Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340777
Nº Convencional: JTRP00006513
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199311099340777
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ77 ART64 B C.
CPC67 ART66.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/01/17 IN CJ ANOXIV T1 PAG111.
Sumário: I - As razões que levaram à autonomização dos Tribunais do Trabalho derivam das especificidades sociais das relações jurídico-laborais.
II - Assim é o tribunal cível o competente para conhecer da acção em que se pede a condenação de uma seguradora a pagar determinada quantia em dinheiro "a título de indemnização" por invalidez total e permanente por doença, conforme cobertura estipulada no contrato de seguro celebrado entre a ré e uma empresa, entidade para a qual o autor trabalhou exercendo a sua actividade profissional de vendedor.
Reclamações: