Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023302 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO ASSISTENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199804159540840 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 324/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL III PAG144 PAG175. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 N5. CPP87 ART286 N1 ART287 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/05/20 IN CJ T3 ANOXXII PAG143. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido deduzida acusação, no requerimento de instrução terá, necessariamente, que ser definido pelo assistente o seu objecto, mediante a indicação do crime cuja autoria se imputa ao arguido e a descrição dos factos que, na sua óptica, o integram. Estando o Juiz de Instrução vinculado na pronúncia aos termos do requerimento instrutório do assistente, este nunca pode levar à pronúncia se não formular uma acusação formal ou implícita. | ||
| Reclamações: | |||