Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042183 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PEDIDO GENÉRICO LIQUIDAÇÃO POSTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP200902090845905 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 70 - FLS 252. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se vier a liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. II - A condenação em montante a liquidar posteriormente tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objecto ou a quantidade do concretamente devido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 5905/08.4 Apelação TT Guimarães, .º Juízo (Proc. …/05.0) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 188) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1307) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe “ a quantia a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia liquidada de €69.814,45, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, bem como nos salários vincendos até à data da sentença”. Para tanto, alega em síntese que: Foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1997, para lhe prestar trabalho próprio da categoria de empregado de escritório e auferindo a retribuição de 100.000$00 que, em Janeiro de 1999 foi actualizada para 120.000$00 e, em Janeiro de 2001, para €1.000,00 mensais. Aos 21.01.05, o A. resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, por falta de pagamento de créditos salariais, que a ré aceitou ter-lhe ficado a dever e tendo as partes até chegado a um acordo de pagamento. Em consequência tem direito à indemnização de antiguidade e diuturnidades, no montante de €8.000,00. No interesse e por ordem expressa da Ré praticava um horário de trabalho de segunda a sábado, das 8horas às 12h30 e das 13h30 às 20h00, em consequência do que lhe é devida a quantia de global de €25.560,00 referente a 3 horas de trabalho suplementar de 2ª a 6ª feira, nos anos de 2001 a 2004. Reclama ainda o pagamento do trabalho prestado aos sábados, dia de descanso complementar, bem como de descanso compensatório, que nunca gozou, relegando a sua liquidação para execução de sentença. Em 1997, a ré impediu o gozo de 8 dias úteis de férias, pelo que reclama o pagamento desses dias de férias acrescido da indemnização por violação de tal direito, no montante total de €727,27. A Ré, desde o início do contrato, nunca lhe pagou as férias e respectivo subsídio, encontrando-se em dívida a quantia global de €12.400,00 (referente às férias, e respectivo subsídio, vencidas em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 01.01.2005). E, em 2003 e 2004, a Ré apenas lhe permitiu o gozo de 8 dias de férias, pelo que, a título de indemnização por violação do direito a férias, reclama a quantia de €3.818,18. A ré nunca lhe pagou o subsídio de Natal, pelo que, a tal título, com referência aos anos de 1997 a 2004, reclama a quantia de €6.200,00. A ré não lhe pagou os salários referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2004 e de 20 dias de Janeiro de 2005, pelo que reclama o pagamento da quantia de €12.909,09. Encontram-se-lhe ainda em dívida os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal de 2005, no montante de €200,00. A Ré contestou, impugnando, no essencial, o alegado pelo A. e referindo, em síntese, que: o A. tinha a categoria de escriturário de 2ª; auferiu, até 2001, a retribuição de 75.000$00 e, a partir do início e 2002, a de €374,10, que se manteve inalterada. O A. não prestou o alegado trabalho suplementar, cumprindo um horário de 2ª a 6ª feiras, das 8,30 às 12h00 e das 14h00 às 17h30 e, ao sábado, das 8h00 às 13h00. Nunca impediu o A. de gozar as férias a que tinha direito e sempre lhe pagou integralmente as quantias que lhe eram devidas a título de férias e de subsídios de férias e de natal. É falso que não haja pago as retribuições de 2004. E, em Janeiro de 2005, o A. já não se encontrava ao serviço da Ré, tendo o A., por carta datada de 26.10.04, comunicado-lhe que deixaria de lhe prestar trabalho a partir de 31.12.04, o que ocorreu. Não estabeleceu com o A. qualquer tipo de acordo relativo a créditos salariais vencidos e não pagos. Sem prescindir, alega que o A., ao comunicar a resolução do contrato por carta de 21.01.05, excedeu o prazo de 30 dias subsequente ao conhecimento dos factos que fundamental a invocada justa causa, a qual, assim, não existe. Conclui pela total improcedência da acção. O A. respondeu, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho “durou efectivamente até 21.01.05”, concluindo no sentido da improcedência “das excepções deduzidas pela Ré.”. Em tentativa de conciliação prévia à audiência de julgamento, foi, entre o A. e a Ré, representada pelo seu então ilustre mandatário, celebrada a transacção de fls. 113/114, nos termos da qual, em síntese, foi estipulado que o A. reduzia o pedido para a quantia de €32.000,00, que seria paga em prestações (de acordo com o plano nela previsto) e, na clª 4ª, que, para garantia do seu pagamento, seriam mantidos os efeitos do arresto dos bens efectuado nos autos apenso, prescindindo a ré do prazo para dedução de oposição e que os bens arrestados são propriedade da Ré. No despacho homologatório de tal transacção, a Mmª juíza ordenou o cumprimento do disposto no art. 301º, nº 3, do CPC, na sequência do que veio a Ré dizer concordar com o teor do mesmo, à excepção da última parte da clª 4ª, “uma vez que os bens arrestados não são sua propriedade”. Tal transacção veio a ser anulada nos termos constantes do despacho de fls. 148, transitado em julgado. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, ficou na respectiva acta (fls. 177/178), consignado o seguinte: “(…) pelo ilustre mandatário da ré foi requerida a palavra e no uso da mesma disse: Na sequência da rescisão do contrato de trabalho operada pelo autor, a ré entregou ao autor a quantia de €3.897,74, quantia esta titulada pelo cheque nº ………. datado de 07/01/2005 e sacado sobre (…), quantia que se destinou ao pagamento dos crédito laborais vencidos à data da rescisão. O Autor aceita, aliás, a recepção de tal quantia. (…) Dada a palavra ao ilustre mandatário do autor pelo mesmo foi dito: O documento cuja junção ora se requereu não tem qualquer interesse para a descoberta da verdade material. Assim deverá o requerimento da sua junção ser indeferido. Porém já o que vem dito pela ré no requerimento que antecede comporta um acto processual com relevância em termos de aferir a sua conduta processual. Como resulta já dos presentes autos o réu reconheceu ser devedor ao autor de pelo menos a quantia de €32.000,00, com o requerimento que antecede a ré tenta fazer crer ao tribunal, nesta data, que o referido cheque serviu para o pagamento dos direitos salariais vencidos. Ora a conduta processual da ré tem sido gravemente lesada daquilo que são os princípios fundamentais do processo civil mormente o princípio da boa-fé. Tal conduta tem vindo a provocar enormes atrasos na procura de uma solução jurídica de forma célere como é timbre em especial do processo de trabalho. Tem ainda determinado enormes prejuízos de ordem financeira e mesmo moral ao autor. Assim deverá ser condenada em multa e indemnização ao autor pelos prejuízos já sofridos por este. (…). Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré pelo mesmo foi dito: O acordo firmado pela ré nos autos na citada quantia de €32.000,00 não pretendeu reconhecer ser devedora dessa quantia. Tal acordo foi firmado no âmbito, apenas, de uma transacção comercial. Por sua vez, a ré requer seja o autor condenado com litigância de má-fé.” Após, a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho “O documento cuja junção ora se requereu poderá ser relevante para a decisão dos presentes autos, uma vez que se vier a ser considerado que o autor tem direito a receber os créditos salariais peticionados, a quantia já paga terá de ser descontada daqueles créditos. (…) Relativamente aos pedidos de litigância de má-fé formulados, o Tribunal tomará posição em sede de sentença e em conformidade com a prova que vier a ser produzida.”. Decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que: A) Condenou a ré a pagar ao A. “as quantias a liquidar nos termos do disposto no art. 378º, nº 2, do C.P. Civil a título de: - Acréscimo de retribuição pelo trabalho suplementar prestado no período compreendido entre o dia 15 de Junho de 2000 e o dia 31 de Dezembro de 2004. - Férias e subsídio de férias vencidos entre 01/01/98 a 31/12/04; - Subsídios de Natal vencidos entre 1997 a 2004. - Salários vencidos entre Janeiro e Dezembro de 2004, sendo tais quantias acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento. B) Absolveu a Ré dos restantes pedidos. Inconformado, o A. apelou da referida sentença, referindo no requerimento de interposição do recurso arguir “nulidade de omissão de pronúncia quanto ao enquadramento da categoria profissional do recorrente e o pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé em multa e indemnização”. Concluindo as suas alegações, refere o seguinte: “1 - Da prova produzida resultou provado que o recorrente, no exercício da sua actividade, emitia facturas, guias de transporte, fazia encomendas, coordenava os transportes e saídas de produtos transportados pelos motoristas da recorrida, sendo o responsável pelo escritório e até substituía o gerente na direcção desta na ausência do gerente, superintendendo todos os serviços administrativos; 2 - Porém, nos termos do n.° 1, do art.° 712.° do CPC, ex vi art.° 1.° do CPT, deverá ser alterada a matéria facto, e ampliada a mesma, no sentido de o ponto 2.° da matéria de facto assente se fazer constar também a execução de tais serviços pelo recorrente, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 2- Era o autor quem atendia o público, os telefones e fazia outro trabalho administrativo, designadamente, emitia facturas, guias de transporte, fazia encomendas, coordenava os transportes e saídas de produtos transportados pelos motoristas da Ré, sendo o responsável pelo escritório, substituía o gerente na sua ausência, superintendendo todos os serviços administrativos. " 3 - Ora, a definição da categoria profissional, a qual vinha apontada pelo recorrente, de empregado de escritório e pela recorrida indicada como escriturário de 2.a. importava ficar decidida, porém, a Mm.a juíza não se debruçou sobre a definição de tal matéria, não decidindo sobre a mesma; 4 - Em face do alegado, padece a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, por a Mm.ª Juíza não ter decidido tal questão; 5 - Aquando da resposta ao requerimento formulado pela recorrida para junção do cheque com a quantia que vem mencionada na última carta dirigida à recorrente e que vem referida no ponto 8 dos factos assentes, onde é mencionado o recebimento daquela quantia, o recorrente pediu a condenação daquela como litigante de má-fé, em face da conduta perpetrada ao longo dos autos; 6 - A Mm.""juíza "a quo" , apesar de ter remetido a decisão de tal pedido para a sentença, não decidiu tal pedido, pelo que, também aqui não se pronunciou sobre questões submetidas pelas partes ao seu poder jurisdicional; 7 - pelo que, a sentença é nula; 8 - Por outro lado, sobre a fixação da data da saída do Autor da Ré, a Mm.a Juíza não deu como provado, nem a referida pelo Autor, nem a referida pela Ré, nos respectivos articulados; 9 - Sendo certo que, valorou a carta enviada pelo recorrente no ponto 8 dos factos assentes que resolveu o contrato com justa causa, o qual é manifestamente incompatível com uma denúncia prévia do contrato como entendeu a Mm.a Juíza "a quo"; 10 - Pelo que, ao considerar que o recorrente cessou o contrato de trabalho com a recorrida pela carta mencionada, violou o disposto no art.° 441.°, n.'s 1 e 2 do Código do Trabalho e 342.° do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento; 11 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros o disposto nos art.Os 659.°, 660.° n.° 2, 668.° ex vi art.° 1.° do CPT e art.° 441.°, n.°s 1 e 2 do Código do Trabalho e 342.° do Código Civil. Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e em consequência ser declarada a nulidade da sentença, ou substituída por outra que julgue a acção procedente, com as legais consequências” Também a Ré, inconformada, apelou da sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: “1. A sentença aqui em crise sofre da nulidade prevista no artigo 668, n° 1, alíena do CPC, em virtude de a mesma ser omissa quanto ao cheque entregue pela Recorrente ao Autor, no valor de 3.897,71 €, com o n° ………., sacado sob o banco D………., datado de 7.1.2005, cuja cópia foi junta em sede de julgamento. 2. Com efeito, foi admitido a junção de tal documento aos autos e, no douto despacho que o admitiu, considerou-se que o mesmo seria relevante para a decisão dos autos, na medida em que, se se viesse a apurar que o Autor teria direito a receber créditos, tal quantia teria que lhe ser descontada. 3. Entendendo-se que tal omissão não é causa de nulidade, deve dar-se como provado, nos termos do artigo 712 do CPC, que a Recorrente entregou ao Autor, para pagamento de créditos salariais, a quantia de 3.897,71€, mediante cheque com o n° ………., sacado sob o banco D………., datado de 7.1.2005. 4. Meios de prova que impunham tal decisão: a)- Cópia do referido cheque junta aos autos em audiência de julgamento, cujo teor e recepção do cheque não foi impugnado pelo Autor. Documento 1 junto com a petição, no qual o Autor admite a recepção de tal valor dos créditos salariais que deveria pagar ao Autor, a fim de se processar o seu pagamento ao Autor. 5. Factos incorrectamente julgados: Ponto 4: "Sendo posteriormente actualizado (o salário) para um montante que também não foi possível apurar." Ponto 7: ".., o autor no interesse daquela praticava o seguinte horário de trabalho, de segunda à sexta: Das 8 horas às 12.30 horas; Das 13.30 horas às 20.00 horas; e aos sábados das 8 horas às 13.30 horas e no período da tarde durante um número de horas que não foi possível determinar." Ponto 9: "nunca foi pago ao autor ... as horas prestadas para além das 8 horas diárias e qualquer quantia a título de descanso compensatório." 6. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 690-A e do 712 do CPC, deve dar-se como não provada a matéria ali posta em crise. 7. Meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada: - Depoimento da testemunha E………, cujo depoimento se encontra assinalado em acta: rotações 0002 lado A a 1816 lado A (cassete n° 1). - Depoimento da testemunha F………., cujo depoimento se encontra assinalado em acta: rotações 1818 lado A a 1673 lado B (cassete n° 1). - Depoimento da testemunha G………., cujo depoimento se encontra assinalado em acta: rotações 0003 lado A a 1375 lado A (cassete n° 2). 8. Dos referidos depoimentos constata-se que em nenhum deles se refere se o Autor alguma vez havida sido aumentado de salário. 9. Como se constata também que os mesmo também não foram capazes de fazer prova do horário que o Autor praticava na Recorrente, apresentando-se como vagos, imprecisos e pouco esclarecedores quanto à matéria ora posta em crise. 10. Nenhuma das testemunhas referiu em concreto as horas em que o autor teria praticado em termos de horário e em termos de trabalho suplementar e em que dias concretamente. 11. Não podemos, de outro modo, extrair a conclusão de que um trabalhador pratica determinado horário em função das horas que um estabelecimento se mantém aberto ao público. Assim não se entendendo, sempre se dirá: 12 . Não resultou provado o número de horas que o Autor teria prestado a título de trabalho suplementar. 13. "Não basta provar um horário para que se possa concluir pela prestação do trabalho suplementar". 14. Para se dar como provado a existência de trabalho suplementar, de acordo com o artigo 342 do CC, o Autor teria que alegar (não alegou) e provar (não provou) as horas e dias concretos em que prestou trabalho suplementar. 15. Face a tal ausência de prova, não podia a M.ma Juiz "a quo" remeter para liquidação de sentença a indagação das horas concretas de trabalho suplementar. 16.O envio para liquidação de sentença não pode ser arvorado em remédio generalizado para todos os casos de falência de prova, num segundo momento ou oportunidade de provar alguns dos factos alegados. 17. O n° 2 do artigo 661 do CPC só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade - entendida essa falta de elementos, não como consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda não se terem revelado alguma ou todas as consequência dos facto ilícito. A carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos danos já produzidos e que foram alegados e objecto de julgamento, mas sim à inexistência de danos provados na integra porque - e apenas - a extensão desses danos ainda não era conhecida ou os mesmos estavam em evolução no momento da decisão da matéria de facto. 18. Do mesmo modo, não podia o tribunal “a quo” relegar para execução de sentença a fixação do valor do salário auferido pelo autor, na medida em que tal facto deve resultar de prova efectuada em julgamento. 19. Face ao que ora se expõe, deve ser revogada a sentença que condena a Recorrente a pagar ao Autor o acréscimo de retribuição pelo trabalho suplementar, remetendo a sua liquidação para execução de sentença, devendo a Recorrente ser absolvida de tal pedido. 20. Bem como deve ser revogada a sentença que remete para execução de sentença a fixação do valor do salário auferido pelo Autor. 21. Admitindo-se (por mera hipótese académica) a derrocada do acima exposto, sempre se dirá que o Autor apenas peticionou trabalho suplementar nos anos de 2001 a 2004 (veja-se artigo 12 da petição), ficando assim prejudicado o conhecimento ou pagamento de qualquer trabalho suplementar alegadamente prestado no ano de 2000. 22. Ao decidir como decidiu, violou o tribunal "a quo" o disposto nos artigos 342 do CC, artigos n° 668, n° 1, alínea d)-, artigo 378, n° 2, artigo 661, n° 2 do CPC. FACE AO EXPOSTO, REVOGANDO-SE a decisão recorrida, e substituindo-se por acordão que julgue improcedente, por não provada, a presente acção e absolva a Recorrente do pedido, nos termos acima expostos, (…)”. Apenas o A. contra alegou, pugnando pelo não provimento do recurso da Ré. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 306 a 312, sobre o qual apenas o A. se pronunciou, dele discordando. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada na 1ª instância:1- O autor foi admitido ao serviço da ré no mês de Janeiro de 1997, para sob as suas ordens, direcção, subordinação e mediante retribuição prestar trabalho. 2- Era o autor quem atendia o público, os telefones e fazia outro trabalho administrativo que não foi possível determinar; 3- Recebendo a título de retribuição mensal, no momento da contratação, uma quantia que não foi possível apurar, mas seguramente não inferior a 75.000$00. 4- Sendo posteriormente actualizado para um montante que também não foi possível apurar. 5- Desde Janeiro de 2001 o salário do autor cifrava-se numa quantia que não foi possível determinar, mas que não era seguramente inferior a € 374,10; 6- O autor enviou à ré a carta junta a fls. 7, com data de 21 de Janeiro de 2005, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta: "Serve a presente para comunicar a V'. Exas que resolvo com justa causa o contrato de trabalho que me vincula à Vossa Empresa, com efeitos a partir da recepção desta carta, nos termos e com o fundamento no disposto nos art° 441° nºs 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho, isto é, por falta de pagamento pontual de retribuição". 7- A ré dedicava-se à venda de materiais de construção civil ao público e a comerciantes e o autor no interesse daquela praticava o seguinte horário de trabalho, de segunda à sexta: Das 8 horas às 12.30 horas; Das 13.30 horas às 20 horas; e aos sábados das 8 horas às 13.30 horas e no período da tarde durante um número de horas que não foi possível determinar. 8- O autor enviou à ré a carta junta a fls. 50, com a data de 26-10-2004 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e em que lhe comunicou que deixaria de trabalhar ao seu serviço a partir do dia 31-12-2004. 9- A ré desde o início do contrato de trabalho, nunca pagou ao autor as férias e respectivo subsídio, bem como as horas prestadas para além das 8 horas diárias e qualquer quantia a título de descanso compensatório; 10- A ré também não pagou ao autor: a) O subsídio de Natal dos meses de Dezembro dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; b) Os salários vencidos entre Janeiro e Dezembro de 2004; c) A retribuição correspondente a 20 dias do mês de Janeiro; d) Os proporcionais de férias, subsídio de férias de Natal do ano de 2005. * No nº 6 dos factos provados não se transcreve integralmente o teor da carta aí referida.Assim, e por forma a ficar a constar o conteúdo integral da mesma, altera-se tal número que passará a ter o seguinte teor: “6. O autor enviou à ré a carta junta a fls. 7, com data de 21 de Janeiro de 2005, da qual consta o seguinte: "Apesar do acordo a que chegamos no final do ano, sobre os montantes em dívida – 38.000€, Vª Exªs apenas pagaram uma ínfima parte (3.897,74€), sendo assim, e porque a minha vida não me permite esperar mais tempo pelo pagamento destes créditos salariais, serve a presente para comunicar a Vª. Exas que resolvo com justa causa o contrato de trabalho que me vincula à Vossa Empresa, com efeitos a partir da recepção desta carta, nos termos e com o fundamento no disposto nos art° 441° nºs 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho, isto é, por falta de pagamento pontual de retribuição". * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem lícito conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: A) Da apelação do Autor: a) Nulidade da sentença; b) Alteração da matéria de facto; c) Se o contrato de trabalho cessou por resolução, da iniciativa do A., com invocação de justa causa através da carta de 21.01.05 (ou se, como considerado na sentença, cessou por denúncia, com aviso prévio, operada pela carta de 26.10.04). B) Da Apelação da Ré a) Nulidade da sentença; b) Alteração da matéria de facto; c) Se a quantia de 3.897,74€ alegadamente paga pela ré ao A. deve ser descontada às quantias de que a Ré seja devedora. d) Da condenação no pagamento de trabalho suplementar; e) Da (im)possibilidade de relegar, para momento posterior, a liquidação do trabalho suplementar e a retribuição do A. e) Da condenação no pagamento de trabalho suplementar prestado em 2000. A) Da Apelação do Autor: 2. Da 1ª questão Nulidade da sentença: 2.1. O Autor, ora Recorrente, vem, no requerimento de interposição do recurso, arguir a nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia (art. 668º, al. d), do CPC) “quanto ao enquadramento da categoria profissional do recorrente e o pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé em multa e indemnização”. Nos termos do disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, o que visa permitir ao tribunal a quo a rápida identificação das mesmas e a possibilidade do seu suprimento. No caso, o A., no requerimento de interposição do recurso, identificou as invocadas nulidades, considerando-se ter dado cumprimento ao citado preceito. De harmonia com o disposto art. 668º, nº 1, als. d), do CPC, a sentença será nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”, preceito que está em correspondência directa com o previsto no nº 2 do art. 660º do mesmo diploma, de acordo com o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudica pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Atento o princípio do dispositivo, às partes compete a delimitação do objecto da acção, mormente ao A., que deverá identificar e fundamentar devidamente as concretas questões cuja apreciação e decisão peticiona ao Tribunal. E, com questões, não se confundem todas e quaisquer afirmações, de facto ou de direito, que as partes, ao longo dos seus articulados, possam fazer, assumindo a veste de questão aquelas que integrem o objecto do concreto pedido formulado ou que, não se consubstanciando em mera argumentação, se mostre indispensável para essa decisão. 2.2. No caso, e quanto à primeira das nulidades invocadas, o Autor, ora recorrente, diz nas conclusões do recurso ter alegado, na petição inicial, que era empregado de escritório e que, tendo a Ré referido ser ele “escriturário de 2ª”, a sentença recorrida não decidiu sobre a definição da categoria profissional. Na petição inicial, o A. limitou-se a dizer que foi admitido ao serviço da ré para “prestar trabalho próprio da categoria profissional de empregado de escritório” (art. 1º) e a indicar as tarefas que executava no exercício dessa actividade (art. 2º), não tendo, contudo, formulado qualquer pedido no sentido do reconhecimento dessa (ou doutra) categoria profissional, nem formulado qualquer pedido cuja causa de pedir assentasse, directamente, no reconhecimento do direito “à categoria profissional de empregado de escritório”, designadamente diferenças salariais entre retribuição que auferisse e outra que, por corresponder a essa alegada categoria profissional, devesse auferir. E, por sua vez, também a ré nada alega, limitando-se a dizer que o A. tem a categoria profissional de “escriturário de 2ª”. Daí que, no caso, a categoria profissional - de “empregado de escritório” ou de “escriturário de 2ª” - apenas relevasse se ela permitisse a determinação da retribuição do A., com vista à quantificação dos créditos salariais que reclama, o que perante a “economia” dos articulados, não nos parece ser o caso (quantificação aliás que a sentença recorrida, pelas razões que invoca, relegou para liquidação subsequente). Com efeito, perante a parca alegação do que, sobre essa matéria, consta dos articulados, mormente na petição inicial, na qual o A. não formula qualquer pedido no sentido do reconhecimento da categoria profissional, nem a ela associa qualquer efeito ou estatuto remuneratório (designadamente decorrente de eventual instrumento instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que nem era alegado), não se nos afigura que tivesse a sentença recorrida que se pronunciar sobre se o A. tinha a “categoria de empregado de escritório” ou de “escriturário de 2ª”. Aliás, nem se vê sequer que “empregado de escritório” constitua qualquer categoria profissional, mais não correspondendo do que a determinado tipo de actividade profissional. Mas, diz ainda o A., em sede de alegações de recurso (a propósito da fundamentação que aduz quanto à alegada nulidade), que, nos termos do CCT celebrado entre a H………. e o I……….., publicado no BTE, nºs 19, de 22.05.98, e alterado pelos BTE nºs 21, de 08.06.00, 26, de 15.07.01 e 30, de 15.08.02, se impunha a sua qualificação como “chefe de escritório”, padecendo a sentença de nulidade por omissão de pronúncia. Antes de mais, diga-se que, não obstante em matéria de direito o Tribunal não estar sujeito à alegação das partes (cfr. art. 664º do CPC), o A., ao contrário do que devia (cfr. art. 467º, nº 1, al. d), do CPC, nos termos do qual constitui dever do demandante fundamentar, de facto e de direito, as suas pretensões), em passo algum dos articulados fazia referência a tal instrumento de regulamentação colectiva (ou a qualquer outro) ou aos pressupostos relativos à determinação de instrumento que fosse aplicável à relação laboral, designadamente no que concerne à sua filiação (ou não) sindical e à filiação associativa (ou não) da Ré ou à existência de Portaria/Regulamento de Extensão e verificação de (eventuais) pressupostos da extensão (acrescente-se que, atenta a actividade da Ré, nem é de excluir, pelo menos em abstracto, a possibilidade de concorrência de outro instrumento de regulamentação colectiva, designadamente o relativo ao sector dos materiais de construção). Certo é que, também, que em passo algum da petição inicial, o A. referiu ser ou dever ser qualificado como“chefe de escritório”. Não se nos afigura, assim, que a sentença recorrida tenha incorrido no apontado vício. De todo o modo, e para o caso de assim se não entender, o suprimento de tal nulidade competiria a esta Relação (art. 715º, nº 1, do CPC). E, conhecendo da questão relativa à categoria profissional, impor-se-ia dizer o seguinte: Quanto à categoria alegadamente de “empregado de escritório”, não vemos que ela consubstancia qualquer categoria profissional e, mesmo que, porventura (o que se admite por mera hipótese de raciocínio), se aplicasse o CCT (apenas) invocado em sede de recurso, tal pretensa categoria não consta do elenco das categorias profissionais nele previstas. Quanto à categoria de “chefe de escritório” ela não foi, como já referido, invocada perante a 1ª instância, consubstanciando questão nova, subtraída ao conhecimento desta Relação. Com efeito, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (arts. 676º, nº 1 e 690º, nº 1, do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, que não é o caso (cfr. Acórdão do STJ de 14.01.09, in www.dgsi.pt, Proc. 08S2469). Mas, e ainda que assim se não entendesse, nunca a matéria de facto provada (remetendo-se, no que concerne ao ponto 2 dos factos provados, para a questão que se irá apreciar no ponto seguinte) permitiria concluir que o A. desempenhava as funções correspondentes a tal categoria, definida como está, no invocado CCT, como sendo o “trabalhador que superintende em todos os serviços administrativos.”. Quanto à categoria de “escriturário de 2ª”, invocada pela Ré na contestação, não ficou provado que fosse essa a categoria com que esta classificava o A., sendo certo que também a Ré, tal como o A., não fundamentou, minimamente, tal afirmação (nem invocando qualquer instrumento de regulamentação colectiva que fosse aplicável e respectivos pressupostos). Dir-se-á, no entanto que, caso, porventura, fosse aplicável o CCT invocado pelo A., as tarefas por ele desempenhadas, atenta a matéria de facto provada (conforme reapreciação que adiante se fará), melhor se enquadrariam na categoria de “escriturário”, a qual é, em tal instrumento, definida como sendo “o trabalhador que executa tarefas administrativas relativas ao funcionamento de um escritório. É classificado de 1ª ou 2ª, em função da antiguidade”. 2.3. Quanto à 2ª das nulidades invocadas: Diz o Autor, ora Recorrente, que a sentença não se pronunciou sobre a alegada litigância de má-fé por parte da Ré, por si suscitada no decurso da audiência de discussão e julgamento. Com efeito, e como decorre do relatório deste acórdão, o A., no decurso da audiência de discussão e julgamento, suscitou tal questão, cujo conhecimento a Srª Juíza diferiu para o momento da sentença. E, nesta, não a apreciou. A sentença incorreu, assim, em nulidade, por omissão de pronúncia quanto a essa questão, nulidade essa que, diga-se, podendo embora o tribunal a quo tê-la conhecido e suprido (cfr. art. 668º, nº 4, do CPC), não o fez. Assim sendo, procede a arguida nulidade de sentença, competindo a esta Relação conhecer da questão omitida (art. 715º, nº 1, do CPC). Dispondo o art. 458º do CPC que “Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má-fé na causa”, acompanhamos o entendimento sufragado por esta Relação, no seu acórdão de 03.05.04, in www.dgsi.pt, Proc. nº 0411088, nos termos do qual resulta do disposto no citado preceito que “quando a parte for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade da multa e da indemnização por litigância de má fé não recai sobre a própria parte, mas sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.”. E o que o A. requereu foi a litigância de má-fé da ré, sociedade. De todo o modo, sempre se dirá o seguinte: O A. suscitou a litigância de má-fé da Ré na audiência de discussão e julgamento, quando esta juntou aos autos a cópia do cheque que consta do documento de fls. 176, referindo, para tanto, que já a Ré se havia reconhecido devedora da quantia de €32.000,00, pretendendo fazer crer que que tal cheque serviu para para pagamento de créditos salariais vencidos e que a conduta daquela tem violado o dever de boa fé processual, determinado atrasos no andamento célere do processo e causando prejuízos financeiros ao A. Como decorre do relatório do presente acórdão, A. e Ré chegaram a efectuar, nos autos, transação, a qual, porém, foi, por decisão transitada em julgado, anulada na sequência do cumprimento do disposto no art. 301º, do CPC, e não permitindo os autos concluir que a sua não aceitação pela Ré viole, designadamente de forma dolosa ou com grave negligência, o princípio geral da boa bé, sujacente ao instituto da litigância de má-fé. O mesmo se diga quanto à invocação pela Ré, na audiência de julgamento, do pagamento de créditos salariais titulado pelo cheque cuja cópia juntou (no montante de €3.897,74), pagamento esse que, como adiante se dirá (cfr. pontos III.6.1 e 7 deste acórdão), entendemos dever ser dado como provado. Não se nos afigura, pois, que os fundamentos invocados pelo Recorrente constituam, face aos requisitos previstos no art. 456º, nº 2, do CPC, litigância com má-fé. 3. Da 2ª questão Alteração da matéria de facto Pretende o Recorrente que o nº 2 dos factos provados seja alterado por forma a passar a ter a seguinte redacção: “2- Era o autor quem atendia o público, os telefones e fazia outro trabalho administrativo, designadamente, emitia facturas, guias de transporte, fazia encomendas, coordenava os transportes e saídas de produtos transportados pelos motoristas da Ré, sendo o responsável pelo escritório, substituía o gerente na sua ausência, superintendendo todos os serviços administrativos. " Do referido ponto 2 dos factos provados consta o seguinte: “2- Era o autor quem atendia o público, os telefones e fazia outro trabalho administrativo que não foi possível determinar;” Fundamentando tal alteração, invoca os depoimentos das testemunhas E………., que trabalhou para a Ré no período de 1995 a 1998, F………, que trabalhou no período de 2002 a 2005 e G………., que trabalhou de Janeiro a Agosto de 2000, indicando a cassete, lado e voltas em que se encontram registados tais depoimentos (cfr. art. 690º-A do CPC). No entanto, quanto ao seguinte segmento, que o A. pretende que seja dado como provado, “coordenava os transportes e saídas de produtos transportados pelos motoristas da Ré, sendo o responsável pelo escritório, substituía o gerente na sua ausência, superintendendo todos os serviços administrativos.", não foi essa factualidade alegada por nenhuma das partes nos articulados, pelo que consubstanciam factos novos, não alegados. O art. 72º do CPT permite ao Tribunal a ampliação da matéria de facto relativa a factos não alegados. Porém, tal poder cumpre apenas e tão só à 1ª instância e não à Relação, tendo em conta a observância do princípio do contraditório previsto no nº 2 da citada disposição legal e no art. 264º, nº 3, do CPC. Mostra-se, pois, irrelevante apreciar da questão de saber se tal facto resultaria, ou não, da prova produzida em julgamento, mormente dos depoimentos das referidas testemunhas. De todo o modo, sempre se diga que improcederia tal alteração, já que, ouvida a gravação de todos os depoimentos prestados, a prova testemunhal não a corrobora, muito menos de forma cabal e segura. As testemunhas invocadas não prestavam a sua actividade na área dos serviços administrativos, mas na dos transportes, tendo-se, no essencial quanto a esta questão, limitado-se a referir que o A. “mandava carregar os carros”, “íamos entregar os documentos no escritório, o A. estava sempre lá” (E……….), o A. era “empregado de escritório, atendia os clientes, tratava dos papeis”, que a testemunha “entregava as facturas, guias de transporte ao A. e ao Sr. J………., que também era empregado de escritório” e, só perante a seguinte pergunta do ilustre mandatário de “no escritório, quem é que mandava” é que respondeu que “quando o K………. não estava, era o A. mandava, dizia vais para ali e para aqui” (F……….), que “quem dirigia a casa era” o A. e que era ele que emitia as “facturas”, facultava os mostruários e indicava os preços (G……….). Tais depoimentos não concretizam, devidamente e com conhecimento seguro, todo o rol de tarefas desempenhadas pelo A. e, muito menos, as funções objecto da alteração pretendida. Quanto ao mais pretendido – emitir facturas, guias de transporte e “fazer” encomendas – resulta do acima referido não ter sido feito prova suficientemente esclarecedora, cabal e segura, quanto às concretas actividades administrativas que o A. executava. Refira-se que, tal como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação, a reapreciação da matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, uma vez que a livre convicção do julgador na decisão da matéria de facto dada como provada na 1ª instância com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, assenta nos princípios da oralidade, imediação e contraditório a que a Relação não tem acesso. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade e valoração do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Assim, e em conclusão, entende-se que a decisão da matéria de facto vertida no ponto 2), não merece reparo, improcedendo a pretendida alteração. 4. Quanto à 3ª questão: Se o contrato de trabalho cessou por resolução, da iniciativa do A., com invocação de justa causa através da carta de 21.01.05 (ou se, como considerado na sentença, cessou por denúncia, com aviso prévio, operada pela carta de 26.10.04). Considera o Recorrente que a sentença recorrida errou ao ter considerado que o contrato de trabalho cessou por via da carta, por ele remetida, aos 26.10.04, o que seria incompatível com o teor da carta também por si enviada aos 21.01.05. Não lhe assiste razão, concordando-se, nesta parte, com as considerações, que a seguir se transcrevem, tecidas na decisão recorrida: “0 art. 384° do Código do Trabalho prevê entre as formas de cessação do contrato de trabalho: - a resolução al. c) e; - a denúncia al. d) . Dispõe o art° 447° do mesmo Código que, o trabalhador pode denunciar o contrato, independentemente de justa causa, mediante a comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 e 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade . A comunicação em causa é receptícia, uma vez que tem a contraparte por destinatário, tornando-se, por isso, eficaz, segundo a teoria da recepção consagrada no n°1 do art° 224° do C. Civil, logo que chegue ao poder dele, ou dele é conhecida. Por outro lado, estabelece o n°1 do art° 441º do C. do Trabalho que: " Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato " . Por seu turno, o n° 2 da mesma disposição legal prescreve que: "Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a falta culposa do pagamento pontual da retribuição ( al. a)). (…) Com interesse para a decisão desta questão resultou provada a seguinte matéria de facto: 0 autor enviou à ré a carta junta a fls. 7, com data de 21 de Janeiro de 2005, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta: "Serve a presente para comunicar a V. Exs que resolvo com justa causa o contrato de trabalho que me vincula à Vossa Empresa, com efeitos a partir da recepção desta carta, nos termos e com ofundamento no disposto nos art° 441º nºs 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho, isto é, por falta de pagamento pontual de retribuição".- O autor enviou à ré a carta junta a fls. 50, com a data de 26-10-2004 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e em que lhe comunicou que deixaria de trabalhar ao seu serviço a partir do dia 31-12-2004. Conjugando os citados factos, resulta inquestionável que a comunicação reproduzida na carta mencionada em segundo lugar consubstancia uma denúncia do contrato, a qual, tal como nela foi expresso, produziria efeitos a partir do dia 31/12/2004, data em que o A. deixaria de prestar trabalho por motivos pessoais . Defende, no entanto, o A. que essa comunicação não produziu efeito, uma vez que continuou a trabalhar na sede e ao serviço da R. até 21 de Janeiro de 2005 . Sucede, porém, que o A. não logrou fazer prova desta circunstância (cfr. art. 342º n° 1 do C. Civil). Assim sendo, teremos de concluir que o contrato de trabalho cessou no dia 31 de Dezembro de 2004 e, em consequência, que a carta mencionada no facto 6° não possui qualquer relevância jurídica, uma vez que quando foi emitida já não existia qualquer vínculo laborai entre o A. e a R. (…).” Resta apenas realçar e acrescentar que, ao contrário do referido no rercurso, não existe qualquer incompatibilidade entre as cartas remetidas pelo A. em Outubro de 2004 e 21.01.05. O A., ao contrário do que alegara, não fez prova de que, após 31.12.04, tivesse continuado ao serviço da Ré. E, assim sendo, a carta de 21.01.05 é absolutamente inócua. Não se faz cessar um contrato que, nos termos de denúncia anterior, já havia cessado. Improcede, assim e nesta aprte, o recurso do A. * B) Da Apelação da Ré:5. Da 1ª questão Nulidade da sentença Diz a Ré, ora Recorrente, que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, em virtude de “ser omissa quanto ao cheque entregue pela Recorrente ao Autor, no valor de 3.897,71€, com o nº ………., sacado sob o banco D………., datado de 7.1.2005, cuja cópia foi junta em sede de julgamento.”. Como já acima referido, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, “ A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, sob pena da extemporaneidade da sua arguição. No caso, a Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não faz qualquer alusão à arguição de nulidade da sentença, só o fazendo em sede de alegações e conclusões do recurso, pelo que é a sua arguição extemporânea. 6. Da 2ª questão Alteração da matéria de facto Pretende a Recorrente que: a) Se dê como provado que “a Recorrente entregou ao Recorrido a quantia de 3.897,74€ para pagamento de créditos laborais.” b) Os nºs 4, 7 e 9 dos factos provados sejam dados como não provados. A Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 690-A do CPC, indicando os concretos pontos da matéria de facto de que discorda e os meios de prova em que sustenta a pretendida alteração. Assim, formalmente, nada impede a reapreciação da matéria de facto que, como já referido a propósito do recurso do A., deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias. Assim: 6.1. Relativamente à “entrega da quantia de 3.897,74€ para pagamento de créditos laborais.”. Previamente, importa referir o seguinte: Nos termos do art. 489º, nº 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Ou seja, a Ré deveria ter alegado o pagamento da referida quantia e os concretos créditos laborais a cujo pagamento ela se destinava (facto extintivo da obrigação), o que, no entanto, não cuidou de fazer. Acontece que a Ré veio, já no decurso da audiência de discussão e julgamento, invocar a entrega ao A. dessa quantia para pagamento de “créditos salariais” e juntar cópia do cheque que o titulava (documento de fls. 176). Ainda que (ao contrário do que devia) não o enquadrando processualmente, a verdade é que tal alegação mais não constitui do que a alegação, em articulado superveniente, de facto novo extintivo do direito, alegação essa que estava subordinada ao previsto no art. 506º do CPC e que não consubstanciava qualquer facto superveniente (tratava-se de facto ocorrido em momento anterior à contestação e de que a Ré, a essa data, dele já tinha conhecimento). Não obstante, a verdade é que a Srª Juíza, por despacho proferido nessa audiência (cfr. acta de fls. 178) admitiu tal alegação e junção, despacho esse que transitou em julgado. E, assim sendo, haverá que se ter tal facto como alegado pela parte, podendo esta Relação (já que os autos dispõem de todos os elementos que permitem esse conhecimento) conhecer da pretendida impugnação. A Recorrente sustenta essa alteração nos documentos de fls. 7, 176 e no depoimento da testemunha L………. Quanto ao depoimento da testemunha L………., invocado pela Recorrente, o mesmo nada adianta. Tal testemunha limitou-se, no essencial, a dizer que o A. se deslocou à empresa para falar com o Sr. K………. (representante da Ré), que este lhe (à testemunha) disse para ligar para a contabilidade para saber os “valores que tinham sido liquidados”, que a contabilidade informou que era um montante “à volta de 4 mil euros”, que a testemunha transmitiu esse valor ao referido representante. Contudo, a testemunha de nada sabia quanto aos eventuais créditos a cujo pagamento essa quantia se destinava, os quais não especificou ou concretizou. No entanto, do documento de fls. 176 (cópia do cheque), bem como da conjugação do referido pelo A. na petição inicial sobre alegado acordo quanto ao pagamento dos créditos salariais e da carta por ele junta a fls. 7 (reproduzida no nº 6 dos factos provados), na qual refere ter recebido por conta do mesmo a quantia de €3.897,74, decorre que o A. não impugna ou põe em questão o recebimento da mesma para pagamento de parte dos créditos salariais que peticiona, apenas considerando que esse montane é inferior ao que lhe é devido. Assim, e concluindo, adita-se à matéria de facto o nº 11, com o seguinte teor: “11. A Ré, com vista ao pagamento de créditos salariais, entregou ao A. a quantia de 3.897,74€, através do cheque, datado de 07.01.05, cuja cópia consta de fls. 176.”. 6.2. Quanto ao nº 4 dos factos provados: De tal número consta que “4. Sendo posteriormente actualizado para um montante que também não foi possível apurar.”, actualização essa que se reporta à retribuição do A. A Recorrente sustenta a pretendida alteração (nos termos da qual o facto deveria ser dado como não provado) nos depoimentos das testemunhas E………., F………. e G………., todas testemunhas arroladas pelo A., já que nenhum deles terá referido que o vencimento do A. tivesse sofrido qualquer alteração salarial. E também as testemunhas da Ré não foram inquiridas sobre tal matéria, sendo certo que a Ré a ela não as indicou. A Mmª Juíza, na fundamentação da decisão da matéria de facto, assentou a resposta (por referência, de forma global, aos factos nºs 1 a 8) nos depoimentos das testemunhas E………., F………., G………., J………. e L………. . E………., F………. e G………., em matéria salarial, de nada sabiam em concreto, desconhecendo quanto auferia o A. e não constando dos autos qualquer outro meio de prova que sustente o facto em questão. Apenas a testemunha E………. referiu que, em momento que não logrou concretizar, o A. lhe disse que passou a ganhar €1.000,00, o que é insuficiente para fundamentar a resposta dada ao quesito. As testemunhas J………. e L………. não depuseram sobre a questão da retribuição do A. Por outro lado, e pese embora as regras da experiência comum nos digam que são habituais os aumentos salariais (e sendo certo que, no caso, o A. se manteve ao serviço da Ré durante 8 anos), a verdade é que não nos parece que tal seja suficiente para, de forma segura e cabal, dar como provado tal facto. Dos habituais aumentos salariais não decorre, necessariamente, que a ré a eles procedesse. Por outro lado, invocando embora o A. retribuição superior à aceite pela ré, a verdade é que, segundo o próprio Autor, na petição inicial, a retribuição apenas teria sido actualizada duas vezes, a última das quais em Janeiro de 2001. Nos termos do art. 516º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, facto esse que, no caso, aproveita ao A. E, assim sendo, entende-se que o nº 4 dos factos provados deverá ser eliminado. 6.3. Quanto ao nº 7 dos factos provados: De tal número consta que “A ré dedicava-se à venda de materiais de construção civil ao público e a comerciantes e o autor no interesse daquela praticava o seguinte horário de trabalho, de segunda à sexta: Das 8 horas às 12.30 horas; Das 13.30 horas às 20 horas; e aos sábados das 8 horas às 13.30 horas e no período da tarde durante um número de horas que não foi possível determinar.” A Recorrente sustenta a pretendida alteração (nos termos da qual o facto deveria ser dado como não provado) nos depoimentos das testemunhas E………., F………. e G………. . Não lhe assiste razão, como se irá dizer. Tais testemunhas prestaram trabalho para a ré em diferentes períodos (compreendidos entre 1997 e 2005 – a testemunha F………., tendo começado por referir que tinha trabalhado de 2001 a 2004, desde logo referiu que quando ela, testemunha, saiu, o A. já havia saído, havendo rectificado o período em que trabalhou para o compreendido entre Janeiro de 2002 a Maio de 2005) e todas elas corroboraram o referido horário e, bem assim que o A. o trabalhava durante esse período (com excepção do período de almoço), tendo conhecimento dos factos porque lá trabalhavam e porque viam o A. De tais depoimentos resulta, também, que o estabelecimento abria sábado à tarde, embora encerrando mais cedo, e que, pelo menos por vezes, o A. lá estava e, ainda, que o trabalho no escritório não era prestado em regime de turnos. Tais testemunhas depuseram, tanto quanto a gravação permite apreender, de forma que nos pareceu segura, convincente e com isenção, respondendo inclusivamente a diversas outras questões colocadas pelo ilustre mandatário do A., e que o poderiam favorecer, dizendo que não sabiam ou que desconheciam. Por outro lado, muito mais parcial nos pareceu o depoimento da testemunha J………., arrolada pela ré e ainda seu trabalhador, que afirmou que o A. só trabalhava até às 17h30 já que era esta a hora em que o estabelecimento de venda encerrava ao público, o que, não só é contrariado pelas demais, como nos parece pouco credível que um estabelecimento comercial encerre às 17h30. A resposta não padece, assim de erro, e muito menos notório ou manifesto, não tendo sido proferida contra ou sem prova, pelo que se deverá manter. 6.4. Quanto ao nº 9: Em tal ponto, refere-se que “A ré desde o início do contrato de trabalho, nunca pagou ao autor as férias e respectivo subsídio, bem como as horas prestadas para além das 8 horas diárias e qualquer quantia a título de descanso compensatório;”, pretendendo a Recorrente que seja dado como não provado já que é essa a resposta que decorre da resposta de não provado ao quesito 7º. Improcedendo a impugnação aduzida quanto ao nº 7, improcede igualmente, na lógica da Recorrente, a impugnação quanto ao 9º. De todo o modo, sempre se diga que o nº 7 se prende, apenas, com a matéria do tempo de trabalho, sendo que o nº 9 tem um conteúdo mais amplo. Assim, improcede a impugnação, nesta parte. 7. Da 3ª questão Se a quantia de 3.897,74€ alegadamente paga pela ré ao A. deve ser descontada às quantias de que a Ré seja devedora. Como decorre do que deixamos dito a propósito da impugnação da matéria de facto, a Ré entregou ao A. a quantia de €3.897,74, a qual, como decore da conjugação do alegado pelo A. na petição inicial e na carta de fls. 7 que juntou com esse articulado, se destinou ao pagamento de créditos salariais peticionados, apenas considerando que esse montante é inferior ao que lhe é devido. Assim sendo, entendemos que tal montante deverá ser deduzido às quantias que se mostrem em dívida ao A. 8. Da 4ª questão Condenação no pagamento de trabalho suplementar Nas conclusões do recurso, que como já se disse, delimitam e restringem o seu objecto, assim balizando o poder cognitivo da Relação, a Recorrente discorda da condenação no pagamento de trabalho suplementar. E, segundo aí refere, discorda por não terem sido alegados e provados os concretos dias e número de horas de trabalho (suplementar) prestado, competindo ao A. o respectivo ónus, mais considerando não ser admissível a remessa dessa liquidação para momento subsequente. É certo que ao trabalhador compete o ónus de alegação e prova do trabalho suplementar (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). Acontece que entendemos que o A. fez prova de que prestou trabalho suplementar. Do horário de trabalho que ele diariamente cumpria (nº 7 dos factos provados) decorre que eram prestadas 11 horas de trabalho diário e, ainda, ao sábado, pelo menos no período da manhã, mais 5h30, sendo, assim, excedidos os limites máximos dos períodos de trabalho diário e semanal (cfr., relativamente ao trabalho prestado em data anterior a 01.12.03, o art. 5º do DL 409/71 e a Lei 21/96 e, relativamente ao trabalho prestado desde 01.12.03, data da entrada em vigor do Código do Trabalho, o art. 163º, nº 1, do mesmo - art. 8º, nº1, da Lei 99/93, de 27.08,). E, provado isso, tanto basta para que se considere ter sido prestado trabalho suplementar, sem necessidade de alegação e prova dos concretos dias em que o prestou. É certo que, durante o período em que esteve ao serviço da ré, dias terão existido em que o A. não terá trabalhado, designadamente, feriados, férias e faltas que certamente terá dado e, por essa razão, também a Sra. Juíza remeteu a liquidação para momento posterior (o que se prende com a 5ª questão, que de seguida se abordará, e ao que, desde já adiantando, nada obsta). Essas ausências não inviabilizam, contudo, a prova da existência da prestação de trabalho suplementar (se é dado como provado que é cumprido um determinado horário de trabalho disso decorre que o trabalho é prestado nesse período), apenas inviabilizando a sua quantificação na sentença. 8.1. Importa, no entanto e ainda, referir o seguinte: Ainda que o não dizendo em sede de conclusões, a Recorrente, em sede de alegações, diz não ser exigível o pagamento do trabalho suplementar em que foi condenada já que o A. não fez prova de o mesmo haver sido autorizado expressamente pela Ré, requisito esse necessário a tal pagamento. Entendendo-se que tal alegação consubstancia “argumentação”, e não propriamente “questão” (esta consistirá na discordância da condenação relativa ao pagamento de trabalho suplementar), impor-se-á que dela se passe a conhecer, sendo certo que as conclusões do recurso apenas limitam o conhecimento do tribunal às “questões”, mas não já aos “argumentos”. Nos termos do art. 8º, nº 1, da Lei 99/03, de 27.08, o regime do Código do Trabalho (CT) aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Assim sendo, e ao contrário do referido na sentença recorrida (que considerou, sem distinção, ser aplicável apenas o CT), ao caso, este diploma apenas será aplicável ao trabalho suplementar prestado desde 01.12.03 (data da sua entrada em vigor – cfr. art. 3º, nº 1, da citada Lei), sendo a legislação pretérita (designadamente o DL 421/83, de 2.12.) aplicável ao prestado anteriormente a essa data, já que se tratam de factos totalmente ocorridos em data anterior à entrada em vigor do CT. Dispondo o art. 7º, nº 4, do DL 421/83, de 02.12 (redacção introduzida pelo DL 398/91, de 16.10), que “Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora”, tem tal norma sido, de forma dominante, interpretada no sentido de que para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição do empregador ou, pelo menos, de forma a que não seja previsível a sua oposição. (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 18.01.05, acima citado). Por sua vez, dispõe o art. 258º, nº 5, do CT (aplicável aos factos ocorridos a partir de 01.12.03) que é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. No caso, o A., na petição inicial, alegou apenas que o horário de trabalho em questão foi praticado “no interesse e por ordem expressa da Ré”, sendo que a Srª Juíza deu apenas como provado que o foi no interesse da ré e, como não provado, que o haja sido “por ordem expressa da Ré”. Conquanto o recorrido, nas contra-alegações, invoque o depoimento de algumas testemunhas que, segundo ele, seriam demonstrativos de que o cumprimento desse horário seria determinado pela entidade patronal, a verdade é que, podendo embora fazê-lo, não requereu a ampliação do objecto do recurso para reapreciação desse concreto ponto da decisão da matéria de facto (cfr. art. 684º-A, nº 2, do CPC), decisão da matéria de facto que, assim e nesse ponto, se deverá ter como assente. Porém, e pese embora o A. não haja, na petição inicial, alegado, que o cumprimento do citado horário ocorria, senão por ordem expressa, pelo menos, com o conhecimento e sem oposição do empregador ou de forma a que não era previsível a sua oposição, a verdade é que a matéria de facto dada como provada permite concluir (art. 349º do Cód. Civil) que assim era. Com efeito, no caso, não se trata da prestação ocasional ou esporádica de trabalho suplementar, mas sim da prestação, no interesse da ré, continuada e permanente desse trabalho, decorrente da prática de um horário de trabalho ao longo de vários anos (pelo menos, desde 15 de Junho de 2000, tendo em conta o disposto nos artºs. 38º, nº 2, da LCT e 381º, nº 2, do CT). Ora, nos termos dos arts. 11º, nº 1, do DL 409/71, de 27.09 e 170º, nº 1, do actual CT, compete ao empregador fixar os horários de trabalho, sendo que, como referido, o trabalho suplementar prestado pelo A. decorre, não de uma sua prestação ociasional, mas sim do cumprimento de um horário de trabalho. Aliás, nesta situação, é até de ponderar se não será à Ré que competiria provar que o cumprimento desse horário ocorreria contra sua determinação ou à sua revelia, prova essa que não foi feita. De todo o modo, perante o cumprimento continuado do referido horário, nas próprias instalações da Ré, durante tão largo período de tempo, não podia esta, necessariamente, desconhecer tal facto. E, sendo a ré a detentora quer do poder de fixar o horário, quer do poder determinativo e conformativo da prestação laboral, a ela competindo opor-se à prestação da actividade no horário praticado, lícito é concluir que, se ao longo de oito anos ele foi praticado, o foi sem oposição do empregador ou, pelo menos, de forma em que essa oposição não era previsível. A título de mero esclarecimento, acrescente-se que a prova produzida em julgamento não contraria tal presunção, antes pelo contrário, a corrobora (dos depoimentos das testemunhas, designadamente E………., F………., G………. e J………., ainda que não expressamente inquiridas sobre tal questão, extrai-se que o legal representante da Ré, Sr. K………., se encontrava presente e dele tinha conhecimento). Assim sendo, entendemos que, nos termos das disposições legais citadas, é exigível o pagamento do trabalho suplementar. Em conclusão, improcede, nesta parte, o recurso. 9. Da 5ª questão (Im)possibilidade de relegar, para momento posterior, a liquidação do trabalho suplementar e a retribuição do A. Diz a Recorrente que o art. 661º, nº 2, do CPC não permite remeter a liquidação do trabalho suplementar e da retribuição do A. para “execução de sentença”, já que tal não pode ser arvorado em remédio generalizado para todos os casos de falência de prova, concedendo-se um segundo momento ou oportunidade de provar factos alegados. Dispõe o citado art. 661º, nº 2, que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se vier a liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”. A condenação em montante a liquidar posteriormente tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objecto ou a quantidade do concretamente devido. Não se desconhece a divergência jurisprudencial na interpretação do alcance do citado art. 661º, nº 2, adoptando: uns, uma interpretação mais restritiva do preceito, segundo a qual ele reportar-se-á aos casos de formulação de pedido genérico (art. 471º do CPC) ou a pedido específico em que a impossibilidade da concretização do seu objecto ou quantidade não tenha sido possível por as consequências do facto ilícito ainda não se terem produzido ou estarem ainda em evolução (Acórdão do STJ de 17.01.1995, BMJ 443, p. 404); outros, uma interpretação mais ampla, em que a condenação a liquidar em execução de sentença pode ocorrer mesmo quando o A. não tenha logrado provar o montante líquido pedido, caso em que, não obstante a segunda oportunidade de prova, esta, contudo, não incidirá sobre a existência da situação de violação do direito que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir, considerando-se que poderá ela ocorrer mesmo quando o A., tendo formulado pedido líquido, não tenha logrado provar o exacto montante do que lhe é devido (cfr. Acórdãos do STJ de 16.01.08, 12.09.07 e 07.12.05, in www.dgsi.pt, processos nºs 07S2713, 06S4107 e 05S2850), que sufragamos. No caso, no que se reporta ao trabalho suplementar, o A., como acima se disse, fez prova do direito, apenas havendo que o quantificar, nada impedindo, perante a interpretação do art. 661º, nº 2, do CPC que sufragamos, que a liquidação do quantum devido seja relegado para momento subsequente. E o mesmo se diga quanto à determinação da retribuição do A.. Esta apenas releva no âmbito e para efeitos da quantificação dos demais direitos reconhecidos, objecto da condenação, não incidindo a “segunda oportunidade de prova” sobre a existência da situação de violação do direito laboral, mas apenas quanto à sua quantificação. Não se tendo logrado apurá-la, sendo certo que o A. tinha direito a uma retribuição e havendo que a determinar para os referidos efeitos, afigura-se-nos que tal deverá ter lugar em incidente de liquidação. Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso. 10. Da 6ª questão Da condenação no pagamento de trabalho suplementar prestado em 2000. A sentença condenou no pagamento de trabalho suplementar referente ao período de 15 de Junho de 2000 a 31.12.2000, o qual, diz a Recorrente, não foi peticionado pelo A. E tem razão a Recorrente, já que, relativamente a esse período, o A. não peticionou o pagamento de trabalho suplementar, o qual apenas reclama a partir de 2001 (cfr. art. 12º da petição inicial). Tratando-se, como se trata, de matéria não subtraída à disponibilidade das partes, já que, aquando da formulação do pedido, o contrato havia cessado, e não sendo, por isso, de conhecimento oficioso, não se mostra que devesse a Mmª Juíza ter condenado nesse pagamento, nesta parte procedendo o recurso. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em: A) Quanto à apelação do A.: - Indeferir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da categoria profissional do A.; -Deferir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão de litigância de má-fé por parte da Ré, mas não conceder, contudo, provimento ao recurso quanto a essa litigância, absolvendo-se a Ré, C………., Ldª, do pedido de condenação como litigante de má-fé. - No mais impugnado, não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. B) Quanto à apelação da Ré: - Não conhecer da invocada nulidade da sentença. - Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. o trabalho suplementar relativo ao período de 15.06.2000 a 31.12.2000, bem como determinando-se que às quantias que, em liquidação subsequente, se mostrem em dívida ao A., seja descontada a quantia de €3.897,74. - No mais impugnado, não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso do A. por este. Custas do recurso da Ré, por esta e pelo A., na proporção do decaimento que, provisoriamente, se fixa em 8/10 e 2/10, rectificável de acordo com a proporção que venha a resultar da liquidação. Porto, 09-02-2009 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |