Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456401
Nº Convencional: JTRP00037587
Relator: RAFAEL ARRANJA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200501170456401
Data do Acordão: 01/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O comprador de uma máquina, tendo estabelecido com o vendedor, cláusula de reserva de propriedade até integral pagamento do preço, não pode embargar de terceiro, para defender alegado direito de propriedade, se estando o preço ainda por satisfazer, tal bem é objecto de penhora.
II - Antes do pagamento integral do preço o bem é propriedade do vendedor, face à estipulação de tal cláusula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

Por apenso à execução que B........., Cª move contra C........., Lda, veio D........., Lda deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que é ela que cuida da manutenção da máquina penhorada nos autos, em 09 de Dezembro de 2003, que cuida da sua limpeza e reparação sempre que tal carece, suportando os respectivos custos, como se fosse coisa sua, sendo que são os seus empregados que a usam no fabrico a que se dedica a mando e no interesse dela.
Concluiu pela procedência dos embargos e levantamento da penhora.

A embargante contestou dizendo, em suma, que todo o descrito na petição de embargos não passa de enfabulação urdida entre embargante e executada para fugir ao pagamento dos credores já que, no meio comercial, toda a gente diz que a carpintaria é da executada, sendo a embargante apenas uma “testa de ferro”. Conclui pela improcedência dos embargos.

A final, sentenciou-se no sentido da improcedência dos embargos, com a manutenção da penhora da máquina, constante do auto de fls. 53.

A Embargante, inconformada com a sentença, dela interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1 – A decisão recorrida, per se, torna necessária a junção do documento – doc.1 – em que se consubstancia a aquisição pela Embargante e Recorrente do bem penhorado, suporte da factura, já que a desvalorização do valor probatório dessa factura, não se alicerça em qualquer prova e nessa medida não era previsível tal decisão pelo que a relevância do documento advém da própria decisão.
2 - A sentença em recurso, decidindo como decidiu, sempre haveria de ser alterada, face ao teor da factura comprovativa da aquisição e consequente propriedade do bem penhorado.
3 – Os embargos de terceiro, buscam fundamento e procedência, não só na posse mas também na existência de qualquer direito incompatível com a diligência.
4 – A decisão em crise violou as disposições legais referidas em oito desta alegação.

A Embargada não contra-alegou.

Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. OS FACTOS

Por auto de 09 de Dezembro de 2003, de fls. 53 da execução de que estes autos são apenso foi penhorado o bem imóvel aí descrito.
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III. DO MÉRITO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3.

O recorrente, nas suas doutas conclusões, restringe o objecto do recurso à apreciação de um dos fundamentos dos embargos de terceiro, por si alegado, ou seja, o seu direito de propriedade sobre a máquina calibradora penhorada.

Vejamos.

Efectivamente, para além da posse, o ora recorrente também invocou a propriedade da máquina, juntando, para demonstrá-la, uma factura (doc. de fls. 17) e, agora, com as alegações do recurso, o respectivo contrato de compra e venda da máquina penhorada, ao abrigo do artº. 706º, nº 1, do CPC.

O regime dos embargos de terceiro, previsto no anterior CPC, nos artº.s 1037º e ss, está hoje regulado no novo CPC nos artº.s 351º e ss.

Os embargos de terceiro visavam, no antigo CPC, defender a posse.

Hoje, têm um âmbito bastante mais lato.

Tem-se em vista também a posse, mas ainda “qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa” – artº.351º, nº 1 – entre esses direitos figura, naturamente, o invocado pelo recorrente, ou seja, o direito de propriedade.

A sentença recorrida considerou improcedentes os embargos, quanto ao fundamento que visava a defesa da posse da máquina.

Insurge-se o recorrente, tão só, contra o facto de o tribunal a quo não ter valorado a factura de fls. 17, agora conjugada com o contrato de compra e venda junto com as alegações, para os considerar procedentes, na sua vertente de defesa do direito de propriedade.

Mas não tem razão.

Na verdade, aceitando a junção aos autos do contrato de compra e venda da máquina em causa, ao abrigo do disposto no artº. 706º, nº 1, 2ª parte, do diploma adjectivo, na medida em que a factura de fls. 17 inculca a existência de um contrato de compra e venda, não tem o mesmo documento, conjugado com a referida factura, a virtualidade de levar à procedência dos embargos.

Pelo contrário, o que resulta de tal contrato (não impugnado) é que o recorrente comprou aquela máquina à firma D.........., Lda, a prestações e com reserva de propriedade, até pagamento integral do preço (sua clª 1ª).

Este pacto de reserva do domínio – previsto no artº. 409º, nº 1, do C.C. – afasta, como é sabido, por vontade das partes, o princípio de que a transferência da propriedade da coisa vendida e determinada se opera por mero efeito do contrato (Vaz Serra in RLJ, 112º-239).

Quer dizer, o ora recorrente celebrou um negócio sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade da máquina (VARELA, CC, anot., I, 3ª ed., pág. 357), mantendo a alienante D.........., Lda, a propriedade da mesma, até à verificação da condição (RE, 23/4/85 in BMJ 348º-482).

Sendo assim, como é, o recorrente é um possuidor em nome próprio da máquina (dado que dos efeitos da compra e venda só o da transmissão de propriedade fica sujeito à condição suspensiva do pagamento do preço – CC= 409º, 879º e 934), qualidade em que podia embargar, como embargou.

Só que, como os embargos improcederam, em tal perspectiva, não pode o recorrente – adquirente «sub conditione» - invocar um direito de propriedade que ainda não é o seu – sua é apenas uma “mera expectativa de aquisição eventual dum direito” (MOTA PINTO in T.G. Do Dtº Civil, 2ª ed., pág. 566 e MANUEL DE ANDRADE, TEORIA, pág.378), expectativa que não integra a previsão do supra referido nº 1, do artº. 351º, do CPC, ou seja, “…qualquer direito incompatível…”.

Em tal veste, só a proprietária-reservatária D.........., Lda, titular do direito de fundo, pode embargar (neste sentido: Lebre de Freitas in A Acção Executiva, depois da Reforma, 4ª ed., pág. 286).

Termos em que improcedem as conclusões do recurso.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto nega-se provimento à apelação e mantém-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 17 de Janeiro de 2005
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho