Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024763 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA INFRACÇÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812029840822 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 392/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART24 N1 N5 N6 ART29 N2 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24. | ||
| Sumário: | I - Resultando da matéria de facto provada que os arguidos não actuaram com intenção de apropriação da prestação tributária ( Imposto sobre o Valor Acrescentado ) - visto que consta que o respectivo montante foi utilizado em diversas despesas correntes da sociedade por dificuldades de tesouraria, o que significa que tal utilização foi efectuada na expectativa de o imposto ser pago logo que fossem resolvidas tais dificuldades, tendo já sido pago com os respectivos juros enquanto o processo se encontrava em investigação na respectiva Direcção de Finanças - falta um dos elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal. O pagamento efectuado fora do prazo legal de 90 dias constitui contra-ordenação punível com coima variável entre 10% e metade do imposto em falta. | ||
| Reclamações: | |||