Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027860 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA AMNISTIA PERDÃO DE PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200001129941032 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1257/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N2 ART292. L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C ART3 ART7 D | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG142. AC RC DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG60. | ||
| Sumário: | I - Não beneficia da amnistia e do perdão concedidos pela Lei n.29/99, de 12 de Maio, o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal e de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 desse Código, cometidos na mesma data. II - Não beneficiando o arguido desse perdão, não pode beneficiar também da substituição de prisão por multa ao abrigo do disposto no artigo 3 da citada Lei n.29/99, pois tendo o legislador limitado a substituição da prisão por multa à parte da multa não perdoada é óbvio que constitui " conditio sine qua non " dessa substituição a prévia aplicação do perdão concedido no artigo 1 daquela Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |