Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202204212657/20.7T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para que se tenha por verificada a previsão da al. d) do n.º1 do art.º 238.º do CIRE, importa que esteja demonstrado nos autos que da postergação do prazo de apresentação à insolvência resultou prejuízo para os credores. II – Mas tem-se entendido que, para tal, não são suficientes nem o decurso do tempo nem a ponderação do activo e do passivo do insolvente. III – Considerando os factos provados nos autos, deles decorre que o insolvente não podia ignorar, sem culpa grave, nem a sua situação de insolvência, nem a falta de perspectiva de melhoria da sua situação financeira e, assim, pode concluir-se que da falta de apresentação à insolvência resultou grave prejuízo para os credores, que ao longo do tempo, viram avolumar-se o montante dos créditos e frustrar-se os seus ganhos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2657/20.7T8STS.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1462 Insolvência – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. AA apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. A insolvente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Quanto ao pedido referente à exoneração do passivo restante, o Tribunal recorrido ponderou o seguinte: 1). Do CRC do insolvente consta averbamento de condenações pelos crimes de extorsão na forma tentada, detenção de arma proibida, e tráfico de estupefaciente, tudo conforme teor de fls. 131 a 135 dos autos; 2). O insolvente apresentou-se à insolvência em 02.10.20 (v. fls. 2 dos autos principais), - sendo que o pedido de apoio judiciário para tais efeitos remonta a 10.07.20, conforme consta do documento de fls. 24 destes autos. 3). O insolvente alegou, na sua petição inicial, que a sua situação insolvencial é actual, que se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações, verificando-se uma suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas, explicitando que durante anos foi consumidor de drogas, e que apenas em 2017 logrou realizar com sucesso um programa de tratamento de desintoxicação, altura em que começou a trabalhar com regularidade, obtendo mensalmente uma facturação média mensal de € 400,00, mas que, entretanto com a crise pandémica que assolou o mundo, viu-se na necessidade de encerrar o seu estabelecimento comercial em Março de 2020, mais alegando que reside com a sua mulher em casa arrendada por esta e que tem um filho de 16 anos de idade de um relacionamento anterior, que reside com a respectiva progenitora, tudo como flui do teor de fls. 3 a 6 dos autos. 3). Notificado para vir esclarecer a data de vencimento das obrigações que contraiu, nos termos legalmente exigidos, veio juntar a relação constante de fls. 29-30 destes autos, onde constam datas de Março de 2013 a Março de 2020. 4.) A sentença declaratória da insolvência foi proferida aos 12.10.20, no âmbito da qual se nomeou administrador da insolvência o Sr. Dr. BB e se prescindiu da realização da assembleia de credores. 4). Em 31.03.21, o administrador da insolvência deu entrada em juízo do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, no qual fez saber que o insolvente, com 45 anos de idade, é casado com CC (sob o regime de separação de bens), e que, pelo menos desde 21 de Setembro de 2015 desempenha actividade como trabalhador independente, dedicando-se à exploração de estabelecimentos de bebidas, sendo que, como tal, se encontrava/encontra obrigado ao pagamento de contribuições à Segurança Social, e não obstante quanto ao período compreendido entre Setembro de 2012 e Outubro de 2014 e entre Setembro de 2015 e Julho de 2019 não regularizou tais contribuições, acumulando um passivo superior a € 7.000,00; Também junto da Fazenda Nacional o devedor fez aumentar o seu passivo ao longo de vários anos, quer pelo incumprimento do pagamento de IUC referente a período compreendido entre 2009 e 2019, bem como referente ao IMI vencido entre 2013 e 2016 e a taxas de portagem por passagens em 2012 e 2015, o que fez com que a Fazenda viesse reclamar a estes autos o valor global de € 5.989,68; O devedor insolvente outorgou, ainda, junto da P... dois contratos de prestação de serviços, os quais veio a incumprir, acumulando um passivo de € 674,04 proveniente de mensalidades não pagas referentes aos anos de 2012, 2018 e Abril e Novembro de 2019, tendo-se ainda constituído devedor junto do Banco 1... no montante de € 2.435,87 desde Julho de 2010 pelo saldo devedor acumulado em conta de depósito à ordem, a que acresce o facto de o credor H... ter vindo reclamar nestes autos o montante de € 40.138,46 decorrente de contrato de mútuo, cujo incumprimento remonta a Setembro de 2007, tudo conforme teor do relatório junto aos autos da autoria do administrador da insolvência. 5). Do relatório aludido (155.º do CIRE), o administrador da insolvência mais fez constar que em 10.01.07, o insolvente veio a outorgar dois contratos de mútuo (com hipoteca e fiança) com o Banco 1..., para aquisição de habitação própria e permanente, sendo um deles no valor de € 75.000,00 e o outro de € 47.784,80, sendo que ambos deixaram de ser cumpridos em Março de 2010, o que veio a originar que viesse a ser demandado em processo executivo (3552/10.3TBVLG), no qual veio a ser citado em 25.10.10, tendo vindo a ocorrer a penhora dos imóveis dados de garantia pelo bom cumprimento desses contratos, os quais acabariam por ser adjudicados ao credor hipotecário (Banco 1...), em Setembro de 2016, pelo preço total de € 67.000,00, tendo nesta decorrência, o insolvente se visto desprovido de qualquer património imobiliário. 6). Junto da Fazenda Nacional acumulou passivo durante cerca de dez anos, principalmente no que concerne ao IUC referente a diversas viaturas de que foi sendo dono ao longo dos anos. 7.) Em Fevereiro de 2010, foi o insolvente demandado no âmbito de injunção n.º 49269/10.0YIPRT pelo passivo acumulado junto do credor X..., SA. 8). Para além do passivo constituído directamente pelo insolvente, veio este a garantir três contratos de mútuo outorgados por DD junto do Banco 1..., no valor total de € 225.088,00, tendo este referido DD vindo a ser declarado insolvente em 23.11.20, pelo que veio o mencionado credor reclamar nestes autos € 154.853,99. 9.) De acordo com as reclamações de créditos recepcionadas pelo administrador da insolvência, o passivo do insolvente ascende a cerca de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros), sendo que pelo menos desde finais de 2016 (em que se viu despojado de imóveis)/inícios de 2017, (…)[1] os seus rendimentos se mostram invariavelmente escassos para suportar os encargos do dia-a-dia, tanto que no ano de 2017 não auferiu rendimentos (declarados), em 2018 auferiu um total de € 5.271,94 decorrente da sua actividade como trabalhador independente (e que equivale a um rendimento mensal de € 439,33), e em 2019 auferiu valor total de € 1.740,50 (o que equivale a um valor mensal de € 145,04). 10.) O administrador da insolvência emitiu parecer desfavorável à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por ter sufragada a opinião que pelo menos já no ano de 2013 que se encontrava obrigado a apresentar-se à insolvência, face ao avolumar de dívidas que já se evidenciava naquele momento, e que, não obstante, continuou o seu percurso de vida sem se apresentar à insolvência acumulando passivo substancial conforme o apenso de reclamação de créditos dá conta. 11.) Não foi apreendido qualquer bem ao insolvente, tendo o processo sido declarado encerrado por insuficiência da massa por despacho de 06.05.21. * III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 635.º, n.º 2 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte: - Se o pedido de concessão do benefício da exoneração do passivo restante deve ser liminarmente admitido. Como se refere no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/04, de 18.03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante". O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. Afirma Assunção Cristas[2] que o artigo 235.º introduz uma medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular ao permitir que, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (artigo 309.º do CC)[3]. O pedido de exoneração do passivo restante tem de ser formulado pelo devedor nos termos previstos no artigo 236.º; devendo constar desse pedido, além do mais, a declaração de que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (n.º 3 do preceito). O pedido é liminarmente indeferido quando ocorra alguma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º. De acordo com a norma da al. d) do n.º 1 do artigo 238.º, o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Para que se tenha por verificada a previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 238.º, importa que esteja demonstrado nos autos que da postergação do prazo de apresentação à insolvência resultou prejuízo para os credores. Como se escreveu no Acórdão da RL de 14.05.09[4], quando a lei exige um prejuízo para os credores, a cumular com a ultrapassagem de um prazo, no caso concreto de seis meses, procura averiguar de um dano real, o dano como se apresenta in natura, consistente na privação ou diminuição do gozo dos bens, materiais ou espirituais, ou na sujeição a encargos ou na frustração da aquisição ou acréscimo de valores. Os prejuízos a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, al. d) hão-de pois corresponder aos danos emergentes e lucros cessantes; dano emergente traduz-se numa desvalorização do património; se o dano diminui o activo ou aumenta o passivo há um dano emergente; os lucros cessantes correspondem aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. Esta é a verdadeira teleologia do preceito – a prova necessária, para o indeferimento do pedido, de que existiria, por força, diminuição do património ou frustração de ganhos com a ultrapassagem do prazo assinado para a apresentação à insolvência. Tem-se entendido que, para tal, não são suficientes nem o decurso do tempo nem a ponderação do activo e do passivo do insolvente[5]. Dos elementos enunciados no ponto II – nos quais se baseou o despacho recorrido – o insolvente questionou apenas o facto de ter ficado desprovido de imóveis, alegando que quem ficou desprovido de imóveis foi o mutuário dos contratos de mútuo referidos no ponto 8)., nos quais o insolvente assumiu a qualidade de fiador. Porém, o insolvente não impugnou o ponto 5)., no qual foi considerado provado que, em Setembro de 2016, em processo executivo, foram adjudicados ao credor hipotecário dois imóveis dados pelo insolvente como garantia do cumprimento de dois contratos de mútuo em que assumia a qualidade de mutuário e que, foi, na decorrência dessa adjudicação, que o insolvente ficou desprovido de património imobiliário. E também não impugnou o ponto 11)., em que ficou assente que, nos presentes autos, não lhe foi apreendido qualquer bem. Tem, assim, de se concluir que, em Setembro de 1016, o insolvente deixou de ser proprietário de bens imóveis e que, à data da declaração de insolvência, não era proprietário de quaisquer bens susceptíveis de apreensão para a massa insolvente. O insolvente impugnou o despacho recorrido, fundamentalmente, com a asserção de que apenas teve conhecimento da sua situação de insolvência em 2020, na data em que ocorreu o incumprimento dos contratos de mútuo bancário, referidos em 8)., em que assumia a posição de fiador. Alegou ainda que, no que se refere ao passivo anterior a 2020, foi fazendo acordos com os credores. Ora, dos elementos que constam do ponto II resulta que: - No período compreendido entre Setembro de 2012 e Outubro de 2014 e entre Setembro de 2015 e Julho de 2019, o insolvente não regularizou contribuições devidas à Segurança Social, acumulando um passivo superior a € 7.000,00; - O insolvente não pagou o IUC referente a período compreendido entre 2009 e 2019, o IMI vencido entre 2013 e 2016 e taxas de portagem em 2012 e 2015, tendo a Fazenda Nacional reclamar nestes autos o valor global de € 5.989,68; - O insolvente não pagou mensalidades de dois contratos de prestação de serviços referentes aos anos de 2012 e 2018 e Abril de Novembro de 2019, num total de € 674,04; - Desde Julho de 2010, acumulou um saldo negativo junto do Banco 1..., no valor de € 2.435,87; - Em Setembro de 2010, entrou em incumprimento de um contrato de mútuo, tendo o credor reclamado nestes autos o montante de € 40.138,46; - Em Março de 2010, deixou de cumprir dois contratos de mútuo, um deles no valor de € 75.000,00 e o outro de € 47.784,80, tendo os dois imóveis dados em garantia sido adjudicados ao credor hipotecário, em Setembro de 2016, pelo preço total de € 67.000,00; - Em Fevereiro de 2010, foi demandado pelo passivo acumulado junto do credor X..., SA; - Foi fiador de três contratos de mútuo outorgados por DD, que veio a ser declarado insolvente em 23.11.20, tendo o credor reclamado nestes autos o montante de € 154.853,99; - O passivo do insolvente ascende a cerca de € 280.000,00; - Em 2017, o insolvente não auferiu rendimentos (declarados), em 2018 auferiu um total de € 5.271,94 (o que equivale a um rendimento mensal de € 439,33), e em 2019 auferiu o valor total de € 1.740,50 (o que equivale a um valor mensal de € 145,04). Como se vê, o insolvente vem acumulando passivo desde o ano de 2009, com o incumprimento reiterado de obrigações fiscais, contributivas e contratuais. Não estando obrigado a apresentar-se à insolvência, por ser uma pessoa singular (artigo 18.º, n.º 2), a verdade é que, pelo menos desde 2016, ficou o insolvente em situação de não poder ignorar que nunca iria pagar o passivo acumulado ao longo dos anos anteriores (pelo menos, desde 2009), quando não deixou de possuir qualquer património imobiliário e a sua perspectiva era a de continuar a auferir quantia mensal igual ou inferior a € 400,00 mensais. O insolvente manteve-se numa situação de inércia durante cerca de quatro anos após o conhecimento da sua situação de insolvência, apenas se apresentando à insolvência em 02.10.20, deixando que, ao longo desse período, se avolumassem os créditos e os respectivos juros. Mesmo desconsiderando o valor do crédito reclamado pelo credor dos contratos de mútuo referidos em 8). (em que o insolvente interveio como fiador), antes do incumprimento daqueles contratos, o passivo do insolvente ascendia já a € 125.146,01. Por isso, e ao contrário do que sustenta o insolvente, a sua situação de insolvência, e a consciência dessa situação, não se verificou, apenas em 2020, com o incumprimento dos contratos de mútuo referidos em 8). E no que se refere ao passivo anterior a 2020, o insolvente não apresentou prova de ter feito quaisquer acordos para pagamento, mas, ainda que os tivesse feito, tais acordos não foram cumpridos pelo insolvente, pois que o passivo se foi acumulando ao longo daqueles anos. O insolvente não podia, assim, ignorar, sem culpa grave, nem a sua situação de insolvência, nem a falta de perspectiva de melhoria da sua situação financeira e, por isso, tem de se concluir que da falta de apresentação à insolvência resultou grave prejuízo no património dos credores que, ao longo do tempo, viram avolumar-se o montante dos créditos e frustrar-se os seus ganhos. Ocorre, pois, in casu, violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º - o que basta para que o pedido de exoneração do passivo tenha de ser liminarmente indeferido. * IV. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. *** Porto, 21 de Abril de 2021Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento ______________ [1] Eliminou-se a expressão “que o insolvente sabia que a sua situação era irreversível”, por ser conclusiva. [2] Exoneração do Devedor Pelo Passivo Restante, em Themis, ed. especial, 2005, pág. 167. [3] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 305. [4] www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, ver, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19.06.12, desta Relação de 19.12.12 e da RL de 01.07.13, todos em www.dgsi.pt. |