Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9297/18.9T8PRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP202512129297/18.9T8PRT-C.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Como regra geral, os honorários e despesas devidos ao agente de execução integram as custas de parte (art.º 533º CPC) e estas são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art.º 26º nº 2 do RCP), não tendo o Tribunal qualquer intervenção nesse pagamento (veja-se o nº 4 e 5 do art.º 35º do RCP).
II - O art.º 541º do CPC regula para as ações executivas e, dentro destas, apenas para aquelas em que se tenha logrado concretizar a penhora de bens e de cuja liquidação tenha resultado algum produto. Assim, o art.º 541º do CPC integra uma norma excecional, na medida em impõe um regime oposto ao da norma geral do CPC e do RCP.
III - Apurando-se no processo executivo que o Executado possuía bens suficientes para solver os seus compromissos, capazes de pagar a quantia exequenda, deve operar a norma excecional do art.º 541º do CPC e o privilégio nela contido de o Estado se pagar em primeiro lugar, incluindo honorários e despesas do agente de execução, ainda que o Executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos.
IV - Um Executado que celebra um acordo de pagamento com o Exequente com vista à extinção da instância executiva e que se vinculou a suportar os custos com as despesas e honorários da AE, atuou no domínio da sua autonomia de vontade e liberdade negocial, pelo que terá de suportar tais custos, ainda que litigue com apoio judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 9297/18.9T8PRT-C.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. AA instaurou processo de execução contra BB, sendo título executivo uma sentença proferida no processo de inventário que homologou a transação alcançada entre as partes quanto à partilha e uso do imóvel de que eram comproprietários, bem como à respetiva contrapartida.

Tendo falecido o Exequente no decurso dos autos, foram habilitados os respetivos herdeiros.

Em 23/11/2023, os herdeiros habilitados e a Executada vieram juntar aos autos um acordo, no sentido de fixarem o valor em dívida pela Executada por conta das rendas num total de € 3.630,69.

Mais acordaram que «as custas com as despesas e honorários da Agente de Execução ficam a cargo da Executada e a extinção da instância executiva apenas ocorrerá com tal pagamento.»

Em 18/12/2023, a Executada veio juntar comprovativo do pagamento aos herdeiros habilitados e requerer a extinção da execução. Mais manifestou o entendimento de não dever pagar os honorários e despesas da Senhora Agente de Execução (AE) em virtude de beneficiar de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Em 16/01/2024, a AE apresentou a nota discriminativa dos seus honorários, considerando deverem os autos prosseguir para esse pagamento.

Em 18/06/2024, a Executada apresentou reclamação dessa decisão, com a mesma fundamentação de beneficiar de apoio judiciário.

Ouvido o Ministério Público (Mº Pº), pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, designadamente por não se mostrarem pagos os juros compulsórios, não contemplados no acordo entre as partes.

Em 21/05/2025, a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão:

«No mais, e quanto ao pagamento das despesas da Execução, incluindo os honorários ao Senhor AE, decorre do ofício junto a esta execução que nestes autos, ao Executado foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo.

Sendo certo ainda que, assim sendo, o executado, em bom rigor, não beneficia da atribuição de agente de execução, uma vez que essa modalidade apenas faz sentido para o exequente (vide arts. 719º e 720º, do CPC).

Por outro lado, dispõe o art.º 541.º do CPC que “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.”

Na acção executiva os honorários devidos ao AE e as despesas por ele efectuadas são suportadas (adiantadas) pelo exequente sob pena da execução não prosseguir, sendo que estes gastos irão integrar as custas de parte que o exequente tem direito a haver (reembolso) do executado – cfr. arts. 533 e 721 CPC, 4 e 5 e 13/2 do DL 4/2013 de 11/1/2013 e 45 e 51 da Portaria 282/13 de 29/8, 25/2 c) 2ª parte e d) RCP.

Daqui decorre, que em sede de execução (realização coactiva da prestação devida através da execução do património do executado) cabe ao executado suportar, na íntegra, o custo da actividade jurisdicional, pelo que sobre ele impende a responsabilidade pelo pagamento das custas, incluindo os honorários e despesas devidas ao agente de execução, não só porque saem precípuas do produto dos bens penhorados, como também cabe ao executado reembolsar o exequente das despesas por este efectuadas– cfr. arts. 541 e 721/1 CPC.

Em tais situações, o valor que for obtido com a venda executiva ou com valores depositados ou recuperados na execução deverá ser entregue pelo AE ao exequente, cabendo a este suportar a remuneração e despesas do AE.

Com efeito, na execução em que é realizado o montante da quantia exequenda à custa do produto de uma penhora ou pagamentos voluntários, as custas, onde se incluem os honorários e as despesas suportadas pelo agente de execução, saem precípuas desse produto, ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tal como vem plasmado no art.º 541.º do CPC – Regra geral.

Por outro lado, também não tem guarida legal o pedido, de reembolso destas custas de parte pelo IGFEJ, uma vez que o legislador traçou o regime atinente aos honorários e despesas do AE num diploma próprio (Portaria nº 282/2013, de 29-08), para além de outras matérias atinentes ao AE, tendo aí plasmado que os honorários - em sintonia, aliás, com a regra prevista no art. 721º, do CPC – e as despesas devidas ao AE são suportadas pelo exequente (vide art. 45º, nº 1 da citada Portaria e art. 533º, nº 2, al. c), do CPC).

Daqui resulta não ser aplicável, nesta matéria, por analogia (dado não estarmos perante qualquer lacuna – vide art. 10º do CC), as regras previstas nos arts. 20º e 26º nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, no que concerne ao reembolso pelo exequente das remunerações pagas ao AE das despesas por este efectuadas, quando o exequente seja a parte vencedora na execução e o executado (como ocorre no caso dos autos) beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (vide, entre outros, Henrique Carvalho, in “Jurisdição e Caso Estabilizado”, pp 219-220).

Destarte, indefiro o requerido pagamento pelo IGFEJ das custas em causa, ficando as mesmas sujeitas ao regime das precipuidade ínsita no art.º 541.º do CPC, indeferindo assim, a pretensão dos executados, e deferindo a pretensão do exequente, na sequência da notificação do SR AE para pagamento dos seus honorários.

Assim, mantem-se a NDDH junta aos autos em 12.6.2024, que aplicou o regime do art.º 541.º do CPC ao caso.»

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Executada, formulando as seguintes conclusões:

I. Tal como do respetivo requerimento executivo se extrai, o título que serve de base à execução é uma sentença homologatória de partilha na sequência de divorcio.

II. Pretendendo por fim à execução, exequente e executados celebraram um acordo de pagamento da quantia exequenda, Crf, comunicações ao AE com a ref.ª 35601890 de 11-5-2023, Ref.ª 35845251 de 5-6-2023, Ref.ª 37374403 de 23-112023, Ref.ª 37600591 de 18-12-2023;

III. In casu, foi concedido ao executado apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Ref.ª 27056141 de 19-10-2020.

IV. Não houve lugar à venda do bem penhorado.

V. O agente de execução a emitiu uma nota de liquidação, tendo fixado, a título custas de parte e de quantias devidas ao AE, o valor de € 1.750,61, Cfr. Ref.ª 37849413 de 12-6-2024.

VI. Beneficiando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (honorários e despesas do AE), não recai sobre ele a obrigação de pagar as custas de parte, despesas, honorários e as quantias devidas ao AE, o valor de € 1.750,61, Cfr. Ref.ª 37849413 de 12-6-2024.

VII. Pretendendo o exequente ser reembolsado dos encargos por si suportados na execução (custas de parte – honorários e despesas), tal reembolso deverá ser solicitado ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, ex vi art. 26/6 RCP (cfr. art. 19/1 RCP).

VIII. O despacho recorrido violou o disposto nos arts.20 CRP, art. 16.º a) e c) da Lei 34/2004 de 29/7, arts 529.º 533.º 536.º, 721.º e 542.º n.º2 CPC, art.º 1.º 19.º, 25.º n.º 2 c) 2ª parte e d), 26.º 29.º d) RCP (DL 34/2008 de 26/2) art.º 4, 5.º e 13.º n-º 2 do DL 4/2013 de 11/1/2013 e art.º 45.º e 51.º da Portaria 282/13 de 29/8.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e consequentemente seja proferido Douto Acórdão que determine que beneficiando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (honorários e despesas do AE), não recai sobre ele a obrigação de pagar as custas de parte, despesas, honorários e as quantias devidas ao AE, no valor de € 1.750,61, Cfr. Ref.ª 37849413 de 12-6-2024.

V. Exas., contudo, Venerandos Desembargadores, farão como for de JUSTIÇA!

3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, trata-se de apurar se um executado que beneficie de apoio judiciário deve pagar os honorários e despesas do agente de execução.

Decidindo

§ 1º - Incumbe começar por assinalar a divergência existente na jurisprudência sobre esta questão.

Assim, dos que conhecemos, pronunciaram-se a favor da responsabilização do executado, os acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2020, processo nº 2835/13.5TBGDM-D.P1, de 09/10/2023, processo nº 2511/11.3TBPNF-A.P1 e de 09/02/2023, processo nº 12866/19.6T8PRT-C.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 13/03/2007, processo nº processo nº 965/2007-1; do Tribunal da Relação de Évora, acórdãos de 14/01/2021, processo nº 2004/16.2T8LLE-C.E1 e de 25/02/2021, processo nº 1390/12.8TBSTB-B.E1

Contra a responsabilização, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/02/2019, processo nº 2702/13.2YYLSB-B.L1-8 e de 17/03/2022, processo nº 1188/12.3TBPDL-A.L1-8; do Tribunal da Relação de Coimbra, acórdãos de 17/11/2020, processo nº 500/09.7TBSRT.1.C1 e de 28/06/2022, processo nº 1175/18.8T8CTB-C.C1; do tribunal da Relação de Guimarães, acórdãos de 10/07/2019, processo nº 1034/14.3TJVNF-C.G1 e de 27/05/2021, processo nº 94/13.9TBVMS-A.G1; deste Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 10/02/2020, processo nº 14416/19.5T8PRT-C.P1.

Pela nossa parte, inclinámo-nos também a favor da responsabilização, com a fundamentação que se segue.

§ 2º - A legislação que é convocada à decisão do caso:

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra como princípio fundamental que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos: art.º 20º nº 1.

No mesmo sentido, o art.º 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), é concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

Tais princípios programáticos comportam vários corolários (por exemplo, o acesso ao direito, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário, etc.), importando aqui a componente do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.

Sobre a concretização desses princípios, o Tribunal Constitucional tem entendido:

· “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (cf. acórdão nº 174/2020) [[1]]

· “Como já tem sido reafirmado por várias vezes por este Tribunal, a nossa Lei Fundamental não consagra o direito a uma justiça gratuita. Ao legislador ordinário é lícito exigir o pagamento de custas judiciais, podendo optar por um sistema de custas mais barato ou mais caro ou conceder o benefício do apoio judiciário em termos mais ou menos generosos. Ponto é que, no delineamento do sistema de custas judiciais, se não torne impossível ou particularmente oneroso o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação deste direito fundamental consagrado no art.º 20.º da CRP”. (cf. acórdão nº 491/2003)

· A "insuficiência de meios económicos" é uma noção relativamente indeterminada, que consente uma larga margem de discricionariedade ao legislador ordinário na modelação do sistema de apoio judiciário, desde que não estabeleça procedimentos, pressupostos e critérios de decisão em termos tão restritos que cause uma efectiva incapacidade de acesso à justiça. Embora a Constituição não determine a gratuitidade dos serviços de justiça, os encargos estabelecidos para a eles aceder tem de levar em linha de conta a capacidade dos economicamente carecidos e observar os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação (Cfr. Gomes canotilho e vital moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª ed. rev., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 411). (cf. acórdão nº 36/2008)

Ou seja, o art.º 20º nº 1 da CRP e o art.º 47º da CDFUE não postulam uma justiça gratuita. Antes consagram e garantem que o direito de acesso aos tribunais e a uma justiça não seja postergado a nenhum cidadão por insuficiência de meios económicos.

E também se pode extrair daí uma ideia básica: o direito de acesso aos tribunais e a efetividade do acesso à justiça reportam-se apenas à possibilidade de defender judicialmente os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Na concretização do art.º 20º da CRP, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, concretiza o apoio judiciário em diversas modalidades, como refere o seu art.º 16º:

1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

g) Atribuição de agente de execução.

O âmbito do apoio concedido fica definido pela decisão final que vier a ser proferida pelo serviço de Segurança Social (ou pelo juiz, em caso de impugnação): art.º 26º e 29º.

Isto sem prejuízo de tal decisão poder vir a ser alterada e o apoio judiciário vir a ser cancelado, nos termos do art.º 10º e 13º da Lei n.º 34/2004, designadamente por o beneficiário ter, entretanto, adquirido meios suficientes para o poder dispensar.

Daí que a Lei fale em dispensa de taxa de justiça, situação bem distinta das isenções contempladas no art.º 3º do RCP.

Daqui decorre que a concessão do apoio judiciário não significa qualquer garantia do Estado em desonerar o cidadão economicamente débil da obrigação de cumprir os seus compromissos, ou que o seu património não possa ser executado.

Na concessão do apoio judiciário, não está incluída a impossibilidade de penhora de quaisquer bens de que o Executado seja proprietário.

Para Gomes Canotilho, «o direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de atos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar num prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando um correto funcionamento das regras do contraditório (…)» [[2]]

Na senda de que a Justiça, por regra, não é gratuita, o art.º 527º do Código de Processo Civil (CPC) determina que todos os processos judiciais importam o pagamento de custas, uma forma de contribuir para os custos do sistema de justiça, na concretização do princípio da justiça distributiva.

As denominadas custas comportam 3 componentes: a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529º nº 1 CPC).

Em termos simplistas, dir-se-á que a taxa de justiça é o montante devido pelo impulsionar de qualquer processo (art.º 530º CPC), os encargos reportam-se ao custo ou despesas originadas com certas diligências, como são exemplo as perícias, deslocações de testemunhas ou de agentes de autoridade (art.º 531º CPC) e as custas de parte correspondem à compensação que a parte vencedora tem direito a haver da parte vencida com as despesas que teve com o processo, aí se incluindo as taxas de justiça que pagou, os encargos que suportou e as remunerações e despesas pagas ao agente de execução (art.º 533º CPC).

A taxa de justiça e os encargos são pagos adiantadamente, aquando da prática do ato processual a ele sujeito: art.º 14º, 19º e 20 do RCP. Já as custas a pagar são apenas apuradas na conta final do processo: art.º 29º nº 1 do RCP.

No mesmo sentido estatui o Regulamento das Custas Processuais (RCP, Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro): art.º 1º, 2º, 3º, 6º, 16º e 25º.

Por regra, nos processos em que o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nem sequer há lugar à elaboração da conta: art.º 29º nº 1 al. d) do RCP.

Sobre o agente de execução

Especialmente vocacionado para a ação executiva, o agente de execução também pode ter intervenção nos processos declarativos, como é o caso da realização da citação [art.º 225º nº 2 al. c) e 231º nº 1 do CPC] ou notificação judicial avulsa (art.º 256º do CPC).

Em qualquer processo em que desempenhe funções (declarativo ou executivo), o agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente: art.º 43º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.

Em processos declarativos, esses custos são, em primeira linha, suportados pela parte que a eles recorre, que depois deles pode vir a ser deles ressarcido como componente das custas de parte: art.º 533º nº 2 al. c) do PCP e art.º 26º nº 3 al. d) do RCP.

§ 3º - Em especial, o processo executivo

Para o processo executivo, existem normas específicas. Assim:

Compete ao Exequente o adiantamento dos honorários e despesas do AE: art.º 724º nº 6 al. a) e art.º 721º nº 2 do CPC. Cf. ainda o art.º 47º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta esses aspetos das ações executivas cíveis.

E, nos termos do nº 2 do art.º 721º do CPC, tais honorários/despesas são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541º.

Efetivamente, o art.º 541º do CPC consigna uma garantia a favor do Estado no que toca ao pagamento das custas, determinando que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.

Precípuo significa principal ou que tem vantagem. Portanto, a precipuidade está intimamente ligada à ideia de relevância ou de prioridade.

Ou seja, a lei impõe que no caso de existirem bens penhorados que deem origem a algum montante líquido, será dessa quantia que se retirará em primeiro lugar (antes mesmo do pagamento ao Exequente) o montante necessário para pagar as custas da execução, bem como os honorários e despesas devidos ao agente de execução.

«O princípio da precipuidade significa que, penhorados que sejam bens do executado, do produto da sua venda sairá, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas da execução e os referidos encargos.» [[3]]

Assim, o art.º 541º do CPC integra uma norma excecional, na medida em impõe um regime oposto ao da norma geral do CPC e do RCP.

«As normas gerais constituem o direito-regra, ou seja, estabelecem o regime-regra para o sector das relações que regulam; ao passo que as normas excepcionais, representando um ius singulare, limitam-se a uma parte restrita daquele sector de relações ou factos, consagrando neste sector restrito, por razões privativas dele, um regime oposto àquele regime-regra.». Já as normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à do direito comum; consagram, todavia, uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações.» [[4]]

Já vimos atrás que em geral (seja nos processos declarativos, seja nos executivos), os honorários e despesas devidos ao agente de execução integram as custas de parte (art.º 533º CPC) e estas são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art.º 26º nº 2 do RCP), não tendo o Tribunal qualquer intervenção nesse pagamento (veja-se o nº 4 e 5 do art.º 35º do RCP).

Ora, o art.º 541º do CPC regula para as ações executivas e, dentro desta, apenas para aquelas em que se tenha logrado concretizar a penhora de bens e de cuja liquidação tenha resultado algum produto.

Esta situação não desvirtua o apoio judiciário concedido. Na verdade, o Executado logrou defender os seus direitos e interesses como bem entendeu, sem ter de suportar as taxas de justiça e encargos exigidos aos demais cidadãos. Logrou-se assim o objetivo do apoio judiciário.

Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa:

«O princípio da precipuidade previsto no art. 541.º do CPC em nada contende com o direito de acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, quando se chega à venda executiva é porque não houve oposição à execução ou esta foi julgada improcedente, pelo que nesta fase do processo executivo já se sabe que o executado é o responsável final pelas custas do processo, pelo que o seu direito a defender-se no processo não é afetado pelo facto de o seu património responder pelas custas do processo executivo. Por conseguinte, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, que o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo visa garantir, já não será postergado pelo facto de se retirar do produto da venda dos bens penhorados os valores necessários ao pagamento das custas do processo. (…)

Por conseguinte, mesmo que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade acima mencionada, o produto da venda dos bens que lhe foram penhorados no âmbito da execução não deixarão de responder pelas custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução.» [[5]]

Não obstante, no âmbito da execução vieram a ser detetados bens no património do Executado. E, como atrás referimos, o apoio judiciário apenas o dispensou de taxa de justiça e encargos, não significando qualquer garantia do Estado em desonerar o cidadão economicamente débil da obrigação de cumprir os seus compromissos, ou que o seu património não possa ser executado.

Assim, apurando-se no processo executivo que o Executado possuía bens suficientes para solver os seus compromissos, capazes de pagar a quantia executiva, deve operar a norma excecional do art.º 541º do CPC e o privilégio nela contido de o Estado se pagar em primeiro lugar, incluindo honorários e despesas do agente de execução.

Nesta circunstância, existindo património, e sendo desse património que vai sair o pagamento dos honorários, não se mostra denegado o apoio concedido (dispensa de pagar a taxa de justiça) para a definição dos seus direitos.

Veja-se que nos termos do nº 6 do art.º 26º do RCP, beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP apenas reembolsa as taxas de justiça, assim se demonstrando que a lei soube efetuar a discriminação entre as várias componentes dos custos do sistema de justiça.

Não há que confundir taxa de justiça com encargos ou com honorários/despesas de agentes de execução.

Da conjugação do art.º 541º do CPC com a al. c) do art.º 29º do RCP pode concluir-se que nas execuções:

a) existindo produto resultante de bens penhorados, há lugar à elaboração da conta de custas e as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, saem precípuas do valor obtido na execução.

b) não se tendo logrado obter qualquer penhora ou produto resultante de pagamento voluntário, não há lugar à elaboração da conta de custas, mantendo-se os honorários e despesas devidos ao agente de execução, da responsabilidade do Exequente.

§ 4º - O caso em concreto

Do que se disse, resulta que em regra geral o AE apresenta a sua nota de honorários ao Exequente; o Exequente pode depois cobrar-se dos montantes que pagou através das custas de parte que apresenta ao Executado, nos casos em que não tenha sido possível na execução obter a penhora de bens e respetiva liquidação: art.º 721º nº 1 e 2 e art.º 541º, ambos do CPC.

No presente caso, obteve-se penhora de bens. Mas os herdeiros do Exequente e a Executada vieram juntar acordo de pagamento da quantia exequenda. Donde, os autos não prosseguiram para venda do bem penhorado.

Como decorre do art.º 846º nº 1 e 4 do CPC, o pagamento voluntário das custas e da quantia exequenda não conduzem à imediata extinção da execução.

Apenas se susta a execução para apuramento da responsabilidade do executado (art.º 847º CPC), só se operando a extinção da execução após o pagamento dos valores apurados em sede de custas.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, «Assim, se o requerimento a que se reporta o art.º 846º for formulado antes da venda ou da adjudicação de bens, há que liquidar unicamente as custas e o que faltar do crédito exequendo (…), sem esquecer a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória do nº 4 do art.º 829º-A do CC, caso se esteja em sede de execução de sentença (…). As custas englobam a taxa de justiça (…), encargos do processo (…), honorários e despesas com o agente de execução (art.º 541º, arts. 50º e 52º da Port. Nº 282/13, de 29-8).» [[6]]

Também não colhe a pretensão de que os honorários/despesas do AE — e não se esqueça o montante que está a ser exigido, também, a título de sanção pecuniária compulsória — seja solicitado ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFEJ).

É que, como resulta do art.º 26º nº 6 do RCP, esse IGFEJ apenas suporta “o reembolso das taxas de justiça”.

Nesse preceito, o legislador demonstra bem conhecer as componentes das custas de parte (cf. alíneas do nº 3).

Ora, no nº 6, que contempla o caso específico de a parte vencida litigar com apoio judiciário, referem-se apenas as taxas de justiça, sem as outras componentes das custas: 6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (sublinhado nosso)

Por fim, no caso em concreto, temos que a Executada se vinculou no acordo de pagamento com vista à extinção da instância executiva a suportar os custos com as despesas e honorários da Agente de Execução.

E, como já referido atrás, nada impede que o beneficiário do apoio judiciário possa, entretanto, adquirir meios suficientes para o poder dispensar.

A Executada efetuou tal acordo no domínio da sua autonomia de vontade e liberdade negocial. E fê-lo já depois da concessão do apoio judiciário.

Concluindo, a apelação improcede.

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido em 1ª instância.

Custas a cargo da Recorrente, atento o decaimento e, neste caso, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 12 de dezembro de 2025

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho

2º Adjunto: Álvaro Monteiro

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[[1]] Os acórdãos do Tribunal Constitucional mostram-se disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.[[2]] In “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 10ª Edição, Almedina, 2010.

[[3]] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/09/2011, processo nº 600-B/2000.P1.

[[4]] João Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 13ª reimpressão, pág. 94-95.

[[5]] Miguel Teixeira de Sousa, Blogue do IPPC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2021/06/jurisprudencia-2021-1.html

[[6] ] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2ª edição, Almedina, anotação 2 ao art.º 847º.