Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010028 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SUPRIMENTOS TR SOCIEDADES COMERCIAIS QUOTA SOCIAL TRANSMISSÃO DE DIREITOS FIXAÇÃO DE PRAZO PROCESSO JUDICIAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199503029450286 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5000/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONTÉM INDICAÇÕES DOUTRINAIS E JURISPRUDÊNCIAIS COM BASTANTE INTERESSE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART243 ART244 ART245 N1. CPC67 ART1457 N2 ART26 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/10/22 IN CJ T1 ANOV PAG22. AC RP DE 1989/02/16 IN CJ T1 ANOXIX PAG194. AC RL DE 1983/05/10 IN CJ T3 ANOVIII PAG 119. AC RL DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG99. AC STJ DE 1952/07/29 IN BMJ N32 PAG319. AC STJ DE 1968/10/31 IN BMJ N180 PAG288. AC STJ DE 1972/12/05 IN BMJ N222 PAG378. AC STJ DE 1975/12/15 IN BMJ N252 PAG148. AC RL DE 1978/10/31 IN CJ T4 ANO III PAG1372. | ||
| Sumário: | I - Contrato de suprimento é o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique com carácter de permanência. II - A transmissão da quota não acarreta a transmissão dos créditos de suprimentos de que o sócio era titular. III - Reclamando o autor o reembolso do seu crédito, resultante dos adiantamentos que efectuou à ré, sociedade, um e outra têm legitimidade para a causa. IV - O processo de fixação judicial de prazo tem como objectivo e finalidade exclusiva a fixação de um prazo adequado ao cumprimento de uma obrigação sem prazo, desde que o credor desta manifeste o desejo de a ver cumprida e haja desacordo em relação à fixação desse prazo. V - O credor de suprimentos não pode exigir, a todo o tempo, o reembolso do seu crédito, tendo de pedir a fixação de um prazo ao tribunal se a sociedade e o credor não estiverem de acordo ou a sociedade não aceder ao pedido de reembolso imediato. | ||
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