Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840822
Nº Convencional: JTRP00024763
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: FRAUDE FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA
INFRACÇÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199812029840822
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 392/98
Data Dec. Recorrida: 06/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: RJIFNA ART24 N1 N5 N6 ART29 N2 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
Sumário: I - Resultando da matéria de facto provada que os arguidos não actuaram com intenção de apropriação da prestação tributária ( Imposto sobre o Valor Acrescentado ) - visto que consta que o respectivo montante foi utilizado em diversas despesas correntes da sociedade por dificuldades de tesouraria, o que significa que tal utilização foi efectuada na expectativa de o imposto ser pago logo que fossem resolvidas tais dificuldades, tendo já sido pago com os respectivos juros enquanto o processo se encontrava em investigação na respectiva Direcção de Finanças - falta um dos elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal.
O pagamento efectuado fora do prazo legal de 90 dias constitui contra-ordenação punível com coima variável entre 10% e metade do imposto em falta.
Reclamações: