Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3106/21.9T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Nº do Documento: RP202505273106/21.9T8GDM.P1
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de expropriação total deverá ser atendido se resultar demonstrado que a divisão do prédio do qual é destacada a parcela objecto de expropriação causa prejuízo ao expropriado por não assegurar a mesma utilidade económica, deixando de ter, por isso, interesse na respectiva exploração agrícola e/ou florestal, avaliado objectivamente.
II - O expropriado tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes nomeadamente da depreciação da parte não expropriada nos quais não se incluem os que resultem da execução da obra pela expropriante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3106/21.9T8GDM.P1



Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: Alberto Taveira
Adjunto: Artur Dionísio Oliveira

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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I—RELATÓRIO


Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, promovidos pelo “Município de Gondomar” e em que são expropriados AA, por si e na qualidade de herdeira de BB, e CC, DD e EE na qualidade de herdeiros de BB, foi expropriada uma parcela de terreno (n.º 15) com a área de 2114,20 m2, a desanexar do prédio rústico, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...67 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...9/19900116.
Por deliberação tomada na Assembleia Municipal de Gondomar, em reunião de 27 de fevereiro de 2020, publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 64, de 31 de março de 2020, foi declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela com caráter urgente.
Em 19 de janeiro de 2021, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela.
Efetuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se, de seguida, à realização da arbitragem nos termos legais, que fixou em € 24.512,72 (vinte e quatro mil, quinhentos e doze euros e setenta e dois cêntimos) o valor da indemnização devida pela expropriação.
Mostra-se comprovado o depósito da quantia arbitrada.
Por decisão proferida a 22 de outubro de 2021, foi adjudicado à entidade expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno supra descrita e identificada.
Notificada a decisão arbitral, a entidade expropriante interpôs recurso pugnando pela fixação de uma indemnização de € 19.027,80, discordando do valor atribuído às produções agrícolas e do valor indemnizatório atribuído pela ocupação temporária necessária para as obras e pelas vedações a serem construídas.
Admitido o recurso, os expropriados responderam ao recurso e deduziram incidente de expropriação total, ao qual a entidade expropriante respondeu.
Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação prevista no art. 61.º, n.º 2 do CE, tendo sido formulados quesitos.
O laudo foi unânime quanto ao valor da justa indemnização a atribuir pela expropriação, fixando-o em € 20.507,74 e fixando em € 54.618,94 ou € 30.670,36 a indemnização devida pela desvalorização das partes sobrantes, consoante se considere que a parte sobrante a sul fica sem acesso ou não.
Notificados para o efeito, a entidade expropriante e os expropriados apresentaram alegações.
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Proferiu-se sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto da decisão arbitral pela entidade expropriante, e consequentemente, fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados no valor de € 21.407,74, quantia esta a ser atualizada, nos termos prescritos no art. 24.º, n.º 1 do Cód. das Expropriações, isto é, desde 27 de Expropriação fevereiro de 2020 de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

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Inconformados com a sentença, os expropriados DD, CC, EE e AA, expropriados interpuseram recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
(…)

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A entidade expropriante respondeu concluindo que:
(…)
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Na sequência do despacho proferido neste Tribunal da Relação, os Recorrentes sanaram as irregularidades invocadas pela Recorrida.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões principais decidendas são as seguintes:
-Alteração da matéria de facto nos pontos assinalados;
-Pedido de expropriação total ou constituição de servidões de passagem.
-Depreciação das parcelas sobrantes.
-Indemnização por obras.
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Da Modificação da Matéria de Facto

O recurso apresentado pelos expropriados defende, em primeira linha, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente vertida nos pontos 33 e 35, dada como não provada e que se transcreve:
33. O encaminhamento das águas pluviais realizado pela entidade expropriante sem adaptação das infraestruturas existentes, causou o aluimento das terras na área de lavradio e, desde então, não é possível entrar com um trator nas terras dos expropriados;
35. Não tendo sido possível cultivar, nem fruir do terreno desde então.
Os meios de prova que sustentam a sua posição consistem no indicado processo camarário e nos depoimentos prestados pelas testemunhas que exercem funções na entidade expropriante.
No entanto, cumpre notar que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria, que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir.
Os Recorrentes têm perfeito conhecimento que esta matéria está directamente relacionada com o processo camarário, com registo em 28/11/2016, referente a uma queixa apresentada sobre danos causados em consequência do aumento do caudal da linha de água que alegadamente causou danos (aluimento das terras) cuja reparação exigiram à Câmara Municipal de Gondomar.
Esta reclamação é anterior ao processo de expropriação e essa questão, por ser alheia à natureza deste processo, não pode ser nesta sede dirimida.
O tribunal a quo explicou, e bem, que “…o processo de expropriação não visa atribuir indemnizações pela afetação dos bens em consequência de quaisquer outros atos praticados pela entidade expropriante sobre o terreno de onde é destacada a parcela expropriada e muito menos que remontam a datas anteriores à própria decisão de expropriar.”
Mutatis mutandis no que respeita à argumentação no sentido de que a entidade expropriante se apropriou, a sul do prédio, de uma área superior àquela que foi objecto de expropriação.
Em resumo, os fundamentos invocados pelos expropriados nenhuma conexão têm com o processo de expropriação e, por esse motivo, apenas poderão ser objecto de acções autónomas.
Por conseguinte, a reapreciação da factualidade em causa não reveste qualquer interesse para o presente processo de expropriação.
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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença e completados com o relatório pericial)

1.Por deliberação tomada na Assembleia Municipal de Gondomar em reunião de 27 de fevereiro de 2020, publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 64, de 31 de março de 2020, foi Expropriação declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela de terreno (n.º 15) com a área de 2 114,20 m2;
2.A expropriação dessa parcela visa a construção do percurso ribeirinho da ... (pedonal e ciclável);
3.Em 19 de janeiro de 2021, a entidade expropriante tomou posse administrativa do imóvel;
4.A parcela a expropriar é destacada do prédio rústico que está descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...9/19900116, com a área descrita de 14000m2, sendo um terreno a cultivo e a bravio com as seguintes confrontações: norte e poente com FF, nascente com GG, sul com HH, estando, pela Ap. ...8 de 1991/01/31, o direito de propriedade sobre o mesmo averbado a favor de BB e de AA;
5.O prédio do qual é destacada a parcela encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...67 (com origem no artigo ...38), com a área de 9 800m2 como terreno de cultura e pinhal e com as seguintes confrontações: norte com ribeiro, sul e nascente com limite de freguesia e poente FF;
6.Em 25 de setembro de 2020, procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memorium, no âmbito da qual foi constatado que a parcela de terreno a expropriar tem a área de 2.114,20m2, é constituída, na sua totalidade, por terreno de cultura e pinhal, de declive acentuado por se encontrar nas margens do ribeiro, caracterizando-se por ser um terreno fértil, de textura franca, com condições para reagir favoravelmente à aplicação de adubos, sendo normalmente utilizado para culturas forrageiras, nomeadamente milho/forragem;
7.A parcela tem acesso por caminho privado em terra, que permite acesso a trator, caminho com início na Rua ..., situada a norte a cerca de 60 metros, em linha reta, da parcela a expropriar, sendo pavimentada a cubos de granito, com rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia elétrica, rede de drenagem de águas pluviais, rede telefónica e rede de saneamento;
8.Mais se constatou que a parcela dista cerca de 1200 metros do centro da cidade de Gondomar, mais propriamente da Câmara Municipal;
9.A parcela a expropriar localiza-se no interior do prédio do qual é destacada e a expropriação origina duas áreas sobrantes, uma vez que a parcela localiza-se nas margens do ribeiro e este localiza-se próximo do meio do prédio;
10.A expropriação dá origem a duas áreas sobrantes, uma norte e outra a sul, sendo esta a de maior dimensão, ficando, em consequência da expropriação, impedido o acesso através do caminho a norte que conflui com a Rua ....
11.Constatou-se, ainda, que a parcela encontrava-se em estado de abandono, coberta de vegetação ripícola que se desenvolve ao longo do ribeiro, não sendo possível o acesso junto ao mesmo, constatando-se ainda a existência de choupos, amieiros e canaviais e de outras espécies de vegetação espontânea;
12.A parcela apresenta configuração muito irregular, tendo como limites, a sul, o sopé da área florestal e, a norte, o leito de linha de água.
13.Trata-se de uma porção de terreno agrícola sensivelmente plano e de boa qualidade.
14.Na envolvente próxima da parcela existem terrenos agrícolas e florestais, circunscritos por núcleos de moradias unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares.
15.Na Rua ... existem habitações multifamiliares.
16.Não se regista a existência de comércio na envolvente próxima da parcela.
17.O prédio do qual é destacada a parcela a expropriar tem 10 200m2, sendo 3 910m2 de área de lavradio, na qual se insere totalmente a parcela, e 6 290m2 de área florestal;
18.De acordo com o Plano Diretor Municipal de Gondomar eficaz à data da DUP, a totalidade da parcela a expropriar encontra-se inserida em solo rural (categoria de espaços agrícolas), ARU ..., estrutura ecológica municipal (outros), áreas verdes de enquadramento de espaço canal, e, em sede de Carta de Condicionantes, como Reserva Agrícola Nacional (RAN).
19.Na parcela expropriada existiam um pequeno bosque e alguns pés dispersos de ripícolas, que foram reaproveitadas pela obra, estimando-se uma quantidade de 30 toneladas de Expropriação material lenhoso, com valor de mercado de 30€/ton;
20.O prédio do qual é destacada a parcela expropriada foi desanexado do prédio descrito sob o n.º ...10, estando este onerado com servidões de aqueduto (ap. ... de 1964/12/09), passagem a pé e com carro de bois (ap. ...0 e ...1 de 1964/12/09), passagem com o gado (ap. ...4 de 1964/12/09) e passagem (ap. ...5 de 1964/12/09) a favor do prédio descrito sob o n.º ...27, servidões cujo registo foi cancelado por caducidade em 14/05/2015;
21.Através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Gondomar em 30 de novembro de 1990, II e mulher JJ declararam vender a BB, que declarou comprar o prédio denominado ... ou ... da ... com a área de 14000m2, a confrontar do norte e do poente com FF, do nascente com GG e do sul com HH, inscrito na matriz sob o artigo ...38, declarando o comprador que o prédio se destina a revenda.
Das Parcelas Sobrantes
22. Da expropriação resultam duas parcelas sobrantes: uma parcela sobrante a Norte, terreno de lavradio com área de 1 795,80 m2. e uma parcela sobrante a Sul, terreno florestal com área de 6 290 m2.
23.Para a parcela sobrante a Norte, registam-se as seguintes informações:
- A parcela sobrante a norte, fica na sua totalidade a norte da linha de água.
- A parcela expropriada fica na sua totalidade a sul da linha de água.
- O limite de expropriação não interfere com a parcela sobrante a norte.
- A parcela sobrante a Norte mantém a sua configuração e não existem vestígios de qualquer intervenção na margem direita da linha de água.
-A parcela sobrante a Norte não tem acesso devido à erosão da margem da linha de água. Não fosse a erosão, a parcela sobrante a norte tinha acesso pelo caminho de servidão que liga à Rua ... a Norte. A expropriação não encrava a parcela sobrante a Norte.
-Entre a parcela sobrante a norte e a parcela expropriada interpõe-se uma linha de água.
-Entre o meio da linha de água e o limite norte da parcela sobrante, existe uma frente com cerca de 8m, que dá para o caminho que dá acesso ao prédio de onde é destacada a parcela à Rua ....
24.O limite nascente da parcela sobrante a norte e o seu local de acesso ao caminho coincide com um meandro da linha de água agravado pela junção de outra linha de água que lhe aflui.
25.A referida frente de 8 metros e respetivo troço do caminho nessa frente estão destruídos em consequência da erosão da linha de água, erosão que se iniciou em agosto de 2014;
26.A parcela sobrante a norte não se encontra cultivada;
27.A parcela sobrante a sul tem uma parte com declive acentuado, em socalcos com ligação às cabeceiras e uma parte sensivelmente plana a sul e nela encontra-se instalado um carvalhal, com plantação em linha.
28.Atualmente, de forma física, a parcela sobrante a sul é servida, a sul, por um caminho agrícola que dá serventia a várias propriedades agrícolas e, no fim do caminho, existe uma bifurcação com acesso a duas propriedades privadas florestais, entre a Rua ... e a Rua ....
29.A sul da parcela existe a marcação de uma entrada para uma propriedade privada ladeada por duas pedras e na qual existe uma pedra de grandes dimensões e uma árvore deitada de modo a impedir a passagem de veículos motorizados.
30.A propriedade privada que se encontra à esquerda na bifurcação é servida por um caminho estreito que apenas permite o acesso a pessoas e animais.
31.O passadiço construído pela entidade expropriante não garante o acesso a veículos motorizados à área sobrante localizada a sul da parcela expropriada.
Factos Não Provados
32.Foram derrubados 3 carvalhos e 1 pinheiro dos expropriados;
33.O encaminhamento das águas pluviais realizado pela entidade expropriante sem adaptação das infraestruturas existentes, causou o aluimento das terras na área de lavradio e, desde então, não é possível entrar com um trator nas terras dos expropriados;
34.Este aluimento (que faz agora parte da área expropriada pelo Município), inquina diretamente o único caminho de servidão de que os expropriados dispunham.
35.Não tendo sido possível cultivar, nem fruir do terreno desde então.
36.Para a exploração da parcela sobrante situada a sul da parcela expropriada é necessário utilizar veículos motorizados.
37.A viabilidade produtiva do terreno de onde se destaca a parcela expropriada pressupõe uma preparação prévia para o que seria necessário despender, em média, € 0,50/m2.

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IV-DIREITO

Nos presentes autos determinou-se a indemnização que deve ser atribuída aos expropriados e analisou-se o pedido de expropriação total do prédio donde foi destacada a parcela objecto de expropriação.
De harmonia com o art. 23.º, n.º 1 do C.Expropriações[1] e art. 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
O art.º 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece que ninguém pode ser privado da sua propriedade excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela sua perda, em tempo útil.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a esclarecer o conceito de justa indemnização.
Assim, entre outros, o Ac. n.º 231/2008, de 21/04/2008[2], refere que “o direito à justa indemnização é a concretização do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos princípio este que resulta, por seu turno, da aplicação ao domínio do património privado daqueles valores gerais que exigem a criação de um direito que seja igual, proporcional e não arbitrário. Todos juntos estes princípios geram uma regra que pode ser enunciada do seguinte modo: sempre que o bem comum exigir que certo ou certos particulares sofram sacrifícios patrimoniais que sejam de índole grave e especial, por excederem em natureza e intensidade os encargos normais que são impostos a todos pelas necessidades da vida colectiva, fica o Estado obrigado a compensar a perda anormal que infligiu.”
Com interesse acrescentou-se no mencionado aresto que “no conceito da justa indemnização vai implícito o sentido de que devem ser rejeitados por inconstitucionais os critérios conducentes a uma indemnização meramente nominal, a uma indemnização puramente irrisória ou simbólica ou a uma indemnização simplesmente aparente”.
A indemnização é considerada justa se o valor monetário que for atribuído ao expropriado corresponder àquele que teria sido alcançado se fosse vendido particularmente no mercado imobiliário, tendo em consideração, nessa avaliação, todas as circunstâncias que influenciam (favoravelmente ou não) esse valor.[3]
Os critérios para o cálculo do montante da indemnização constam do do artº. 23º., n.º s 1 a 5 do Cód. Expropriação: a indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, e há-de corresponder “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, princípio este que, segundo Alves Correia[4], “constitui uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no conceito constitucional de “justa indemnização”.
O recurso dos expropriados centra-se em duas questões primordiais: o pedido de expropriação total do prédio ou, em alternativa, a constituição de servidões de passagem e a atribuição de uma indemnização pela depreciação das parcelas sobrantes e pelas obras executadas pela expropriante.
Baseiam o seu pedido de expropriação total no facto das parcelas sobrantes terem ficado encravadas, acrescentando que a parcela norte não atinge a unidade mínima de cultura.
O tribunal, com fundamento no relatório dos cinco peritos e na descrição que é feita das parcelas sobrantes, concluiu que não se justificava a expropriação total por manterem os mesmos cómodos.
Considerou, sobre esta questão, que as partes restantes asseguram, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou que os cómodos assegurados pelas partes restantes têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. (cfr. arts. 3.º e 29.º do CE).
O tribunal também esclareceu que “o terreno do qual foi destacada a parcela expropriada foi, até 2015, um prédio serviente, presumivelmente juntamente com outros, pois resulta das confrontações que constam do registo predial que se trata de prédio que não confronta com a via pública, inserindo-se, por isso, no conceito de prédio encravado (art. 1550.º, n.º 1 do Cód. Civil).”
Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do C. Expropriações o proprietário pode requerer a expropriação total:
a)Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b)Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Como refere Salvador da Costa[5], em anotação ao referido preceito legal, a expropriação parcial “…na medida em que implica a fragmentação do prédio e corta a unidade da sua exploração, é susceptível de afectar negativamente o direito patrimonial do expropriado no que concerne ao resultado da respectiva exploração económica.”
Em primeiro lugar, no que concerne à parcela sobrante, a norte, não ficou demonstrado que o terreno, após a expropriação, deixou de ter uma área inferior à unidade de cultura pois essa situação já se verificava anteriormente.
Concretamente, a parcela sobrante a norte fica, na sua totalidade, a norte da linha de água enquanto que a parcela expropriada fica a sul e o limite de expropriação não interfere com a parcela sobrante a norte.
Ademais, ficou provado que a parcela sobrante a norte mantém a sua configuração e não tem acesso devido à erosão da margem da linha de água. Não fosse a erosão, a parcela sobrante a norte tinha acesso pelo caminho de servidão que liga à Rua ..., a norte.
Os Peritos concluíram que a expropriação não encrava a parcela sobrante a norte.
Também sabemos que a expropriação não impede o rendimento agrícola nessa parcela, qualificada de minifúndio, como é frequente na região, como revelaram os Peritos.
Perante este quadro factual o tribunal concluiu, e bem, que “…deste modo, que a impossibilidade de acesso à parte sobrante a norte através do caminho (não servidão) não é consequência da expropriação, o que, de resto, os expropriados confirmam (e consta do ponto 12.7.2. do relatório e das respostas aos quesitos 9.º e 15.º formulados Expropriação pelos expropriados), pelo que não há que atribuir qualquer indemnização pela necessidade de repor esse acesso, ainda que o responsável pela sua inutilização possa ser a entidade expropriante como sustentam os expropriados. Os peritos consideram mesmo que a parcela sobrante a norte não necessita que seja constituída qualquer servidão de passagem (vd. resposta ao quesito 10.º formulado pelos expropriados).
Assim, não resulta demonstrado que seja em consequência do ato expropriativo que a parcela sobrante a norte não mantém os mesmos cómodos, visto que é viável a sua utilização para cultura de lavradio. A impossibilidade de acesso por outros motivos não pode ser analisada neste processo.”
Relativamente à parcela sul, também não ficou provado que, em consequência do processo de expropriação, tivesse ficado encravada.
E, ao contrário do sustentado pelos expropriados, os factos vertidos no ponto 10 não estão em contradição com a decisão.
Com efeito, apesar de perder o acesso pelo caminho de servidão a norte que liga à Rua ..., continua a dispor, a sul, de um caminho agrícola, que dá serventia a várias propriedades e liga à bifurcação entre a Rua ... e a Rua ... e cuja entrada está assinalada por duas pedras que a ladeiam.
A este respeito, na sentença observou-se que “não resulta provado que o terreno de onde foi destacada a parcela expropriada beneficiasse de qualquer servidão de passagem que tenha sido interrompida pela expropriação. Resulta dos factos apurados que o terreno dispunha de acesso à Rua ... pelo lado norte do prédio, por terrenos alheios, pois não confronta com a via pública e, atualmente, existe um caminho a sul da parcela que liga à bifurcação entre a dita Rua ... e a Rua ..., caminho que dá acesso a várias propriedades. Tratando-se de prédio encravado, o proprietário pode exigir a constituição de servidão de passagem (art. 1550.º do Cód. Civil). A circunstância apontada pela perita indicada pelos expropriados de o caminho em causa servir outras propriedades não afeta a conclusão de que existe um acesso, a sul, para a parcela, que é semelhante ao que existia à data da DUP, sendo que, sendo o prédio de onde foi destacada a parcela em causa um prédio encravado, pode fazer supor que já anteriormente à expropriação seria necessário atravessar outros prédios até atingir a via pública. Não estando registada qualquer servidão em benefício deste prédio e não tendo sido feita prova da sua existência, não se pode concluir senão que existia um caminho de acesso.
Acresce que, estando o acesso através da parte norte da parcela cortado pelo aluimento de terras já anos antes da expropriação e estando a parcela situada a sul cultivada, podemos concluir que os expropriados já utilizavam outro caminho, que não aquele que passava pela parte norte.”
Por último, a parcela sobrante a norte não se encontra cultivada e a situada a sul tem uma parte com declive acentuado, em socalcos com ligação às cabeceiras e uma parte sensivelmente plana a sul e nela encontra-se instalado um carvalhal, com plantação em linha.
Quer isto significar que as parcelas sobrantes, situadas a norte e a sul da parcela expropriada, não formavam uma unidade económica, pelo que não se verificou, no caso concreto, um prejuízo por ter sido afectada, com a fragmentação, a exploração do prédio.
Por outras palavras, o pedido de expropriação total só deve ser atendido se resultar demonstrado que a fragmentação do prédio donde é destacada a parcela, objecto de expropriação, causa prejuízo ao expropriado por não assegurar a mesma utilidade económica, deixando de ter, por isso, interesse na respectiva exploração, apreciado objectivamente.
Em suma, à luz dos pressupostos legais, não se justifica o pedido de expropriação total, nem a constituição de servidões de passagem ou a compensação pela sua reconstituição uma vez que a expropriação não causou qualquer alteração no sentido de se poder concluir que tornou as parcelas sobrantes encravadas.
Como se observou na sentença, as parcelas sobrantes têm utilizações distintas, não existindo continuidade na exploração.
Numa palavra, não ficou provada a afectação da produtividade agrícola e/ou florestal das parcelas sobrantes por forma a justificar quer a expropriação total do prédio quer a atribuição de uma indemnização por depreciação.
Finalmente, sobre a indemnização pela ocupação temporária do terreno para realização das obras decorrentes da expropriação, o tribunal também decidiu em conformidade com a orientação da jurisprudência nesta matéria.
Sobre esta questão decidiu, acompanhando os arestos que citou, que “não há lugar à fixação, neste processo, por qualquer ato que atinja os bens não expropriados e resultante da execução da obra, à semelhança do que está previsto para a ocupação de prédios vizinhos (cfr. art. 18.º do Cód. das Expropriações).”
Na anotação ao n.º 2 do art. 29.º do C das Expropriações, Salvador da Costa[6], explica que deste normativo “…decorre o princípio de que a entidade beneficiária da expropriação deve indemnizar o expropriado por todos os prejuízos resultantes da expropriação, relativamente ao prédio que foi objecto de fragmentação, por virtude desta, mas sem inclusão dos prejuízos que eventualmente resultem da própria execução da obra pela referida entidade.” (sublinhado nosso)
Nesta conformidade, o aresto citado na sentença, desta Relação do Porto, de 30/01/2024[7], sumariou que “Os prejuízos indemnizáveis ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 2, do CE, são apenas os que surgem como consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, estando excluídos do seu âmbito de aplicação os prejuízos devidos a factos posteriores ou estranhos à expropriação e que só indirectamente se relacionam com ela, como sucede com os danos originados pela execução da obra visada por essa expropriação”.
Atendendo às razões acima expostas e à bem fundamentada sentença, improcede o recurso.

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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.

Custas pelos Expropriados.

Notifique.







Porto, 27/5/2025.

Anabela Miranda

Alberto Taveira

Artur Dionísio Oliveira

______________________
[1] Lei n.º 168/99 de 18.09 na versão mais recente da Lei n.º 56/2008 de 04.09.
[2] Proc. n.º 337/06, disponível em www.dgsi.pt.
[3] V., entre outros, Salvador da Costa, in “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Almedina, 2010, págs. 143 a 146.
[4] RLJ, 134, n.ºs 3924 e 3925, pág.99.
[5] Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, 2010, Almedina, pág. 28.
[6] Ob. cit., pág. 215.
[7] Relator Artur Dionísio Oliveira, aqui segundo adjunto, disponível em www.dgsi.pt .