Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540840
Nº Convencional: JTRP00023302
Relator: VEIGA REIS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
ASSISTENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199804159540840
Data do Acordão: 04/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 324/94
Data Dec. Recorrida: 05/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL III
PAG144 PAG175.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N5.
CPP87 ART286 N1 ART287 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/05/20 IN CJ T3 ANOXXII PAG143.
Sumário: I - Não tendo sido deduzida acusação, no requerimento de instrução terá, necessariamente, que ser definido pelo assistente o seu objecto, mediante a indicação do crime cuja autoria se imputa ao arguido e a descrição dos factos que, na sua óptica, o integram.
Estando o Juiz de Instrução vinculado na pronúncia aos termos do requerimento instrutório do assistente, este nunca pode levar à pronúncia se não formular uma acusação formal ou implícita.
Reclamações: