Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025082 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199901219831494 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1. CCIV66 ART1251. | ||
| Sumário: | I - O embargo de obra nova também serve para defesa da mera posse, mas a posse a que alude o artigo 412 n.1 do Código de Processo Civil, quando se refira a direitos reais limitados, só pode ser defendida relativamente a terceiros que não aos titulares do direito de propriedade com o qual concorre o direito real limitado. II - Em relação ao proprietário do prédio sujeito a passagem só a prova da efectiva aquisição do direito de servidão pode relevar. III - Não se mostrando indiciariamente provada matéria de facto susceptível de qualificar como constituída uma servidão de passagem sobre certo prédio, não pode proceder a ratificação de embargo de obra nova em execução pelo dono desse prédio. | ||
| Reclamações: | |||