Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310332
Nº Convencional: JTRP00012520
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO
EMBARGOS
RECURSO DE AGRAVO
FACTOS IMPEDITIVOS
RECURSO
Nº do Documento: RP199312079310332
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6106-A
Data Dec. Recorrida: 02/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1992 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART405 ART406 ART663.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300.
AC RP DE 1991/06/11 IN CJ ANOXVI T3 PAG255.
Sumário: I - A oposição ao arresto, por meio de embargos, destina-se a atacar os seus fundamentos de facto e, subsidiariamente, os aspectos de direito, se não for interposto recurso de agravo, o qual só pode ter por objecto a discussão dos requisitos legais do arresto.
II - Se, na pendência do recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos, for junta decisão proferida na acção em que se julgou inexistir o crédito invocado pelo arrestante, deve ordenar-se o levantamento do arresto, com base no disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil, que se considera aplicável na fase do recurso.
Reclamações: