Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3367/17.8T8PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: DANO PATRIMONIAL FUTURO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202103083367/17.8T8PNF.P2
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A determinação do dano patrimonial futuro, com base na afetação permanente e irreversível da capacidade funcional, com ou sem afetação total ou parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual, não dispensam um ponto de partida mais ou menos seguro e que consiste no apuramento dos rendimentos que o lesado recebe na sua ocupação normal ou previsível e determinar qual o período futuro de vida (que não apenas ativa) que ainda teria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3367/17,8T8PNF.P2

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
B…, casado, pedreiro, residente na R. …, …, …, Marco de Canaveses, instaurou a presente ação declarativa contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. …, n.º .., Lisboa, pretendendo a condenação do R. a pagar-lhe quantia indemnizatória mercê de acidente de viação de que foi vítima em 16.7.2014, e que lhe causou vários danos, entre os quais perda de vencimentos salariais e perda da capacidade de ganho. Pretende a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de global de € 112.623,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento e, bem assim, ao ressarcimento, no futuro, dos danos que se venham a apurar serem causa direta e necessária das lesões sofridas com o evento.
Contestou o FGA afirmando ter o sinistro sido causado pelo A. e impugnando os valores peticionados.

A 6.7.2020, foi proferida sentença que condenou o réu, Fundo de Garantia Automóvel, a pagar ao autor, B… a quantia de € 51.450,00 (cinquenta e um mil quatrocentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelo dano patrimonial sofrido, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação do réu e até efectivo pagamento; mais condenou o mesmo réu a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento; ainda condenou o réu a pagar ao autor uma indemnização pelos danos concretos que se venham a apurar no futuro, respeitantes às situações descritas no ponto 23º dos factos provados da sentença, relegando-se para momento ulterior a sua liquidação; absolveu o réu do demais peticionado pelo autor.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1º - No dia 16/07/2014, cerca das 14h30, na Av. …, junto à …, no concelho de Penafiel, ocorreu um atropelamento, em que foram intervenientes o A., como peão, e um veículo automóvel ligeiro, Renault …, cuja matrícula se desconhece, porque abandonou de imediato o local sem que o A. o conseguisse identificar.
2º - Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o A., considerando o sentido de marcha … - …, estava parado na berma da via, junto a uma árvore e de costas para a faixa de rodagem.
3º - A dada altura, repentinamente e sem que nada o fizesse prever, foi embatido na perna direita pelo acima referido automóvel, provindo do sentido de marcha Penafiel – Paredes.
4º - Após sofrer o alegado embate e em consequência do mesmo, o A. ficou caído na berma.
5º - Quanto ao condutor da alegada viatura, prosseguiu a sua marcha, pondo-se em fuga sem que o A. o pudesse identificar.
6º - Do local do acidente e no dia do mesmo, muito pouco tempo após a sua ocorrência, o A. foi transportado pelo INEM para o Centro Hospitalar …, EPE, de Penafiel.
7º - À entrada do qual lhe foi diagnosticada fractura exposta grau 3 de GA do tornozelo direito com exposição da tíbia proximal.
8º - Por causa da lesão, no próprio dia, efectuou cirurgia para a correcção do esfacelo e redução da fractura com aplicação de fixador externo AO.
9º - E ficou internado no serviço de ortopedia entre 16/07/2014 e 23/07/2014.
10º - Quando teve alta do internamento necessitou de fazer a marcha com o MID em descarga total, com apoio de duas canadianas, que usou durante cerca de 01 (um) ano.
11º - Foi orientado para as consultas de Ortopedia e Fisioterapia do CHTS.
12º - No dia 25/07/2014 teve que efectuar curativo e no dia 27/07/2014 foi à consulta.
13º - Entre 27/07/2014 e 07/10/2014 foi a várias consultas regulares e realizou curativos.
14º - No dia 07/10/2014 foi de novo operado para que lhe fosse retirado o fixador externo, seguindo-se novo período de internamento entre 6/10/2014 e 8/10/2014, com imobilização gessada.
15º - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas supra descrita ocorreu em 30/12/2015.
16º - Em consequência do atropelamento e lesões supra descritas, o autor sofreu:
- um período de défice funcional temporário total de 11 dias;
- um período de défice funcional temporário parcial de 522 dias; - caso estivesse a trabalhar na sua actividade profissional, um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 532 dias;
- um quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 7;
- um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, que é compatível com o exercício da actividade habitual, mas implica esforços acrescidos em igual proporção;
- uma desfiguração estética no membro inferior direito, consistente nas cicatrizes, discreto edema, deformidade ao nível do tornozelo e rigidez do tornozelo (dorsiflexão 0º; flexão plantar 15º), nos moldes descritos no relatório médico de fls. 165 a 167, alínea B), ponto 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a determinar um grau 4 numa escala crescente de 7;
- uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala crescente de 7.
17º - Apesar dos tratamentos de fisioterapia a que teve que sujeitar-se e como consequência das lesões e sequelas supra descritas, o A. continua a sentir dificuldade em subir e descer escadas, em correr e caminhar por períodos prolongados e a sentir dores na perna direita especialmente aquando das mudanças de tempo.
18º - À data do sinistro, o A. estava desempregado e a receber o subsídio de desemprego, sendo que antes desta situação de desemprego o A. trabalhou como pedreiro de 1ª.
19º - Em 11/07/2014, o A., na qualidade de segundo outorgante, e a empresa C…, Lda., na qualidade de primeira outorgante, assinaram um contrato de trabalho a termo incerto com as condições descritas no documento n.º 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:
a) “Primeira – O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro contraente, (…), para exercer as funções de trolha de 1ª, mediante a remuneração mensal de € 750,00 (…). A título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivo de 5,65 € (…);
b) Sexta – O presente contrato terá início a 18/07/2014 (…)”.
20º - Em simultâneo à assinatura do referido contrato, o Autor acordou com a empresa C…, Lda., ir trabalhar para a Alemanha, em regime de destacamento, com efeitos a partir de 21/07/2014 e cessação previsível em 20/02/2015, nas condições descritas no documento n.º 4 junto com a petição inicial, que intitularam de “Anexo ao contrato de trabalho) acordo de destacamento”, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:
“(…) Artigo 6º Remuneração – O valor ilíquido não será inferior ao valor mínimo do respectivo “BRTV” em vigor, na totalidade dos valores a abonar ao trabalhador, estando aí incluído o abono por AC destacamento (…).
21º - Durante o referido destacamento, o A. iria auferir um o salário médio mensal de valor exacto em concreto não apurado, mas não inferior a € 1.800,00.
22º - Em virtude do sinistro em causa nos autos e suas consequências, que impossibilitaram o A. de dar início à execução dos referidos acordos nas datas neles previstas, a empresa C…, Lda., considerou sem efeito esses mesmos acordos.
23º - Devido às lesões, às duas cirurgias e por causa dos vários tratamentos médicos e de fisioterapia que careceu de efectuar, o A. sofreu dores no grau supra descrito.
24º - Nos meses que se seguiram ao acidente e ainda à presente data, o A. tem dificuldade em correr, em caminhar durante mais de 10 a 15 minutos, em subir e descer escadas.
25º - As situações supra descritas causaram ao A. incómodo e transtorno tendo-lhe causado angústia.
26º - Desde a data do acidente até ao presente, o A. recebeu do FGA, para custear as sessões de fisioterapia e outras despesas, pelo menos, a quantia de € 1.505,20.
27º - Em consequência das lesões e sequelas supra descritas, o autor pode, no futuro, ter que ser sujeito a mais sessões de fisioterapia e à toma de medicação para atenuar as dores, sendo previsível, no futuro, um agravamento das sequelas sofridas em consequência do sinistro em causa nos autos, sendo provável a evolução para artrose do tornozelo direito, podendo haver necessidade de nova cirurgia (artrose do tornozelo direito).
28º - O autor nasceu em 31/07/1965.
29º - O A. já apresentava sequelas e limitações decorrentes de lesões pré-existentes ao sinistro em causa nos autos, designadamente:
- uma IPP de 15% em consequência de padecer de esplenectomia e sequela de fractura dos ombros, antebraço esquerdo e costelas, por ter sido vítima de outro acidente de viação ocorrido em 1996;
- uma IPP de 12,5% por acidente de trabalho ocorrido em 2007 por sequelas decorrentes fractura do pé direito.

Foram considerados não provados os seguintes factos:
1º - A. fosse trabalhar nunca menos de 09 horas por dia, o que lhe teria permitido auferir um salário mensal superior a € 1.800,00.
2º - Devido ao sinistro, o A. tivesse perdido de auferir a quantia global de € 65.340,00.
3º - Em consequência das lesões e sequelas de que o A. ficou a padecer por causa do sinistro em causa nos autos, o mesmo tivesse ficado emocionalmente muito perturbado, mais ansioso e irritável.
4º - A situação descrita nos factos provados tivesse vindo a causar depressão ao A.
5º - Desde a data do sinistro até ao presente, em deslocações de ida e volta, de casa até ao hospital, para consultas médicas, tratamentos de fisioterapia, etc., o A. tivesse suportado despesas ainda não pagas em valor superior a € 500,00.
6º - O autor tivesse recebido qualquer indemnização, de natureza laboral, contratual ou social, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o sinistro em causa nos autos.

Desta sentença recorre o FGA, visando a sua alteração no que toca a indemnização a título de danos patrimoniais, concluindo o seu recurso com as seguintes conclusões:
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Por sua vez, o A., nos termos do art. 633.º, CPC, apresentou recurso subordinado que culminou com as seguintes conclusões:
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Os autos correram vistos.
Objeto do recurso:
- Da alteração do ponto 21.º dos factos provados.
- Da consideração do valor salarial em ordem a fixar a perda da capacidade de ganho e valor desta.
- Da formulação do ponto 16.º da matéria de facto provada e do lapso da referência no dispositivo (quanto a danos futuros) ao ponto 23.º quando se pretende referir o ponto 27.º.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Considera o FGA existir contradição entre o facto dado como provado em 21.º (Durante o referido destacamento, o A. iria auferir um o salário médio mensal de valor exacto em concreto não apurado, mas não inferior a € 1.800,00) e o facto não provado em 1.º (A. fosse trabalhar nunca menos de 09 horas por dia, o que lhe teria permitido auferir um salário mensal superior a € 1.800,00.).
Não vemos, contudo, tal contradição.
Por um lado, deu-se como provado que o A., na Alemanha, auferiria vencimento não inferior a € 1.800,00, mensais. Por outro lado, não se apurou que tal valor fosse superior a esses € 1.800,00, nada resultando do documento junto já em fase de audiência e na sequência do acórdão anteriormente proferido nestes autos que aquele valor a receber na Alemanha dependesse de uma concreta remuneração a fixar por hora.
Assim sendo, é de manter o fixado em 21.º dos factos provados e em 1.º dos factos não provados.
Também não infirma essa prova o facto de o A., na época do sinistro, se encontrar desempregado e de ter anteriormente sofrido outros sinistros, contando 49 anos. Nenhuma prova permite contrariar a prova efetuada por terceira empresa que contratou o A. segundo a qual o mesmo, em 2017, iria conseguir realizar as tarefas condizentes com a sua categoria de trolha de 1.ª.
Quanto ao ponto 16.º da matéria de facto, a referência a que os esforços acrescidos o fossem na proporção dos nove pontos percentuais apurados pelo INML trata-se de uma concretização linguística do que consta do relatório do INML que em nada altera o que se decidiu a este respeito, sendo de manter, por isso, tal redação.

Fundamentação de direito.
No que tange ao lapsus linguae contido no dispositivo o mesmo é evidente e, assim, nos termos do art. 249.º CC, passamos a saná-lo devendo ler-se na referência aos danos futuros a remissão para o ponto 27.º dos factos provados em vez da remissão para o ponto 23.º.
De resto está em causa a avaliação do dano que consiste no facto de ao A. terem sido assinaladas sequelas que correspondem a uma percentagem de 9% como significando esforços acrescidos no exercício da sua atividade de trolha.
Está por isso em causa a avaliação do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
A determinação do dano patrimonial futuro, com base na afetação permanente e irreversível da capacidade funcional, com ou sem afetação total ou parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual (com valores indemnizatórios reforçados neste último caso) foi objeto de acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) proferido pelo STJ, a 28.3.2019 (Proc. 1120/12.4TBPLT.G1.S1)[1]. Nesse aresto consignaram-se os seguintes princípios que aqui renovamos:
- A indemnização deste dano passa pela determinação de um capital produtor um rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
- A utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, tornam mais justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações.
- O recurso aos juízos de equidade é defensável como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto.
Por nós, sempre aceitámos que valorização deste dano e os critérios de fixação da respetiva indemnização não dispensam um ponto de partida mais ou menos seguro e que consiste no apuramento dos rendimentos que o lesado recebe na sua ocupação normal ou previsível e determinar qual o período futuro de vida (que não apenas ativa) que ainda teria.
Tradicionalmente, os tribunais têm-se socorrido de diversos critérios para o cômputo da indemnização por danos derivados da redução ou extinção da capacidade de ganho[2].
Já se utilizou um critério de capitalização do salário, através da atribuição de um capital cujo rendimento, calculado com base na taxa média e líquida de juros dos depósitos a prazo, fosse equivalente ao rendimento perdido.
Também é vulgar elaborar-se um cálculo baseado em tabelas financeiras, método que assenta em duas condicionantes, uma relativa à esperança de vida do lesado[3] (e não apenas à vida ativa como se acentua neste AUJ) e outra à taxa de juros líquida (que hoje não é superior a 1%, atenta a generalizada baixa das taxas de juro).
Por vezes utilizam-se regras do direito do trabalho usadas no cálculo das pensões por acidente de trabalho ou capital por remição.
Estes critérios não devem ser aplicados mecanicamente mas podem servir como orientação geral ou elemento operativo, no âmbito da tarefa da fixação da indemnização, sujeita à correção imposta pelos circunstancialismos da cada caso mas sempre tendo por pressuposto que a quantia a atribuir ao lesado o há-de ressarcir, durante a sua vida (a laboralmente útil e a posterior), da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado.
Destarte, faremos, numa primeira fase, uma abordagem ao problema da fixação da indemnização relativa à perda da capacidade aquisitiva por meio de simples cálculo matemático (refira-se que a tendência em termos de direito comparado é a de fixar tão apriorística e rigorosamente quanto possível os elementos de cálculo deste tipo de indemnização, não só para possibilitar soluções de consenso extrajudicial mas também para evitar casos de injustiça relativa que resultam da diversidade de critérios que se adotam nos diferentes fóruns judiciários, tendência que, quanto a nós, será inteiramente de aplaudir de iure condendo).
Lançaremos mão da equação matemática já utilizada em arestos jurisprudenciais e que é a seguinte:
C = (1+ i)ⁿ – 1 x P
(1+I)ⁿ x i
Nesta equação C representa o capital a depositar logo no primeiro ano, P, a prestação a pagar anualmente e i, a taxa de juro que se fixa em 1% atenta a baixa das taxas de juro e n, o número de anos de vida que o sinistrado terá.
Consideraremos aqui uma esperança média de vida de 77 anos.
O A. nasceu a 31.5.65.
À data da consolidação das lesões (30.12.2015) o A. tinha 50 anos. Até aos 77 anos faltariam 27 anos.
De acordo com o raciocínio da sentença, como o qual concordamos e que assenta nos factos apurados segundo os quais o A. tencionava – como já anteriormente – dividir a sua atividade entre Portugal e Alemanha e que neste último país a sua remuneração era superior[4], consideramos um rendimento mensal médio expectável de 1.275, 00 (anual de € 15.300, 00), com uma perda anual de 9% (não se demonstrou em sentença que o A. tivesse tido perda superior a 9% ou tivesse deixado de trabalhar como agora alega, nem se pediu a alteração da matéria de facto nessa base), num total anual de perda de € 1.377, 00.
Assim, utilizando a fórmula que se propõe, teremos uma taxa de juro real líquida de 1% (1 + 0.01).

Logo, C= (1 + 0,1%)27- 1 x € 1.377, 00
(1 + 0.1%)27 x 0.1%

C= € 36.663, 49.
O tribunal recorrido fixou o valor indemnizatório a este título muito próximo do valor assim obtido, tendo achado uma indemnização pelo dano biológico em € 31.900.00.
Considerando a proximidade dos valores e o facto de se ter laborado com um valor salarial médio calculado com base na equidade, entende-se não ser de atribuir mais nem menos do que o fixado em primeira instância, revelando-se tal montante justo e equilibrado.
Os recursos de A. e R., neste segmento, são ambos de improceder.
Também improcede o recurso do A. no que tange à compensação pelos danos de natureza não patrimonial.
Mercê do acidente, o A. viu ainda atingidos outros bens, agora de natureza não patrimonial, uma vez que sofreu ofensas corporais extensas e graves, dores físicas, prejuízos de ordem estética, clausura hospitalar, diminuição da sua capacidade funcional.
Sendo certo que nada apagará já as dores que sentiu (e continua a sentir) ou trará de volta a vitalidade e energia físicas perdidas não é menos verdade que estas danos, quer os que são diretamente biológicos, resultantes das alterações do estado morfológico em geral (as lesões, incapacitação funcional), quer os que respeitam à perturbação do estado de saúde da A., traduzida nas dores sentidas e incómodos resultantes dos internamentos, dos tratamentos, da perda de autonomia, dos sofrimentos psíquicos inerentes, são danos graves merecedores de uma justa e significativa reparação, que se fixa num quantitativo unitário, de acordo com o disposto no artº 496, nº1 e 3 Código Civil.
Considerando a regra geral que resulta dos arts. 496.º e 494.º Código Civil que se reconduzem, genericamente, à avaliação dos critérios de equidade, o que não dispensa a ponderação da orientação jurisprudencial em geral (que não é despicienda, a fim de evitar situações de injustiça relativa)[5], ponderaremos em concreto o seguinte quadro de danos:
- cirurgias; internamentos; deambulação com canadianas; défices funcionais; quantum doloris; dano estético; repercussão nas atividades desportivas e de lazer e défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
Este conjunto de danos pessoais cremos ter sido suficientemente valorizado em primeira instância que fixou em € 10.000,00, a compensação sem que se vislumbre alteração de monta que imponha a revisão da sentença.
Os recursos são de improceder, por isso, na totalidade.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgam-se os recursos improcedentes, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes na proporção do decaimento.

Porto, 8.3.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
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[1] Decisão que considera exactamente ser o dano biológico um dano abrangente de prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.
[2] As tabelas de determinam o dano biológico constantes das Portarias 377/08, de 26.5, e 679/09, de 25.6, ficam aquém dos parâmetros jurisprudenciais, como é notado no AUJ.
[3] Que é hoje de 77, 78, para os homens, segundo INE.
[4] Lê-se na sentença: Atenta a situação profissional do autor supra descrita, entende-se ser de usar a equidade e atentar num salário mensal de € 750,00, temperado pela previsibilidade de durante seis meses em cada ano o autor ir trabalhar para a Alemanha, vendo o seu salário reforçado (não menos de € 1.800,00 mensais), o que dará um salário médio mensal de € 1.275,00, e a evolução salarial normal.
[5] Naquele AUJ fixou-se a compensação por danos patrimoniais em 60.000,00, para, genericamente, os seguintes danos: lesado com 51 anos (já não exercendo atividade profissional ao tempo do sinistro por se encontrar reformado por invalidez), com fratura da cabeça e úmero com luxação dos ossos da perna, internamento hospitalar durante cerca de dois meses (interpolados), intervenções cirúrgicas, acamada durante vários meses, gesso durante seis semanas, auxílio de terceira pessoa, cadeira de rodas durante um ano, canadianas, fisioterapia, apresenta marcha claudicante, dores (quantum doloris de 5) e outras limitações, cicatrizes (dano estético de 3), défice funcional permanente de 31 pontos.