Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941032
Nº Convencional: JTRP00027860
Relator: VEIGA REIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: RP200001129941032
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 1257/98-3S
Data Dec. Recorrida: 05/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N2 ART292.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C ART3 ART7 D
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG142.
AC RC DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG60.
Sumário: I - Não beneficia da amnistia e do perdão concedidos pela Lei n.29/99, de 12 de Maio, o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal e de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 desse Código, cometidos na mesma data.
II - Não beneficiando o arguido desse perdão, não pode beneficiar também da substituição de prisão por multa ao abrigo do disposto no artigo 3 da citada Lei n.29/99, pois tendo o legislador limitado a substituição da prisão por multa à parte da multa não perdoada é óbvio que constitui " conditio sine qua non " dessa substituição a prévia aplicação do perdão concedido no artigo 1 daquela Lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: