Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533453
Nº Convencional: JTRP00038222
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP200506230533453
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Tem, que haver condenação em prestação alimentar e falta de cumprimento dessa obrigação sem que seja possível forçar-se o devedor através da dedução das quantias em dívida no vencimento, ordenado ou salário ou noutras prestações, para que seja exigível ao Estado que assegure o cumprimento da obrigação alimentar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O M.ºP.º intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra B.......... e C.........., alegando que a menor D.........., nascida em 20.3.02 é filha dos requeridos, que não são casados entre si, nem vivem juntos há cerca de 18 meses, não estando de acordo quanto ao modo como o poder paternal deve ser exercido, requerendo se ordenasse a citação dos mesmos para a conferência a que alude o art. 175.º da OTM, determinando-se, a final, qual dos pais ficará com a guarda da menor, o regime de visitas do outro e o seu contributo a título de alimentos.

II.
Designou-se data para a conferência, que teve lugar em 14.10.2003, na qual os requeridos chegaram a acordo, que foi homologado por sentença.
O acordo é do seguinte teor:
«1.º. A menor fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe, que exerce o poder paternal.
2.º. A mãe compromete-se a levar a menor nas visitas que efectuar ao pai, enquanto se encontrar detido.
3.º. Quando o pai se encontrar em liberdade, poderá ver a menor sempre que entender, sem prejuízo das horas de descanso e alimentação da menor.
4.º. Neste momento o pai não contribuirá com qualquer quantia de alimentos devidos à menor, uma vez que não dispõe de meios para o fazer, pois encontra-se preso há cerca de 2 anos, tendo ainda mais 2 anos e meio para cumprir».

III.
Em 1 de Julho de 2004, a mãe da menor requereu a fixação de alimentos à mesma, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, já que o pai da criança continuava detido no E. P. de Custóias, sem possibilidades de contribuir com alimentos para a filha, e a requerente encontrar-se desempregada.

Após ser junto relatório sobre as condições económico-sociais dos progenitores, o M.ºP.º entendeu que se mostravam reunidas as condições para que o FGADM suportasse o encargo e promoveu se determinasse o pagamento dos alimentos pelo Estado – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em montante nunca inferior a € 100,00, invocando os art.s 1.º, 2.º e 3.º do DL 164/99, de 13.5 e 1.º da Lei 75/98.

IV.
Foi proferida a seguinte decisão:
«Nos termos das disposições legais supra referidas e do art. 4.º do DL 164/99, de 13.5, determino que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor C.........., proceda ao pagamento da quantia mensal de € 100,00, a título de alimentos devidos à menor D.........., a remeter mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à progenitora B.......... (...)».

V.
Recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª. A decisão é omissa relativamente à obrigação judicial de prestação de alimentos por parte do progenitor não guardião da menor.
2.ª. Pela leitura do despacho conclui-se que não foi fixada judicialmente uma obrigação de prestação de alimentos.
3.ª. Tão só é referido a fls. 17 que “..., não se tendo fixado a quantia concreta que o progenitor ... ficaria obrigado a pagar a título de alimentos, por não dispor de meios para o fazer, encontrando-se a cumprir pena de prisão”.
4.ª. Não existem quantias em dívida, porque não se verifica o estabelecimento de uma obrigação de prestar alimentos que decorra de decisão judicial ao progenitor da menor.
5.ª. Tal figura como requisito e pressuposto do pagamento do FGADM, do art. 1.º e n.º 1 do art. 3.º da Lei 75/98, de 19.11 e do n.º 1-a) do art. 3.º do DL 164/99, de 13.5.
6.ª. Não existindo, assim, incumprimento nem a possibilidade das quantias em dívida serem satisfeitas nos termos previstos no art. 189.º do DL 134/98, de 27.10.
7.ª. A intenção do legislador, expressamente consagrada, é que fique a cargo do Estado o pagamento da prestação de alimentos quando tenha havido uma sentença judicial que fixe os alimentos aos menores e se verifique o incumprimento da mesma.
8.ª. Nos termos do art. 5.º do DL 164/99, de 13.5, existem garantias de reembolso, sendo de concluir que o Estado – FGADM só poderá exigir o reembolso das quantias pagas em substituição de um devedor obrigado judicialmente a prestar alimentos e que não os não satisfez.
9.ª. Na inexistência de uma decisão judicial a obrigar a prestar alimentos, se o FGADM inicia o pagamento das prestações, futuramente a quem solicita o reembolso?
10.ª. A lei faz depender o dever do Estado prestar alimentos da verificação cumulativa de alguns requisitos, entre os quais a existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menores – Ac. RC n.º 3499/01.
11.ª. Não foi dado cumprimento ao disposto no art. 1.º e n.º 1 do art. 3.º da Lei 75/98, de 19.11 e ao n.º 1-a) do art. 3.º do DL 164/99, de 13.5.

O M.ºP.º contra-alegou, afirmando que o Fundo confunde a inexistência de fixação do quantitativo pecuniário a pagar – que se verifica – com a inexistência de pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos – que se apresenta identificada.

A Sr.ª Juíza sustentou o seu despacho.

VI.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados no despacho:
1.º. O progenitor C.......... nunca pagou qualquer quantia a título de alimentos devidos à menor, nem dispõe de meios para o fazer, encontrando-se a cumprir pena de prisão.
2.º. Não é possível dar-se cumprimento ao disposto no art. 189.º da OTM, uma vez que se encontra a cumprir pena de prisão, não dispondo de rendimentos capazes de pagar os alimentos devidos à menor.
3.º. A menor D.......... nasceu em 20.3.02.
4.º. O agregado familiar em que a menor se encontra aufere como rendimentos:
\ O vencimento base mensal de € 365,60, sobre os quais são efectuados descontos, proveniente do trabalho da progenitora conseguido no âmbito de um contrato de trabalho temporário, até concluir a produção de 4.000 peças;
\ A menor e o seu irmão E.........., estudante, auferem o subsídio familiar a crianças e jovens, no valor total de € 60,00.
5.º. O agregado familiar em que a menor se encontra tem como despesas € 200,00 mensais, pagos pela progenitora por estadia; paga, em média, € 15,00 mensais em despesas de saúde, e € 10,00 pelo infantário da menor, tendo a progenitora uma dívida no infantário de € 456,00, tendo requerido RSI, aguardando o seu deferimento.

VII.
A questão a decidir consiste em saber se o progenitor se encontra ou não judicialmente obrigado a prestar alimentos e, em caso afirmativo, se essa obrigação é condicionante da obrigação do Fundo.

VIII.
O art. 1.º da Lei 75/98, de 19.11, estabelece:
«Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».

Por seu turno, o corpo do n.º 1 do art. 189.º da OTM dispõe:
«Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida (...)».

A Lei 75/98 trata da garantia dos alimentos devidos a menores e o DL 164/99, de 13.5, regulamenta-a.

Ao falar de pessoas judicialmente obrigadas, as normas atrás transcritas não as confundem com as pessoas legalmente obrigadas, antes acentuam a diferenciação entre essas duas categorias.
Assim, o art. 2009.º do CC define quem são os obrigados a alimentos, isto é, aqueles que os devem prestar ou a quem podem ser exigidos.

Os alimentos de quem estiver necessitado deles, são deferidos pelo tribunal nos termos do citado art. 2009.º a pedido de alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 do art. 186.º da OTM.

Só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada prestação alimentar.

Tem, pois, que haver condenação em prestação alimentar e falta de cumprimento dessa obrigação sem que seja possível forçar-se o devedor através da dedução das quantias em dívida no vencimento, ordenado ou salário ou noutras prestações, para que seja exigível ao Estado que assegure o cumprimento da obrigação alimentar.

A Recomendação n.º 869 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre o pagamento pelo Estado de adiantamentos relativos às importâncias em dívida de obrigações de alimentos destinados a menores; e a Recomendação n.º R(82) 2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa – pagamento pelo Estado de adiantamentos relativos a prestações de alimentos devidos a menores, seguem essa orientação.

Assente que tem de haver obrigação judicialmente decretada e não cumprida e que isso é condicionante da obrigação do Estado, vejamos se isso resulta da sentença homologatória do acordo celebrado em 14.10.2003.
Como já transcrevemos supra o dito acordo, apenas relembraremos a sua cláusula 4.ª:
“Neste momento o pai não contribuirá com qualquer quantia de alimentos devidos a menor, uma vez que não dispõe de meios para o fazer, pois encontra-se preso há cerca de 2 anos, tendo ainda mais 2 anos e meio para cumprir”.

O que significa que apesar de estar implícito que o pai da menor é legalmente obrigado, não foi judicialmente obrigado, porque as próprias partes o desobrigaram de qualquer encargo monetário para com a menor, atendendo à sua situação de recluso.
Não tem, por conseguinte, qualquer dívida de alimentos que deva ser adiantada pelo Estado.
Talvez devêssemos dizer que não tinha, porque entretanto o M.ºP.º promoveu se designasse dia para uma conferência de pais, para eventual fixação de alimentos à menor atendendo ao recurso apresentado pelo Fundo – cfr. fls. 34.

A conferência teve lugar em 11.4.2005 e nela foi homologado por sentença o acordo dos pais, tendo o progenitor assumido a obrigação de pagar alimentos à menor no valor de € 150,00 mensais, logo que seja colocado em liberdade – cfr. fls. 39.
Ora, quer quando o recurso foi interposto quer quando a alegação foi oferecida ainda não havia esse segundo acordo homologado por sentença, pelo que não pode influenciar esta decisão; além de que, também neste acordo o pagamento da prestação alimentar foi diferido no tempo, para quando o devedor sair da cadeia, pelo que também não existem quantias em dívida.

IX.
Face ao exposto e decidindo, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que indefira a pretensão da mãe da menor de obter o pagamento de alimentos pelo FGADM.

Custas pela progenitora-requerente.

Porto, 23 de Junho de 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira