Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006513 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311099340777 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ77 ART64 B C. CPC67 ART66. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/01/17 IN CJ ANOXIV T1 PAG111. | ||
| Sumário: | I - As razões que levaram à autonomização dos Tribunais do Trabalho derivam das especificidades sociais das relações jurídico-laborais. II - Assim é o tribunal cível o competente para conhecer da acção em que se pede a condenação de uma seguradora a pagar determinada quantia em dinheiro "a título de indemnização" por invalidez total e permanente por doença, conforme cobertura estipulada no contrato de seguro celebrado entre a ré e uma empresa, entidade para a qual o autor trabalhou exercendo a sua actividade profissional de vendedor. | ||
| Reclamações: | |||