação subiram os autos a esta Relação, onde o Exmº Procurador Geral Adjunto se limitou a apor “visto”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir já foi objecto de decisão desta Relação em outros recursos oriundos do mesmo tribunal, nomeadamente no recurso nº 2978/03, in CJ, A XXIX, t II, pág. 200. A solução encontrada vem no seguimento do decidido em outros Acs. desta Relação, para situação idêntica - competência do TIC para as execuções pelas multas aplicadas nos processos que aí corriam (cfr. recursos desta Secção nºs 447/97, citado pelo recorrente, 374/97, 434/97 e 467/97).
Naquele primeiro Aresto decidiu-se que “a petição executiva é instaurada com base em certidão da liquidação, é autuada e distribuída autonomamente e não por apenso ao processo onde teve lugar o aviso de pagamento, e o tribunal competente é o tribunal de competência especializada que proferiu a decisão exequenda”.
Embora do despacho recorrido não resulte explicitamente qual o tribunal que se considera competente para a acção executiva da multa, pelos fundamentos da decisão conclui-se que o tribunal que se considera competente são os Juízos de Competência Especializada Cível. Embora não sufragando a jurisprudência de que a competência seria a do juízo criminal que proferiu a decisão exequenda, sempre se refere que, nesse caso, seria competente o 2º Juízo Criminal, já que foi em processo que corre termos nesse Juízo que foi aplicada a multa.
O artº 117º, nº 1 do CCJ estabelece a regra geral de que as execuções por multas são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento. Tal preceito admite excepções a essa regra geral, referindo “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”.
Ora o nº 1 do artigo seguinte (118º) estabelece que a “execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secretaria entregará ao Ministério Público”.
No caso dos autos a multa foi aplicada a uma testemunha que não compareceu em audiência de julgamento, logo um interveniente acidental, assim se verificando a excepção à regra geral estabelecida naquele artº 117º, nº 1.
Assim sendo, a execução por multa, no caso presente, é instaurada com base em certidão entregue ao Mº. Pº., sendo distribuída e não apensa ao processo onde foi aplicada a multa.
A competência dos juízos criminais (à data da decisão recorrida) está regulada nos artºs 95º, 100º e 103º da Lei nº 3/99, de 13/1, (LOFTJ).
Este artº 103º estabelece o princípio geral de que “Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Os citados artºs 95º e 100º daquela Lei Orgânica ao estipular que compete aos juízos criminais a preparação para julgamento, o julgamento e demais termos subsequentes, nos processos de natureza criminal não atribuídos a outros tribunais, abarca perfeitamente, na função destes juízos, a execução por multa aplicada no “andamento” do processo.
Não existindo qualquer preceito legal que atribua a competência para a execução da multa a outro tribunal tem que vigorar o princípio geral estabelecido naquele artº 103º.
Esta é a interpretação que melhor se coaduna à realidade das coisas. Com efeito, o que dali se pode e deve extrair, como princípio geral que é, é que, na óptica da lei, é desejável, até por claras razões de prestígio dos tribunais e de mera operacionalidade judiciária, que quem decide, tenha meios de se fazer obedecer, ou, se se preferir, executar as respectivas decisões.
DECISÃO
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida que será substituída por outra que dê seguimento à execução.

Sem tributação.

Porto, 10 de Novembro de 2004.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
David Pinto Monteiro
Isabel Celeste Alves Pais Martins