Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0521252
Nº Convencional: JTRP00038076
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PENHORA
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: RP200505170521252
Data do Acordão: 05/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo a penhora sido ordenada e efectuada em processo de execução fiscal, é o tribunal comum incompetente para conhecer do pedido de que seja retirado da penhora e venda na execução fiscal tal bem penhorado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B....., viúva, reformada, residente na Praça...., ....., instaurou, no -º Juízo Cível do Tribunal dessa cidade, acção sumária contra o Estado Português – Ministério das Finanças, “C....., Lda.” e D....., pedindo que:
a) sejam os Réus condenados a reconhecerem que o quintal do prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o art. ..º, da freguesia de....., com a área de 150 m2, se encontra arrendado exclusivamente à Autora, que o possui na qualidade de arrendatária;
b) sejam os Réus condenados a reconhecerem que esse quintal não faz parte do direito ao arrendamento da firma “C....., Lda.”, devendo, como tal, ser retirado da penhora e da venda na execução fiscal n.º 0110-10/10040 e apensos.

O Ministério Público contestou a acção em representação do 1º Réu, arguindo a incompetência do tribunal, em razão da matéria, no tocante à parte final do pedido da alínea b), uma vez que – segundo alega – a penhora e venda foi realizada em processo de execução fiscal – v. arts. 15º e 16º da contestação.

No despacho saneador o Mmº Juiz julgou procedente a citada excepção e absolveu os Réus da instância quanto a essa parte do pedido.

A Autora não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 64.

Nas respectivas alegações de recurso a agravante pede a revogação do despacho impugnado, formulando, para esse efeito, as seguintes conclusões:
A. O pedido (“ ... e como tal, deve ser retirado da penhora e da venda na referida execução, com todas as demais consequências legais”) é uma consequência dos restantes pedidos formulados pela Recorrente.
B. Na acção em que este pedido é formulado, está também presente como co-Réu, o Estado Português – Ministério das Finanças.
C. A presente acção foi intentada pela Recorrente na sequência dum protesto de reivindicação que formulou numa execução fiscal, antes da venda, em que declarou que o quintal não podia ser penhorado nem vendido, por lhe estar arrendado.
D. Assim sendo, o Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão é o competente para apreciar também este pedido.

Os agravados responderam, pugnando pela manutenção do julgado.

O Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação – v. fls. 30.

Foram colhidos os vistos legais.

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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da agravante – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão que se nos coloca é a de saber se o tribunal recorrido tem competência material para conhecer do pedido deduzido pela agravante na parte final da alínea b) do petitório.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Com interesse para a decisão do recurso, para além do que já consta do antecedente relatório, consideram-se os seguintes factos, resultantes da alegação da agravante:
1. No -º Serviço de Finanças do concelho de Vila Nova de Famalicão, correram os autos de Execução Fiscal com o n.º 0110-10/10040 e Apensos, contra a executada "C....., Limitada", aqui 2ª Ré.
2. Nos referidos autos foi penhorado o direito ao arrendamento e trespasse de um armazém de produtos alimentares e de bebidas, sito no rés-do-chão do prédio, inscrito na matriz urbana de Vila Nova de Famalicão sob o artigo ..º, localizado no Campo....., de que são proprietários os Herdeiros de C1..... e inquilina a firma "C....., Limitada", pelo qual paga a renda mensal de esc. 15.345$00, actualmente € 76,54, que é mensalmente depositada na Caixa Geral de Depósitos, na conta n.º 01010110110150, à ordem do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no processo ../54, -º Juízo, -ª Secção, armazém esse constituído no prédio do artigo ..º, com a área coberta de 75 m2 e quintal com 150 m2, ao qual foi atribuído para base de licitação o valor de esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96).
3. Na sequência de tal penhora, o identificado bem foi vendido por propostas em carta fechada, no dia 11 de Julho de 2003, no -º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, tendo sido adjudicado a D....., aqui 3º Réu, pelo preço de € 7.000,00.
4. No dia 11 de Julho de 2003, pelas 11 horas, a Autora fez-se representar na abertura de propostas que teve lugar no referido processo, onde lavrou protesto de reivindicação, ao abrigo do disposto no art. 910º do CPC.

O DIREITO

Segundo o n.º 1 do art. 910º do CPC, se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto.
Feito o protesto, o seu autor proporá no prazo estabelecido no n.º 2 do citado artigo a correspondente acção de reivindicação.
Foi o que a agravante fez.
Contudo, a par do pedido de reconhecimento de que o quintal em causa lhe está arrendado, pediu ainda que esse mesmo quintal seja retirado da penhora e venda da identificada execução fiscal.
O Tribunal recorrido absteve-se de pronúncia quanto a tal matéria, por se considerar incompetente para o efeito.
Essa decisão, desde já se adianta, não merece a mínima censura, como se tentará demonstrar, de modo breve.

A jurisdição dos tribunais encontra-se fraccionada em função da matéria do litígio, sendo regulada pelas regras de competência em razão da matéria.
O art. 66º do CPC estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. É, pois, o tribunal judicial que detém a jurisdição-regra.
No entanto, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe, no art. 49º, n.º 1, al. d), que compete aos tribunais tributários conhecer dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal. E o art. 151º, n.º 1, do Código de Procedimento Tributário, aprovado pelo DL 433/99, de 26 de Outubro, estabelece que “compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde corre a execução (...) decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal”.
Ora, tendo a penhora sido ordenada e efectivada em processo de execução fiscal, e, portanto, dentro da esfera de competência dos tribunais fiscais, é para nós claro que o tribunal comum é incompetente para conhecer do pedido de que seja retirado da penhora e da venda na execução fiscal o quintal em causa.
O argumento – aliás correcto – de que o citado pedido depende funcionalmente dos demais pedidos, sendo uma consequência destes, não é suficiente para estender ao tribunal comum a competência para conhecer de um pedido cuja apreciação nitidamente compete a outra jurisdição.
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III. DECISÃO

Nesta conformidade, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.
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PORTO, 17 de Maio de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge