Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018128 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199606209520692 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3547/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DESERÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART2 ART4 ART6 ART17 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/01/10 IN CJ T1 ANOXXI PAG234. | ||
| Sumário: | I - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa. II - Finda ela, deixou de poder falar-se em defender direitos e o que passa a estar em causa é, tão somente, a capacidade económica do devedor das custas para as pagar, problema que em nada interessa àquela defesa por da solução que venha a ser alcançada ( mediante pelo menos as regras do Código das Custas Judiciais ) nada de relevante advir para a questão debatida no processo. | ||
| Reclamações: | |||