Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831494
Nº Convencional: JTRP00025082
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: RP199901219831494
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 17-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1.
CCIV66 ART1251.
Sumário: I - O embargo de obra nova também serve para defesa da mera posse, mas a posse a que alude o artigo
412 n.1 do Código de Processo Civil, quando se refira a direitos reais limitados, só pode ser defendida relativamente a terceiros que não aos titulares do direito de propriedade com o qual concorre o direito real limitado.
II - Em relação ao proprietário do prédio sujeito a passagem só a prova da efectiva aquisição do direito de servidão pode relevar.
III - Não se mostrando indiciariamente provada matéria de facto susceptível de qualificar como constituída uma servidão de passagem sobre certo prédio, não pode proceder a ratificação de embargo de obra nova em execução pelo dono desse prédio.
Reclamações: